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STF declara inconstitucionais dispositivos da nova Lei do Mandado de Segurança, passando a ser possível deferimento de liminar para compensação

O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da nova Lei do Mandado de Segurança (Lei 12.016/2009) questionados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4296.

A maioria dos ministros, acompanhando o Ministro Alexandre de Moraes, considerou inconstitucional o dispositivo que proíbe a concessão de liminar para a compensação de créditos tributários, entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, reclassificação ou equiparação de servidores públicos e concessão de aumento ou extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.

A Corte também invalidou a exigência de oitiva prévia do representante da pessoa jurídica de direito público como condição para a concessão de liminar em mandado de segurança coletivo, pois considera que ela restringe o poder geral de cautela do magistrado.

A Corte entendeu, ainda, que está de acordo com a Constituição a exigência de caução, depósito ou fiança para a concessão de liminar em MS (artigo 7º, inciso III). Isso pois, a contracautela é mera faculdade do magistrado que viabiliza o exercício da jurisdição imediata, não havendo limitação ou restrição ao poder geral de cautela para a garantia do direito líquido e certo.

Foi igualmente considerado que o prazo decadencial de 120 dias para a impetração do mandado é constitucional, bem como que não cabem honorários de sucumbência na via mandamental, conforme já se manifestou o STF (Súmula 512), na medida em que a vedação não diz respeito aos honorários contratuais.

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STJ decide que cláusula de supressão de garantias deve ser aprovada pelo credor

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julga O REsp 1.794.209/SP, decidiu que é ineficaz a cláusula que prevê a supressão de garantias fidejussórias ou reais, em razão da novação operada pela aprovação e homologação de plano de recuperação judicial, sem a anuência de credores.

Entendeu-se que a novação disciplinada pelo artigo 59 da Lei n. 11.105/2005 (Lei de Falência e Recuperação) é distinta da novação prevista nos artigos 360 a 367 do Código Civil, tendo em vista que não atinge garantias prestadas por terceiros, ressalvada a hipótese de anuência inequívoca do titular da garantia.

O Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator do recurso, além de suscitar a existência de entendimento sumular sobre a matéria (Súmula n. 581/STJ), asseverou que a supressão de garantias pretendida é “conflitante com o espírito da Lei nº 11.101/2005 e com as novas previsões de financiamento trazidas pela Lei nº 14.112/2020“, uma vez que gera incerteza quanto à possibilidade de empresas em recuperação judicial obterem novas linhas de crédito, de maneira oposta ao pretendido pelas inovações trazidas pela reforma da LFR.

Com relação às garantias reais, o Ministro frisou que “não resta dúvida acerca da imprescindibilidade de anuência do titular da garantia real para a hipótese de sua supressão. Veja que a lei fala em credor titular da garantia para admitir a supressão e não em classe de credores.”

Com isso, o ministro entendeu que a conclusão que melhor equaciona o binômio “preservação da empresa viável x preservação da atividade econômica com um todo” é de que a cláusula que estende a novação aos coobrigados seria apenas legítima e oponível aos credores que aprovaram o plano de recuperação judicial sem ressalvas. No entanto, não é eficaz em relação aos credores que não comparecerem à assembleia geral de credores que deliberou sobre o plano de recuperação judicial, ou abstiveram-se de votar o plano de recuperação judicial ou se posicionaram contra tal disposição.