Categorias
Direito Tributário

STJ autoriza restituição de direito a crédito reconhecido em mandado de segurança

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, aao examinar o REsp 1.951.855, reconheceu a possibilidade de se pedir administrativamente também a restituição de valores de tributos decorrentes de decisão em mandado de segurança.

A União não se opõe à compensação, de acordo com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. No entanto, com relação a restituição, considera que, para o período anterior ao ajuizamento da ação, seria necessária autorização judicial e, para o posterior, aguardar a expedição de precatório cuja ordem deve ser respeitada.

Nos casos analisados, as empresas pediram a restituição administrativa de valores concedidos por meio de mandados de segurança, referentes à exclusão de créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do Imposto de Renda e da CSLL .

O relator do recursos especiais, o desembargador convocado Manoel Erhardt afirmou, em seu voto, proferido em agosto, que o mandado de segurança é via adequada para declarar o direito à compensação ou restituição de tributos.

Com isso, reconheceu que a solicitação de restituição administrativa poderia ser feita por meio de mandado de segurança.

O julgamento foi retomado com o voto-vista do ministro Gurgel de Faria, que seguiu o relator. O ministro destacou que o direito de petição é assegurado pela Constituição Federal, permitindo que o contribuinte, depois de ter direito líquido e certo concedido pelo Judiciário, apresente o título judicial e solicite administrativamente a compensação ou restituição tributária – momento em que o valor devido será apurado pela parte.

Porém, lembrou o ministro que no mandado de segurança não há a fixação de valores, de modo que deverá ser analisado no âmbito administrativo, que é a seara própria.

A decisão foi unânime.

Categorias
Direito Tributário

CSRF permite a amortização de ágio interno

A 1a Turma da Câmara Superio de Recursos Fiscais, ao julgar o recurso especial no PAF 10980.720029/2017-25, por maioria, entendeu que o ágio gerado em operações dentro de um mesmo grupo empresarial pode ser objeto de dedução fiscal.

Afirmaram que, ao passar a vedar expressamente o ágio interno dentro de um mesmo grupo econômico, a Lei nº 12.973/2014 deixou claro que não havia proibição nesse sentido na legislação anterior, sendo possível a amortização da parcela na base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

Com isso, decidiram que o aporte dos recursos necessários à aquisição da participação societária ou a transferência do próprio investimento do ágio, seja ele por meio de aumento de capital ou incorporação de ações com holding pertencente ao mesmo grupo econômico, não impedem a amortização fiscal do ágio após a empresa veículo ser incorporada pela investida.

Os Conselheiros entenderam, ainda, que a ausência de confusão patrimonial entre a real adquirente e a empresa investida não constitui requisito legal para a dedução fiscal do ágio, salvo nas hipóteses em que há motivação e comprovação da simulação.

No caso concreto, ainda que a empresa holding, constituída no Brasil, não tenha originariamente assinado como proponente da Oferta Pública de Aquisição (OPA), os Conselheiros concluiram que restou demonstrado que ela de fato assumiu o papel de ofertante, em conjunto com a sua controladora, tendo inclusive disponibilizado os recursos aos vendedores, que não se opuseram ao negócio tal como foi declarado, o que a legitima como adquirente do investimento. Com a legitimidade da aquisição da participação societária nesses termos, e a posterior incorporação da holdingpela empresa investida, os Conselheiros reconheceram o direito à dedução fiscal do ágio pela sucessora.

Categorias
Direito Civil Direito do Consumidor Direito Tributário

TRF da 1a Região admite a capitalização de juros sem limitação de percentual

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao julgar a Apelação 1005840-19.2019.4.01.3823, negou o pedido de revisão das cláusulas de contrato de financiamento habitacional celebrado entre um mutuário e a Caixa Econômica Federal (Caixa) sob o entendimento de que não há abusividade contratual.

De acordo com o processo, o autor reclamou da existência de cláusulas abusivas no contrato de financiamento celebrado por ele na Caixa para aquisição de imóvel novo residencial no qual foi financiado R$ 126 mil, valor que seria pago em 420 meses, bem como a impossibilidade de cobrança de juros acima do limite legal e a capitalização mensal de juros.

Ao examinar a apelação, a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, afirmou que é improcedente a ilegalidade arguida pela reclamante, visto que a limitação dos juros, de que tratava o art. 192, § 3º, da Constituição Federal, não era autoaplicável, pois sua regulamentação dependia da edição de lei complementar, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal.

Segundo o STF, explicou a magistrada, no caso em questão, também não cabe a limitação de que trata o Decreto 22.626/1933, visto que o citado tribunal definiu que o regramento não se aplica às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integrem o sistema financeiro nacional.

Quanto à capitalização dos juros, a relatora destacou que o Decreto n. 22626/1933 proibia a incidência de juros sobre juros, excetuando a cumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente ano a ano, condição posteriormente vedada pelo STF.

Ocorre que a Medida Provisória n. 1963-17, editada posteriormente, incluiu a capitalização com periodicidade inferior a um ano nas operações das instituições do sistema financeiro nacional, consolidando a jurisprudência no sentido de permitir a capitalização de juros, desde que expressamente pactuada.

Desse modo, a magistrada concluiu que, como o contrato foi firmado após a edição da citada medida provisória, não há ilegalidade na aplicação de juros capitalizados. Assim, a 5ª Turma do TRF1, acompanhando o voto da relatora, manteve a sentença, afastando a alegação da reclamante.

Categorias
Direito Tributário

PGFN prorroga os prazos para ingresso no Programa de Retomada Fiscal e no Programa de Regularização Fiscal de débitos do Simples Nacional

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou Portaria que altera as Portarias PGFN nº 11.496/2021 e nº 214/2022 para prorrogar os prazos para ingresso no Programa de Retomada Fiscal e no Programa de Regularização Fiscal de débitos do Simples Nacional.

Dentre outras disposições, a Portaria estabelece que:

(i) poderão ser negociados os débitos inscritos em dívida ativa da União e do FGTS até 31 de outubro de 2022;

(ii) os optantes por outras modalidades de transação ou parcelamento poderão renegociar os débitos desde que desistam do acordo anterior até 30 de novembro de 2022;

(iii) os contribuintes com acordos de transação em vigor no âmbito da PGFN poderão solicitar, até às 19h do dia 30 de dezembro de 2022, a repactuação da respectiva modalidade para inclusão de outros débitos inscritos em dívida ativa da União e do FGTS, hipótese em que serão observados os mesmos requisitos e condições da negociação original;

(iv) o prazo para adesão às modalidades de transação previstas no Edital PGFN nº 16/2020, na Portaria PGFN nº 9.924/2020, na Portaria PGFN nº 14.402/2020, na Portaria PGFN nº 18.731/2020, na Portaria PGFN nº 21.561/2020, e na Portaria PGFN nº 7.917/2021 permanecerá aberto até às 19h do dia 30 de dezembro de 2022;

(v) são passíveis de transação os débitos do Simples Nacional, inscritos em dívida ativa da União até 31 de outubro de 2022, administrados pela PGFN, mesmo em fase de execução ajuizada ou objeto de parcelamento anterior rescindido, com exigibilidade suspensa ou não; e

(vi) os optantes pela modalidade de transação excepcional de que trata a Portaria PGFN nº 18.731/2020 poderão renegociar os débitos transacionados nos termos da nova modalidade de transação instituída por esta Portaria, observados os requisitos e condições exigidas nesta última, desde que desistam do acordo anterior até 30 de novembro de 2022.

Acesse a integra da Portaria 9.444/2022.

Categorias
Direito Tributário

Solução de Consulta da SEFAZ/DF no sentido de que serviços prestados por holding concentrada na gestão de participações societárias não estão sujeitos à incidência de ISSQN

A Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal (SEFAZ/DF) publicou Solução de Consulta nº 23/2022, em que se manifesta no sentido de que os serviços prestados por holding não financeira, que atue somente na gestão de participações societárias, não estão sujeitos à incidência de ISSQN, nos termos do art. 1º do Decreto distrital nº 25.508/2005, por ausência de correspondência entre a sua atuação e os serviços previstos no rol taxativo da lista do Anexo I e, nesse sentido, não possui obrigação tributária acessória de inscrição no Cadastro Fiscal do DF – CF/DF.

Assim, caso a holding eventualmente venha a se dedicar à alguma atividade enquadrada na Lista de Serviços do Decreto nº 22.508/2005, Anexo I, configurará hipótese de incidência de ISSQN e será obrigatória a sua inscrição no CF/DF, nos moldes estipulados pelo art. 16 do Decreto citado.

Categorias
Direito Tributário

CARF entende que não incide PIS e COFINS sobre receita oriunda de bilhetes expirados

A 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 1ª Seção do CARF, ao julgar o recurso voluntário interposto no PAF 10703.720003/2018-37, por voto de qualidade, aplicando o disposto no art. 19-E da Lei nº 10.522/2002, acrescido pelo art. 28 da Lei nº 13.988/2020, entendeu que não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS, em razão do serviço de transporte desempenhado pelo contribuinte, as receitas decorrentes de bilhetes expirados.

A turma destacou que, apesar de os valores decorrente dos bilhetes expirados constituírem receita, eles não se caracterizam como fruto do preço dos serviços prestados, e muito menos como receita de venda de bens de conta própria, o que a afasta, portanto, da qualificação como receita bruta para fins do conceito previsto pelo art. 3º da Lei nº 9.718/1998.

Categorias
Direito Tributário

CSRF decide que não incide PIS-Importação e COFINS-Importação sobre serviços em que o resultado imediato é verificado no exterior

A 3a Turma da CSRF, ao julgar o recurso especial interposto no AF 13312.000366/2009-53, por maioria, entendeu que não incide PIS-Importação e COFINS-Importação sobre serviços prestados no exterior cujo resultado imediato também se verifica no exterior.

Os Conselheiros concluiram que, nos termos da Lei nº 10.865/2004, os eventos abrangidos pela hipótese de incidência do PIS-Importação e da COFINS-Importação de serviços devem observar cumulativamente os seguintes requisitos: (i) que os serviços sejam prestados por residentes ou domiciliados no exterior; (ii) que os serviços sejam executados no exterior; e (iii) que o resultado dos serviços seja verificado no país.

Destacou-se que o conceito de resultado, para fins de se definir o local do resultado do serviço para o efetivo enquadramento ou afastamento do evento como sendo importação ou não de serviços, é o critério “Resultado Utilidade Imediata” que, por sua vez, considera a relação fática entre a prestação do serviço e os efeitos não econômicos, utilidade ou satisfação, resultado, gerado por ele.

Assim, no caso concreto, os Conselheiros afirmaram que não incide PIS-Importação e COFINS-Importação na compra de serviços de publicidade, software e consultoria prestados no exterior, por considerarem que não houve resultado no Brasil.

Categorias
Direito Civil Direito Societário Direito Tributário

STJ decide que prazo prescricional só pode ser interrompido uma vez

A 4a Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao examinar o REsp 1.786.266, decidiu que, nos termos do artigo 202 do Código Civil, não é possível a dupla interrupção da prescrição, mesmo se uma delas ocorrer por causa extrajudicial e a outra for em decorrência de citação processual.

O entendimento foi aplicado pelo colegiado ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que, admitindo a dupla interrupção do prazo prescricional, julgou improcedentes embargos à execução que questionavam a prescrição de duplicatas.

Ao analisar o caso, a primeira instância afastou a prescrição, por considerar que houve mais de uma interrupção do prazo – pelo protesto cambial e pelo ajuizamento, por parte do devedor, de ação de cancelamento das duplicatas e do respectivo protesto.

No recurso especial apresentado ao STJ, a empresa recorrente apontou violação do Código Civil e defendeu que a prescrição só poderia ser interrompida uma vez.  

O relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, explicou que o Código Civil de 2002 inovou ao prever que a interrupção da prescrição deverá ocorrer uma única vez, com a finalidade de impedir a eternização do direito de ação mediante constantes interrupções do prazo, evitando a perpetuidade da incerteza e da insegurança nas relações jurídicas.

O relator observou que o legislador, ao determinar a unicidade da interrupção prescricional, não diferenciou, para a aplicação do princípio, a causa interruptiva em razão de citação processual daquelas ocorridas fora do processo judicial.

Em razão do princípio da unicidade da interrupção prescricional, mesmo diante de uma hipótese interruptiva extrajudicial (protesto de título) e outra em decorrência de ação judicial de cancelamento de protesto e título executivo, apenas admite-se a interrupção do prazo pelo primeiro dos eventos.

O ministro Antonio Carlos Ferreira citou, ainda, vários precedentes da Terceira Turma (REsp 1.504.408REsp 1.924.436 e REsp 1.963.067) que adotaram a mesma tese quanto à impossibilidade da dupla interrupção prescricional.

Categorias
Direito Tributário

STJ decide que não incide IR sobre cessão de precatório com deságio

A 2a Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.785.762, decidiu que não há incidência de Imposto de Renda sobre o preço recebido em virtude da cessão de crédito de precatório com deságio.

O recurso analisado foi interposto no âmbito de mandado de segurança no qual se pleiteou o direito de não pagar IR sobre os valores recebidos pela cessão de crédito de precatório com deságio.

No recurso especial, o impetrante arguiu violação dos artigos 97 e 43 do Código Tributário Nacional (CTN), bem como ao artigo 3º, parágrafo 2º, da Lei 7.713/1988, destacando não haver ganho de capital que justifique a incidência do imposto.

Segundo o relator do recurso, ministro Francisco Falcão, o STJ possui entendimento consolidado no sentido de que a alienação de precatório com deságio não implica ganho de capital, motivo pelo qual não há tributação pelo IR sobre o recebimento do respectivo preço.

O magistrado lembrou que, no julgamento do AgInt no REsp 1.768.681, a corte decidiu que o preço da cessão do direito de crédito e o efetivo pagamento do precatório dão origem a fatos geradores de IR distintos.

O ministro ressaltou que, em relação ao preço recebido pela cessão do precatório, a 2a Turma entendeu que a tributação ocorrerá se e quando houver ganho de capital por ocasião da alienação do direito.

Com efeito, foram mencionados vários precedentes do tribunal que apontam que, na cessão de precatório, só haverá tributação caso ocorra ganho de capital, o que não se verifica nos casos de alienação de crédito com deságio.

Categorias
Direito Civil Direito Societário Direito Tributário

STJ define que penhora sobre conta conjunta só pode afetar a parte do saldo que cabe ao devedor

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EREsp 1.734.930, reafirmou o entendimento no sentido de que não é possível a penhora do saldo integral de conta-corrente conjunta para pagamento de dívida imputada a apenas um de seus titulares.

Com base no precedente estabelecido no REsp 1.610.844, o colegiado cassou acórdão da 1a Turma que havia admitido a penhora de todo o saldo depositado em conta conjunta, quando somente um dos correntistas era demandado em execução fiscal.

A relatora dos embargos de divergência, ministra Laurita Vaz, destacou que a controvérsia objeto da divergência jurisprudencial foi objeto de análise da Corte Especial, a qual estabeleceu que a obrigação pecuniária assumida por um dos correntistas perante terceiros não poderá repercutir na esfera patrimonial do cotitular da conta conjunta, a menos que haja disposição legal ou contratual atribuindo responsabilidade solidária pelo pagamento da dívida executada.

Foram as seguintes teses fixadas no precedente:

1) É presumido, em regra, o rateio em partes iguais do numerário mantido em conta-corrente conjunta solidária quando inexistente previsão legal ou contratual de responsabilidade solidária dos correntistas pelo pagamento de dívida imputada a um deles.

2) Não será possível a penhora da integralidade do saldo existente em conta conjunta solidária no âmbito de execução movida por pessoa (física ou jurídica) distinta da instituição financeira mantenedora, sendo franqueada aos cotitulares e ao exequente a oportunidade de demonstrar os valores que integram o patrimônio de cada um, a fim de afastar a presunção relativa de rateio.

Observe-se que, de acordo com o julgado paradigma da 3a Turma, na conta solidária existe solidariedade ativa e passiva entre os seus titulares apenas na relação com o banco, mas não em relação a terceiros.diversamente da conta conjunta fracionária, que exige a assinatura de todos os titulares para qualquer movimentação, a conta conjunta solidária pode ter todo o saldo movimentado individualmente por qualquer um dos correntistas.

Ao cassar o acórdão da Primeira Turma e dar provimento ao recurso especial, por unanimidade, os ministros determinaram que, no caso julgado, a penhora fique limitada à metade do valor encontrado na conta-corrente conjunta solidária.