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Lei nº 15.265/2025 institui Regime Especial para atualização patrimonial com alíquotas reduzidas no IR

Foi sancionada a Lei nº 15.265/2025, que cria o Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial (Rearp), possibilitando aos contribuintes a atualização dos valores de imóveis e veículos declarados no Imposto de Renda de acordo com o valor de mercado.

A medida estabelece um mecanismo para que pessoas físicas e jurídicas possam adequar sua situação patrimonial, reduzindo a defasagem entre valores históricos e preços atuais, sem a incidência das regulares alíquotas sobre ganho de capital.

Segundo a nova legislação, pessoas físicas que optarem pela atualização pagarão 4% sobre a diferença entre o valor declarado e o valor de mercado do imóvel, em substituição ao Imposto sobre Ganho de Capital, tradicionalmente fixado entre 15% e 22,5%. Para pessoas jurídicas, as alíquotas aplicáveis serão de 4,8% sobre o IRPJ e 3,2% sobre a CSLL. 

A norma também contempla regras para a regularização de bens lícitos não declarados, atualização de criptomoedas, restrições em compensações tributárias, ajustes no Programa Pé-de-Meia, revisão do prazo do auxílio-doença por meio do Atestmed, e limites à compensação previdenciária entre regimes.

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Receita Federal atualiza regras de reporte de operações com criptoativos e institui declaração DeCripto, alinhada ao padrão internacional

A Receita Federal do Brasil publicou, em 18 de novembro de 2024, a Instrução Normativa nº 2.129, que estabelece a obrigatoriedade de prestação de informações por prestadoras de serviços de criptoativos domiciliadas no exterior que atuam no mercado brasileiro, a partir de janeiro de 2026.

A norma, que não versa sobre aspectos tributários, visa adequar a regulação nacional ao Crypto-Asset Reporting Framework (CARF), padrão internacional definido pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), reforçando procedimentos de diligência para prevenção à lavagem de dinheiro e movimentação ilícita de ativos digitais, em consonância com compromissos assumidos por mais de 70 jurisdições no âmbito da Convenção Multilateral de Assistência Mútua Administrativa em Matéria Tributária.

O novo regramento prevê a substituição do modelo atual de reporte pela Declaração de Criptoativos (DeCripto) a partir de julho de 2026, mantendo-se até então as regras vigentes desde 2019. Para prestadoras de serviços de criptoativos estabelecidas no Brasil, as obrigações permanecem inalteradas: o envio mensal de informações, independentemente de valor. Para pessoas físicas ou jurídicas que realizem operações sem a intermediação de exchanges nacionais, a obrigatoriedade de declaração foi atualizada para operações mensais superiores a R$ 35 mil.

A medida resulta de consulta pública com participação do setor privado e de articulação com outros órgãos reguladores, como o Banco Central e a Comissão de Valores Mobiliários. Entre as principais implicações práticas para o setor privado, destaca-se a necessidade de adaptação aos novos processos de reporte e de atenção aos procedimentos de compliance e diligência reforçada, com potencial incremento da cooperação internacional na fiscalização de operações envolvendo ativos digitais.

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Receita Federal desobriga retificação para compensação de crédito previdenciário oriundo de decisão judicial

A Receita Federal publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.272/2025, que altera o art. 64 da IN RFB nº 2.055/2021 para dispensar a obrigatoriedade de retificação da declaração quando a compensação de contribuições previdenciárias decorrer de decisão judicial transitada em julgado. 

A medida busca simplificar o aproveitamento de créditos tributários por contribuintes que obtiveram êxito judicial, eliminando um dos entraves burocráticos historicamente enfrentados — a exigência de correção das declarações no Sefip e no E-Social, mesmo após a consolidação do direito creditório.

Embora permaneça a obrigação de comprovação da origem e legitimidade dos créditos, a dispensa da retificação representa avanço relevante ao conferir maior celeridade e eficiência à utilização de valores reconhecidos judicialmente. Especialistas apontam que a norma não apenas contribui para a redução do contencioso, mas também confere segurança jurídica ao tratamento administrativo de decisões transitadas em julgado, com possível aplicação retroativa a processos em curso, nos termos do art. 106 do Código Tributário Nacional. A Receita, por sua vez, preserva integralmente seu poder fiscalizatório, mantendo a possibilidade de verificar a correção e adequação das compensações realizadas, mesmo sob o novo regime.

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MP nº 1.303/2025 altera regras de compensação tributária e afasta direito de defesa administrativa em casos específicos

A Medida Provisória nº 1.303, de 10 de junho de 2025, alterou substancialmente as regras aplicáveis à compensação de créditos tributários federais, com impactos diretos e imediatos sobre a sistemática prevista no artigo 74 da Lei nº 9.430/1996. Entre as principais inovações, destaca-se a inclusão das alíneas “f” e “g” ao inciso II do §12º do referido dispositivo legal, que passam a considerar como “não declaradas” duas espécies de compensações: 

  1. aquelas fundadas em pagamento indevido ou a maior, quando embasadas em documento de arrecadação considerado inexistente; e 
  2. aquelas que envolvem créditos vinculados ao regime não cumulativo de PIS/Pasep e COFINS, nos casos em que tais créditos não mantêm “qualquer relação com a atividade econômica do sujeito passivo”. 

A alteração legislativa produz efeitos imediatos e reflete uma tentativa da administração tributária de inibir práticas compensatórias consideradas irregulares ou abusivas, reforçando o controle fiscal sobre a origem e legitimidade dos créditos utilizados.

A medida, contudo, introduz expressões subjetivas, o que amplia o espaço de interpretação por parte da fiscalização. No caso da primeira vedação, há dúvidas sobre a sua aplicabilidade em contextos nos quais os créditos decorreram de recolhimentos anteriores realizados por compensação, ou quando reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado — especialmente em hipóteses que envolvem compensações autorizadas com créditos escriturais ou oriundos de decisões de mérito que reconhecem a não incidência ou a inconstitucionalidade de determinada exação. Já a segunda vedação, ao empregar a fórmula vaga “crédito que não guarde qualquer relação com a atividade econômica”, gera incerteza quanto aos critérios objetivos para aferição da pertinência entre o crédito apropriado e as atividades desempenhadas pelo contribuinte. Tal formulação pode suscitar autuações sobre créditos apropriados com base em insumos ou despesas associados a atividades secundárias ou complementares, inclusive aquelas descritas no objeto social ou no CNAE da empresa — o que potencializa a litigiosidade administrativa e judicial.

Além das limitações substantivas, a consequência prática mais relevante da nova categorização de “compensação não declarada” é a supressão do direito de defesa na esfera administrativa. Nessas hipóteses, os débitos compensados são considerados imediatamente exigíveis, independentemente de procedimento de glosa ou de decisão administrativa, passando a constar como pendências no sistema da Receita Federal, impedindo a emissão de certidões de regularidade fiscal e viabilizando a inscrição em Dívida Ativa da União. 

Nesses casos, o contribuinte é privado da possibilidade de apresentar manifestação de inconformidade ou de recorrer ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), ficando restrito ao ajuizamento de ação judicial (anulatória ou ordinária), o que impõe ônus adicionais — como a necessidade de prestação de garantia integral do débito, incidência de multa, juros e encargo legal de 20%, além do risco de condenação em honorários sucumbenciais. 

Ressalte-se, ainda, que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça entende que matérias relacionadas à compensação tributária não são passíveis de discussão em embargos à execução fiscal, o que reforça o caráter restritivo da medida e amplia a insegurança jurídica para os contribuintes.

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CNI contesta no STF exigências da lei da reoneração da folha de pagamento

A Confederação Nacional da Indústria  ingressou no Supremo Tribunal Federal com uma ação direta de inconstitucionalidade – ADI 7765 – contra dispositivos da Lei 14.973/2024, sancionada em setembro, que prevê a reoneração gradual da folha de pagamento de empresas de 17 setores da economia até 2027.

A ação foi distribuída ao ministro Dias Toffoli e questiona os artigos 43 e 44 da norma, que exigem das empresas a apresentação de uma declaração eletrônica detalhando os benefícios tributários usufruídos e os créditos correspondentes, sob pena de sanções administrativas.

A CNI sustenta que a obrigação imposta pela lei é desnecessária, já que os dados exigidos estão disponíveis nos sistemas da Receita Federal. Desse modo, a medida representa um aumento desproporcional de burocracia, violando os princípios constitucionais da simplicidade tributária, da razoabilidade e da proporcionalidade. Além disso, a entidade ressalta que a nova exigência pode gerar impactos negativos para a competitividade e a gestão das empresas atingidas pela reoneração.

A CNI também destacou que o impacto será ainda mais severo para empresas optantes pelo Simples Nacional, pois terão que arcar com custos adicionais para adequar seus sistemas às novas obrigações, dificultando sua operação e colocando em risco a viabilidade financeira de muitos pequenos negócios.

A entidade pede que o STF analise a questão com urgência, dada a relevância dos setores envolvidos e os potenciais prejuízos.

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Mais uma obrigação acessória – DIRBI deve ser apresentada a partir de julho

A Receita Federal publicou a Instrução Normativa nº 2.198/2024 que dispõe sobre a Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária – DIRBI, que deve ser apresentada, até o dia 20 de cada mês, por pessoas jurídicas que usufruem dos seguintes de benefícios tributários:

• PERSE – Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos;

• RECAP – Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras;

• REIDI – Regime Especial de Incentivos para Desenvolvimento da Infraestrutura;

• REPORTO – Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária;

• Suspensão do PIS/PASEP e COFINS incidentes sobre a receita bruta de venda no mercado interno ou da importação de Óleo bunker destinado à navegação de cabotagem e de apoio portuário e marítimo;

• Crédito presumido de PIS/PASEP e COFINS para pessoas jurídicas que procedam a industrialização ou à importação de produtos farmacêuticos;

• Desoneração da folha de pagamentos;

• PADIS – Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores; e

• Crédito presumido de PIS/PASEP e COFINS para carne bovina, ovina, caprina, suína e avícola, café, laranja, soja, e produtos agropecuários em geral.

A declaração deve conter informações sobre os valores dos créditos tributários referentes a impostos e contribuições não recolhidos devido a incentivos e benefícios usufruídos, com destaque para o IRPJ e a CSLL, dependendo do período de apuração (trimestral ou anual).

A obrigatoriedade de apresentação mensal da Dirbi abrange todas as pessoas jurídicas de direito privado, inclusive as equiparadas, imunes, isentas, e os consórcios que realizam negócios jurídicos em nome próprio. As sociedades em conta de participação (SCP) devem ter suas informações apresentadas pelo sócio ostensivo, podendo ser incluídas na Dirbi do próprio sócio ou em uma Dirbi própria da SCP. A apresentação deve ser feita de forma centralizada pelo estabelecimento matriz e não é necessária em períodos sem fatos a declarar.

Estão dispensadas da apresentação da Dirbi as microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas no Simples Nacional, o microempreendedor individual, e as entidades em início de atividade até o mês anterior à inscrição no CNPJ. Entretanto, essa dispensa não se aplica às empresas do Simples Nacional que pagam a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) e às empresas excluídas do Simples Nacional, que devem continuar apresentando a Dirbi referente aos meses em que houver valores de CPRB a declarar.

A Dirbi deve ser elaborada utilizando os formulários do e-CAC por meio de assinatura digital com certificado válido e o prazo para apresentação da DIRBI é até o vigésimo dia do segundo mês subsequente ao período de apuração. Para a entrega das declarações de janeiro a maio de 2024, está previsto o prazo especial até o dia 20 de julho de 2024.

A falta de apresentação ou o atraso na entrega da declaração enseja a aplicação de penalidade calculada sobre a receita bruta da pessoa jurídica, com variação de 0,5% a 1,5%, dependendo do valor da receita, limitada a 30% dos benefícios fiscais usufruídos. Está prevista também multa de 3% sobre os valores omitidos, inexatos ou incorretos. 

As informações prestadas na Dirbi passarão por auditoria interna e podem ser retificadas em até cinco anos, desde que sejam seguidos os procedimentos específicos para retificação.

A Instrução Normativa 2.198/2024 entrará em vigor em 1º de julho de 2024.

Clique e acesse a íntegra da IN SRF 2.198/2024.

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Nova ferramenta “Integra Contador” unifica acesso a informações para prestação de serviços contábeis

A Receita Federal do Brasil e o Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro) disponibilizarão uma nova plataforma de prestação de serviços contábeis e fiscais. O Integra Contador permitirá o acesso automatizado a um conjunto de informações que, até o momento, só estavam disponíveis por consulta individualizada no Centro Virtual de Atendimento da Receita Federal, o e-CAC.

A plataforma oferece, inicialmente, 27 serviços em sete APIs (Application Programming Interface). Dentre os principais, estão os relacionadas ao Simples Nacional e MEI, consulta e transmissão de DCTFWeb, consulta de pagamentos realizados, emissão de DARF, dentre outros.

O Integra Contador poderá ser obtido pela Loja Serpro em data ainda a ser divulgada. Para obter a solução será necessária a utilização de certificado digital e-CNPJ.

Todas as consultas a dados só serão permitidas após a conferência da autorização do proprietário das informações ou de seu procurador. A autorização do procurador deverá ser realizada previamente, pelo e-CAC.

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Receita Federal prorroga o prazo da declaração do imposto de renda para 31 de maio

A Receita Federal, por meio da Instrução Normativa nº 2.077, prorrogou para 31 de maio de 2022 o prazo de entrega da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas, da Declaração Final de Espólio e Declaração de Saída Definitiva do País.

O imposto a pagar apurado também teve seu vencimento adiado para o final do mês de maio, mas as restituições seguirão o cronograma anterior, sem alteração. As datas permitidas para a opção pelo débito automático passam a ser 10 de maio, para a primeira cota, e até 31 de maio para as demais, ou seja, para as declarações enviadas após o dia 10 de maio, o pagamento da primeira cota deverá ser realizado com DARF.

A prorrogação visa mitigar eventuais efeitos decorrentes da pandemia da Covid-19 que possam dificultar o preenchimento correto e envio das declarações, visto que alguns órgãos e empresas ainda não estão com seus serviços de atendimento totalmente normalizados.

Declaração de Ajuste Anual (declaração normal): prazo até 31 de maio de 2022.

Declaração Final de Espólio (pessoa falecida): prazo até 31 de maio de 2022 e imposto pago até a mesma data, quando: I – a decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens inventariados, ocorreu até 2021 e que tenha transitado em julgado até o último dia do mês de fevereiro de 2022; II – a lavratura da escritura pública de inventário e partilha ocorreu em 2021; ou III – o trânsito em julgado da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens inventariados ocorreu entre 1º de março e 31 de dezembro de 2021.

Declaração de Saída Definitiva do País: prazo até 31 de maio de 2022 e imposto pago até a mesma data, quando a pessoa se retira do país: I – permanentemente em 2021; ou II – temporariamente e completou 12 meses consecutivos de ausência durante 2021.

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STJ: verificada a boa-fé do contribuinte, informação em bens e direitos do IR supre declaração de ganho de capital

A 2a do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.472.761, por maioria, negou provimento a recurso especial da Fazenda Nacional, que pretendia aplicar a multa de ofício prevista no artigo 44, I, da Lei 9.430/1996 a um contribuinte que não fez a declaração de ganho de capital ao vender um veículo, mas informou os valores de aquisição e alienação na ficha “Bens e direitos” da declaração de ajuste anual do IR.

No caso, o contribuinte vendeu um veículo em 2006. Não apresentou a declaração do IR sobre ganho de capital, que deve ser feita à parte, em programa próprio. E, na declaração de ajuste anual, a ficha “Rendimentos sujeitos à tributação exclusiva/definitiva” – que deveria registrar o ganho de capital – ficou zerada.

A Receita Federal iniciou o procedimento para a apuração do tributo em 20 de junho de 2008 e, seis dias depois, intimou o contribuinte. Em 4 de julho – dentro do prazo de 20 dias estabelecido pelo artigo 47 da Lei 9.430/1996 –, ele recolheu o imposto, a multa de mora e os juros. Posteriormente, a Receita, considerando não configurada a denúncia espontânea, procedeu ao lançamento do imposto devido, da multa de ofício, de 75% , e dos juros de mora.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região entendeu que o simples atraso no pagamento do tributo não seria causa de incidência da multa de ofício, pois a atual redação do inciso I do artigo 44 da Lei 9.430/1996 já não traz a expressão “pagamento ou recolhimento após o vencimento do prazo” entre as suas hipóteses.

No recurso especial submetido ao STJ, a Fazenda Nacional sustentou que a multa de ofício de 75% foi aplicada em razão do não recolhimento do IR sobre receita declarada, e não porque teria havido o recolhimento em atraso do tributo devido.

O relator, ministro Mauro Campbell Marques, explicou que, apesar de não ter sido feita a declaração específica de ganho de capital, o contribuinte apresentou a informação da alienação do veículo e da diferença de valores na ficha de bens e direitos da declaração anual, de modo a permitir a verificação de sua evolução patrimonial.

Sendo assim, considerou ter havido a declaração exigida para fins de aplicação do artigo 47 da Lei 9.430/1996, a afastar a incidência da multa de ofício.

O magistrado destacou que a multa de ofício deve incidir apenas depois de iniciada a ação fiscal por parte da Secretaria da Receita Federal e que a legislação excepcionou essa regra ao ampliar o prazo para pagamento sem multa de ofício e permitir que o contribuinte já submetido a uma ação fiscal por parte da Receita pague tributos e contribuições declarados, acrescidos de juros e multa de mora, até o 20º dia subsequente ao recebimento do termo de início da fiscalização.​