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Medida Provisória 724 prorroga fim do prazo para inscrição de imóveis rurais no CAR

Foi publicada no Diário Oficial de hoje, dia 05/05, a Medida Provisória nº 724, prorrogando para o dia 05 de maio de 2017, o fim do prazo para que os donos de imóveis rurais façam o Cadastro Ambiental Rural (CAR), isso é, que os regularizem conforme a nova Lei Florestal.

A medida provisória estende o prazo apenas em relação aos imóveis rurais com até quatro módulos fiscais.

A prorrogação foi motivada por pedidos de órgãos como secretarias estaduais e municipais, porquanto, até agora, apenas 52,8% da área total de 373 milhões de hectares passíveis de regularização ambiental está inscrita no sistema informatizado que dará início ao processo.

Destaca-se que o Plenário da Câmara dos Deputados, ontem, ao votar a MP 707/2015, aprovou proposta que estende o citado prazo até 31 de dezembro de 2017 para todos os imóveis rurais.

Para valer, a proposta precisa ainda ser aprovada pelo Senado Federal e sancionada pela Presidência da República.

Todas as propriedades rurais do país precisam ser cadastradas no Sistema Eletrônico do CAR (SiCAR), com imagens georreferenciadas. É possível fazer retificações caso haja informações conflitantes.

Depois de cadastrados, os proprietários ou posseiros com passivo ambiental relativo às Áreas de Preservação Permanente (APPs), de Reserva Legal (RL) e de Uso Restrito (UR) poderão aderir aos Programas de Regularização Ambiental (PRA) da unidade da federação em que estão localizados.

A equipe da Advocacia Adriene Miranda está à inteira disposição para tratar do assunto.

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Informe Jurídico Ambiental nº 03/2016

INFORME JURÍDICO AMBIENTAL Nº 03/2016:

  • Indústria nacional terá novo selo ambiental indicando pegada de carbono e água” de produtos

  •   Projeto de lei incentiva energias renováveis e implantação de pequenas hidrelétricas

  • É aprovado o uso do cadastro ambiental para cálculo do Imposto Territorial Rural – ITR

  •  ANP consolida marco regulatório do gás natural

  • CNI questiona, no STF, a lei que criou taxa de fiscalização de atividades enérgicas no RJ

  • TRF da 4a Região determina uso do recurso proveniente de compensação ambiental para indenização de desapropriado

  • Justiça Federal homologou acordo inédito para usar multa em recuperação direta de dano ambiental

 

Indústria nacional terá novo selo ambiental indicando pegada de carbono e água” de produtos

A Associação Brasileira de Normas Técnicas-ABNT criou sistema de selo que permitirá as empresas brasileiras demonstrar os benefícios ambientais de seus produtos em comparação a competidores internacionais, com credibilidade.

 

O sistema foi concebido por meio de um processo participativo que envolveu a indústria brasileira e foi guiado pelo Carbon Trust, consultoria de estímulo à economia de baixo carbono com expertise global no tema. Contou também com o apoio institucional do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio (MDIC) e com financiamento do Prosperity Fund da Embaixada Britânica em Brasília.

 

As empresas que obtiverem a certificação cumprindo os parâmetros definidos nas regras do sistema e atualizados por um comitê técnico sediado na ABNT, poderão utilizar os novos selos de pegada de carbono e de água para comunicar suas ações de medição e redução do impacto ambiental ao longo do ciclo de vida dos seus produtos.

 

Espera-se que a capacidade de evidenciar o baixo impacto ambiental de produtos brasileiros, dê às empresas vantagens competitivas no mercado internacional.

 

O projeto piloto, coordenado pelo MDIC, ABNT e Carbon Trust, engajou empresas dos setores de alumínio, vidro, aço, cimento, químicos e tecidos, totalizando nove categorias de produtos e 16 categorias de subprodutos. Dentre estas, estão grandes multinacionais como Braskem, CSN, Saint-Gobain, Arcelor Mittal, Votorantim e Novelis, ao lado de pequenas empresas como BR Goods e EDB Polióis Vegetais do Brasil. Como resultado deste processo, desenvolveu-se uma metodologia robusta e simples para a medição de pegada de produtos, baseada em padrões com credibilidade internacional que permitirão que novas empresas certifiquem seus produtos a um custo baixo e obtenham vantagens comerciais.

 

Projeto de lei incentiva energias renováveis e implantação de pequenas hidrelétricas

A Câmara dos Deputados está analisando o Projeto de Lei 1.962/15, o qual propõe a criação de incentivos à implantação de pequenas centrais hidrelétricas e de geração de energia elétrica a partir da fonte solar e da biomassa, com o objetivo de estimular a exploração dessas fontes energéticas em razão de seu menor impacto ambiental.

 

O projeto simplifica o processo de licenciamento e dispensa a exigência de Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e de Relatório de Impacto Ambiental (RIMA). Caso aprovada a proposta, será necessária apenas a elaboração de um relatório simplificado em que constem informações relativas ao diagnóstico ambiental da região.

 

O projeto propõe, também, a isenção do IPI na aquisição de conversores elétricos estáticos para utilização em centrais de geração de energia elétrica e de geradores de energia elétrica de corrente alternada produzidos no Brasil.

 

Além disso, o texto assegura a manutenção do crédito do IPI relativo às matérias-primas e aos produtos intermediários efetivamente utilizados na industrialização dos conversores elétricos estátivos.

 

O projeto terá análise conclusiva das comissões de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, de Minas e Energia, de Finanças e Tributação (inclusive quanto ao mérito), e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

 

É aprovado o uso do cadastro ambiental para cálculo do Imposto Territorial Rural – ITR

 

A Comissão de Agricultura e Reforma Agrária aprovou o projeto de Lei 640/2015, que prevê a possbilidade de se utilizar os dados constants no Cadastro Ambiental Rural (CAR) para apuração da área tributável do imóvel para fins de apuraçao do Imposto Territorial Rural – ITR.

 

Observa-se que para cálculo do ITR são excluídas da área do imóvel rural as de preservação permanente e de reserva legal, que são informadas atualmente através do ADA entregue ao IBAMA. Como os mesmos dados devem igualmente constar no CAR, como previsto no novo Código Florestal, o projeto propõe que cadastro ambiental substitua o ADA para fins de cálculo do imposto, cuja apresentaçãonão será obrigatória, mas facultativa.

 

O projeto será analisado pela CAE em decisão terminativa.

ANP consolida marco regulatório do gás natural

 

A Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis-ANP editou a Resolução ANP n° 11/2016, regulamentando o acesso de terceiros aos gasodutos de transporte, proporcionando maior transparência, concorrência na comercialização e entrada de novos agentes.

 

A medida disciplina a oferta de serviços de transporte pelos operadores de gasodutos, com destaque para a troca operacional (swap). Este mecanismo consta no Decreto 7.382/2010, que regulamentou a Lei do Gás, e é capaz de proporcionar aumento de eficiência no sistema. O novo regulamento não inclui sistemas de escoamento de plataformas, mas somente as redes de transporte de gás para uso final.

 

Também foram aprimorados os procedimentos aplicáveis à cessão de capacidade contratada e à Chamada Pública para contratação dessa capacidade, tendo sido revogadas as Resoluções ANP n° 27 e 28 de 2005.

 

CNI questiona, no STF, a lei que criou taxa de fiscalização de atividades enérgicas no RJ

 

A Confederação Nacional da Indústria, perante o STF, ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.489, com pedido de liminar, contra a Lei 7.184/2015, do Rio de Janeiro, que institui a Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização Ambiental das Atividades de Geração, Transmissão e ou Distribuição de Energia Elétrica de Origem Hidráulica, Térmica e Termonuclear (TFGE).

 

A taxa foi criada sob o argumento do exercício do poder de polícia que teria sido conferido ao Estado do Rio de Janeiro sobre as atividades de geração, transmissão ou distribuição de energia elétrica de origem hidráulica, térmica e termonuclear. Seu fato gerador é o exercício regular do poder de polícia ambiental sobre as atividades de geração, transmissão ou distribuição de energia. E o seu contribuinte é a pessoa jurídica autorizada a realizar tais atividades no estado.

 

Na ADI, a CNI afirma que o Estado do Rio de Janeiro não tem competência para legislar sobre energia e atividades nucleares de qualquer natureza, pois de competência é privativa da União nos termos do artigo 22, IV e XXVI, da Constituição Federal, e que não tem poder de polícia capaz de autorizar a criação de taxa de fiscalização dessas atividades, todas vinculadas ao Executivo Federal e, no caso da energia nuclear, com característica de monopólio.

 

A ADI foi distribuída ao ministro Luís Roberto Barroso.

 

TRF da 4a Região determina uso do recurso proveniente de compensação ambiental para indenização de desapropriado

 

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região determinou que os recursos da compensação ambiental, nas áreas transformadas em unidades de conservação, devem ser aplicados, prioritariamente, em regularização fundiária e demarcação de terras, como prevê o artigo 33 do Decreto 4.340/2002. Assim, quem tem parte de suas terras incorporada por unidades de conservação, instituídas por lei ou decreto da União, de estados e ou municípios, pode se valer desse dispositivo para receber mais rapidamente a indenização por desapropriação indireta.

 

No caso, a autora, ex-proprietária de terreno no Parque Nacional das Araucárias, ajuizou ação ordinária pedindo que a União fosse condenada a pagar-lhe indenização pela desapropriação indireta, em razão de decreto da Presidência da República, que criou o citado parque.

 

Contra a decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela, foi interposto agravo de instrumento no Tribunal. A autora argumentou que não era necessária uma previsão orçamentária para pagar a indenização, pois existem os recursos da compensação ambiental, os quais não são recebidos pela União via conta única do Tesouro Nacional, mas aplicados diretamente pelo empreendedor ou pela instituição financeira que receber o valor, em obrigações previamente definidas pelo Comitê de Compensação Ambiental Federal.

 

Analisando o recurso, o TRF da 4a Região concluiu que a União não adotou qualquer medida para desincumbir-se de sua obrigação de efetivamente concluir a regularização fundiária da unidade de conservação pendent há mais de 10 anos, impondo, por sua desídia prejuízo ao expropriados pelo decreto de criaçao do parque nacional.

 

Segundo relator, os documentos acostados aos autos revelam que parcela muito pequena dos recursos destinados à compensação ambiental vem sendo utilizada para regularização fundiária das unidades de conservação federais, contrariando a prioridade expressa no referido decreto. Além disso, citou o julgamento da Adin 3378/DF, pelo Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a compensação ambiental como o instituto jurídico criado para financiar gastos com as unidades. Portanto, concluiu, compete à União cumprir a decisão por meio do Comitê de Compensação Ambiental Federal, determinando a inclusão prioritária de recursos de compensação ambiental para a regularização fundiária da área desapropriada.

 

Justiça Federal homologou acordo inédito para usar multa em recuperação direta de dano ambiental

 

A 9ª Vara Federal de Porto Alegre homologou acordo inédito que permite aplicar R$ 500 mil de multa por descumprimento de TAC, diretamente na execução do plano de manejo de dunas na cidade litorânea de Imbé.

 

Segunda a juíza, a medida mostrou-se a solução mais adequada para o caso, pois possibilitará a reversão de danos no próprio local atingido.

 

Observa-se que, usualmente, o valor relativo à multa aplicada pelo descumprimento de Termo de Ajuste de Conduta (TAC) são recolhidos para o Fundo de Defesa de Direitos Difusos, para uso em favor de toda a coletividade.

 

No caso, as condições do acordo foram alinhavadas com o Ministério Público Federal, a União, a Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luís Roessler (Fepam) e o município de Imbé.

 

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Informe Ambiental 02 2016

Encaminhamos nosso Informe Ambiental nº 02/2016. Outras movimentações e maiores detalhes sobre o aqui noticiado estão no nosso relatório mensal que pode ser requerido no seguinte e-mail: advocacia@advadrienemiranda.com.br

INFORME AMBIENTAL Nº 02/2016:

  • Entra em vigor o Sistema de Compensação de Energia Elétrica que beneficia o consumidor
  • IBAMA define procedimentos para o licenciamento de instalações radioativas
  • STJ define que não é possível acrescentar área em retificação de registro de imóvel
  • TRF da 2a Região determina desocupação de imóvel localizado em unidade de conservação ambiental
  • TJDF transfere ao espólio o dever de indenizar danos ambientais causados pelo falecido
  • Justiça Federal suspende a exploração do gás xisto na Bacia de Sergipe-Alagoas
  • Empreendimentos que utilizam recursos naturais devem realizar Cadastro Técnico Federal
  • Novas regras otimizam atuação do Conselho Estadual de Política Ambiental em Minas Gerais

Boa leitura!

Advocacia Adriene Miranda & Associados

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Entra em vigor o Sistema de Compensação de Energia Elétrica que beneficia o consumidor de energia elétrica

 

Entrou em vigor, no início desde mês de março, as novas regras da Resolução Normativa nº 482/2012 que simplificam o Sistema de Compensação de Energia Elétrica.

Por meio do sistema, o consumidor que instala pequenos geradores em sua unidade consumidora – tais como painéis solares fotovoltaicos e microturbinas eólicas, entre outras fontes renováveis – pode usar a energia gerada para abater o consumo de energia elétrica da unidade.

Quando a geração for maior que o consumo, o saldo positivo de energia pode ser utilizado para abater o consumo na fatura do mês subsequente. Os créditos de energia gerados continuam válidos por 60 meses. Há ainda a possibilidade de o consumidor utilizar esses créditos em outra unidade (desde que as duas unidades consumidoras estejam na mesma área de concessão e sejam do mesmo titular).

De acordo com as novas regras será possivel o uso de qualquer fonte renovável, além da cogeração qualificada, denominando-se microgeração distribuída a central geradora com potência instalada até 75 quilowatts (KW) e minigeração distribuída aquela com potência acima de 75 kW e menor ou igual a 5 MW (sendo 3 MW para a fonte hídrica), conectadas na rede de distribuição por meio de instalações de unidades consumidoras.

Outra inovação da norma diz respeito à possibilidade de instalação de geração distribuída em condomínios (empreendimentos de múltiplas unidades consumidoras). Nessa configuração, a energia gerada pode ser repartida entre os condôminos em porcentagens definidas pelos próprios consumidores.

Foi criada, ainda, a figura da “geração compartilhada”, possibilitando que diversos interessados se unam em um consórcio ou em uma cooperativa, instalem uma micro ou minigeração distribuída e utilizem a energia gerada para redução das faturas dos consorciados ou cooperados.

Para facilitar e agilizar os procedimentos necessários para se conectar a micro ou minigeração distribuída à rede da distribuidora, foram instituídos formulários padrão para realização da solicitação de acesso pelo consumidor e o prazo total para a distribuidora conectar usinas de até 75 kW, que era de 82 dias, foi reduzido para 34 dias.

Adicionalmente, a partir de janeiro de 2017, os consumidores poderão fazer a solicitação e acompanhar o andamento de seu pedido junto à distribuidora pela internet.

 

IBAMA define procedimentos para o licenciamento de instalações radioativas

 

O Ibama editou a Instrução Normativa nº 1/2016, na qual regulamenta os procedimentos necessários para o licenciamento e a regularização ambiental de instalações radioativas. Apesar do baixo potencial de impacto, pois as instalações em sua maioria usam fontes seladas de energia nuclear, todos os empreendimentos devem ser licenciados.

A instrução estabelece que será solicitado à Comissão Nacional de Energia Nuclear-CNEN parecer técnico prévio à expedição da licença ou autorização ambiental. O documento também prevê três tipos de procedimento, de acordo com o porte do empreendimento e o ritmo da atividade. Os do tipo 1, com maior risco de impacto, deverão ter exigência de Licença Prévia, Licença de Instalação e Licença de Operação.

Já as instalações com potencial de impacto considerado médio serão submetidas ao licenciamento do tipo 2. Neste caso, haverá emissão de Licenças de Instalação e de Operação, ou ato único de emissão de Licença de Operação, a critério do Ibama.

O procedimento do tipo 3 será direcionado a instalações que não geram rejeitos radioativos rotineiramente. Este licenciamento será realizado em ato administrativo único de emissão de Licença de Operação. A Instrução também prevê procedimentos e prazos para regularização de empreendimentos que operam sem licença.

 

STJ define que não é possível acrescentar área em retificação de registro de imóvel

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o RESp 1.228.288, definiu que não é possível acrescentar uma área em terreno já existente, utilizando-se o processo de retificação de registro de imóvel previsto na lei de registros públicos (Lei 6.015/73).

A empresa recorrente pretendia retificar a matrícula de um imóvel com atual dimensão de 5,8 mil metros quadrados para constar como área de 7,8 mil metros quadrados. Alegou, para tanto, que o terreno atual abriga uma subestação de energia, responsável pelo abastecimento do município de Santa Rosa. Mas que, após alterações no loteamento original, principalmente com a extinção de uma antiga estrada, a área de 2 mil metros quadrados foi incorporada ao imóvel.

O ministro João Otávio de Noronha, relator do recurso, observou que a lei de registros públicos busca dar plena validade, eficácia e segurança aos registros, visando, sobretudo, proteger o interesse dos legítimos proprietários e de terceiros. Logo, o procedimento de retificação não serve como forma de aquisição ou aumento de propriedade imobiliária, pois destinado apenas à correção dos assentos existentes no registro de imóveis, considerando-se a situação fática do bem.

 

TRF da 2a Região determina desocupação de imóvel localizado em unidade de conservação ambiental

 

A 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu que deve ser desocupado imóvel localizado dentro dos limites do Parque Nacional da Tijuca (Unidade de Conservação Federal), administrado pelo Ibama e pelo ICMBIO, ainda que local de residência familiar.

A ocupação teve início antes da criação das Unidades de Conservação. Mas, de acordo com o artigo 27 do Decreto 84.017/79, no parque somente são admitidas residências para moradia de servidores públicoa que exercem função inerente ao manejo do parque, e nas áreas indicadas pelo Plano de Manejo, devendo ser devolvidas ao controle da União quando cessado o vínculo empregatício dos residentes.

Com base nesses argumentos, a Turma decidiu que o poder de fato que o particular eventualmente exerça sobre bens públicos jamais terá a natureza de posse, limitando-se à mera detenção, resultante de simples tolerância do ente estatal que, a qualquer tempo, discricionariamente, por motivos de conveniência e oportunidade do interesse público, pode revogar o ato que possibilita a ocupação, sempre precária, qualquer que seja a natureza. Assim, a construção foi tida como irregular e determinada a sua demolição.

 

TJDF transfere ao espólio o dever de pagar danos ambientais causados pelo falecido

 

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal, em decisão inédita proferida no Processo 2014011195532-5, decidiu que o espólio responde por condenação imposta pela Justiça ao familiar morto e, assim, transferiu para os herdeiros a pena que obrigava um casal a pagar, de forma solidária, R$1 milhão de danos morais coletivos por danos ambientais e invasão da Área de Proteção Ambiental do Lago Paranoá.

O caso analisado trata-se de uma ação civil pública movida pelo Ministério Público do Distrito Federal que requeria a reparação pelos danos ambientais causados pelo casal a partir de 1999, pois os réus ocuparam, sem autorização, cerca de 19 mil m² além do limite do lote residencial de sua propriedade. Na área invadida, foram construídas garagens, guaritas, um heliponto, salão de festas, quadra de tênis, capela, viveiros, quadra polivalente, campo de futebol, sauna, banheiros e três deques.

O MP pediu a reparação dos danos ambientais ocasionados e a condenação dos réus ao pagamento por danos morais coletivos no valor de R$ 1 milhão e por danos patrimoniais no valor de R$110,7 mil. O MP requereu também que o casal fosse condenado a recuperar a área degradada, com a aplicação de uma multa-diária de R$ 2 mil até o montante de R$ 300 mil no caso de descumprimento.

 

A Vara do Meio Ambiente do DF julgou procedentes os pedidos, e os réus recorreram. No curso do processo, todavia, o patriarca da família morreu.

Nada obstante, o TJDF manteve a decisão e determinou que os herceiros terão que cumpri-la com fulcro no artigo 43 do Código de Processo Civil, segundo o qual, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão por seu espólio.

 

Justiça Federal suspende a exploração do gás xisto na Bacia de Sergipe-Alagoas

 

A Justiça Federal de Sergipe, em caráter liminar, nos autos da Ação Civil Pública 0800366-79.2016.4.05.8500, suspendeu os efeitos da 12ª Rodada de Licitações de Blocos Exploratórios, promovida pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), e os efeitos dos contratos já assinados, no que se refere aos blocos de exploração de gás de xisto (gás de folhelho) localizados na Bacia de Sergipe-Alagoas.

A ação foi ajuizada pelo Ministério Público Federal em Alagoas e em Sergipe, em que pede não seja dado seguimento aos procedimentos realizados na 12ª e 13ª Rodada de Licitações da ANP, no que se refere à exploração de gás de xisto pela técnica de fraturamento hidráulico, bem como não sejam realizados novos procedimentos licitatórios para a exploração deste gás na bacia sedimentar de Sergipe-Alagoas enquanto não houver prévia regulamentação do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) e não for realizada a Avaliação Ambiental de Áreas Sedimentares (AAAS).

A exploração desse gás seria realizada pela técnica de fraturamento hidráulico, que consiste em fraturar as finas camadas de folhelho com jatos de água, areia e produtos químicos sob pressão, possibilitando manter abertas as fraturas provocadas pelo impacto, mesmo em grandes profundidades.

De acordo com parecer técnico do Grupo de Trabalho Interinstitucional de Atividades de Exploração e Produção de Óleo e Gás do Ministério do Meio Ambiente (GTPEG), esse tipo de exploração pode gerar danos diversos, como contaminação das reservas de água potável e do solo, possibilidade de ocorrência de tremores de terra, emprego de excessiva quantidade de água para o fraturamento hidráulico, etc. Alertou-se também que esse tipo de exploração demanda a perfuração de um número de poços elevado em relação à produção do gás convencional, o que intensifica os riscos e impactos.

O MPF ressaltou, ainda, que faltam estudos capazes de atestar a viabilidade da exploração de gás de xisto e que esse tipo de atividade foi proibida em diversos países, como na França, na Bulgária, em vários locais da Espanha, e no Estado Americano de Nova Iorque.

 

 Empreendimentos que utilizam recursos naturais devem realizar Cadastro Técnico Federal

 

Todos os empreendimentos que desenvolvem atividades potencialmente poluidoras ou utilizam recursos naturais têm de realizar o Cadastro Técnico Federal (CTF

A inscrição é obrigatória para as pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a atividades potencialmente poluidoras e à extração, à produção, ao transporte e à comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como de produtos e subprodutos da fauna e da flora.

Desde 2013, Minas Gerais unificou o seu Cadastro Técnico Ambiental (CTA) com o instrumento federal. As empresas mineiras passaram, então a fazer o cadastro junto ao IBAMA.

 

Novas regras otimizam atuação do Conselho Estadual de Política Ambiental em Minas Gerais

 

O Conselho Estadual de Política Ambiental (Copam) está sendo reformulado e as modificações já foram definidas por meio do Decreto nº 46.953/16. 

O Copam/MG é o órgão responsável por conceder os licenciamentos ambientais, formado por representantes do governo estadual e da sociedade civil. Tem entre suas competências a de deliberar sobre diretrizes, políticas, normas regulamentares e técnicas, padrões e outras medidas de caráter operacional.

As principais alterações, até agora, são as mudanças nas instâncias de julgamentos dos processos de licenciamentos ambientais, com a volta das Câmaras Técnicas Especializadas que, desde 2007, estavam extintas em Minas Gerais.

Até que seja promovida a organização do Copam,nos termos do Decreto nº 46.967/2016, publicada na semana passada, com a composição das Câmaras Temáticas Especializadas, caberá transitoriamente às Unidades Regionais Colegiadas (URCs) decidir sobre os processos de licenciamentos ambiental e de autorização para intervenção ambiental, de atividades e empreendimentos de médio e grande potencial poluidor; de grande porte e médio potencial poluidor; e de grande porte e grande potencial poluidor.

Outras regras, também de forma temporária, apontam que as Superintendências Regionais de Regularização Ambiental (Suprams) ficarão responsáveis pelos processos de licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos de pequeno porte e médio potencial poluidor; de grande porte e pequeno potencial poluidor, dentre outras atribuições definidas no Decreto.

Uma vez concluído o processo de organização, as decisões sobre os processos de licenciamento e autorização vão passar definitivamente das URCs para as sete Câmaras Técnicas Especializadas previstas no regulamento. No caso de grandes empreendimentos como as mineradoras, para se ter como exemplo, uma Câmara Técnica especializada na atividade minerária se encarregará de julgar os licenciamentos ambientais.

As Câmaras devem contar com, no mínimo, oito e, no máximo, doze membros, com reuniões a serem realizadas na sede do Copam, na região central de Belo Horizonte. Os participantes são designados pelo presidente do Copam, que é o secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável em exercício. Elas serão compostas por: representantes das secretarias e órgãos ambientais do Estado; Polícia Militar, Ministério Público de Minas Gerais; ambientalistas; municípios; ONGs; entidades empresariais e ambientais, dentre outros.

Outra novidade na reformulação do Copam é que, daqui por diante, o rigor será ainda maior para as mineradoras que solicitarem o licenciamento ambiental. As empresas devem apresentar, no ato, de forma obrigatória, Plano de Ação de Emergência, Plano de Contingência e Plano de Comunicação de Risco. Segundo a legislação do Sistema Estadual de Meio Ambiente (Sisema), a implementação do plano deverá ocorrer em consonância com as diretrizes do Centro de Controle de Operações da Defesa Civil.

 

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Novas regras para o licenciamento ambiental são mais rígidas

É notório que o arcabouço legislativo referente ao licenciamento ambiental precisa ser reformado. Diante da tragédia ocorrida em Mariana com o rompimento da barragem da Samarco, os órgãos ambientais e entidades correlatas apressaram-se para apresentar projetos de reformulação da legislação.

 

No âmbito federal, a ABEMA – Associação Brasileira de Entidades Estaduais de Meio Ambiente – apresentou proposta de revisão do processo de licenciamento ambiental nacional atualmente baseado nas Resoluções nº 1/1986 e 237/1997, acerca da qual o CONAMA instaurou grupo de trabalho para análise.

 

O projeto estabelece a possibilidade de ser realizado um cadastro de empreendimentos e atividades que não sejam considerados efetiva ou potencialmente poluidores, perante o órgão licenciador.

 

Visando a simplificação para determinados empreendimentos ou atividades, em razão de suas peculiaridades, mediante a redução de etapas, custos ou tempo de análise, foram propostas novas modalidades de licenciamento, além do tradicional procedimento trifásico (licença prévia, de instalação e de operação), quais sejam:

 

  • Licenciamento ambiental unificado: avalia conjuntamente, em uma única etapa, a viabilidade ambiental, quanto à concepção e localização, a instalação e a operação do empreendimento ou atividade, resultando na concessão de uma Licença Ambiental Única (LU);
  • Licenciamento ambiental por adesão e compromisso: realizado, preferencialmente, por meio eletrônico, em uma única etapa, por meio de declaração de adesão e compromisso do empreendedor aos critérios e pré-condições estabelecidos pelo órgão ambiental licenciador para a instalação e operação do empreendimento ou atividade, formalizando a sua adesão às medidas preventivas, mitigadoras, compensatórias, bem como as ações de monitoramento ambiental relacionadas à instalação e operação dos empreendimentos ou atividades, previamente estabelecidas pelo órgão licenciador, resultando na concessão de uma Licença Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC);
  • Licenciamento ambiental por registro: de caráter declaratório, consiste em registro, preferencialmente em meio eletrônico, no qual o empreendedor insere os dados e informações relativos ao empreendimento ou atividade, a serem especificados pelo órgão licenciador, resultando na emissão de uma Licença Ambiental por Registro.

 

A proposta estabelece, ainda, que os estudos ambientais sejam solicitados em função da magnitude dos impactos esperados, considerando os critérios de porte, potencial poluidor/degradador, natureza e localização do empreendimento ou atividade.

 

A nível estadual, o Estado de Minas Gerais editou a Lei nº 21.972, publicada no último dia 21 de janeiro, promovendo alterações no Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (Sisema).

 

Além de atribuir poderes de fiscalização na seara ambiental a outros órgãos como à Polícia Militar, a lei modifica os tipos de licenciamento.

 

A partir de agora constituem modalidades de licenciamento ambiental:

  • o “Licenciamento Ambiental Trifásico”, cujas etapas de viabilidade ambiental, instalação e operação da atividade ou do empreendimento serão analisadas em fases sucessivas e, se aprovadas;
  • o “Licenciamento Ambiental Concomitante”, em que serão analisadas as mesmas etapas definidas no Licenciamento Ambiental Trifásico, observados os procedimentos definidos pelo órgão ambiental competente, mas as licenças expedidas concomitantemente; e
  • o “Licenciamento Ambiental Simplificado” que poderá ser realizado eletronicamente, em uma única fase, por meio de cadastro ou da apresentação do Relatório Ambiental Simplificado pelo empreendedor, resultando na concessão de uma Licença Ambiental Simplificada – LAS.

 

A lei exige, ainda, para os empreendimentos que possam colocar em grave risco vidas humanas ou o meio ambiente, a elaboração e implementação de Plano de Ação de Emergência, Plano de Contingência e Plano de Comunicação de Risco.

 

Concomitante à lei, o Estado editou o Decreto nº 46.937, regulamentando a possibilidade de os municípios celebrarem convênio de cooperação técnica e administrativa com o Estado de Minas Gerais, através da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (Semad), visando restabelecer a competência municipal para fins de licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidoras, cujos impactos ambientais estejam restritos aos limites territoriais municipais.

 

Desde a Deliberação Normativa do Copam nº 74, de 2004, os empreendimentos e atividades considerados de impacto ambiental não significativo, estavam dispensados do processo de licenciamento ambiental no nível estadual, mas sujeitos à obtenção da autorização de funcionamento, por meio de um processo mais simplificado, que poderia tramitar no nível municipal.

 

Contudo, a Semad suspendeu a norma, ao argumento de que seria necessário editar um novo ato formal, discriminando as atividades que seriam consideradas como de impacto local para o exercício da competência municipal e os termos do convênio de cooperação. Com a suspensão, os empreendedores foram obrigados a seguir o licenciamento perante os órgãos estaduais.

 

Com a edição do Decreto nº 46.937 fica retomada a possibilidade de os municípios, que disponham de estrutura de gestão ambiental, realizarem o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidoras, cujos impactos ambientais estejam restritos aos limites territoriais municipais.

 

Para tanto, os Municípios terão que ter uma política municipal de meio ambiente prevista em lei orgânica, constituir um conselho de meio ambiente com representação da sociedade civil organizada paritária à do Poder Público, bem como um corpo técnico-administrativo na estrutura do Poder Executivo Municipal, com atribuições específicas ou compartilhadas na área de meio ambiente. Terão, ainda, que estabelecer um sistema de fiscalização ambiental que preveja sanções e/ou multas para o descumprimento de obrigações de natureza ambiental.

 

Os municípios poderão também celebrar convênio de cooperação técnica e administrativa com o Estado de Minas Gerais, através da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMAD.

 

Oxalá as mudanças sejam efetivamente postas em prática e os municípios consigam se estruturar para realizar o licenciamento ambiental, para o bem da preservação do meio ambiente e do desenvolvimento econômico os municípios e do Estado.

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Direito Ambiental Política Pública e Legislação

Como viabilizar um empreendimento urbano em uma área rural

Com as cidades cada vez mais ocupadas e com espaços cada vez mais raros, é natural que aconteça uma interiorização, inclusive de empreendimentos. Graças ao loteamento feito pelos municípios, que os dividem em zona urbana e rural, entretanto, viabilizar um empreendimento urbano na área rural exige mais cuidados jurídicos e o cumprimento adequado de uma série de obrigações.

Para saber como fazer o processo da maneira correta, veja como você pode viabilizar um empreendimento urbano em uma área rural:

Em quais casos é possível fazer um empreendimento urbano em área rural?

Para que um empreendimento urbano possa acontecer em uma área rural, é preciso que sejam seguidas algumas condições específicas. De maneira geral, o Decreto nº 59.428/66 dispõe que a área rural só poderá ser utilizada para esse fim em três situações diferentes, quais sejam:

  • Caso a região seja declarada estância turística, hidromineral ou balneária;

  • Caso a área rural seja oficialmente considerada urbana ou com plano de urbanização;

  • Caso a área rural não seja produtiva, mediante antecedente estudo que demonstre a improdutividade do solo.

Essas medidas são tomadas para, basicamente, mitigar os efeitos nocivos da exploração da área rural, já que um fluxo mais intenso de pessoas leva a mais poluição e a mais prejuízos ao meio ambiente.

Como acontece tal viabilização?

A viabilização do empreendimento urbano na área rural acontece graças a uma transformação da área rural em perímetro urbano. Nesses casos, o que acontece é um parcelamento do solo que será utilizado para fins urbanos em forma de desmembramento. Com isso, na prática é como se somente a área do empreendimento fosse transformada em uma zona urbana para que o empreendimento possa acontecer.

O que é necessário para conseguir liberar o procedimento de construção?

Para conseguir a viabilização, é preciso seguir uma série de trâmites legais para que tudo esteja devidamente regularizado. Nesse sentido, é preciso identificar em qual dos três casos a área rural se encontra. Caso seja a de improdutividade, é preciso solicitar um relatório técnico que comprove a situação.

Também é necessário fazer consultas a entidades administrativas conforme disposto pelo Conselho Nacional de Meio Ambiente (Conama). Essa consulta é ainda mais indispensável quando se trata de uma área de proteção ambiental (APA), em que as restrições para as instalações são maiores. Outra necessidade é a solicitação do Licenciamento Ambiental Estadual, assim como a realização de estudos completos sobre impactos ambientais (EIA).

Como evitar problemas com a legislação?

A fim de evitar problemas com a legislação, a primeira atitude deve ser contar com bons advogados que o auxiliem em todo o processo burocrático de obtenção de licença para a instalação do empreendimento.

Também é muito importante seguir com rigor todas as etapas necessárias de modo a prevenir que futuramente o empreendimento seja embargado por estar em desacordo com as obrigações ambientais. Dessa forma, evitam-se problemas como autuações e multas advindas da instalação incorreta do empreendimento.

Embora seja um processo mais longo e difícil, é possível viabilizar um empreendimento urbano em uma área rural. Para que isso aconteça, entretanto, é preciso observar as condições necessárias para que a área possa ser utilizada, assim como passar por todo o processo de requerimentos e documentação. Nesse sentido, contar com advogados especializados ajuda a diminuir a dificuldade do processo e a garantir mais segurança para o empreendimento.

Quais são suas outras dúvidas sobre esse tema? Aproveite para comentar com as suas impressões e participe!

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Pontos de atenção para seu projeto não ficar retido nos órgãos de licenciamento ambiental

Qualquer empreendimento efetiva ou potencialmente poluidor ou gerador de impacto ambiental é obrigado a passar pelo licenciamento ambiental, um processo composto basicamente de três etapas: Licença Prévia (LP), Licença de Instalação (LI) e Licença de Operação (LO).

O processo de licenciamento ambiental e suas principais diretrizes estão contidas na Lei 6.938/81, nas Resoluções do CONAMA nº 001/86 e 237/97 e na Lei Complementar nº 140/2011. Apesar de bem regulamentado, o processo é conhecido por seu excesso de burocracia e gestão arcaica, e sua extrema lentidão na concessão de licenças ambientais.

Além da morosidade inerente aos órgãos fiscalizadores, existem pontos cruciais, que se não forem bem executados e planejados pelos idealizadores do projeto, podem fazer com que o mesmo fique retido por bastante tempo na instituição ambiental ao qual foi submetido.

No artigo de hoje, vamos focar em quais pontos de atenção são esses e como contorná-los. Confira!

Primeiro passo: identificação do órgão ambiental competente para o licenciamento

Dependendo do tipo e da localização do empreendimento, as licenças ambientais são concedidas por órgãos federais (IBAMA), estaduais ou municipais.

É importante identificar qual dessas esferas é a correta para licenciar o seu projeto, pois, caso a licença seja requerida a um órgão que não tem competência para tal, haverá atrasos, visto que o processo terá que ser recomeçado do zero.

A Resolução nº 237/97 do CONAMA especifica quais as competências dos órgãos federais, estaduais e municipais no processo de licenciamento ambiental.

Segundo passo: elaboração do projeto

Para a emissão da LP, que autoriza a locação e concepção do empreendimento, é necessário submeter o projeto à avaliação pelo órgão competente. É importante que esse projeto tenha um escopo delimitado adequadamente à essa etapa, ou seja, que seja o mais incipiente possível.

Isso porque, ao avaliar o projeto, o órgão proporá condicionantes para a emissão da licença que podem não estar contidas no planejamento inicial. É muito mais fácil e rápido adaptar um projeto incipiente às condicionantes propostas do que alterá-lo quando o mesmo se encontra muito mais estruturado.

Terceiro passo: Estudo de Impacto Ambiental de qualidade

Segundo estudo de 2015 da Consultoria Legislativa Brasileira, a má qualidade do Estudos de Impacto Ambiental (EIAs) é tido como um dos maiores gargalos do licenciamento ambiental brasileiro.

É importante contratar empresas especializadas na elaboração desses estudos, que definam uma boa abordagem metodológica e realizem levantamentos completos. Especial atenção deve ser dada à sessão de Diagnóstico, obrigatória em todos os EIAs. Essa é a parte mais criticada pelos órgãos ambientais, que argumentam que os Diagnósticos contidos nos estudos não possuem conexão com as propostas de mitigação apresentadas (item também obrigatório).

Assim, é essencial deixar claro todos os impactos ambientais que o empreendimento causará, assim como trazer soluções específicas para a mitigação dos mesmos. Com a elaboração de um EIA de qualidade, é possível acelerar o processo de concessão da licença de seu projeto.

Quarto passo: Cumprir todas as condicionantes

Para que uma licença ambiental seja concedida, o órgão ambiental propõe condicionantes, que devem ser cumpridas, em prazos máximos determinados pelo mesmo. É importante estar atento para o cumprimento de todas essas condicionantes, visto que, do contrário, a obra poderá ser embargada, a licença cassada e, em casos extremos, levar à judicialização dos processos.

Entretanto, mesmo dando atenção especial aos pontos aqui citados, de maneira geral, cada uma das licenças exigidas no processo de licenciamento ambiental leva até 6 meses para ser concedida, e esse prazo pode se estender para até 12 meses no caso da LP — se forem exigidas ou solicitadas Audiências Públicas.

Restou alguma dúvida sobre o assunto ou tem alguma opinião a compartilhar conosco? Deixe aqui o seu comentário!

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Você sabe como a legislação ambiental pode ser crítica para seu novo empreendimento?

Para qualquer empresa, conhecer e seguir a legislação ambiental brasileira é muito mais do que apenas uma formalidade, já que o seguimento – ou não – dessas leis influencia diretamente nos resultados da empresa. Para novos empreendimentos, essa preocupação precisa ser ainda mais latente já que é necessário se atentar a muitas exigências da lei para conseguir a licença de funcionamento. Assim, conheça mais sobre como a legislação ambiental pode afetar o seu novo negócio!

As principais leis ambientais brasileiras

Atualmente, o Brasil conta com vasta legislação ambiental. Neste âmbito, como a competência para legislar é concorrente, há uma enorme quantidade de normas de nível federal, estadual e municipal. Merecem destaque as seguintes leis ambientais de nível federal:

  • Lei da Ação Civil Pública (Lei n° 7.347/1985): lei que visa a proteger o meio ambiente, o consumidor, patrimônios históricos, turísticos, de valor artístico ou qualquer interesse de ordem pública e coletiva.
  • Lei de Crimes Ambientais (Lei n° 9.605/1998): é a lei que define os crimes ambientais não apenas como o prejuízo direto ao meio ambiente, mas também o fato de normas ambientais serem ignoradas, ainda que sem dano. As penas são gradativas de acordo com a infração: quanto mais grave e irreparável for o dano ou conduta, maior a pena.
  • Lei dos Agrotóxicos (Lei n° 7.802/1989): responsável por regulamentar todo o processo de fabricação e uso dos agrotóxicos, indo desde a sua pesquisa e desenvolvimento até sua comercialização, aplicação e descarte de embalagens.
  • Lei da Área de Proteção Ambiental (Lei n° 6.902/1981): responsável por instituir o conceito de áreas de proteção ambiental, as quais podem ser áreas privadas, mas limitadas à exploração e atividades determinadas pelo governo para garantir a proteção da região. É a mais importante para qualquer empresa que se estabeleça em uma área do tipo.
  • Lei das Florestas (Lei n° 4.771/1965): estabelece que as florestas nativas devam ser protegidas e determina faixas onde a conservação de vegetação é obrigatória, como às margens dos rios, encostas com declividade, locais de alta atitude e mais. Está relacionada às Leis dos Crimes Ambientais, surgida 30 anos após.
  • Política Nacional do Meio Ambiente (Lei n° 6.938/1981): é a mais importante e define que o poluidor deve reparar e indenizar quaisquer danos causados, independentemente da culpa. Também é a lei que institui a necessidade de estudos ambientais antes da implantação da atividade pretendida.

A importância de conhecer e seguir a legislação ambiental

Para um novo empreendimento, é fundamental conhecer e seguir a legislação para que o estudo e relatório de impacto ambiental (EIA/RIMA) seja feito corretamente, garantindo a autorização de implantação.

Quando já estabelecida, a empresa precisa ter sempre em mente as leis que regem esse âmbito para evitar problemas com fiscalizações e órgãos públicos competentes. Além disso, seguir a legislação corretamente também permite que a empresa possa conseguir certificações internacionais de qualidade, além de ganhar maior confiança em relação aos consumidores. O senso de responsabilidade ambiental também é benéfico para a imagem da empresa, garantindo melhores resultados.

Apoio jurídico é fundamental

A verdade, entretanto, é que muitas vezes as leis são complexas e estranhas à grande maioria dos empresários, tornando mais difícil o processo de estar regularizado. Por isso, contar com o apoio jurídico é indispensável para proteger a empresa e o meio ambiente. Para ter esse apoio o ideal é contar com um escritório de qualidade e que possua experiência na legislação ambiental, como é o caso da Advocacia Adriene Miranda & Associados.

A legislação ambiental pode ser o fator determinante para seu novo empreendimento ter ou não sucesso e por isso é tão importante conhecer tudo que se refere a essas leis. Para isso, inclusive, é altamente recomendado contar com apoio jurídico, garantindo que todas as leis sejam seguidas. O que você pensa sobre a legislação ambiental? Não deixe de comentar e participar do debate.

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3 razões por que a agilidade na licença ambiental e urbanística impacta a incorporação imobiliária

Mesmo com o crescimento dos índices da construção civil nos últimos anos e das ações governamentais na área de habitação, como o Programa “Minha Casa Minha Vida”, o Brasil ainda apresenta um elevado Déficit Habitacional. Segundo estudos do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA), o déficit registrado em 10% em 2007 caiu para 8,53% em 2012. Apesar da redução, esse percentual ainda representa um déficit de aproximadamente 5,24 milhões de residências.

Assim, mesmo frente ao atual cenário de crise econômica, o campo para a incorporação imobiliária ainda é muito fértil. E é por essa razão que os gestores de incorporadoras precisam estar atentos a quaisquer atividades que possam vir a impactar suas incorporações imobiliárias, atrasando o andamento do empreendimento.

As licenças ambientais e urbanísticas são um bom exemplo disso. Com impactos significativos sobre a incorporação, o atraso nesse tipo de licenciamento pode comprometer o sucesso do empreendimento, com repercussões, inclusive, sobre os aspectos financeiros e de investimento.

Se o seu objetivo é ter bons resultados com a sua incorporação imobiliária, você não pode deixar de ler o nosso post de hoje. Nele listamos 3 razões pelas quais a agilidade na aquisição das licença ambiental e urbanística pode impactar, e muito, sua incorporação imobiliária. Confira!

1. Há um tipo de licença ambiental para cada fase do empreendimento

Adquirir as licenças ambientais de um empreendimento, seja ele qual for, abrange a obtenção de três tipos diferentes de licença: licença prévia, licença de instalação e licença de operação, conforme prevê a Resolução n° 237/97 do CONAMA.

Obviamente, cada tipo de licença correlaciona-se à fase com a qual encontra-se o empreendimento. Estar de posse da licença ambiental assim que se iniciar cada fase da incorporação é indispensável para que não hajam atrasos no cronograma previsto.

Caso o empreendimento não possua o licenciamento ambiental adequado, a nova etapa não poderá ser iniciada, o que resultará em atraso no cronograma previsto. E isso certamente implicará em insatisfação dos clientes e, até mesmo, perdas financeiras.

2. Licenças urbanísticas: muitas informações envolvidas

Outro tipo de licenciamento, que também não é um dos mais rápidos de se conseguir, é o urbanístico.

Na verdade, esse tipo de licenciamento constitui um trabalho hercúleo, afinal deverá haver a compatibilização de várias informações: levantamento topográfico, dados de uso e ocupação do solo, projeto técnico e urbanístico do empreendimento, dentre outros.

3. Licença ambiental e urbanística se entrelaçam

Na verdade, o processo de licenciamento ambiental e urbanístico não são estanques. Esses dois tipos de licença se dialogam: a Licença Prévia, por exemplo, só pode ser emitida se houver, ao menos, um estudo preliminar de viabilidade urbanística, projeto este que compõem o licenciamento urbanístico. Já a licença urbanística só pode ser emitida se houver a Licença de Instalação.

Enfim, esses são dois tipos de licenciamento que são interdependentes. Preocupar-se com apenas um deles pode trazer impactos negativos para a incorporação, pois, caso haja paralisações e interrupções de serviços iniciados, os pagamentos e investimentos já iniciados certamente ficarão comprometidos.

Pelo que foi possível perceber, tanto o licenciamento ambiental como o urbanístico abrangem uma série de questões e conceitos técnicos e jurídicos, que tornam todo o processo bem complexo, não é mesmo?

O ideal é fazer uso de mão de obra especializada, mediante assistência técnica e jurídica qualificada. Existem no mercado uma série de profissionais e empresas capacitadas para dar o suporte adequado e acompanhar todo o trâmite processual com agilidade. Só assim é possível afastar a possiblidade de atrasos, que só impactam negativamente a incorporação imobiliária.

E aí, conseguiu entender como a agilidade na licença ambiental e urbanística são indispensáveis para o sucesso da incorporação imobiliária? Continue ligado em nosso blog. Leia também o nosso post sobrepontos que merecem atenção para o licenciamento ambiental não ficar eternamente parado. Até a próxima!

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Você sabe como a legislação ambiental pode ser crítica para seu novo empreendimento?

Para qualquer empresa, conhecer e seguir a legislação ambiental brasileira é muito mais do que apenas uma formalidade, já que o seguimento – ou não – dessas leis influencia diretamente nos resultados da empresa. Para novos empreendimentos, essa preocupação precisa ser ainda mais latente já que é necessário se atentar a muitas exigências da lei para conseguir a licença de funcionamento. Assim, conheça mais sobre como a legislação ambiental pode afetar o seu novo negócio!

As principais leis ambientais brasileiras

Atualmente, o Brasil conta com vasta legislação ambiental. Neste âmbito, como a competência para legislar é concorrente, há uma enorme quantidade de normas de nível federal, estadual e municipal. Merecem destaque as seguintes leis ambientais de nível federal:

  • Lei da Ação Civil Pública (Lei n° 7.347/1985): lei que visa a proteger o meio ambiente, o consumidor, patrimônios históricos, turísticos, de valor artístico ou qualquer interesse de ordem pública e coletiva.
  • Lei de Crimes Ambientais (Lei n° 9.605/1998): é a lei que define os crimes ambientais não apenas como o prejuízo direto ao meio ambiente, mas também o fato de normas ambientais serem ignoradas, ainda que sem dano. As penas são gradativas de acordo com a infração: quanto mais grave e irreparável for o dano ou conduta, maior a pena.
  • Lei dos Agrotóxicos (Lei n° 7.802/1989): responsável por regulamentar todo o processo de fabricação e uso dos agrotóxicos, indo desde a sua pesquisa e desenvolvimento até sua comercialização, aplicação e descarte de embalagens.
  • Lei da Área de Proteção Ambiental (Lei n° 6.902/1981): responsável por instituir o conceito de áreas de proteção ambiental, as quais podem ser áreas privadas, mas limitadas à exploração e atividades determinadas pelo governo para garantir a proteção da região. É a mais importante para qualquer empresa que se estabeleça em uma área do tipo.
  • Lei das Florestas (Lei n° 4.771/1965): estabelece que as florestas nativas devam ser protegidas e determina faixas onde a conservação de vegetação é obrigatória, como às margens dos rios, encostas com declividade, locais de alta atitude e mais. Está relacionada às Leis dos Crimes Ambientais, surgida 30 anos após.
  • Política Nacional do Meio Ambiente (Lei n° 6.938/1981): é a mais importante e define que o poluidor deve reparar e indenizar quaisquer danos causados, independentemente da culpa. Também é a lei que institui a necessidade de estudos ambientais antes da implantação da atividade pretendida.

A importância de conhecer e seguir a legislação ambiental

Para um novo empreendimento, é fundamental conhecer e seguir a legislação para que o estudo e relatório de impacto ambiental (EIA/RIMA) seja feito corretamente, garantindo a autorização de implantação.

Quando já estabelecida, a empresa precisa ter sempre em mente as leis que regem esse âmbito para evitar problemas com fiscalizações e órgãos públicos competentes. Além disso, seguir a legislação corretamente também permite que a empresa possa conseguir certificações internacionais de qualidade, além de ganhar maior confiança em relação aos consumidores. O senso de responsabilidade ambiental também é benéfico para a imagem da empresa, garantindo melhores resultados.

Apoio jurídico é fundamental

A verdade, entretanto, é que muitas vezes as leis são complexas e estranhas à grande maioria dos empresários, tornando mais difícil o processo de estar regularizado. Por isso, contar com o apoio jurídico é indispensável para proteger a empresa e o meio ambiente. Para ter esse apoio o ideal é contar com um escritório de qualidade e que possua experiência na legislação ambiental, como é o caso da Advocacia Adriene Miranda & Associados.

A legislação ambiental pode ser o fator determinante para seu novo empreendimento ter ou não sucesso e por isso é tão importante conhecer tudo que se refere a essas leis. Para isso, inclusive, é altamente recomendado contar com apoio jurídico, garantindo que todas as leis sejam seguidas. O que você pensa sobre a legislação ambiental? Não deixe de comentar e participar do debate.

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4 pontos de atenção para seu licenciamento ambiental não ficar eternamente parado

A aprovação de planos e projetos no Brasil não é uma tarefa das mais fáceis. Inúmeras licenças, autorizações e cadastros são requeridos, exigindo de seus responsáveis atenção redobrada para que todas as exigências e formalidades sejam cumpridas com a maior brevidade possível.

No licenciamento ambiental não é diferente. Dependendo do porte do empreendimento ou do alcance do projeto, esse processo demanda a organização de uma série de dados, informações e relatórios, a fim de que o processo de licenciamento ambiental seja finalizado a contento.

Está prestes a formalizar um processo de licenciamento ambiental? Não deixe, então, de conferir o nosso post de hoje. Nele, listamos 4 pontos que devem ser analisados criteriosamente a fim de evitar que seu processo fique cheio de pendências e seja apenas mais um na fila. Quer saber que pontos de atenção são esses? Confira!

1. Entenda a etapa de seu empreendimento para buscar a licença adequada

O licenciamento ambiental é um dos instrumentos da Política Nacional de Meio Ambiente, estabelecida pela Lei n° 6938/81. Trata-se de uma autorização do poder público para realização de algum tipo de atividade (construção, instalação, ampliação ou funcionamento) que possa vir a causar efeitos danosos ao meio ambiente, os quais, portanto, necessitam de controle.

O principal normativo que rege o licenciamento no Brasil é a Resolução CONAMA n° 237/97. Segundo essa resolução, há três tipos básicos de licença ambiental:

  • LP (licença Prévia): aquela concedida na fase de planejamento, aprovando itens como localização e concepção. Em geral, são impostas condicionantes que devem ser atendidas nas fases subsequentes.

  • LI (Licença de Instalação): nessa licença, é dada a autorização para que o estabelecimento, de fato, se instale na área prevista. Medidas de controle ambiental costumam ser recomendadas nessa fase.

  • LO (Licença de Operação): essa última licença autoriza que o empreendimento entre em funcionamento. Verifica-se o cumprimento das medidas de controle ambiental impostas na fase anterior do licenciamento.

É bom lembrar que nem todas as atividades necessitam de licenciamento ambiental. Por isso, o gestor deve verificar se o empreendimento se encaixa nas atividades previstas no anexo da Resolução CONAMA n° 237/97, para, só então, dar entrada no processo para adquirir as licenças acima listadas.

2. Esteja atento a prazos e validades

O prazo de cada uma das licenças é variável. Segundo o art. 18 da Resolução CONAMA n° 237/97, o prazo máximo de uma LP é de 5 anos. Já a LI tem prazo máximo de 6 anos, enquanto que o prazo da LO pode variar entre um mínimo de 4 anos e um máximo de 10 anos.

Em razão dessa variação de prazos, o gestor deve sempre estar atento às validades das licenças ambientais de acordo com a fase em que o empreendimentos estiver.

3. Resolva todas as pendências

Em alguns casos, as licenças ambientais são emitidas com algumas recomendações. Considerando que essas licenças têm prazo de validade, é indispensável que o gestor esteja atento a cada uma das recomendações impostas, solucionando-as ainda durante sua vigência.

Caso as recomendações não sejam atendidas durante o prazo de validade da licença, o responsável poderá deixar de ter sua licença renovada, resultando em paralisação das atividades no empreendimento.

4. Cuidado com outras autorizações requeridas

Dependendo da natureza da atividade a ser licenciada, outras autorizações, além do licenciamento ambiental, são requeridas. Por exemplo, caso o empreendimento envolva a utilização de recursos hídricos, será necessária a outorga de uso desses recursos, conforme estabelece a Lei n° 9.433/97, conhecida como Política Nacional de Recursos Hídricos.

Por isso, analise bem o seu empreendimento e avalie quais licenças são necessárias para que o processo de licenciamento ambiental caminhe em paralelo com o de outras licenças.

Já deu para perceber que o licenciamento ambiental envolve uma série de questões, inclusive técnicas e jurídicas, que demandam conhecimentos específicos, não é mesmo? Se o seu empreendimento necessita, de fato, de uma licença ambiental, avalie a necessidade de contratar profissionais ou empresas especializadas. Esses profissionais conhecem o trâmite processual do licenciamento ambiental em detalhes e dão suporte técnico adequado para resolução de pendências que, por ventura, ocorram durante o processo.

Está preparado para encarar o desafio de adquirir o licenciamento ambiental do seu empreendimento? Então aproveite e leia ainda o nosso post sobre estudo de viabilidade ambiental para ficar ainda mais atualizado sobre as questões ambientais de um empreendimento. Até a próxima!