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Direito Tributário

Carf restringe dedução de Juros sobre Capital Próprio a operações realizadas dentro do mesmo trimestre para empresas no Lucro Real trimestral

A 2ª Turma da 2ª Câmara da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), por voto de qualidade, decidiu pela impossibilidade de dedução dos Juros sobre Capital Próprio (JCP) no IRPJ e na CSLL quando o pagamento ocorrer fora do trimestre de apuração do Lucro Real.

No caso analisado, a empresa havia deliberado, pago e deduzido o JCP dentro do mesmo ano-calendário, conforme autorizado pela Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017. A fiscalização, entretanto, defendeu que, para contribuintes sujeitos ao Lucro Real trimestral, as etapas de deliberação, pagamento e dedução do JCP devem ser realizadas obrigatoriamente dentro do mesmo trimestre, observando estritamente o regime de competência.

O voto vencedor, acompanhado por empate, sustentou que a correta aplicação do regime de competência para pessoas jurídicas que optam pela apuração trimestral do Lucro Real exige a coincidência dos eventos no mesmo período trimestral, sob pena de inviabilizar a dedução. Em sentido contrário, a divergência destacou que a própria IN 1.700/2017 admite a dedução do JCP desde que os atos se concentrem dentro do ano-calendário, não havendo vedação expressa à realização em trimestres distintos.

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Direito Tributário

STJ devolve ao Tribunal de origem caso sobre exclusão de incentivo fiscal da base de cálculo do IRPJ e da CSLL

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar os Embargos de Divergência no REsp nº 1.222.547/RS, determinou, por unanimidade, o retorno do processo ao Tribunal Regional Federal de origem para que seja analisado, de forma específica e detalhada, se a empresa atendeu a todos os requisitos legais exigidos para a exclusão dos incentivos fiscais de ICMS da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Essa orientação decorre do entendimento consolidado no Tema 1.182, julgado sob o rito dos repetitivos em abril de 2023, segundo o qual só é possível excluir benefícios fiscais do ICMS das bases tributáveis federais caso sejam observadas as normas previstas no artigo 10 da Lei Complementar nº 160/2017 e no artigo 30 da Lei nº 12.973/2014.

Com a decisão, o STJ não afastou, de imediato, a possibilidade de exclusão dos benefícios, mas definiu que cabe exclusivamente à instância inferior examinar, à luz das provas do caso concreto, se o contribuinte cumpriu integralmente as condições estabelecidas pela legislação. 

A decisão merece atenção de empresas e advogados, pois na prática condiciona o êxito das ações à comprovação prévia e documental da constituição da reserva de incentivos, mesmo em mandados de segurança de caráter preventivo. Essa exigência antecipa, na via judicial, o exame que ordinariamente seria feito pela Receita Federal em sede administrativa.

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Direito Tributário

Carf afasta IRPJ e CSLL sobre juros subsidiados em financiamentos do BNDES

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) afastou a incidência de IRPJ e CSLL sobre juros subsidiados concedidos pelo BNDES, em decisão unânime que anulou auto de infração de R$ 167 milhões lavrado contra a Stellantis. O colegiado entendeu que os financiamentos realizados por bancos públicos se tratam de subvenção para investimento, apta a ser excluída da base de cálculo dos tributos.

Desse modo, o julgamento marca uma mudança relevante em favor do contribuinte, pois a Receita Federal vinha tratando o BNDES como pessoa jurídica de direito privado, apoiada no art. 198 da Instrução Normativa nº 1.700/2017, que dispõe que subsídios concedidos por empresas privadas não podem ser excluídos do lucro real.

Na contramão, o Carf aplicou o art. 30 da Lei nº 12.973/2014, que assegura a exclusão de subvenções governamentais destinadas a investimentos, entendendo que o BNDES integra a administração pública indireta e, portanto, deve ser considerado ente governamental, para fins de classificação da origem dos valores recebidos.

Segundo o Relator, Conselheiro André Luis Ulrich Pinto, a Lei não distingue se a entidade concedente da subvenção deve ser pessoa jurídica de direito público ou privado, sendo indevida a restrição imposta por norma infralegal. A decisão reforça que o banco, como empresa pública federal sujeita a controles externos, atua com finalidade pública essencial, o que legitima o tratamento dos juros subsidiados como incentivo governamental.

Destaca-se que a decisão é inédita e pode ter impacto amplo, alcançando não apenas operações com o BNDES, mas também financiamentos concedidos por outros bancos públicos e de desenvolvimento, como Banco do Brasil e instituições estaduais.

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Direito Tributário

STJ define que, antes da MP 651/2014, crédito do Reintegra deve compor base de cálculo do IRPJ e da CSLL

A 1a Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao examinar o EREsp 1.879.111, estabeleceu que, não havendo expressa disposição legal em contrário, o crédito do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários (Reintegra), antes da MP 651/2014, deve compor a base de cálculo do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.

No caso analisado, uma empresa recorreu contra acórdão da 2a Turma que considerou legal a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os créditos apurados no Reintegra, argumentando que a 1a Turma, no julgamento do REsp 1.571.354, considerou que os mesmos fundamentos adotados para afastar a incidência do IRPJ e da CSLL sobre o crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados justificam a não inclusão dos créditos do Reintegra na base de cálculo daqueles tributos.

O relator, ministro Gurgel de Faria, explicou que o Reintegra consiste na devolução, às sociedades empresárias exportadoras, de resíduo tributário remanescente da cadeia de produção de bens exportados, conforme o artigo 1º da MP 540/2011.

Segundo o ministro, o regime da MP – depois convertida na Lei 12.546/2011 – foi aplicado às exportações realizadas até 31 de dezembro de 2012, e o crédito – calculado mediante aplicação de percentual sobre a receita decorrente de exportação de bens produzidos pela pessoa jurídica – poderia ser utilizado na compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela Receita Federal, observada a legislação específica aplicável à matéria, ou ressarcido em espécie, nos termos e nas condições estabelecidos pela instituição arrecadadora.

A Lei 12.546/2011, de acordo com o relator, nada dispôs, originalmente, quanto à não inclusão do crédito do Reintegra na base de cálculo de outros tributos. Seguiram-se, então, três mudanças no regramento do regime.

A MP 601/2012, entre outras alterações, estendeu o Reintegra às exportações realizadas até 31 de dezembro de 2013. Depois, a Lei 12.844/2013 (conversão da MP 610/2013) determinou que, para as exportações ocorridas de 4 de junho de 2013 a 31 de dezembro de 2013, os valores ressarcidos pelo Reintegra não seriam computados na base de cálculo do PIS/Cofins. Finalmente, a MP 651/2014 – convertida na Lei 13.043/2014 – reinstituiu o Reintegra e acrescentou o IRPJ e a CSLL aos tributos cuja base de cálculo não computaria os créditos desse regime especial.

Desse modo, a partir da Lei 12.844/2013, para as exportações realizadas entre 4 de junho e 31 de dezembro de 2013, os créditos do Reintegra deixaram de entrar na apuração da base de cálculo do PIS/Cofins; e, a partir da MP 651/2004, convertida na Lei 13.043/2014, tais créditos deixaram de fazer parte também da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

O ministro afirmou que o crédito do Reintegra é benefício fiscal, caracterizado por transferência financeira à entidade privada para o custeio de atividade econômica setorial, daí porque se trata de espécie de subvenção econômica que, nessa qualidade, deve observância ao regramento normativo em vigor no momento de aquisição dos créditos.

Nesse cenário – concluiu o magistrado –, salvo expressa disposição legal em contrário, o crédito do Reintegra deve compor o lucro operacional e, assim, a base de cálculo do IRPJ e da CSSL, porquanto, à luz do parágrafo 6º do artigo 150 da Constituição Federal, qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição.

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Direito e Saúde Direito Tributário

STJ considera que clínica de anestesiologia não presta serviços hospitalares e nega benefício fiscal

A 1a Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.877.568, entendeu que uma clínica de anestesiologia não configura serviço hospitalar, em virtude do que não tem o direito às bases de cálculo reduzidas do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, vez que, além de não estar constituída como sociedade empresária, não atende às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária -Anvisa.

No caso, a decisão recorrida proferida pelo TJRN entendeu que a clínica não prestava serviço hospitalar, mas apenas fornecia mão de obra especializada em serviços de anestesiologia, nos moldes de uma sociedade simples ou cooperada. Além disso, não teria comprovado o atendimento às normas exigidas pela agência. 

Ao STJ, a clínica alegou que a estrutura hospitalar, em que é prestado o serviço de anestesiologia, já atende às normas da Anvisa, não podendo se confundir o conceito de serviços hospitalares com o de “serviços prestados por hospital”, sob pena de desvirtuamento da definição legal.

Em seu voto, o relator citou precedente da 1a Seção do STJ – o REsp 1.116.399 -, julgado sob o rito dos recursos repetitivos – que definiu serviços hospitalares como as atividades desenvolvidas pelos hospitais voltadas à promoção da saúde, excluídas as consultas médicas. Tal entendimento, construído ainda sob a vigência da Lei 9.249/1995, na qual se baseou o pedido da clínica, incluiria os serviços de anestesiologia.

Entretanto, observou o ministro, que a mesma conclusão não pode ser alcançada naquelas situações ocorridas posteriormente ao início de vigência da Lei 11.727/2008, que é o caso dos autos, tendo em vista ter vinculado as bases de cálculo reduzidas à forma de sociedade empresária e ao atendimento das normas da Anvisa.

Ao negar provimento ao recurso, Benedito Gonçalves esclareceu que chegar a conclusão diversa do que foi decidido nas instâncias anteriores esbarraria nas Súmulas 7 e 83 do STJ.