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STF confirma que a contribuição sindical rural é constitucional

O Pleno Virtual do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 883.542, reconheceu a repercussão geral da questão e reafirmou sua jurisprudência sobre a constitucionalidade da contribuição sindical rural, instituída pelo Decreto-Lei 1.661/1971.

O recurso extraordinário foi interposto pela Confederação Nacional da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA), questionando decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que entendeu ser inconstitucional a cobrança da contribuição, por bitributação, uma vez que a base de cálculo da contribuição, o valor do imóvel rural, é a mesma utilizada para o Imposto Territorial Rural (ITR).

Segundo o relator do recurso, ministro Gilmar Mendes, o STF tem entendido que não há vedação constitucional para a instituição de contribuição com matriz de incidência que preceitue fato gerador ou base de cálculo iguais ao de imposto. Destacou, ainda, que o Tribunal firmou o entendimento de que a contribuição sindical rural, estipulada pelo decreto de 1971, foi recepcionada pela ordem constitucional vigente, citando diversos precedentes.

A decisão foi tomada por maioria, vencido o ministro Marco Aurélio.

Foi  firmada a seguinte tese: “A Contribuição Sindical Rural, instituída pelo Decreto-Lei 1.661/1971, não configura hipótese de bitributação e tal tributo foi recepcionado pela ordem constitucional vigente”.

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Medida Provisória 774 limita os setores que poderão optar pela contribuição previdenciária sobre a receita bruta

Através da Medida Provisória nº 774, recentemente publicada, o Governo voltou a onerar a folha de pagamento de alguns setores que recolhem a contribuição previdenciária sobre a receita bruta.

A partir de 1º de julho de 2017, somente poderão optar pela desoneração da folha, isso é, pelo pagamento da contribuição sobre a receita bruta, as empresas do setor de:

  • construção civil (CNAE grupos 412, 432, 433 e 439);
  • construção de obras de infraestrutura (CNAE grupos 421, 422, 429 e 431);
  • transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional (CNAE 4921-3 e 4922-1);
  • transporte ferroviário de passageiros (CNAE 4912-4/01 e 4912-4/02);
  • transporte metroferroviário de passageiros (CNAE 4912-4/03); e
  • jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens de que trata a Lei nº 10.610/2002 (CNAE 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4).

Segue a íntegra da norma: MP 774/2017

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Receita Federal, enfim, reconhece que contribuição previdenciária não incide sobre aviso prévio indenizado

Como noticiado em outras oportunidades, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, posicionou-se no sentido de que o aviso prévio indenizado não compõe a base de cálculo da contribuição previdenciária, além de outras rubricas, tais como o terço constitucional de férias gozadas, salário-maternidade, salário paternidade, importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença e auxilio creche.

Desde então os contribuintes têm direto à restituição/compensação dos valores pagos indevidamente a esse título, para o que se faz necessário o ajuizamento de ação judicial ou pedido administrativo junto à Receita Federal.

Apesar de obrigatória a observância da decisão, a Receita Federal vem reconhecendo gradualmente a dispensa da cobrança da contribuição em relação a essas verbas. Um exemplo é a Solução de Consulta COSIT nº 126, que afastou a incidência sobre as férias indenizadas e o respectivo terço constitucional, a dobra da remuneração de férias (art. 137 da CLT), abono pecuniário de férias, 13º salário indenizado, auxílio doença pago pelo INSS, a complementação do auxílio-doença paga pela empresa.

Nessa terça-feira, dia 06, foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 249, em que reconhece a não incidência da contribuição sobre o aviso prévio indenizado, resalvando, todavia, o seu reflexo no 13º salário.

Nesse contexto, para as empresas que recolheram a contribuição previdenciária considerando na sua base de cálculo o aviso prévio indenizado pago aos seus funcionários ou qualquer outra verba reconhecida pelo STJ como indenizatóra, nos últimos 5 (cinco) anos, reitera-se a sugestão para que seja pleiteada a restituição/compensação dos valores recolhidos a esse título.

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TRF da 1ª Região reafirma a impenhorabilidade de bens essenciais à atividade de empresa de pequeno porte

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao analisar apelação interposta nos autos dos Embargos à Execução nº 2006.38.00.007128-4/MG, conclui pela impenhorabilidade de bens essenciais à atividades de empresa de pequeno porte.

Segundo o relator, juiz federal Eduardo Morais da Rocha, a penhora acaba por impedir a empresa de realizar suas atividades e a consequência é a dispensa de funcionários e o incremento dos prejuízos de ordem operacional e financeira junto a fornecedores, credores, colaboradores e, também, junto à própria Receita Federal.

Lembrou, ainda, que a jurisprudência já se posicionou no sentido da impenhorabilidade de tais bens tendo em vista o risco de inviabilizar o prosseguimento da atividade empresarial.

Por fim, ressaltou que, no grave cenário de crise política e econômica enfrentado pelo país, é imprescindível o combate ao desemprego e o incentivo à sua criação, bem como a garantia da continuidade das atividades fabris.

Nesse diapasão, a 7ª Turma deu provimento à apelação para anular a penhora, extinguindo os embargos sem julgamento do mérito.

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Justiça Federal suspende o Bônus de Eficiência e de Produtividade para o conselheiros do CARF

A 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do DF, em sede de liminar em mandado de segurança, suspendeu o Bônus de Eficiência e Produtividade, previsto pela MP 765/16, em casos a serem julgados pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).

Segundo a decisão, a referida MP 765 determina que os servidores da Fazenda Nacional serão compensados financeiramente, tendo um acréscimo em sua remuneração, através do Bônus de Eficiência e de Produtividade, conforme o volume de arrecadação de multas tributárias e aduaneiras incidentes sobre a receita de impostos, taxas de contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, inclusive por descumprimento de obrigações acessórias e por recursos advindos da alienação de bens apreendidos.

Logo, nas suas palavras, “a concessão de bônus, mecanicamente indexados aos resultados de fiscalização, em tese, pode ensejar direcionamentos nos julgamentos, enfraquecendo a percepção de justiça necessária no sistema tributário. Assim, ter-se-á possível desrespeito aos artigos 37, da CF/88 e 41 do Regimento Interno do CARF, e violação aos princípios da legalidade, imparcialidade e moralidade que regem a autuação da Administração Pública” .

Sustentando-se na razoabilidade, a r. decisão, então, determinou que: a)  apenas as multas moratórias e punitivas pagas espontaneamente pelo contribuinte e/ou responsável tributário é que devem entrar no montante de base de cálculo para o rateio do Bônus de Eficiência e de Produtividade na
Atividade Tributária e Aduaneira; b) não devem ser computadas, para efeito de pagamento da referida gratificação, as multas (moratórias e punitivas), se forem decorrentes de fiscalização prévia punitiva por parte da administração fiscal, e também nas hipóteses de julgamentos nas instâncias do CARF, mesmo que posteriormente pagas pelos contribuintes/responsáveis tributários; c) os julgamentos dos recursos deverão ocorrer conforme normalmente.

A decisão foi proferida no MS 1002976-84.2017.4.01.3400.

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O prazo para adesão ao Programa de Regularização Tributária (PRT) encerra no dia 31 de maio

Encerra-se no próximo dia 31 de maio de 2017 o prazo para adesão ao Programa de Regularização Tributária (PRT), por meio do qual poderão ser liquidadas, sob condições especiais, quaisquer dívidas para com a Fazenda Nacional.

O programa, conforme já noticiamos, permite a quitação, de forma parcelada, de débitos de natureza tributária ou não vencidos até 30 de novembro de 2016, todavia, sem a anistia ou redução da multa ou juros.

Segundo o texto, poderão ser quitados débitos de pessoas físicas e jurídicas, inclusive os que já entraram em parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos ou em discussão administrativa ou judicial. Nem oss débitos do Simples Nacional nem do Simples Doméstico poderão ser incluídos.

A adesão se dará mediante requerimento a ser protocolado no sítio da RFB na Internet até o dia 31 de maio de 2017.

 O programa oferece quatro modalidades de adesão:

– pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor da dívida consolidada, e liquidação do restante com utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela RFB;

II – pagamento em espécie de, no mínimo, 24% (vinte e quatro por cento) da dívida consolidada em 24 (vinte e quatro) prestações mensais e sucessivas, e liquidação do restante com utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela RFB;

III – pagamento à vista e em espécie de 20% (vinte por cento) do valor da dívida consolidada, e parcelamento do restante em até 96 (noventa e seis) prestações mensais e sucessivas; ou

IV – pagamento da dívida consolidada em até 120 (cento e vinte) prestações mensais e sucessivas, calculadas observando-se os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor da dívida consolidada:

     a) da 1ª (primeira) à 12ª (décima segunda) prestação: 0,5% (cinco décimos por cento);

   b) da 13ª (décima terceira) à 24ª (vigésima quarta) prestação: 0,6% (seis décimos por cento);

   c) da 25ª (vigésima quinta) à 36ª (trigésima sexta) prestação: 0,7% (sete décimos por cento); e

   d) da 37ª (trigésima sétima) prestação em diante: percentual correspondente ao saldo remanescente, em até 84 (oitenta e quatro) prestações mensais e sucessivas.

Para incluir no programa débitos que estão sendo discutidos administrativamente ou judicialmente, o devedor deverá previamente desistir das impugnações, dos recursos e das ações judiciais, renunciando a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem.

Observa-se, nesse ponto, que não há previsão afastando a condenação em honorários advocatícios, como nos parcelamentos anteriores.

Importante, ainda, anotar que ficará vedado novo parcelamento dos débitos incluídos no Programa de Regularização Tributária ressalvado o reparcelamento ordinário de que trata o art. 14-A da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.

Clique e veja a íntegra da Instrução Normativa RFB nº 1.687/2017, que regulamentou o programa.

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Empresas do SIMPLES devem entregar DCTF?

As microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas no Simples Nacional estão obrigadas a entregar a Declaração de Débitos e Créditos Tributários (DCTF) quando sujeitas ao pagamento da contribuição previdenciária sobre a receita bruta nos termos dos arts. 7o e 8o da Lei 12.546/2011, nas quais deverão declarar os valores relativos à referida contribuição.

Também devem ser declarados os impostos e contribuições devidos na condição de responsável tributários com o IRF..

 Observa-se que a adesão da empresa no Simples Nacional não dispensa a apresentação da DCTF referente ao período anterior à adesão.

 

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OAB ajuizará ação contra CARF por não respeitar composição paritária em julgamentos

O Conselho Federal da OAB, por unanimidade, aprovou e a entidade ingressará com ação perante o STF contra o CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais) para que não sejam mais realizados julgamentos sem a observância da composição paritária de membros entre a Fazenda e o contribuinte.

A composição paritária assegura ao contribuinte que o julgamento administrativo será imparcial e, necessariamente, levará em conta, isonomicamente, as suas razões e as da Fazenda Nacional.

Nesse passo, a realização de julgamento sem essa observância ou mesmo a convocação de suplentes para as vagas em aberto implica em prejuízo ao direito de representação dos contribuintes.

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TRF da 1ª Região absolve dirigentes de cooperativa do crime de sonegação de contribuição previdenciária por ausência de dolo

A 3ª Turma do TRF da 1ª Região, ao analisar o recurso de apelação nº: 2005.42.00.000417-5/RR, absolveu os dirigentes de uma cooperativa, que não informaram à previdência social os dados correspondentes a fatos geradores das contribuições, do crime de sonegação fiscal.

Entendeu o tribunal que a sonegação previdenciária é um delito que exige apenas a forma genérica para ser concretizado, sendo irrelevante o acusado ter ou não obtido a vantagem.

Nesse passo, como as provas trazidas aos autos não demonstraram o dolo consistente na vontade livre e consciente de sonegar contribuição previdenciária, mas o mero desconhecimento dos réus da alteração legislativa que passou a exigir das cooperativas a retenção e comunicação dos valores pagos pelos cooperados, esse deviam ser absolvidos.

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Cálculo do imposto incorreto: como isso afeta minha empresa?

 

Tanto o cálculo do imposto como seu recolhimento devem ser realizados com atenção pelas empresas. Afinal, qualquer erro pode causar perdas no faturamento, prejuízos, além da aplicação de sanções pelo Fisco. Alguns impostos, mais do que outros, costumam gerar dúvidas e muitos equívocos na hora do pagamento.

Por isso, no post de hoje vamos esclarecer quais são os principais erros cometidos pelos empreendedores e como evitar que esses equívocos no recolhimento acabem afetando a sua empresa. Quer saber mais? Então continue acompanhando nosso post!

Como fazer o cálculo do imposto corretamente?

Para fazer o cálculo correto, primeiramente, é preciso que a empresa identifique quais são os tributos que deve recolher, de acordo com o regime tributário escolhido. Dependendo do faturamento, a empresa pode recolher pelo SIMPLES Nacional, Lucro Presumido ou Lucro Real. Em cada uma dessas formas, o cálculo é feito de forma diferente.

E como o cálculo incorreto afeta a empresa?

Os dois principais impostos que costumam gerar dúvidas nos empreendedores são o ICMS (Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços) e o IR (Imposto de Renda). Para não ter problemas no recolhimento, separamos alguns esclarecimentos.

ICMS

O cálculo do ICMS costuma dar bastante problema no caso de transportadoras, principalmente aquelas que realizam o transporte de mercadorias entre municípios e estados.

Muitas dessas empresas, ao estabelecer o valor do frete, acabam não calculando o valor das contribuições sociais, como PIS e Cofins e, consequentemente, não aplicam esse valor sobre o ICMS. Essas empresas chegam a perder cerca de 1,5% do seu faturamento nos fretes por conta dessa falha na operação.

O ICMS sempre foi um imposto devido pelas transportadoras, embora a apuração dele seja feita de forma distinta pelas diversas empresas do setor. Grande parte das empresas acaba calculando os fretes primeiro com base nos impostos federais e depois embutem o ICMS, o que acaba resultando em erro no cálculo do imposto.

IR

Outro imposto que costuma trazer erros no seu cálculo é o Imposto de Renda. Isso porque, dependendo do regime escolhido, o cálculo será diferente. No caso das empresas que recolhem pelo Lucro Presumido, por exemplo, a base de cálculo tanto do IR como da CCSL já é pré-fixada pela legislação e, dependendo da atividade, a empresa poderá recolher mais ou menos impostos.

Para não errar no cálculo, é preciso analisar a receita bruta da empresa e verificar qual a alíquota aplicável de acordo com a receita obtida nos 12 meses trabalhados no período anterior. O recolhimento do IR é feito de forma progressiva de acordo com faixas de previstas em uma tabela disponibilizada pela Receita.

Compreender o regime tributário para fazer o cálculo correto de cada imposto não é uma tarefa simples, por isso o ideal é contar com o auxílio de um especialista. Outra dica é não deixar para fazer o recolhimento na última hora, pois isso acaba atrapalhando a análise e faz com que detalhes passem despercebidos na hora de compor o cálculo, resultando em grandes erros ao final.

Essas dicas foram úteis para você? Você já teve problemas com cálculo do imposto? Deixe seu comentário e compartilhe sua experiência conosco!