Categorias
Direito Tributário

STF decide que livros digitais têm imunidade tributária

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no ultimo dia 08, decidiu que livros eletrônicos e os suportes próprios para sua leitura são alcançados pela imunidade tributária do artigo 150, inciso VI, alínea “d”, da Constituição Federal.

Ao negar provimento aos Recursos Extraordinários (REs) 330.817 e 595.676, o tribunal definiu que a imunidade tributária a livros, jornais, periódicos e ao papel destinado a sua impressão estende-se aos livros eletrônicos, aos suportes exclusivos para leitura e armazenamento, bem como aos componentes eletrônicos que acompanhem material didático.

No RE 330.817, julgado com repercussão geral, reconheceu-se a existência da imunidade ao software denominado Enciclopédia Jurídica Eletrônica e ao disco magnético (CD ROM) em que as informações são gravadas.

Segundo o relator do recurso, ministro Dias Toffoli, o argumento de que a vontade do legislador foi restringir a imunidade ao livro editado em papel não se sustenta. Isso porque o vocábulo “papel” constante da norma não se refere somente ao método impresso de produção de livros, não podendo serem olvidadas as mudanças históricas e os fatores políticos e sociais presentes na atualidade, seja em razão do avanço tecnológico, seja em decorrência da preocupação ambiental.

Nesse contexto concluiu-se que a regra da imunidade também alcança os aparelhos leitores de livros eletrônicos ou e-readers, confeccionados exclusivamente para esse fim, ainda que eventualmente estejam equipados com funcionalidades acessórias que auxiliem a leitura digital como acesso à internet para download de livros, possibilidade de alterar tipo e tamanho de fonte e espaçamento.

Já no RE 595.676 o tribunal reconheceu a imunidade na importação de componentes eletrônicos que acompanham material didático em curso prático de montagem de computadores estão abarcados pela imunidade em questão, uma vez que as peças e sua montagem eletrônica não sobrevivem autonomamente.

As decisões, registre-se, foram unânimes.

Categorias
Direito Ambiental Direito Tributário

Doações para projetos de reciclagem poderão ser deduzidas no imposto de renda

A Lei 12.305/10, que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos, permitiu que a União concedesse incentivos fiscais a indústrias e entidades dedicadas à reutilização, ao tratamento e à reciclagem de resíduos sólidos.

Nesse escopo, está em trâmite na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 5192/16, prevendo a possibilidade de dedução de valores doados a projetos de reciclagem do Imposto de Renda.

Segundo o projeto, apenas a metade do valor das doações para reciclagem poderá ser convertida em incentivo fiscal, observado o prazo de cinco anos.

Haverá um teto para a doação de cada contribuinte: 4% do total do Imposto de Renda devido pelas empresas e 6% no caso de pessoas físicas. O Executivo fixará anualmente os limites absolutos para as deduções.

As empresas não poderão deduzir as doações para determinação da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

O projeto estabelece, também, que 5% do montante anual de doações devem ser investidos em cursos de capacitação em reciclagem. Os beneficiários, que serão selecionados pelo Poder Executivo, deverão prestar contas do uso dos recursos recebidos, com informações sobre participação dos integrantes de projetos e atividades de reciclagem em cursos de capacitação.

A proposta tramita em regime de prioridade e será analisada pelas comissões de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços; de Finanças e Tributação (inclusive quanto ao mérito); e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois, será votada pelo Plenário.

Categorias
Direito Tributário

Receita Federal esclarece sobre direito à restituição/compensação de tributo tido por indevido em julgamento de recurso com repercussão geral ou repetitivo

Na medida em que está vinculada aos entendimentos objeto de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de recurso especial repetitivo, ainda que desfavoráveis para a Fazenda Nacional, a Receita Federal, por meio da Solução de Consulta Cosit nº 119, publicada no último dia 13/02/2017, esclareceu acerca da possibilidade de restituição ou compensação administrativas com base nos referidos julgados.

Segundo o texto, a jurisprudência vinculante, resultante do recurso com repercussão geral ou repetitivo, autoriza, por si só, a restituição ou compensação administrativas de tributos recolhidos indevidamente, desde que observado os prazos e procedimentos estabelecidos na lei.

De outro lado, para os casos em que o direito é postulado mediante ação judicial própria, por força do art. 170-A do CTN, o contribuinte deve aguardar o trânsito em julgado da decisão judicial, a fim de proceder à execução judicial ou à compensação administrativa.

Categorias
Direito Tributário

CARF decide que agroindústria sucro-alcooleira tem direito a créditos PIS e COFINS sobre insumos empregados na fase agrícola

A 4ª Câmara da 2ª Turma Ordinária da 3a Seção do CARF, ao julgar o recurso voluntário interposto por uma agroindústria que tem como principal atividade de produção o açúcar, álcool, reconheceu uma série de créditos de PIS e COFINS.

O debate gravitou em torno do conceito de insumo para fins de crestamento do PIS e da COFINS. Foi destacado que o CARF possui jurisprudência no sentido de que a ideia do insumo para fins de não comutatividade do PIS e da COFINS é uma solução intermediária àquela defendida pelo Fisco e contribuintes, levando em consideração, em especial, a atividade empresarial perpetrada pelo contribuinte e a realidade do seu processo produtivo.

Observou-se, também, que há decisões no sentido de que os insumos consumidos na fase agrícola da produção devem também ser levados em consideração para fins de creditamento do PIS e da COFINS.

Nessa esteira, a Turma decidiu reconhecer o direito ao crédito referente:

a) à aquisição de containeres big bag, lacres, sacos polipropileno, fitas adesivas, fio de costura, lacres, óleo diesel e graxas aplicados na produção de cana, produtos químicos como sulfatos, ácidos, benzina, reagentes, soluções, resinas, enzimas, biocida, fungicida, desingripantes, pastilhas, colas, anticorrosivos, limpadores contatos, revelador, acelerador, solventes, agentes coagulantes, clarificante identificados em “descrição do grupo de mercadoria”.

b) aos custos com serviços de coleta de barro, fuligem, torta de filtro, corretivo de solo, espalhantes adesivos, fertilizantes, herbicidas, inseticidas e irrigação, com águas residuais, balança de cana, captação de água, laboratório industrial/microbiológico, laboratório cotesia, laboratório metharizium, laboratório teor sacarose, limpeza operativa, “rouguing” e tratamento de água;

c) aos custos com arrendamentos rurais celebrados por pessoas jurídicas conforme dispõe os artigos 3º, inciso IV, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003.

d) a fretes, exceto quanto aos fretes referentes (i) a transferência de açúcar e álcool acabado entre diferentes estabelecimentos do contribuinte, bem como (ii) a transferência ou movimentação do produto acabado para

e) à despesa com energia elétrica ; e

f) às despesas de depreciação dos bens sobre o ativo imobilizado relativos aos seguintes centros de custos: captação de água, colhedeira de cana picada, desenvolvimento agronômico, implementos agrícolas, laboratório de cotesia, laboratório metharizium, manutenção de campo, mecanização agrícola colheita, mecanização máquinas, mecanização plantio mecanizado, plantio, preparo do solo, serviços de tratos culturais, serviços fornecedores de cana, supervisão manutenção agrícola, supervisão serviços agrícolas, topografia, transporte agrícola, transporte agrícola colheita, trato da soca e vinhaça.

O Acórdão 3402-003.817 foi publicado no último dia 02/02/2017.

 

Categorias
Direito Tributário

 Câmara dos Deputados aprova reabertura de prazo para repatriação de recursos 

 

O Plenário da Câmara aprovou nesta noite o projeto de lei nº 6568 de 2016, que reabre o prazo por 120 dias – contados a data da regulamentação do assunto pela Receita – para adesão ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT).

O texto aprovado pela Câmara é um substitutivo. O texto do Senado previa 17,5% de imposto e 17,5% de multa e o substitutivo da Câmara propõe 15% de imposto e 20,25% de multa (ou 135% do imposto pago).

O patrimônio a ser declarado será aquele em posse do declarante em 30 de junho de 2016.

Para o contribuinte que aderiu ao programa de regularização até 31 de outubro do ano passado, o texto permite complementar a declaração, pagando os novos tributos sobre o valor adicional e convertendo os valores dos bens pela cotação do dólar do último dia de junho de 2016.

O substitutivo também prevê que a declaração incorreta em relação ao valor dos ativos não implicará  a exclusão do regime de regularização, permitindo à Fazenda, a seu turno, exigir complementação de pagamento por meio do lançamento do tributo em auto de infração. A extinção da punibilidade dos crimes, entretanto, ocorrerá apenas com o pagamento integral dos tributos e dos acréscimos lançados.

O Plenário suprimiu do texto dispositivos que permitiam a regularização de ativos mantidos no exterior por parte de parentes de políticos.

Devido às mudanças feitas, a matéria retorna ao Senado para nova votação.

Categorias
Direito Tributário

Receita Federal regulamenta novo Programa de Regularização Tributária

Foi publicada, ontem, 01 de fevereiro, a Instrução Normativa RFB nº 1.687/2017, regulamentando o Programa de Regularização Tributária (PRT), instituído pela Medida Provisória nº 766/2017.

O programa, conforme já noticiamos, permite a quitação, de forma parcelada, de débitos de natureza tributária ou não vencidos até 30 de novembro de 2016, todavia, sem a anistia ou redução da multa ou juros.

Segundo o texto, poderão ser quitados débitos de pessoas físicas e jurídicas, inclusive os que já entraram em parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos ou em discussão administrativa ou judicial. Nem oss débitos do Simples Nacional nem do Simples Doméstico poderão ser incluídos.

A adesão se dará mediante requerimento a ser protocolado no sítio da RFB na Internet até o dia 31 de maio de 2017.

 O programa oferece quatro modalidades de adesão:

– pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor da dívida consolidada, e liquidação do restante com utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela RFB;

II – pagamento em espécie de, no mínimo, 24% (vinte e quatro por cento) da dívida consolidada em 24 (vinte e quatro) prestações mensais e sucessivas, e liquidação do restante com utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela RFB;

III – pagamento à vista e em espécie de 20% (vinte por cento) do valor da dívida consolidada, e parcelamento do restante em até 96 (noventa e seis) prestações mensais e sucessivas; ou

IV – pagamento da dívida consolidada em até 120 (cento e vinte) prestações mensais e sucessivas, calculadas observando-se os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor da dívida consolidada:

     a) da 1ª (primeira) à 12ª (décima segunda) prestação: 0,5% (cinco décimos por cento);

   b) da 13ª (décima terceira) à 24ª (vigésima quarta) prestação: 0,6% (seis décimos por cento);

   c) da 25ª (vigésima quinta) à 36ª (trigésima sexta) prestação: 0,7% (sete décimos por cento); e

   d) da 37ª (trigésima sétima) prestação em diante: percentual correspondente ao saldo remanescente, em até 84 (oitenta e quatro) prestações mensais e sucessivas.

Para incluir no programa débitos que estão sendo discutidos administrativamente ou judicialmente, o devedor deverá previamente desistir das impugnações, dos recursos e das ações judiciais, renunciando a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem.

Observa-se, nesse ponto, que não há previsão afastando a condenação em honorários advocatícios, como nos parcelamentos anteriores.

Importante, ainda, anotar que ficará vedado novo parcelamento dos débitos incluídos no Programa de Regularização Tributária ressalvado o reparcelamento ordinário de que trata o art. 14-A da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.

Clique e veja a íntegra da Instrução Normativa RFB nº 1.687/2017 – CLIQUE

Categorias
Direito Tributário

É possível otimizar a gestão tributária? Saiba aqui!

A alta carga tributária destinada às empresas brasileiras encarece produtos e serviços, além de desestimular o empreendedorismo e prejudicar a competitividade da produção nacional no mercado global. A grande quantidade de tributos, somada às ambiguidades da legislação tributária, promove um cenário fiscal complexo e bastante desfavorável a empresas de diferentes setores e portes.

Por esse motivo, uma boa gestão tributária vem deixando de ser apenas uma questão estratégica para se tornar uma necessidade no mundo corporativo. Otimizar e reduzir a carga tributária é possível, desde que o planejamento tributário seja conduzido por profissionais capacitados da área jurídica, que saibam analisar não apenas a legislação, mas principalmente sua aplicação no contexto prático da empresa.

Quer saber como é possível otimizar a gestão tributária da sua empresa? Então continue acompanhando nosso post!

O que é o planejamento tributário?

Planejamento tributário é um estudo técnico que permite avaliar diferentes aspectos relativos à incidência de tributos devidos por uma empresa. Por meio desse estudo, é possível direcionar as ações da empresa para que possa cumprir de forma organizada e inteligente todas as suas obrigações fiscais, recolhendo a menor carga tributária possível.

A chamada “elisão fiscal” é uma das formas de otimizar o recolhimento de tributos. Por meio da elisão, a empresa evita ou retarda a ocorrência de um fato gerador de forma lícita, evitando que o pagamento dos tributos impacte de forma negativa o orçamento da empresa. Quando se posterga ou evita o fato gerador, não há imposto a ser recolhido, pelo menos em um primeiro momento, permitindo que a empresa utilize seu próprio fluxo de caixa para adequar a sua carga fiscal.

Existem diversas formas para se realizar a chamada elisão fiscal. No caso do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica, por exemplo, é possível deduzir gastos com o Programa de Alimentação ao Trabalhador, desde que a empresa seja tributada pelo lucro real.

Para realizar um bom planejamento fiscal, é preciso conhecer a fundo quais sãos os impostos que a empresa recolhe, para, então, ir reduzindo ou limitando o recolhimento de tributos de acordo com as interpretações que a própria legislação fiscal permite.

Como otimizar a gestão tributária?

O planejamento tributário é essencial, porém, contratar uma consultoria jurídica para realizá-lo apenas não basta. O planejamento tributário deve servir como um mapa para toda a gestão tributária da empresa, e a partir dele é necessário criar uma série de boas práticas que otimizem o recolhimento de impostos.

É muito comum haver falhas de comunicação em empresas que têm um setor financeiro/contábil e um setor jurídico. Diversas vezes, os procedimentos adotados por esses setores divergem no que se refere ao recolhimento de impostos, prejudicando, no final, a própria empresa.

A partir de um bom planejamento tributário a empresa deve buscar a uniformidade de estratégias e ações no que se refere ao recolhimento de tributos, alinhando todos os setores relacionados a essa atividade.

A criação de boas práticas varia muito de empresa para empresa, por isso é necessário avaliar cada caso concreto, tendo como ponto de partida sempre o planejamento tributário.

Com medidas práticas, baseadas em um estudo objetivo acerca do regime tributário da companhia, é possível reduzir consideravelmente a carga de tributos promovendo economia e resultados positivos para todo o financeiro da empresa.

Você já pensou em realizar o planejamento tributário da sua empresa? Quais são as medidas que você pratica para realizar uma gestão tributária eficiente? Deixe abaixo seus comentários e compartilhe sua experiência conosco!

 
Categorias
Direito Tributário

MP 766 institui novo programa de parcelamento de dívidas

O Governo prometeu a adoção de uma série de medidas para aquecer a economia, dentre elas um novo parcelamento de dívida.

Nesse contexto, no último dia 5 de janeiro, foi publicada a Medida Provisória 766, instituindo o Programa de Regularização Tributária (PRT), que permite a quitação, de forma parcelada, de débitos de natureza tributária ou não vencidos até 30 de novembro de 2016.

Segundo o texto, poderão ser quitados débitos de pessoas físicas e jurídicas, inclusive os que já entraram em parcelamentos anteriores e em discussão administrativa ou judicial. Todavia, não há previsão de anistia ou redução da multa ou juros.

O programa oferece quatro modalidades de adesão. No primeiro, o devedor terá que pagar pelo menos 20% da dívida à vista e em espécie e liquidar o restante com créditos de prejuízo fiscal, base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) ou com outros créditos de tributos administrados pela Receita Federal.

Outra opção é o pagamento em espécie de, no mínimo, 24% da dívida em 24 prestações mensais e liquidação do restante com créditos tributários. O saldo remanescente após a amortização com créditos poderá ser parcelado em até 70 prestações, quando houver. Os créditos a serem utilizados são os apurados até 31 de dezembro de 2015 e declarados até 30 de junho de 2016.

Para quem não vai utilizar créditos tributários, será permitido o pagamento à vista de 20% dos débitos e parcelamento do restante em até 96 parcelas ou o pagamento da dívida consolidada em até 120 prestações mensais.

No âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, somente será permitido o pagamento à vista de 20% dos débitos e parcelamento do restante em até 96 parcelas ou o pagamento da dívida consolidada em até 120 prestações mensais. Ademais, os parcelamentos de débitos superiores a R$ 15 milhões dependerão de apresentação de carta de fiança ou seguro garantia judicial.

O valor mínimo de cada prestação mensal será de R$ 200 para pessoas físicas e R$ 1 mil para jurídicas. As prestações serão corrigidas pela Selic mais 1% ao mês.

Para incluir no programa débitos que estão sendo discutidos administrativamente ou judicialmente, o devedor deverá previamente desistir das impugnações, dos recursos e das ações judiciais, renunciando a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem.

Observa-se, nesse ponto, que não há previsão afastando a condenação em honorários advocatícios, como nos parcelamentos anteriores.

Importante, ainda, anotar que ficará vedado novo parcelamento dos débitos incluídos no Programa de Regularização Tributária ressalvado o reparcelamento ordinário de que trata o art. 14-A da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.

Em até 30 dias, a Receita Federal regulamentará a adesão ao PRT, que poderá ser feita em até 120 dias após a regulamentação.

Categorias
Direito Tributário

MP 757 preve a cobrança de taxas pela SUFRAMA para licença de importação, registo de ingresso e outros serviços no âmbito da Zona Franca de Manaus

 

No último dia 20 de dezembro, foi publicada a Medida Provisória nº 757, instituindo a cobrança de duas taxas pela SUFRAMA:

1. a TCIF em razão do exercício do poder de policia no licenciamento da importação de mercadorias estrangeiras e no registro de ingresso de mercadorias nacionais no âmbito da Zona Franca de Manaus e das Áreas de Livre Comércio ou da Amazônia Ocidental para efeito de fruição dos incentivos fiscais por ela administrados; e

2. a TS pela prestação dos serviços de cadastramento, atualização cadastral e recadastramento, reativação cadastral, fornecimento de listagens e informações, armazenagem e movimentação de cargas (mercadorias diversas, veículos, utilização de empilhadeira – por contêiner ou caminhão), movimentação interna de mercadorias nos entrepostos (utilização de empilhadeira por hora e separador de carga por hora), e unitização e desunitização de contêineres.

A TCIF será devida pela pessoa jurídica ou entidade equiparada que solicitar licença de importação ou o registro de ingresso de mercadorias procedentes do território nacional. A taxa deverá ser paga até o quinto dia útil seguinte ao pedido e corresponderá à soma: a) do valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitando-se a 1,5% do valor total das mercadorias constantes do respectivo documento pelo pedido de licenciamento de importação ou por cada nota fiscal incluída em registro de protocolo de ingresso de mercadorias; e b) do valor de R$ 30,00 (trinta reais), limitando-se cada parcela a 1,5% do valor individual da correspondente mercadoria, para cada mercadoria constante do pedido de licenciamento de importação ou de cada nota fiscal incluída em registro de protocolo de ingresso de mercadorias.

 

A TCIF será reduzida em 20% (vinte por cento) para os bens de informática, seus insumos e componentes.

A TS, por sua vez, será devida pela pessoa jurídica ou entidade equiparada que solicitar os serviços a que se refere, de acordo com os valores previstos no anexo II da citada MP. Abaixo:

 

SERVIÇOS UNIDADE VALOR (R$)
CADASTRAMENTO UNIDADE 140,37
ATUALIZAÇÃO CADASTRAL E RECADASTRAMENTO UNIDADE 42,11
REATIVAÇÃO CADASTRAL UNIDADE 173,16
FORNECIMENTO DE LISTAGENS E INFORMAÇÕES FOLHA 2,81
ARMAZENAGEM E MOVIMENTAÇÃO DE CARGAS (MERCADORIAS DIVERSAS) M3/15 DIAS 9,83
ARMAZENAGEM E MOVIMENTAÇÃO DE CARGAS (VEÍCULOS) UNIDADE/15 DIAS 421,11
ARMAZENAGEM E MOVIMENTAÇÃO DE CARGAS (UTILIZAÇÃO DE EMPILHADEIRA – POR CONTÊINER OU CAMINHÃO) POR CONTÊINER OU CAMINHÃO 126,33
MOVIMENTAÇÃO INTERNA DE MERCADORIAS NOS ENTREPOSTOS (UTILIZAÇÃO DE EMPILHADEIRA POR HORA) POR HORA 98,26
MOVIMENTAÇÃO INTERNA DE MERCADORIAS NOS ENTREPOSTOS (SEPARADOR DE CARGA POR HORA) POR HORA 16,84
UNITIZAÇÃO E DESUNITIZAÇÃO DE CONTÊINERES POR CONTÊINER DE 20 PÉS 533,40
UNITIZAÇÃO E DESUNITIZAÇÃO DE CONTÊINERES POR CONTÊINER DE 40 PÉS 617,62

Caso tenha alguma dúvida sobre o tema não deixe perguntar nos comentários e compartilhar sua opinião sobre o assunto!

Categorias
Direito Tributário

Senado aprova a reforma da lei geral do ISS

Foi aprovado, ontem, no Plenário do Senado Federal a reforma a lei geral do ISS, Lei Complementar 166/2003.

Foi acolhido o Substitutivo da Câmara dos Deputados nº 15/2015 ao Projeto de Lei 386/2012. Entre os principais pontos objeto da reforma, destacam-se:

  • fixação em 2% da alíquota mínima de ISS;
  • determinação que o ISS não será objeto de concessão de isenções, incentivos e benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em uma carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida. Todavia, as cidades poderão estabelecer isenções e incentivos aos setores de construção civil, suas áreas correlatas (hidráulica, elétrica, serviços de perfuração de poços, escavação, drenagem, irrigação, terraplanagem e pavimentação), e ao transporte municipal coletivo, seja rodoviário, ferroviário, metroviário ou aquaviário.
  • inclusão na exceção de cobrança do imposto no local da prestação dos serviços de: cartão de crédito ou débito, factoring, leasing, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios. Isso quer dizer que as operações poderão ser tributadas pelo município em que são feitas ou segundo o domicílio do tomador da operação, e não no município sede da administradora do cartão ou da empresa financeira;
  • considera serviços passíveis de tributação pelo ISS a confecção de impressos gráficos ao lado de outros já contemplados, como fotocomposição, clicheria, zincografia e litografia. Poderão ainda ser tributados pelo ISS o serviço de guincho, o guindaste e o içamento e o translado de corpos entre cidades.
  • previsão de que, no caso de descumprimento das regras para concessões de incentivos ou da alíquota mínima de 2%, são responsáveis, também, a pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune ou isenta.
  • inclusão de várias atividades na lista dos serviços que podem ser tributados, como a aplicação de tatuagens e piercings; vigilância e monitoramento de bens móveis; processamento de dados e programação e computadores; e conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto em páginas eletrônicas, exceto no caso de jornais, livros e periódicos.

Foram retirados do texto a previsão de que na prestação de serviços de construção civil não se incluirá na base de cálculo as subempreitadas já tributadas pelo imposto e a previsão de que não se incluirá na base de cálculo, também, o valor dos materiais adquiridos de terceiros fornecidos pelo prestador.

A matéria vai à sanção presidencial.