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STF julgará se o IR e a CSLL podem incidir sobre os juros de mora pagos quando da restituição de tributos pagos a maior

O Supremo Tribunal Federal vai decidir, no âmbito do RE 1.063.187, se incide Imposto de Renda (IR) e CSLL sobre juros de mora recebidos por contribuinte na restituição de tributos pagos a maior.

A repercussão geral do tema foi reconhecida apesar de o relator, ministro Dias Toffoli, ter observado que a questão não seria constitucional.

O recurso em questão foi interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que afastou a cobrança do Imposto de Renda e CSLL sobre os juros de mora, dada sua natureza indenizatória, nem sobre a correção monetária, que não consiste em acréscimo patrimonial.

A União argumenta, em defesa da tributação, que a Constituição não traz um conceito definido de lucro e seu conteúdo deve ser extraído da legislação infraconstitucional, que prevê a tributação. A parcela dos juros de mora é considerada lucros cessantes. Por isso, poderia ser tributada. No caso da correção monetária, o argumento é o de que seguiria o principal.

Ressalte-se que o tema foi analisado pelo Superior Tribunal de Justiça, em 2013, por meio de recurso especial repetitivo. A 1ª Seção manteve o recolhimento de IR e CSLL sobre juros recebidos em levantamento de depósito judicial ou na devolução de tributos pela Receita Federal. Após recurso, o processo aguarda julgamento pela Corte Especial.

 

 

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STJ começa analisar a possibilidade de exclusão do ICMS da base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do REsp 1.694.357, começou a julgar a possibilidade de exclusão do ICMS da base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta

O julgamento foi interrompido em razão de pedido de vista da Ministra Regina Helena Costa, após voto do relator, Ministro Napoleão Maia Nunes, pela exclusão do imposto da base de cálculo da contribuição, com fulcro na decisão proferida pelo STF, no RE 574.706, que autorizou a retirada do imposto estadual do cálculo do PIS e da Cofins.

Conforme noticiamos anteriormente, é indevida a inclusão do ICMS da base de cálculo da contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta mensal instituída pela Lei nº 12.546, na medida em que não representa faturamento ou receita, já que não se incorpora ao patrimônio do contribuinte, configurando apenas ingresso de caixa ou trânsito contábil a ser totalmente repassado ao fisco estadual.

É primeira vez que a questão é analisada por um colegiado depois da decisão do Supremo Tribunal Federal.

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CARF reconhece PLR pago na forma prevista em acordo firmado com a participação do sindicato

A 2ª Câmara da 1ª Turma Ordinária do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais excluiu da base de cálculo da contribuição previdenciária, as verbas pagas a título de PLR, considerando válido acordo feito entre os empregados e a empregadora, em que houve a participação do sindicato para a discussão do acordo de participação nos lucros, mesmo que essa não o tenha assinado.

No caso analisado, a empresa foi autuada porque o sindicato que representa seus empregados não assinou o acordo que regulamentou o PLR. Assim, o Fisco entendeu que os valores pagos aos funcionários não tinham natureza de lucro, e sim de remuneração. Portanto, a empresa deveria pagar contribuição previdenciária sobre eles.

O CARF reformou a decisão, seguindo voto da conselheira Ana Cecília Lustosa da Cruz, para a qual o acordo deveria ser considerado válido, pois restou provado que a entidade participou das reuniões que fixaram o PLR.

Acrescentou que o excesso de formalidades desvirtua o objetivo do PLR, que é incentivar as empresas a distribuírem seus lucros com os empregados, perfazendo com isso uma melhor distribuição de renda no país e socializando os lucros.

Nesse passo, a Turma, por maioria, entendeu que os valores pagos constituíam, sim, PLR. Logo, não integram a remuneração, e sobre eles não incide contribuição previdenciária, conforme jurisprudência do CARF.

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ICMS não compõe a base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados com base lucro presumido

Ao julgar no início de março o RE 574.706, o Plenário do STF decidiu que o ICMS não integra a base de cálculo das contribuições para o PIS e a COFINS, pois não se enquadra entre as fontes de financiamento da seguridade social previstas nas Constituição.

Segundo os ministros, o ICMS não representa faturamento ou receita, já que não se incorpora ao patrimônio do contribuinte, configurando apenas ingresso de caixa ou trânsito contábil a ser totalmente repassado ao fisco estadual.

A conclusão alcançada pelo STF aplica-se ao imposto de renda e à contribuição social sobre o lucro apurados com base no lucro presumido. Isso porque o Fisco não permite a exclusão do ICMS da base de cálculo dos referidos tributos no regime do lucro presumido, apesar de tal rubrica não configurar receita ou faturamento.

Com efeito, sendo certo que o STF, ao julgar o RE 574.706, definiu que o ICMS não representa faturamento ou receita, mas apenas ingresso de caixa ou trânsito contábil a ser totalmente repassado ao fisco estadual, não há como ser mantida a sua inclusão na base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

O entendimento também afasta a inclusão do ICMS da base de cálculo da contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta mensal instituída pela Lei nº 12.546, porquanto o Fisco permite a exclusão da sua base de cálculo do ICMS, apenas quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário.

Mas não é só o que decorre da decisão proferida pelo Plenário do STF no RE 574.706.

Com fulcro no mesmo raciocínio, além do ICMS, devem também ser excluídos da base de cálculo dos referidos tributos, isso é, do IRPJ e  da CSLL apurados com base no lucro presumido e da contribuição previdenciária sobre a receita bruta, os valores pagos a título de PIS e COFINS e ISS. Tal como o ICMS, são todas despesas do contribuinte e não receitas!

Não se esqueça que o ISS também deve ser excluído da base de cálculo das contribuições ao PIS e COFINS.

Nesse contexto, sugere-se o ajuizamento de ação judicial visando o reconhecimento do direito de excluir o valor pago a título de ICMS, PIS, COFINS e ISS da base de cálculo: a) do IRPJ e da CSLL por quem os recolhe com base no lucro presumido ou b) da contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta mensal instituída pela Lei nº 12.546, por quem fez a opção pelo seu recolhimento.

Aconselha-se também o ajuizamento de ação judicial, pedindo a exclusão do ISS ou do ICMS da base de cálculo das contribuições para o PIS e COFINS, caso ainda não tenha sido providenciada.

Acrescente-se que, além da exclusão do ICMS, PIS, COFINS e ISS da base de cálculo, também se pode pedir, na ação judicial, a restituição/compensação dos valores indevidamente recolhidos a esses títulos.

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Governo mantém alíquota do Reintegra em 2% até dezembro de 2018

O Governo Federal editou o Decreto nº 9.148/2017 , publicado no Diário Oficial do dia 29 de agosto, mantendo a alíquota do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra) em 2% até 31 de dezembro de 2018.

O programa devolve às empresas uma parcela das exportações de produtos manufaturados e, inicialmente, o governo iria subir o porcentual de devolução para 3% no início do ano que vem. No entanto, para evitar mais gastos, o Governo decidiu manter a alíquota atual, de 2%.

 

 

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Receita Federal notificará amanhã devedores do Simples Nacional para regularização

Serão disponibilizados, amanhã, no Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN), os Atos Declaratórios Executivos – ADE, notificando os optantes pelo Simples Nacional de seus débitos previdenciários e não previdenciários, com a Receita Federal  e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para sua regularização no prazo de 30 dias, mediante pagamento à vista, parcelamento ou compensação.

O teor do ADE de exclusão pode ser acessado pelo Portal do Simples Nacional ou pelo Atendimento Virtual (e-CAC), no sítio da Receita Federal, mediante certificado digital ou código de acesso. O prazo para consultar o ADE é de 45 dias a partir de sua disponibilização no DTE-SN, e a ciência por esta plataforma será considerada pessoal para todos os efeitos legais.

A pessoa jurídica que regularizar a totalidade dos débitos dentro desse prazo terá a sua exclusão do Simples Nacional automaticamente tornada sem efeito, ou seja, a pessoa jurídica continuará no Simples Nacional, não havendo necessidade de comparecer às unidades da RFB para adotar qualquer procedimento adicional.

A pessoa jurídica que não regularizar a totalidade de seus débitos no prazo de 30 dias contados da ciência será excluída do Simples Nacional, com efeitos a partir do dia 1/1/2018.

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Receita Federal reconhece que a contribuição previdenciária não incide sobre o aviso prévio indenizado e edita regras

Haja vista a farta jurisprudência dos Tribunais, especialmente do STF e do STJ, no sentido de que o aviso prévio indenizado não compõe a base de cálculo da contribuição previdenciária sobre a folha de salários, a Receita Federal, amparada pela Nota da PGFN/CRJ nº 485, deixou de exigir o pagamento da contribuição em relação à rubrica.

Nesse contexto, foi publicada no ultimo dia 17 de agosto,  a Instrução Normativa RFB nº 1.730/2017, alterando as regras sobre as informações a serem declaradas em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) e definindo a partir de quando a RFB considera que não há a incidência de contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado.

Foi definido que:

a) até a competência de maio de 2016, período anterior ao reconhecimento efetuado pela PGFN, o valor do aviso prévio indenizado deverá ser somado às outras verbas rescisórias, para fins de cálculo das contribuições previdenciárias; e

b) a partir da competência de junho de 2016, o valor do aviso prévio indenizado não deverá ser computado na base de cálculo das contribuições previdenciárias, exceto seu reflexo no 13º (décimo terceiro) salário.

Segundo esclarece a Receita Federal em nota publicada no seu site, apesar de a alteração envolver período já declarado, as GFIP entregues não precisarão ser retificadas, pois o inciso I do art. 6º Instrução Normativa RFB nº 925, de 2009, que não está sendo objeto de alteração, previa a dispensa de informar o valor do aviso prévio indenizado na declaração. Altera-se, no entanto, a forma de geração e preenchimento da Guia da Previdência Social (GPS) a partir da competência de junho de 2016, visto que não há necessidade de inclusão do aviso prévio para cálculo dos valores devidos de contribuições previdenciárias.

No entanto, caso a empresa tenha informado em GFIP, a partir da competência de junho de 2016, o valor das contribuições previdenciárias calculando-as sobre o aviso prévio indenizado, deverá retificar a declaração, para que possa recuperar eventual valor recolhido a maior.

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STJ poderá julgar a cobrança do ICMS sobre TUSD sob o rito dos recursos repetitivos e definir, enfim, de forma definitiva a questão

O Tribunal de Justiça de São Paulo provocou o Superior Tribunal de Justiça, com o envio de recursos representativos de controvérsia, para que seja resolvida a tese referente à inclusão na base de cálculo do ICMS incidente sobre a energia elétrica também das Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD), bem como outros encargos setoriais.

De acordo com o tribunal estadual, nos últimos três anos foram proferidas aproximadamente 17 mil sentenças e quase 5 mil acórdãos relacionados ao assunto.

O recurso foi distribuído para a relatoria da Ministra Regina Helena Costa. Estando presentes os requisitos para julgar o processo, a 1ª Seção do STJ pode afetar o caso como repetitivo e, com isso, a decisão de mérito que vier a ser proferida se tornará de aplicação obrigatória para os juízes que analisarem ações com discussão idêntica.

Lembramos que a matéria tornou-se controvertida nas turmas do STJ, como noticiamos anteriormente. Apesar de diversos julgados pela exclusão da TUST e da TUSD da base de cálculo do ICMS, a 1ª Turma, em um caso de relatoria do ministro Gurgel de Faria, por 3 votos a 2, divergiu.

No entanto, logo em seguida, a 2ª Turma manteve o entendimento que vinha sendo manifestado pelo STJ e, por unanimidade, reforçou a tese de que ICMS não incide sobre a TUSD.

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STF volta a julgar substituição tributária no setor de energia elétrica

O Supremo Tribunal Federal  retomou  o julgamento sobre o regime de substituição tributária adotado pelo governo paulista para o setor de energia elétrica.

A questão é discutida por meio de ação direta de inconstitucionalidade (Adin) ajuizada pela Associação Brasileira dos Agentes Comercializadores de Energia Elétrica (Abracel).

O julgamento foi retomado com o voto-vista da ministra Cármen Lúcia, que  acompanhou a relatora, ministra Ellen Gracie (aposentada), pela inconstitucionalidade do Decreto nº 54.117 do Estado de São Paulo.

O decreto paulista centralizou nas distribuidoras – que são poucas – a cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) devido sobre a comercialização de energia no mercado livre, em vez de cobrá-lo diretamente das comercializadoras.

Na substituição tributária, o imposto é concentrado em um integrante de uma cadeia produtiva, antecipando ou retardando a incidência, criando as modalidades “para frente” e “para trás”.

Todavia, segundo a ministra Cármen Lúcia , o decreto paulista criou uma “substituição tributária lateral”, ao atribuir  responsabilidade a pessoa que está fora da cadeia econômica sobre a qual incide o tributo.

Ademais, por se tratar de forma de recolhimento de ICMS, tal medida devia ser prevista em lei e não por meio de Decreto, donde a ofensa ao princípio da legalidade.

Após o voto da Min. Cármen Lúcia, o julgamento foi novamente interrompido, por pedido de vista do Min. Alexandre de Morais.

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Revogada a MP 774/2017, que acabava com a desoneração da folha para diversos setores

A contribuição previdenciária sobre a receita bruta foi instituída pela Lei 12.546/11 em substituição à contribuição calculada sobre a folha de pagamento, como meio de desonerar alguns setores, os quais podiam optar entre uma forma ou outra forma de contribuição.

Em março deste ano, o governo editou a MP 774/2017 excluindo diversos setores da desoneração a partir de julho/2017. A MP chegou inclusive a ser prorrogada para não perder sua eficácia e vigoraria até hoje.

Todavia, ciente que a MP não seria aprovada pelo Congresso em tempo habil, o governo editou, ontem, a  MP 794/2017, revogando-a.

A revogação vale a partir de agosto, podendo, assim, os setores atingidos pela MP 774 voltar a recolher a  contribuição previdenciária sobre a receita bruta.

Por ter a MP 774 vigorado durante o mês de julho, há a possibilidade da Receita Federal exigir a contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento para essa competência, mesmo das empresas que tenham optado pelo recolhimento da CPRB para todo o exercício.

Todavia, ainda não há um posicionamento oficial do órgão sobre o assunto.

Salienta-se, por fim, que o Governo Federal já manifestou que está preparando um projeto de lei para envio ao Congresso Nacional, propondo novamente a reoneração da folha de pagamento.