Categorias
Direito Ambiental Direito Civil Direito do Consumidor Direito Tributário

Newsletter de novembro de 2020

Nossa Newsletter de novembro/2020 está pronta!

Damos destaque à não incidência do imposto de renda sobre a indenização recebida por representante comercial, haja vista sua natureza indenizatória, à prorrogação da desoneração da folha de pagamento e à alteração no sistema RENAJUD, facilitando o bloqueio de CNH de devedores.Ressaltamos, também, a criação do Selo Biocombustivel Social.

Importante frisar que vários outros relevantes aspectos e novidades referentes a questões tributárias, ambientais e civis que ocorreram em novembro encontram-se no nosso blog.

Contem sempre com o trabalho sério e de qualidade da Advocacia Adriene Miranda & Associados para a solução eficiente das suas demandas e necessidades.

Boa leitura!

Acesse aqui!

Advocacia Adriene Miranda & Associados

Categorias
Direito Ambiental

Projeto de lei amplia áreas que poderão ser regularizadas conforme o Código Florestal

Em trâmite na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 2429/20 que propõe a ampliação da regularização ambiental permitida no Código Florestal, ao alterar os parágrafos 4º e 5º do art. 59 e art. 66.

O Código Florestal permite a regularização das Áreas de Preservação Permanente (APP) e deReserva Legal (RL) nas propriedades privadas, suprimidas irregularmente até 22 de julho de 2008, suspendendo punições previstas na legislação, desde que atendidas as condicionantes de recuperação e compensação estabelecidas pelo órgão ambiental.

A proposta retira essa data da norma, estendendo o horizonte temporal para eventual regularização.

A proposta tramita em caráter conclusivo e será analisada pelas comissões de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural; de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Clique e acesse a íntegra do PL 2429/20.

Categorias
Direito Ambiental Direito Tributário Política Pública e Legislação

Governo cria Selo Biocombustível Social

A Presidência da República publicou o Decreto nº 10.527/2020, instituindo o Selo Biocombustível Social e dispondo sobre os coeficientes de redução das alíquotas do PIS e da COFINS incidentes na produção e na comercialização de biodiesel, e sobre os termos e as condições para a utilização das alíquotas diferenciadas.

Dentre outras disposições, o Decreto estabelece que o Selo Biocombustível Social será concedido ao produtor de biodiesel que: (a) promover a inclusão produtiva dos agricultores familiares que estejam enquadrados no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF) e que lhe forneçam matéria-prima; e (b) comprovar regularidade fiscal junto ao Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF).

Para tanto o produtor deverá: (a) adquirir da agricultura familiar a matéria-prima para a produção nacional de biodiesel, em parcela igual ou superior ao percentual a ser estabelecido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (b) firmar, previamente, contratos de aquisição de matéria-prima da agricultura familiar, especificadas as condições comerciais que garantam aos agricultores familiares, no mínimo, os preços mínimos estabelecidos no Programa de Garantia de Preços para a Agricultura Familiar, de que trata o Decreto nº 5.996, de 20 de dezembro de 2006, e os prazos compatíveis com a atividade, de acordo com os requisitos a serem estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e (c) assegurar assistência e capacitação técnicas aos agricultores familiares.

O selo poderá: (a) conferir ao produtor direito a benefícios de políticas públicas específicas destinadas à promoção da produção de combustíveis renováveis com a inclusão social e o desenvolvimento regional e (b) ser utilizado para fins de promoção comercial de sua produção.

Acesse a íntegra do Decreto 10.527/2020.

Categorias
Direito Ambiental Direito e Saúde Direito Tributário

Sociedade médica que presta serviços vinculado às atividades hospitalar faz jus à alíquota reduzida para apuração do IR e da CSL mesmo que não possua sede própria

O art. 15 da Lei 9.249/95 excluiu da alíquota de 32%, para apuração do lucro presumido, os serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa.

Ocorre que, quando a sociedade presta serviços a terceiros e não tem sede própria, a Anvisa não lhe fornece a licença sanitária, pois, para tanto, é necessário repassar número de leitos e de salas de cirurgia. E sem a referida licença a sociedade não consegue usufruir do benefício.

Destaca-se, nesse ponto, que o STJ já decidiu que devem ser considerados serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados à promoção da saúde, não precisando serem necessariamente prestados no interior do estabelecimento hospitalar (REsp 1.116.339). Isso é, o que conta é a atividade realizada pelo contribuinte e não a estrutura exigida.

Assim, a sociedade empresária médica que presta serviços que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, mesmo que não possuam sede própria, fazem jus de calcular o lucro presumido, base de cálculo do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro, utilizando alíquota reduzida.

Para poder usufruir do benefício, uma vez que a Receita Federal exige, para tanto, a licença sanitária, a sociedade médica deve buscar amparo em medida judicial.

Nesse contexto, sugere-se que a sociedade médica que presta serviços vinculados às atividades hospitalares busque orientação jurídica para ajuizar a ação judicial e, com isso, assegurar o seu direito.

Categorias
Direito Ambiental Notícias

Mais uma ADI questiona impactos ambientais da atividade econômica

O Partido Socialista Brasileiro ajuizou no Supremo Tribunal Federal Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 6.528 contra dispositivos da Lei 13.874/2019, que instituiu a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica e estabeleceu garantias de livre mercado.

Além dessa ação, o STF já havia recebido outras três ações (ADIs 6156, 6184 e 6217) que questionam a Medida Provisória (MP) 881/2019, convertida na Lei 13.874/2019.

A ADI questiona a constitucionalidade do inciso IX do artigo 3º da citada Lei 13.874/2019 que estabelece que, transcorrido o prazo máximo definido e apresentados os elementos necessários, será concedida aprovação tácita do pedido de liberação da atividade econômica, mesmo no caso de haver impacto socioambiental.

Segundo o partido, a aprovação tácita, em matéria de direito ambiental, viola os princípios do desenvolvimento sustentável, da preservação do meio ambiente e da proibição do retrocesso em direitos fundamentais socioambientais.

Argui-se, também, que a aprovação tácita de atos de órgãos como a Fundação Nacional do Índio (Funai), o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) e a Fundação Cultural Palmares, viola a proteção conferida aos povos e terras indígenas e aos demais povos e comunidades tradicionais, pois admite que o Estado emita atos administrativos que afetem essas comunidades sem a prévia avaliação do órgão competente e sem ouvir os afetados.

Clique e acesse a íntegra da petição inicial da ADI 6528.

Categorias
Direito Ambiental

STJ: Erro na concessão de licença não isenta empresa de pagar pelo dano ambiental

Chama-se atenção para a decisão tomada pela a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.612.887.

A Turma manteve a condenação imposta à uma empresa pelos danos ambientais causados pela construção de um posto de combustíveis em área de Mata Atlântica em Paranaguá (PR), apesar dessa estar amparada em licenças ambientais.

Entendeu-se que o erro do poder público na concessão das licenças não exime a empresa de pagar pelos danos ambientais. Isso é, mesmo amparado por licenças ambientais, o empreedimento pode ser responsabilizado por eventual dano ambiental, haja vista a aplicação da teoria do risco integral.

No caso analisado, a empresa construiu o posto de combustíveis em uma área de três hectares de Mata Atlântica amparada em licenças ambientais do governo estadual e do Ibama, as quais, contudo, no âmbito de uma ação civil pública movida pelo Ministério Público contra a construção, foram consideradas indevidas e a empresa foi condenada a pagar R$ 300 mil para reparar o dano ambiental.

A empresa, em sua defesa, alegou ser vítima de erro do poder público, porquanto não há nexo de causalidade entre a construção com base em licença reputada como legal e o dano ao meio ambiente.

No entanto, segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, mesmo que se considere que a instalação do posto de combustíveis somente tenha ocorrido em razão de erro na concessão das licenças, é o exercício dessa atividade de responsabilidade da empresa recorrente, que gera o risco concretizado no dano ambiental, razão pela qual não há possibilidade de eximir-se da obrigação de reparar a lesão verificada.

A ministra lembrou que a exoneração da responsabilidade pela interrupção do nexo causal decorrente do ato de terceiro não pode ser alegada quando se tratar de dano subordinado à teoria do risco integral, ação como é o caso dos danos ambientais, que coloca aquele que explora a atividade econômica na posição de garantidor da preservação ambiental, sendo sempre considerado responsável pelos danos vinculados à atividade.

 

 

Categorias
Direito Ambiental

STJ: Código Florestal não retroage para cômputo de APP em reserva legal

A 1a Turma do STJ, ao julgar o REsp 1.646.193, definiu que o artigo 15 do Código Florestal de 2012, que admite o cômputo da área de preservação permanente (APP) no cálculo do percentual de instituição de reserva legal, não deve retroagir para alcançar as situações consolidadas antes de sua vigência, dada a proibição do retrocesso em matéria ambiental.

No caso concreto, o imóvel  não possuía área de reserva legal, motivo pelo qual foi constatado dano ambiental. Os proprietários assinaram um termo de ajustamento de conduta (TAC) com o Ministério Público, se comprometendo a regularizar a situação, mas não o cumpriram. Posteriormente, já na vigência do Código Florestal de 2012, venderam o imóvel.

Os novos proprietários pleiteavam incluir a área de proteção permanente na área de reserva legal, conforme o artigo 15 do Código Florestal.

Prevaleceu o voto divergente do ministro Gurgel de Faria, segundo o qual a lei mais recente não pode retroagir para infrações que já estavam identificadas sob o manto da legislação anterior. Inclusive porque, segundo a Súmula 623 do STJ, as obrigações ambientais têm natureza propter rem, ou seja: são transmitidas, o que permite cobrar do proprietário que comprou o imóvel rural, como no caso.

Categorias
Direito Ambiental Notícias

Senado Federal analisa projeto de lei sobre pagamento por preservação ambiental

A Comissão de Meio Ambiente do Senado fará um ciclo de debates sobre o projeto de lei 5.028/19, que cria a Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais, a qual busca regulamentar o pagamento, em dinheiro ou não, para ações que ajudem a conservar o meio ambiente.

São considerados serviços ambientais as atividades individuais ou coletivas que favorecem a manutenção, a recuperação ou a melhoria dos ecossistemas — um complexo formado por plantas, animais, micro-organismos e minerais que interagem entre si para formar um ambiente específico. O texto prioriza o pagamento aos serviços ambientais oferecidos por comunidades tradicionais, povos indígenas e agricultores familiares.

Observa-se que os valores que recebidos pelos serviços serão isentos do imposto de renda, contribuição social sobre o lucro e das contribuições ao PIS e a COFINS. Há a previsão, também, de concessão de incentivos fiscais às pessoas físicas e jurídicas que financiarem a política.

Clique e acesse a íntegra do projeto de lei 5.028/19.

Categorias
Direito Ambiental

Governo federal regulamenta processo administrativo federal para a apuração de infrações administrativas ambientais

Foi publicada dia 31.01.2020 a Instrução Normativa Conjunta nº. 2/2020 (editada em conjunto pela Ministério do Meio Ambiente, IBAMA e Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade, regulamentando o processo administrativo federal para a apuração de infrações administrativas decorrentes de lesão ao meio ambiente.

Dentre as mudanças mais significativas trazidas pela nova norma estão a introdução do processo administrativo eletrônico como regra desde a lavratura do auto de infração, a regulamentação e incentivo à conciliação ambiental nos processos administrativos, bem como a inclusão do elemento subjetivo para caracterização da responsabilidade administrativa ambiental, na linha do entendimento atual do STJ.

No que toca à conciliação a norma prevê a realização de audiências de conciliação ambiental, devendo o autuado ser notificado para, querendo, comparecer à unidade do Núcleo de Conciliação Ambiental (“Nucam”) competente, a fim de participar da audiência, no momento da lavratura do auto de infração.

Para mais conhecimento integral do texto normativo, clique.

Categorias
Direito Ambiental Notícias

Copam/MG aprova redução de potencial poluidor para usinas fotovoltaicas

A Câmara Normativa Recursal (CNR), entidade vinculada ao Conselho Estadual de Política Ambiental (Copam), aprovou alteração da Deliberação Normativa (DN) 217/2017, reduzindo o índice relativo ao potencial poluidor/degradador de empreendimentos voltados à geração de energia solar.

A proposta aprovada reduz de grande (G) para médio (M) os impactos no solo causados por usinas fotovoltaicas, o que diminui o índice geral da atividade para pequeno (P).

A medida visa desburocratizar o processo de licenciamento do setor e estimular o uso desta matriz energética no Estado. A alteração no texto original da DN 217/2017 deverá se converter em uma nova Deliberação Normativa que passa a ter efeitos após sua publicação no Diário Oficial de Minas Gerais.