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Decisões judiciais afastam limite de cinco anos para compensação tributária, contrariando posição recente do STJ

Empresas têm obtido decisões favoráveis na Justiça Federal para afastar o prazo de cinco anos imposto pela Receita Federal para a compensação de créditos tributários reconhecidos judicialmente.

Em julgados recentes, os Tribunais Regionais Federais da 3ª e da 4ª Região entenderam que o prazo previsto no artigo 106 da Instrução Normativa RFB 2.055/2021 se aplica apenas à apresentação da primeira declaração de compensação, e não a todas as declarações subsequentes referentes ao mesmo crédito.

No caso do TRF3 (processo 5003160-32.2024.4.03.6128), a relatora aplicou por analogia o artigo 74-A, § 2º, da Lei 9.430/1996, introduzido pela Lei 14.873/2024, que expressamente limita o prazo apenas para a primeira declaração — ainda que a norma trate de créditos acima de R$ 10 milhões, a Corte estendeu a interpretação a valores menores. Já no TRF4 (processo 5036230-95.2024.4.04.7200), a decisão foi fundamentada no artigo 168, II, do Código Tributário Nacional, reconhecendo que, uma vez iniciada a compensação dentro do prazo quinquenal, não há limite temporal para o aproveitamento integral do crédito.

O entendimento contraria decisão recente da 2ª Turma do STJ no REsp 2.178.201, proferida em maio de 2025, que restabeleceu a limitação do prazo total de compensação, mas sem efeito vinculante por não ter sido julgado sob o rito de repetitivos. 

A divergência jurisprudencial, somada à existência de normas recentes como a Portaria Normativa MF 14/2024 — que estabelece prazos mínimos de compensação para créditos de grande valor —, cria um ambiente de insegurança jurídica. Para empresas, a falta de uniformidade na aplicação da regra reforça a necessidade de planejamento estratégico na gestão de créditos tributários e pode influenciar a decisão entre compensação administrativa e utilização via precatórios.

O tema é altamente relevante e a evolução da jurisprudência deve ser acompanhada de perto pelos contribuintes, considerando que, caso a posição mais restritiva venha a se consolidar, ainda existem medidas alternativas para assegurar o aproveitamento dos créditos tributários.

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CARF cancela multa isolada por não homologação de compensação tributária com base em decisão do STF

A 1ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção do CARF anulou, por unanimidade, multa isolada aplicada à Amaggi Exportação e Importação Ltda., decorrente da não homologação de compensações tributárias. O relator Laércio Cruz Uliana Junior acolheu embargos de declaração para corrigir erro material no acórdão e, fundamentado no julgamento do Tema 736 pelo Supremo Tribunal Federal (STF), propôs o cancelamento integral da penalidade, que havia sido objeto de redução proporcional anteriormente.

O Tema 736 do STF, com repercussão geral reconhecida, declarou inconstitucional a aplicação da multa de 50% prevista no § 17 do art. 74 da Lei nº 9.430/1996 nos casos em que o pedido de compensação não é homologado pela autoridade fiscal, por entender que tal conduta não configura ilícito tributário. A decisão reforça os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e devido processo legal, trazendo impacto prático para empresas do comércio exterior ao mitigar riscos de autuações indevidas e consolidar maior segurança jurídica nos processos de compensação administrativa.

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STJ valida prescrição quinquenal para compensações tributárias

Em julgamento unânime da 2ª Turma, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que o direito do contribuinte para realizar compensações tributárias prescreve após cinco anos, ainda que o pedido tenha sido apresentado dentro desse prazo. O entendimento, fixado no REsp 2.178.201/RJ, relata que o aproveitamento integral dos créditos tributários está limitado ao quinquênio, visando conferir maior segurança jurídica e estabilidade fiscal.

No caso concreto, relatado pelo ministro Francisco Falcão, a Corte reformou o entendimento anterior do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que admitia compensação sem restrição temporal, até a quitação integral do crédito. A Fazenda Nacional, recorrente no processo, sustentou a necessidade de observância do prazo prescricional para resguardar a arrecadação e evitar a perpetuação indefinida do direito à compensação.

Importa destacar, contudo, que a decisão restringe-se à 2ª Turma e não pacifica definitivamente a questão, porquanto ainda não foi apreciada pela 1ª Seção do Tribunal. Ademais, é recomendável acompanhar os próximos julgamentos sobre o tema, sobretudo os da 1ª Turma, considerando que a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais, TRF1, TRF2 e TRF4, tem interpretado que o prazo prescricional quinquenal incide apenas sobre o início do procedimento compensatório, não abrangendo a totalidade da compensação.

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STJ decide que incide IRPJ e CSLL em crédito compensável após habilitação junto à Receita

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) incidem sobre créditos tributários compensáveis a partir do pedido de prévia habilitação, antes da homologação pela Fazenda.

O caso específico envolve uma indústria de embalagens que obteve na Justiça o direito de compensar R$ 28,2 milhões pagos indevidamente devido à inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e Cofins. A discussão girava em torno de quando a Fazenda poderia incluir esse montante na base de cálculo dos tributos. O contribuinte defendia que isso só deveria ocorrer após a homologação da compensação pela autoridade fiscal, momento em que haveria certeza e liquidez do crédito a compensar.

Contudo, o ministro Francisco Falcão, relator do caso, concluiu que o marco temporal para a incidência dos tributos é anterior à homologação: ocorre no pedido de prévia habilitação do crédito tributário. Ele explicou que a decisão judicial que reconhece o direito à compensação não define o valor a ser compensado, mas a cobrança desses tributos exige a disponibilidade econômica e jurídica da renda, que aparece a partir da prévia habilitação do crédito.

A decisão esclareceu que, uma vez deferida a habilitação do crédito, este pode ser declarado pelo contribuinte e submetido à homologação. A previsão da homologação não interfere na certeza, liquidez e exigibilidade do crédito, nem impede a produção de efeitos e a aquisição do direito. Assim, o IRPJ e a CSLL incidirão após o deferimento do pedido de prévia habilitação do crédito, mesmo que a homologação pela Fazenda Nacional ainda esteja pendente.