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Direito Tributário

CARF reconhece direito a saldo negativo do IRPJ apurado em fase pré-operacional

A 1ª Turma da Câmara Superior do Carf ao analisar os recursos especiais interposto no âmbito dos PAFs 10880.660176/2012-52 e 16306.720823/2013-83, por unanimidade, decidiu que a contribuinte, Santo Antônio Energia SA, tem direito ao saldo negativo de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) apurado durante a fase pré-operacional da empresa, isto é, o período que antecede o início das operações sociais ou à implantação do empreendimento inicial.

De acordo com o relator, Cons. Luis Henrique Marotti Toselli, o caso concreto discute se “o IRRF oriundo de receitas que foram absorvidas pelas despesas de um contribuinte que se encontrava em fase pré-operacional dá direito ao aproveitamento [de créditos] na forma de saldo negativo”.

Destacou-se que a jurisprudência da turma é favorável ao contribuinte, ou seja, pelo reconhecimento do direito ao saldo negativo de IRPJ, desde que as receitas sejam confrontadas com as despesas e que, no caso concreto, esse confronto foi realizado.

Os demais conselheiros acompanharam o entendimento.

Na especie, a contribuinte pediu a restituição de R$ 16.133.756,21 a título de saldo negativo de IRPJ, composto por retenções na fonte do imposto incidente sobre receitas financeiras, e a compensação de um valor de estimativa mensal (R$ 189.284,25).

Na Câmara Superior, o advogado do contribuinte, Antonio Carlos Guidoni Filho, afirmou que a empresa reconheceu as receitas, contrapôs os números às despesas e registrou devidamente os resultados.

A DRJ (Delegacia de Julgamento), no entanto, havia entendido que a contribuinte não foi capaz de demonstrar um vínculo entre os resultados registrados e as despesas pré-operacionais. Ademais, segundo o órgão julgador, não foi comprovada a tributação das receitas financeiras nem se a empresa estava de fato na fase pré-operacional.

Diversamente à DRJ, a turma ordinária reconheceu que a empresa estava na fase pré-operacional. Concluiu, ainda, que as despesas financeiras foram maiores do que as receitas, o que daria direito ao crédito. A Câmara Superior confirmou tal entendimento.

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CSRF permite a dedução no IRPJ de pagamentos realizados a administradores considerados não obrigatórios pela legislação trabalhista

A 1a Turma da CSRF, ao analisar recurso interposto no PAF 13971.721769/2012-71, por voto de qualidade, aplicando o disposto no art. 19-E da Lei nº 10.522/2002, acrescido pelo art. 28 da Lei nº 13.988/2020, entendeu que os pagamentos necessários realizados a administradores não empregados, ainda que não sejam considerados obrigatórios pela legislação trabalhista, podem ser deduzidos da base de cálculo do IRPJ.

Segundo os Conselheiros, não se pode presumir que tais pagamentos são “gratificações” ou atos de mera “liberalidade” da empresa, de modo que, caso comprovado que os repasses são efetuados a título de remuneração a seus dirigentes no contexto de contraprestação ao exercício da respectiva função, a despesa deve ser caracterizada como necessária e, portanto, dedutível da base de cálculo do IRPJ, nos termos do artigo 299 do RIR/1999.

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CARF decide que PIS e COFINS não incidem sobre bonificações e descontos incondicionais

A Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, ao julgar o recurso especial interposto no Processo 10480.722794/2015-59, reconheceu que PIS e Cofins não incidem sobre bonificações e descontos comerciais incondicionais, porquanto constituem modalidade de desconto, não têm natureza de receita, mas, sim, de redutor de custos.

A bonificação consiste na entrega, por parte do fornecedor, de uma quantidade maior de produto vendido, em vez da concessão de uma redução do valor da venda. Assim, o preço médio de cada produto é reduzido — já que o vendedor aumenta a quantidade — sem causar redução do preço do negócio. Já o desconto incondicional é aquele concedido independentemente de condição futura — ou seja, o comprador não precisa praticar qualquer ato posterior à compra para usufruir do benefício.

No caso analisado, a 1ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção de Julgamento do Carf havia decidido que os valores recebidos a título de descontos e bonificações constituíam receita.

A CSRF, ao julgar o recurso especial do contribuinte, seguiu voto da conselheira Tatiana Midori Migiyama, que considerou que os descontos obtidos pelo contribuinte são incondicionais e, portanto, deveriam ser excluídos da base de cálculo das contribuições, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Quanto às bonificações, entendeu-se que a diminuição do custo não constituir receita e que os bens bonificados não implicam também valor maior de créditos no regime não cumulativo. Isso porque os descontos obtidos mediante bonificação não se originam da venda de mercadorias, nem da prestação de serviços. Na verdade, tais vantagens estão ligadas essencialmente a operações que geram custos, e não receitas.

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CSRF permite a amortização de ágio interno

A 1a Turma da Câmara Superio de Recursos Fiscais, ao julgar o recurso especial no PAF 10980.720029/2017-25, por maioria, entendeu que o ágio gerado em operações dentro de um mesmo grupo empresarial pode ser objeto de dedução fiscal.

Afirmaram que, ao passar a vedar expressamente o ágio interno dentro de um mesmo grupo econômico, a Lei nº 12.973/2014 deixou claro que não havia proibição nesse sentido na legislação anterior, sendo possível a amortização da parcela na base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

Com isso, decidiram que o aporte dos recursos necessários à aquisição da participação societária ou a transferência do próprio investimento do ágio, seja ele por meio de aumento de capital ou incorporação de ações com holding pertencente ao mesmo grupo econômico, não impedem a amortização fiscal do ágio após a empresa veículo ser incorporada pela investida.

Os Conselheiros entenderam, ainda, que a ausência de confusão patrimonial entre a real adquirente e a empresa investida não constitui requisito legal para a dedução fiscal do ágio, salvo nas hipóteses em que há motivação e comprovação da simulação.

No caso concreto, ainda que a empresa holding, constituída no Brasil, não tenha originariamente assinado como proponente da Oferta Pública de Aquisição (OPA), os Conselheiros concluiram que restou demonstrado que ela de fato assumiu o papel de ofertante, em conjunto com a sua controladora, tendo inclusive disponibilizado os recursos aos vendedores, que não se opuseram ao negócio tal como foi declarado, o que a legitima como adquirente do investimento. Com a legitimidade da aquisição da participação societária nesses termos, e a posterior incorporação da holdingpela empresa investida, os Conselheiros reconheceram o direito à dedução fiscal do ágio pela sucessora.

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CSRF afirma que gastos com aquisição e distribuição de objetos de diminuto valor podem ser considerados despesas com propaganda e deduzidos na apuração do Lucro Real

A 1a Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, ao julgar o recurso eecial interposto no âmbito do PAF 19515.001156/2008-00, por unanimidade, entendeu que os gastos com a aquisição e distribuição de objetos, desde que de diminuto valor e diretamente relacionados com a atividade explorada pela empresa, não são considerados brindes e podem ser deduzidos da base de cálculo do IRPJ na sistemática do lucro real, a título de despesas de propaganda.

Ponutou-se que as despesas com brindes não são dedutíveis, conforme previsão do art. 13, VII, da Lei nº 9.249/1995, mas que a própria RFB possui posicionamento no sentido de que a dedução será permitida quando se tratar de bens de diminuto valor e diretamente relacionados com a atividade explorada pela empresa, conforme Parecer Normativo COSIT nº 15/1976.

Nesse sentido, no caso concreto, os Conselheiros consignaram que os gastos com a aquisição de CDs com a logomarca da empresa em suas capas para a distribuição aos clientes que realizassem compras acima de determinado valor tem por função fixar o nome da empresa comercial entre sua clientela, bem como alavancar as vendas, pelo que podem ser deduzidos a título de despesas com propaganda, para efeitos do lucro real.

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CSRF define que gasto com frete na aquisição de insumos pode agregar ao custo da mercadoria para fins de crédito do PIS e da COFINS

A 3a Turma da CSRF, ao julgar o recurso especial no PAF 11080.730176/2011-24, por voto de qualidade, entendeu que o frete na aquisição de insumos, por agregar custo à mercadoria transportada, pode gerar crédito do PIS e da COFINS, não-cumulativos, com base no art. 3º, I e II, da Lei nº 10.637/2022, e no art. 3º, I e II, da Lei nº 10.833/2003.

Segundo os julgadores, o frete na aquisição de insumos não pode ser considerado insumo do processo produtivo, pois este ainda não se iniciou quando da aquisição do serviço, embora seja possível reconhecer que o crédito do frete é o mesmo proporcionado pelo insumo.

No entanto, como no caso concreto, os insumos não geram crédito das contribuições, o serviço de frete igualmente não poderá acarretar direito ao crédito.

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CSRF decide que subvenções para investimentos não destinados à formação de reserva de lucros de incentivos fiscais compõem a base de cálculo do PIS e da COFINS

A 3a Turma daCâmara Superior de Recursos Fiscais, ao julgar recurso especial no PAF 10530.906184/2011-40, por maioria, entendeu que, no período compreendido entre a vigência da Lei nº 11.638/2007 e a Lei nº 12.973/2014, os valores recebidos a título de subvenção para investimento que não tenham sido, comprovadamente, destinados à formação da reserva de lucros de incentivos fiscais, por se caracterizarem como receita e sem que tenham sido cumpridos os demais requisitos para sua exclusão, previstos nos arts. 18 e 21 da Lei nº 11.941/2009, compõem a base de cálculo do PIS e da COFINS na sistemática não-cumulativa.

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Carf: regra geral de dedutibilidade do IRPJ se aplica à CSLL

A 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CSRF) entendeu, no âmbito do processo 10972.000114/2009­62, que a regra geral de dedutibilidade do IRPJ se aplica à CSLL, conforme o artigo 47 da Lei 4.506/64 cumulado com o artigo 13 da Lei 9.249/95.

O primeiro dispositivo diz que são despesas operacionais, dedutíveis do IRPJ e da CSLL, aquelas necessárias à atividade da empresa e manutenção da fonte produtora. Já o artigo 13 veda a dedução de qualquer provisão para efeito da apuração de CSLL,  independentemente do disposto no artigo 47 da Lei nº 4.506.

No caso analisado, o contribuinte registrou extemporaneamente créditos de PIS e Cofins e os contabilizou como recuperação de despesas, o que gerou uma superavaliação do custo de aquisição dos insumos. Na autuação, a fiscalização entendeu que houve aumento injustificado dos custos e exigiu o recolhimento de IRPJ e, de forma reflexa, de CSLL.

Segundo o relator, conselheiro Luís Henrique Toselli, os artigos 47 da Lei 4.506/64 e 13 da Lei 9.249/95 permitem concluir que a regra geral de dedutibilidade também se aplica à base da CSLL, no que foi acompanhado pela maioria.

A conselheira Lívia de Carli Germano abriu divergência, para quem o artigo 47 da Lei 4.506/64 refere-se apenas ao Imposto de Renda, não abrangendo a CSLL. O conselheiro Alexandre Evaristo Pinto a acompanhou.

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CARF define prazo para Receita analisar uso de prejuízo fiscal

A 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, ao julgar o recurso especial no PA processo nº 13609.721302/2011-89, decidiu que o prazo de cinco anos para Receita Federal questionar o uso de prejuízo fiscal pelo contribuinte começa a ser contado a partir da apuração do prejuízo fiscal, e não na data da compensação para reduzir o Imposto de Renda a pagar sobre lucro, como quer o fisco.

Para a maioria dos conselheiros, a Receita Federal deve observar o prazo decadencial do Código Tributário Nacional para exigir do contribuinte a comprovação de prejuízos fiscais acumulados disponíveis para compensação – critérios utilizados na apuração e quantificação dos valores.

O prejuízo fiscal é gerado quando há valor de despesas dedutíveis superior à receita tributável. A empresa pode acumular o prejuízo até voltar a ter resultado positivo. É possível então abate-lo, anualmente, em montante equivalente a até 30% do lucro obtido.

No julgamento, a Procuradoria da Fazenda Nacional defendeu a contagem do prazo decadencial a partir da data de uso do prejuízo fiscal na compensação. Já a empresa contribuinte, alegou que, apurado o prejuízo, a Receita Federal teria cinco anos para verificar a sua validade. Depois desse prazo, haveria direito à manutenção do valor, ainda que tenha sido apurado de forma irregular.

Segundo a relatora, conselheira Vanessa Marini Cecconello, cujo voto sagrou-se vencedor, o período atingido pela decadência torna imutáveis os lançamentos feitos nos livros fiscais, não podendo ser mais alterados, pelo Fisco ou pelo contribuinte. Isso pois, a decadência é algo que atinge todo o conjunto de informações que compuseram a atividade do lançamento efetuado em determinado período e que consta nos livros e documentos que integram a escrituração fiscal da empresa.

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CSRF decide que valores pagos a título de royalties devem compor o valor aduaneiro

A 3a Turma da CSRF do CARF/MF, por maioria de votos, ao julgar recurso especial interposto pelo contribuinte no âmbito do PA 16561.720173/2013-55, decidiu que os pagamentos realizados a título de royalties quando vinculados às mercadorias importadas, devem ser acrescidos ao valor da transação na importação de mercadorias, mesmo que esses valores sejam desembolsados em data posterior à importação e estejam também associados à outorga de outros direitos, tal como o de produzir, revender ou distribuir as mercadorias, desde que eles sejam uma condição de venda na importação e beneficiem, direta ou indiretamente, o exportador dessas mercadorias.

Segundo o relator, conselheiro Rodrigo da Costa Pôssas, o termo “condição de venda” alcança todos os pagamentos relacionados às mercadorias que, direta ou indiretamente, mesmo que depois consumada a operação de importação, a empresa deva fazer a título de royalties e direitos de licença.