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Câmara aprova marco legal da geração distribuída de energia

A Câmara dos Deputados aprovou o substitutivo do PL – Projeto de Lei n° 5.829/2019 que institui o marco legal da geração distribuída de energia (GD).

Visa-se estabelecer regras mais claras e definitivas para a utilização de energias limpas e renováveis, concedendo-se inclusive, incentivos àqueles que optarem pelo seu uso.

Dentre os principais pontos trazidos no texto substitutivo do PL, destacam-se: (1) a distribuidora de energia elétrica deverá promover chamadas públicas para credenciamento de interessados em comercializar os excedentes de geração de energia oriundos da geração distribuída; (2) a unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída ligada em tensão primária poderá optar por faturamento com aplicação da tarifa do grupo B, independentemente de existir carga associada; (3) os créditos de energia elétrica expirarão em 60 meses após a data do faturamento em que foram gerados e serão revertidos em prol da modicidade tarifária; (4) não poderão aderir ao sistema de compensação de energia os consumidores do mercado livre que tenham exercido a opção de compra de energia elétrica; (5) até 31/12/2045, a Conta de Desenvolvimento Energético (CDE) custeará as componentes tarifárias não associadas ao custo da energia para as instalações existentes ou que tenham protocolado pedidos até 12 meses da publicação da Lei; (6) as bandeiras tarifárias incidirão somente sobre a diferença positiva entre o montante consumido e a soma da energia elétrica injetada, desconsiderando os demais custos.

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STJ: Dano a estação ecológica causado por construção pode ser absorvido pelo delito de edificação irregular

A 5a Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Resp 1.925.717, decidiu que o delito de causar dano a unidade de conservação (artigo 40 da Lei 9.605/1998) pode ser absorvido pelo delito de construir em solo que, por seu valor ecológico, não é edificável (artigo 64 da Lei 9.605/1998).

No caso analisado, uma edícula de alvenaria de 261m² foi construída dentro da área da Estação Ecológica de Carijós, em Florianópolis, sem autorização da Administração Pública e o MPF ofereceu denúncia contra o construtor, pleiteando sua condenação com base nos artigos 40 e 48 da Lei de Crimes Ambientais.

O relator do recurso, ministro Ribeiro Dantas, explicou que as unidades de conservação não são o único espaço a receber tutela especial da legislação penal, pois a Lei 9.605/1998 tipifica, também, os danos ambientais causados em outras espécies de áreas, como as florestas de preservação permanente, as de domínio público, a Mata Atlântica, a vegetação fixadora de dunas e mangues e as praias.

O ministro apontou a dificuldade em definir o alcance destes tipos incriminadores, por causa do emaranhado de regimes jurídicos de proteção de espaços com relevância ambiental, os quais não receberam do legislador um tratamento sistemático.

Todavia, entendeu-se que, para avaliar a possibilidade de absorção de um crime por outro, é necessário verificar se o delito menor se encontra na cadeia causal do delito continente, como uma etapa do iter criminis – seja na preparação, consumação ou exaurimento do crime maior.

Assim, considerando que o dano causado pela construção à estação ecológica se encontra, efetivamente, absorvido pela edificação irregular, o relator entendeu que o dano pode, em tese, ser considerado concomitante à construção, enquanto ato integrante da fase de execução do que trata o artigo 64 da Lei 9.605/1998 (construção em solo não edificável).

Logo, se aplica o princípio da consunção em sua formulação genérica; ou, então, como consequência inafastável e necessária da construção, de maneira que seu tratamento jurídico seria o de pós-fato impunível.

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Em trâmite projeto de lei que cria crédito de logística reversa de resíduos sólidos.

Está tramitando na Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei 1893/21 que determina que os recursos federais para limpeza urbana e resíduos sólidos serão destinados, prioritariamente, aos municípios que implementarem sistemas de crédito de logí­stica reversa.

Os créditos de logística reversa serão certificados que comprovam a realização de um serviço de logí­stica reversa, com a destinação adequada dos resí­duos sólidos. A ideia do projeto é que esses créditos sejam emitidos e vendidos por quem fez a coleta, e comprados por empresas legalmente obrigadas a realizar logí­stica reversa (como fabricantes de pneus e eletroeletrônicos).

Pelo texto, o sistema de crédito integrará o plano municipal de gestação integrada de resí­duos sólidos. Além disso, a coleta será de responsabilidade de empresas, e não de cooperativas de catadores. O objetivo é aumentar a escala da coleta seletiva. As cooperativas continuariam tendo prioridade nos locais que não tiverem sistemas de crédito de logística reversa.

O projeto será analisado em caráter conclusivo pelas comissões de Desenvolvimento Urbano; de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ).

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TRF da 1a Região: intimação de interessado em processo administrativo deve ser pessoal

A 1a Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao julgar a apelação interposta no Mandado de Segurança 0069261-81.2014.4.01.3400, entendeu que, em sede de processo administrativo, o particular deve ser intimado pessoalmente, não sendo suficiente a publicação da decisão no Diário Oficial, sob pena de violação ao devido processo legal.

No caso analisado, a União sustenta que já teria decorrido o prazo prescricional quinquenal para revisão da decisão proferida em pedido de anistia, que o Decreto 5.115/2004 (com a decisão) estabeleceu prazo até 30 de novembro de 2004 para recebimento dos pedidos de revisão e o particular não o fez tempestivamente. Aduz, anda, que diante do número de interessados, seria impossível a notificação pessoal de cada um dos requerentes.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus, observou que até se poderia cogitar em prescrição, já que os decretos foram publicados em 2004 e o particular somente ingressou com a ação em 2015, já ultrapassado o prazo de cinco anos previsto no Decreto 20.910, de 1932.

Entretanto, destacou que a pretensão é para que seja afastado o prazo previsto nos Decretos 5.115 e 5.215, de 2004, em razão da ausência de intimação pessoal, o que teria ocasionado violação ao princípio da publicidade. Assim, no caso, não se poderia sequer computar o prazo prescricional a partir da publicação dos referidos decretos, pois a intimação não se fez válida e eficazmente.

O relator asseverou que, apesar de o Diário Oficial da União ser o órgão oficial para publicação dos atos emanados do Poder Público, não é razoável considerar que tudo o que nele é publicado é de ciência real pelos interessados. É apenas uma presunção relativa de conhecimento.

Desse modo, a divulgação dos Decretos 5.115 e 5.215, intimando os interessados em processo administrativo tão somente por publicação no Diário Oficial da União, viola a cláusula constitucional do direito ao devido processo legal, não assegurando o conhecimento do ato e a dedução da pretensão na via administrativa pelo interessado.

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Garantida a isenção de tributação em pagamento de serviços ambientais

O Congresso Nacional derrubou dois dos vetos presidenciais à Lei 14.119, de 2021, mantendo os valores recebidos em pagamento por serviços ambientais isentos de tributação.

A Lei 14.119/2021, lembra-se, criou a Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais (PNPSA),que tem como objetivo fomentar medidas de manutenção, recuperação e melhoria da cobertura vegetal em áreas de preservação.

Entre as diretrizes da PNPSA está a utilização do pagamento por serviços ambientais como instrumento de promoção do desenvolvimento social, ambiental, econômico e cultural das populações em área rural e urbana e dos produtores rurais, em especial das comunidades tradicionais, dos povos indígenas e dos agricultores familiares.

Com a derrubada do veto presidencial, os valores recebidos como pagamento por serviços ambientais não integram a base de cálculo do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).

Para o governo, essa isenção incorre em vício de inconstitucionalidade por se tratar de violação ao princípio da tributação segundo a capacidade econômica do contribuinte.

Ademais, possui óbice jurídico em relação ao art. 113 do ADCT e contraria o interesse público quanto ao artigo 14 da Lei Complementar 101, de 2000 (LRF), artigo 116, da Lei 13.898, de 2019 (LDO/2020), e ao artigo 125 da Lei 14.116, de 2020 (LDO/2021), haja vista renúncia de receita, sem prazo de vigência que possibilite sua reavaliação temporária, sem apresentar as estimativas de impacto financeiro-orçamentário, a declaração do ordenador de despesa e as compensações necessárias.

O Congresso também manteve a isenção aplicada somente aos contratos realizados pelo poder público ou, se firmados entre particulares, desde que registrados no Cadastro Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais (CNPSA). O contribuinte estará sujeito às ações fiscalizatórias.

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Direito Ambiental

Em decisão monocrática, STF decide que o Código Florestal pode retroagir

Em decisão monocrática proferida na Rcl. 39.991, o ministro Ricardo Lewandowski cassou decisão do Superior Tribunal de Justiça que havia determinado a demarcação de reserva legal em uma fazenda, ao entendimento de que as normas do Código Florestal, sancionado em 2012, podem retroagir.

No caso analisado, uma empresa agropecuária foi acusada de violar a legislação ambiental por deixar de destinar 20% da área de uma fazenda de sua propriedade à reserva florestal. Ela foi condenada em primeira e segunda instâncias a demarcar a área e reflorestar o que fosse preciso.

A empresa recorreu ao STJ, alegando que não precisaria instituir a reserva legal, já que a lei é posterior aos fatos em discussão, como prevê o próprio artigo 68 do Código Florestal. Mas a corte aplicou o princípio do tempus regit actum, ou seja, não admitiu a aplicação de disposições do Código Florestal a fatos ocorridos antes da sua sanção, como no caso concreto. Os ministros entenderam que a aplicação retroativa poderia causar retrocesso ambiental.

O Ministro Ricardo Lewandowski, porém, lembrou que o STF já reconheceu a constitucionalidade do artigo 68 do Código Florestal. Segundo o ministro, a não aplicação do dispositivo resultaria no esvaziamento da eficácia da norma. Assim, como os fatos são anteriores à vigência da lei, a empresa não precisaria reflorestar a propriedade.

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STF declara inconstitucionais dispositivos da nova Lei do Mandado de Segurança, passando a ser possível deferimento de liminar para compensação

O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da nova Lei do Mandado de Segurança (Lei 12.016/2009) questionados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4296.

A maioria dos ministros, acompanhando o Ministro Alexandre de Moraes, considerou inconstitucional o dispositivo que proíbe a concessão de liminar para a compensação de créditos tributários, entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, reclassificação ou equiparação de servidores públicos e concessão de aumento ou extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.

A Corte também invalidou a exigência de oitiva prévia do representante da pessoa jurídica de direito público como condição para a concessão de liminar em mandado de segurança coletivo, pois considera que ela restringe o poder geral de cautela do magistrado.

A Corte entendeu, ainda, que está de acordo com a Constituição a exigência de caução, depósito ou fiança para a concessão de liminar em MS (artigo 7º, inciso III). Isso pois, a contracautela é mera faculdade do magistrado que viabiliza o exercício da jurisdição imediata, não havendo limitação ou restrição ao poder geral de cautela para a garantia do direito líquido e certo.

Foi igualmente considerado que o prazo decadencial de 120 dias para a impetração do mandado é constitucional, bem como que não cabem honorários de sucumbência na via mandamental, conforme já se manifestou o STF (Súmula 512), na medida em que a vedação não diz respeito aos honorários contratuais.

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TRF da 1a Região: É devida taxa ambiental aplicada pelo IBAMA a matriz e filiais de empresa que exercerem atividade altamente poluidora

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a julgar a apelação interposto no âmbito do processo 0016480-19.2009.4.01.380, decidiu que tanto a matriz como as filiais de empresa que exerce qualquer atividade potencialmente poluidora e utiliza de recursos naturais passível de fiscalização por parte do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), é obrigada a pagar a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA).

No caso analisado, o Ibama cobrou a TCFA em relação à matriz e filiais de empresa que comercializa gás liquefeito de petróleo.

Na decisão, o relator do caso, juiz federal Gláucio Maciel, explicou existir nos autos o contrato social da empresa informando que a matriz e todas as suas seis filiais comercializam gás liquefeito de petróleo (GLP), sendo, portanto, obrigatória a cobrança da taxa acima mencionada a cada estabelecimento, e não a apenas uma das filiais da autora, sem incluir a matriz e as outras filiais.

Destacou o magistrado decisão proferida em caso semelhante, que reconheceu que a TCFA é devida por estabelecimento e seus valores, por sua vez, adotam como critérios para a definição do aspecto quantitativo o grau de poluição e o porte da pessoa jurídica, ou seja, receita bruta da empresa como um todo (matriz e filiais).

O Colegiado, nos termos do voto do relator deu provimento à apelação do Ibama e à remessa oficial e reconheceu a obrigatoriedade da cobrança da TCFA.

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STF julgará constitucionalidade da MP que autoriza licença automática a empresas de risco ambiental médio.

O Partido Socialista Brasileiro ajuizou ação direta de inconstitucionalidade – ADI 6.808 – no Supremo Tribunal Federal contra a Medida Provisória 1.040/2021 que alterou a lei que regula a Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim).

A Redesim foi instituída pela Lei 11.598/2017, para simplificar a abertura ou regularização de empresas. A rede integra órgãos de registro civil, administrações tributárias e órgãos licenciadores do meio ambiente, vigilância sanitária e Corpo de Bombeiros.

Segundo a referida lei, as empresas de baixo risco são dispensadas de licenciamento, mas exige-se autorização, por meio de visitas presenciais, àquelas que expõem seus colaboradores a riscos regulares.

Medida Provisória 1.040/2021 alterou dispositivos da Lei do Redesim para liberar o licenciamento, sem prévia autorização para atividades de risco médio como transferência a de carga de petróleo e derivados em alto-mar, exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais e fabricação de fertilizantes e agroquímicos.

O partido autor alega na ação ofensa ao princípio da defesa do meio ambiente, dos direitos fundamentais ao meio ambiente equilibrado e à saúde e violação, da eficiência e da motivação dos atos da Administração Pública.

Pede, nessa esteira, liminar para suspender imediatamente os efeitos dos dispositivos indicados e a declaração de sua inconstitucionalidade.

A ação foi distribuída para relatoria da Ministra Carmen Lúcia.

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Receita Federal reconhece crédito de PIS/COFINS referente gastos com tratamento de resíduos

Por meio da Solução de Consulta nº 1, da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), que vincula toda a fiscalização, a Receita Federal exarou entendimento pela possibilidade de tomada de créditos de PIS e Cofins por empresas no regime não cumulativo, referentes aos gastos com tratamento de efluentes, resíduos industriais e águas residuais, considerados indispensáveis à viabilização da atividade empresarial.

O mesmo raciocínio vale para indústrias e prestadores de serviços que são obrigados por lei a fazer o tratamento de resíduos, como as dos setores alimentício e farmacêutico.

Foi destacado que, nos termos do artigo 2º, parágrafo 1º, e anexo 1 da Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) nº 237, de 1997, é necessária a adoção de medidas de preservação do meio ambiente, como o tratamento de efluentes, para se obter o licenciamento para o exercício de suas atividades, bem como que, de acordo com a Lei nº 9.605, de 1998, a emissão indevida de efluentes é tipificada como prática criminosa, que acarreta inclusive a vedação do exercício da atividade por parte da empresa.

Ressalta-se que empresas em situações similares podem pleitear a restituição dos valores recolhidos a maior a titulo de PIS e COFINS referente a esse crédito.