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STJ decide que cabe ao Fisco provar fraude para acusar empresa de pagar menos ICMS

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EREsp 1.657.359, definiu que compete ao fisco, e não à empresa vendedora, comprovar que essa participou intencionalmente de eventual infração para ser responsabilizado a pagar diferença de ICMS em operação interestadual de comércio. Vale dizer, somente com a demonstração pelo Fiscao de que a empresa vendedora agiu com a intençao de fraudar, pode-se exigir-lhe opagamento da diferença de ICMS.

Decidiu-se que a empresa vendedora não tem responsabilidade objetiva no pagamento da diferença do imposto quando age de boa-fé, com a devida emissão de nota fiscal, pois tal circunstância afasta eventual conduta culposa. Até porque não lhe pode ser exigido fiscalizar o itinerário do transporte da mercadoria.

Assim, para que se impute à empresa vendedora a responsabilidade pelo pagamento da diferença do ICMS, o fisco deve comprovar que a sua participaçao na fraude foi intencional.

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Liminar autoriza exclusão do ISS, ICMS, PIS e Cofins da base de cálculo da Contribuição Previdenciária Patronal sobre Receita Bruta

A 2ª Vara Federal de Osasco/SP proferiu, no âmbito do Processo nº 5003087-98.2017.4.03.6130, decisão liminar autorizando uma indústria gráfica a excluir da base de cálculo da contribuição previdenciária sobre receita bruta (CPRB), os valores pagos a titulo de ISS, ICMS, PIS e COFINS.

No caso analisado, a empresa alega que, após a edição da Lei nº 12.546/11, passou a contribuir com base na sua receita bruta, na qual, todavia, não podem ser incluídos os valores referentes ao ISS, ICMS, PIS e Cofins, pois não configuram receita bruta.

A decisão foi proferida com fulcro no entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 574.706.

Lembramos que o STF, ao julgar o citado RE 574.706, decidiu que o ICMS não integra a base de cálculo das contribuições para o PIS e a COFINS, após concluir que o valor arrecadado de ICMS não se enquadra entre as fontes de financiamento da seguridade social previstas nas Constituição, pois não representa faturamento ou receita, mas apenas ingresso de caixa ou trânsito contábil a ser totalmente repassado ao fisco estadual.

Essa tese firmada pelo STF aplica-se à contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta.

Destaca-se relevante peculiaridade da decisão liminar que, além do ICMS, autoriza a exclusão da base de cálculo da contribuição também do ISS, PIS e COFINS pelos mesmos fundamentos.

Nesse contexto, sugere-se o ajuizamento, por quem recolhe a contribuição previdenciária sobre a receita bruta, de ação judicial visando o reconhecimento do direito de não incluir o ICMS, ISS, PIS e COFINS na base de cálculo da contribuição, bem como de lhe serem restituídos os valores indevidamente recolhidos a esse título, sendo muito boas as chances de êxito haja vista o precedente jurisprudencial.

Nossa equipe está preparada para prestar quaisquer esclarecimentos acerca do tema, bem como para patrocinar a referida ação judicial. Entre em contato.

Caso tenha interesse, entre em contato pelo e-mail: advocacia@advadrienemiranda.com.br ou pelo telefone (61) 3044-1738 e (31) 3643-8083.

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Pauta fiscal: tire aqui suas dúvidas!

Não é novidade que a legislação e regulamentação tributária no Brasil é complexa e, muitas vezes, confusa — o que acaba criando muitas dúvidas sobre os mais diversos temas envolvendo essa área do direito. Soma-se a isso o fato de que tratar de impostos é sempre um assunto espinhoso e complicado. Em razão disso, muitos dos termos e institutos do direito tributário merecem mais atenção e estudo, especialmente para um bom planejamento financeiro e uma gestão fiscal eficiente e responsável, que possa trazer vantagens para a empresa, ao se trabalhar dentro do conceito de economia legal.

Dentre eles, a Pauta Fiscal é uma das mais obscuras e importantes de serem compreendidas, pois apresenta valores referenciais para se calcular impostos.

Pensando nisso, elaboramos esse post para explicar o que é, como funciona e quais os impactos que a Pauta Fiscal pode ter nas empresas. Confira!

O que é Pauta Fiscal?

A Pauta fiscal é um valor referencial utilizado pela Fazenda Pública para determinar a base de cálculo sobre produtos. Ou seja, é uma ferramenta usada pela Administração Pública, no caso, a Fazenda, para controlar e orientar a base de cálculo do imposto sobre produtos no comércio local.

Como é utilizada a Pauta Fiscal?

A partir do valor referencial da Pauta Fiscal, a Secretaria da Fazenda estadual/distrital poderá calcular o valor do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) cobrado sobre os produtos e serviços comercializáveis, facilitando assim a adimplência e observância da legislação tributária.

Como se calcula a Pauta Fiscal?

A Pauta Fiscal é calculada a partir da pesquisa regular de preços realizada pelas Secretarias de Fazenda. A partir dessa pesquisa, aplica-se os regulamentos e legislação tributária pertinente, chegando ao valor referencial que será a base de cálculo do ICMS e outros impostos devidos sobre os produtos comercializáveis e serviços.

Quais empresas são afetadas pela Pauta Fiscal?

Todas as empresas que trabalham com comercialização de produtos são afetadas pela Pauta Fiscal, pois é por ela que se define a base de cálculo do ICMS. Empresas de bebidas, combustíveis, serviços de transporte, cimento e outras devem consultar os valores referentes para ter melhor planejamento tributário.

Como consultar os valores referenciais da Pauta Fiscal?

Os valores referenciais da Pauta Fiscal podem ser consultados no site da Secretaria de Fazenda estadual/distrital, na área referente ao ICMS. Essa consulta deve ser feita periodicamente, em vistas de poder fazer uma gestão fiscal eficiente na empresa.

Pauta Fiscal e Substituição Tributária são a mesma coisa?

Embora haja, por vezes, confusão entre esses dois institutos, por ambos se referirem ao ICMS, eles não se confundem. A Pauta Fiscal é um valor referencial que se projeta no futuro para determinar a base de cálculo do ICMS, enquanto a Substituição Tributária é um regime de arrecadação tributária em que se atribui a outro a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS, em vista da cadeia de produção.

A partir dessas respostas, pode-se entender um pouco mais sobre a Pauta Fiscal e sua importância para o planejamento tributário empresarial. Restou alguma dúvida? Tem alguma sugestão? Deixe seu comentário!

 
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MP 810 prorroga prazo de incentivos fiscais para empresas de informática que investem em P&D, bem como em inovação

Já tramita no Congresso Nacional a Medida Provisória 810/17, que ampliou o prazo para 48 meses o prazo para as empresas brasileiras de informática, beneficiadas com incentivos fiscais associados a investimentos em pesquisa e desenvolvimento (P&D), reinvestirem valores pendentes.

A referida medida provisória concede isenção ou redução do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI aos equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos novos, inclusive aos de automação industrial e de processamento de dados, importados ou de fabricação nacional, bem como respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas.  Assegura, ainda, a manutenção e a utilização do crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI relativo a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, empregados na industrialização dos bens de que trata este artigo.

Para fazer jus aos benefícios, as empresas devem investirão, anualmente, em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, realizadas no País, no mínimo, 5% do seu faturamento bruto no mercado interno.

Foi prorrogado também o prazo para reinvestimento pelas as empresa que produzem bens e serviços do setor de tecnologias da informação e comunicação na Zona Franca de Manaus, as quais devem investir 5% do seu faturamento bruto anual em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação a serem realizadas na Amazônia Ocidental ou no Estado do Amapá.

Ressalta-se que a medida provisória inova ao admitir o investimento em inovação, além do P&D, tornando possível usar os investimentos para capitalizar empresas de base tecnológica (startups).

Para mais informações sobre os benefícios concedidos e suas condições, entre em contato com o escritório.

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ATENÇÃO: GOVERNO ADOTA NOVAS REGRAS FECHANDO CERCO AOS DEVEDORES

No bojo da Lei 13.606 de conversão da medida provisória do programa de parcelamento de dívidas do Funrural (publicada no último dia 10 de janeiro), o Governo adicionou o artigo 20-B à Lei 10.522/2002, autorizando a Procuradoria da Fazenda Nacional a bloquear bens de devedores inscritos na Dívida Ativa da União, bem como a incluir seus nomes no cadastro de devedores.

Segundo o artigo, inscrito o crédito em dívida ativa da União, o devedor será notificado para, em até cinco dias, efetuar o pagamento do débito. Não pago, a Fazenda Nacional poderá, ao seu alvedrio e a despeito de ordem judicial, incluir o nome do devedor no cadastro negativo, bem como averbar a certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora, tornando-os indisponíveis.

A intimação pode ser eletrônica, o que pode “pegar” vários devedores de surpresa.

Observa-se que a presunção de validade da certidão de dívida ativa deve ser respeitada, contudo, sem ofender o direito da propriedade. Não foi por outra razão que a Constituição, a fim de compatibilizar os interesses do Estado com os do particular, adotou como princípios a inafastabilidade da jurisdição, o contraditório e a ampla defesa.

Nesse passo, sendo certo que a penhora de bens do devedor limita sobremaneira o exercício do direito à propriedade, a sua adoção somente se legitima se observado o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, em virtude do que a constrição unilateral pela Procuradoria da Fazenda Nacional, antes mesmo do ajuizamento da execução fiscal, é, a nosso ver, inconstitucional.

De outro lado, a lei permitiu à Procuradoria da Fazenda Nacional, em atenção aos princípios da racionalidade, economicidade e eficiência, condicionar o ajuizamento de execuções fiscais à verificação de indícios de bens, direitos ou atividade econômica dos devedores ou corresponsáveis, desde que úteis à satisfação integral ou parcial dos débitos a serem executados. Tal medida depende de prévia regulamentação pelo Procurador Geral.

Além dessas alterações, o Governo, por meio do Banco Central, emitiu o Comunicado 31.506, incluindo as corretoras, distribuidoras de títulos de valores mobiliários e financeiras no sistema do BacenJud.

O BacenJud, recorda-se, é o sistema eletrônico de comunicação via Banco Central entre o Poder Judiciário e as instituições financeiras, por meio do qual os juízes requisitam de informações sobre as contas bancárias existentes, como saldos, extratos e endereços, bem como ordenam a penhora, o desbloqueio e a transferência de valores das referidas contas.

Com a inclusão das corretoras, distribuidoras de títulos de valores mobiliários e financeiras no sistema do BacenJud, os investimentos em renda fixa e variável poderão ser alvo de penhora on-line por ordem judicial.

A mudança será feita em três etapas. No primeiro momento, serão incluídos os investimentos em cotas de fundos abertos.

A segunda etapa começará no dia 31 de março com a inclusão dos ativos de renda fixa pública e privada — títulos públicos, tesouro direto, certificados de depósitos bancários (CDBs), Letras de Crédito Imobiliário (LCI), Letras de Crédito do Agronegócio (LCA) e outros.

Os títulos de renda variável (investimentos em ações, por exemplo) deverão ser incluídos a partir do dia 30 de maio, de acordo com adaptação das instituições recém-integradas ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS).

Diante do exposto, verifica-se de forma clara o movimento do Governo no sentido de fechar o cerco aos devedores e dar mais eficiência aos instrumentos de cobrança dos seus créditos, a fim de que esses surtam os efeitos esperados, isso é, o seu efetivo recebimento e de forma mais célere.

Estamos à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos acerca das alterações promovidas pelo Governo e seus impactos individualmente para cada contribuinte haja vista sua situação de regularidade fiscal e, especialmente, auxiliar na tomada de eventuais medidas caso necessárias.

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Governo veta integralmente Refis das micro e pequenas empresas

O presidente Michel Temer vetou, ontem, 05 de janeiro, integralmente o projeto que instituía o programa de refinanciamento para micro e pequenas empresas – o Refis das micro e pequenas empresas, ao argumento de que medida fere a Lei de Responsabilidade Fiscal ao não prever a origem dos recursos que cobririam os descontos aplicados a multas e juros com o parcelamento das dívidas.

O Refis havia sido aprovado no Congresso Nacional, concedendo descontos de juros, multas e encargos com o objetivo de facilitar e parcelar o pagamento dos débitos de micro e pequenas empresas, desde que 5% do valor total seja pago em espécie, sem desconto, em até cinco parcelas mensais. O restante da dívida poderia ser pago em até 15 anos. A adesão incluía débitos vencidos até novembro de 2017. Se não fosse vetado, os empresários poderiam participar do programa em até três meses após entrada em vigor da lei.

Lembra-se que o Congresso pode derrubar o veto presidencial e, com isso, ainda instituir o Refis.

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Confaz regulamenta a LC nº 160 que validou de incentivos fiscais de ICMS concedidos pelos Estados e impõe condições para empresas

O Confaz editou o Convênio nº 190, publicado no último dia 15 de dezembro, regulamentando as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 160, a qual permitiu aos Estados e ao DF deliberar sobre a remissão dos créditos de ICMS decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, bem como sobre a reinstituição dos citados benefícios.

O Convênio determina que as unidades federadas deverão publicar, em seus respectivos diários oficiais, uma relação com a identificação de todos os benefícios fiscais, instituídos por legislação até 08 de agosto de 2017, dentre outras formalidades, ou deverão ser revogados até o 28 de dezembro de 2018.

O Convenio também ratifica a remissão e anistia dos créditos tributários do ICMS, constituídos ou não, decorrentes dos benefícios fiscais instituídos, por legislação estadual ou distrital publicada até 8 de agosto de 2017, em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal.

Ocorre, todavia, que o Convenio condicionou a citada remissão e anistia à desistência pelas empresas das ações judiciais, impugnações, recursos e defesas administrativas relacionados com os respectivos créditos tributários, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam. Exige inclusive a desistência pelos advogados dos seus eventuais honorários de sucumbência.

Tal medida não se coaduna com a Lei Complementar 160 cujas normas são dirigidas às unidades federadas e não prescreve qualquer limitação ou condição às empresas.

Lembramos, ainda, que, segundo a Lei Complementar 160,  a unidade federada que editou o ato concessivo rpoderá concede-los novamente ou prorrogá-los até:

  1. 31 de dezembro de 2032, quanto àqueles destinados ao fomento das atividades agropecuária e industrial, inclusive agroindustrial, e ao investimento em infraestrutura rodoviária, aquaviária, ferroviária, portuária, aeroportuária e de transporte urbano;
  2. 31 de dezembro de 2025, quanto àqueles destinados à manutenção ou ao incremento das atividades portuária e aeroportuária vinculadas ao comércio internacional, incluída a operação subsequente à da importação, praticada pelo contribuinte importador;
  3. 31 de dezembro de 2022, quanto àqueles destinados à manutenção ou ao incremento das atividades comerciais, desde que o beneficiário seja o real remetente da mercadoria;
  4. 31 de dezembro de 2020, quanto àqueles destinados às operações e prestações interestaduais com produtos agropecuários e extrativos vegetais in natura; e
  5. 31 de dezembro de 2018, quanto aos demais.

Clique e veja a integra do Convênio Confaz nº 190.

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TRF da 1ª Região decide que a Fazenda Pública pode recusar a nomeação de bem oferecido à penhora

Ao analisar o recurso de apelação interposto nos autos do Processo nº 0072473-57.2016.4.01.0000/M, a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região concluiu que a Fazenda Pública pode recusar a nomeação de determinado bem oferecido à penhora quando este revelar-se de difícil ou onerosa alienação.

Na apelação, a empresa recorrente alegou que a recusa da Fazenda Nacional seria injustificada, pois o valor dos bens indicados (esteira de produção – inox) seria suficiente para garantir a execução, devendo ser prestigiado no princípio da menor onerosidade.

Segundo o voto condutor proferido pelo desembargador federal Novély Vilanova, o Superior Tribunal de Justiça examinou a questão e definiu que a Fazenda Pública pode recusar a nomeação de determinado bem oferecido à penhora, quando fundar-se na inobservância da ordem legal ou revelar-se de difícil ou onerosa alienação. E, no caso, como a União sustentou que os bens nomeados à penhora pelo executado são objetos de difícil alienação, a aplicação do princípio da menor onerosidade deve ser mitigada para estar em equilíbrio com a satisfação do credor.

 A decisão foi unânime.

 

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STJ: Impossibilidade de compensação tributária não anula contrato de cessão de créditos firmado sem motivo expresso

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o REsp 1.645.719, proferiu relevante decisão que deve ser levada em consideração pelas empresas que cogitam a aquisição de créditos de terceiros para fins de compensação de seus débitos.

A Turma concluiu pela validade de contrato de cessão de crédito tributário, apesar de a empresa cessionária não ter conseguido realizar a compensação tributária na Receita Federal.

No caso, a empresa cessionária firmou com duas sociedades empresárias contratos de cessão de créditos tributários previdenciários e relativos ao Fundo de Investimento Social (Finsocial). Os créditos seriam utilizados para pagamento de tributos. Todavia, a compensação foi rejeitada pela Receita Federal, porque só seria possível com débitos próprios. Ante a negativa, a empresa cessionária ajuizou ação judicial buscando a anulação do negócio.

Ao analisar os recursos, o ministro Villas Bôas Cueva, relator, observou que a empresa cessionária apresentou pedido de compensação junto à Receita Federal, a qual, portanto, tomou conhecimento de que os créditos haviam sido cedidos, em virtude do que não haveria razão para concluir que as empresas cedentes permaneceram na condição de credoras.

O ministro lembrou, ainda, que, conforme o art. 140 do Código Civil, falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante do negócio. Contudo, no caso, não há menção expressa no contrato do motivo da cessão dos créditos.

Assim concluiu que a identificação de ‘potenciais motivos’ ou de suposta intenção não constitui razão suficiente para anular o contrato caso não se confirme.

Os demais ministro da turma acompanharam o relator.

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Receita Federal regulamenta a obrigatoriedade de prestação de informações em operações liquidadas em espécie

 A Receita Federal editou a Instrução Normativa RFB nº 1.761, tornando obrigatória a prestação de informações relativas a operações liquidadas em espécie quando em valores iguais ou superiores a R$ 30 mil.

Segunda a Receita Federal, a instrução normativa decorre da necessidade de a Administração Tributária receber informações sobre todas operações relevantes liquidadas em espécie, pois, em diversas operações especiais, verificou que operações liquidadas em espécie têm sido utilizadas para esconder operações de sonegação, de corrupção e de lavagem de dinheiro, em especial quando os beneficiários de recursos ilícitos utilizam esses recursos na aquisição de bens ou de serviços e não tencionam ser identificados pela autoridade tributária.

As operações deverão ser reportadas em formulário eletrônico denominado “Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie (DME), disponível no sitio da Receita Federal.

Quando a operação for liquidada em moeda estrangeira deverá ser efetuada a conversão da operação em reais para fins de declaração.

A pessoa física ou jurídica que receber recursos em espécie em valores iguais ou superiores a R$ 30 mil e não declarar a operação à Receita Federal ficará sujeita a multa de 1,5% a 3,0% do valor da operação, respectivamente, quando omitir informações ou prestá-las de forma inexata ou incompleta.

Veja a integra do ato: Instrução Normativa RFB nº 1.761