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Direito Tributário

Mais uma obrigação acessória – DIRBI deve ser apresentada a partir de julho

A Receita Federal publicou a Instrução Normativa nº 2.198/2024 que dispõe sobre a Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária – DIRBI, que deve ser apresentada, até o dia 20 de cada mês, por pessoas jurídicas que usufruem dos seguintes de benefícios tributários:

• PERSE – Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos;

• RECAP – Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras;

• REIDI – Regime Especial de Incentivos para Desenvolvimento da Infraestrutura;

• REPORTO – Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária;

• Suspensão do PIS/PASEP e COFINS incidentes sobre a receita bruta de venda no mercado interno ou da importação de Óleo bunker destinado à navegação de cabotagem e de apoio portuário e marítimo;

• Crédito presumido de PIS/PASEP e COFINS para pessoas jurídicas que procedam a industrialização ou à importação de produtos farmacêuticos;

• Desoneração da folha de pagamentos;

• PADIS – Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores; e

• Crédito presumido de PIS/PASEP e COFINS para carne bovina, ovina, caprina, suína e avícola, café, laranja, soja, e produtos agropecuários em geral.

A declaração deve conter informações sobre os valores dos créditos tributários referentes a impostos e contribuições não recolhidos devido a incentivos e benefícios usufruídos, com destaque para o IRPJ e a CSLL, dependendo do período de apuração (trimestral ou anual).

A obrigatoriedade de apresentação mensal da Dirbi abrange todas as pessoas jurídicas de direito privado, inclusive as equiparadas, imunes, isentas, e os consórcios que realizam negócios jurídicos em nome próprio. As sociedades em conta de participação (SCP) devem ter suas informações apresentadas pelo sócio ostensivo, podendo ser incluídas na Dirbi do próprio sócio ou em uma Dirbi própria da SCP. A apresentação deve ser feita de forma centralizada pelo estabelecimento matriz e não é necessária em períodos sem fatos a declarar.

Estão dispensadas da apresentação da Dirbi as microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas no Simples Nacional, o microempreendedor individual, e as entidades em início de atividade até o mês anterior à inscrição no CNPJ. Entretanto, essa dispensa não se aplica às empresas do Simples Nacional que pagam a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) e às empresas excluídas do Simples Nacional, que devem continuar apresentando a Dirbi referente aos meses em que houver valores de CPRB a declarar.

A Dirbi deve ser elaborada utilizando os formulários do e-CAC por meio de assinatura digital com certificado válido e o prazo para apresentação da DIRBI é até o vigésimo dia do segundo mês subsequente ao período de apuração. Para a entrega das declarações de janeiro a maio de 2024, está previsto o prazo especial até o dia 20 de julho de 2024.

A falta de apresentação ou o atraso na entrega da declaração enseja a aplicação de penalidade calculada sobre a receita bruta da pessoa jurídica, com variação de 0,5% a 1,5%, dependendo do valor da receita, limitada a 30% dos benefícios fiscais usufruídos. Está prevista também multa de 3% sobre os valores omitidos, inexatos ou incorretos. 

As informações prestadas na Dirbi passarão por auditoria interna e podem ser retificadas em até cinco anos, desde que sejam seguidos os procedimentos específicos para retificação.

A Instrução Normativa 2.198/2024 entrará em vigor em 1º de julho de 2024.

Clique e acesse a íntegra da IN SRF 2.198/2024.

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Nova ferramenta “Integra Contador” unifica acesso a informações para prestação de serviços contábeis

A Receita Federal do Brasil e o Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro) disponibilizarão uma nova plataforma de prestação de serviços contábeis e fiscais. O Integra Contador permitirá o acesso automatizado a um conjunto de informações que, até o momento, só estavam disponíveis por consulta individualizada no Centro Virtual de Atendimento da Receita Federal, o e-CAC.

A plataforma oferece, inicialmente, 27 serviços em sete APIs (Application Programming Interface). Dentre os principais, estão os relacionadas ao Simples Nacional e MEI, consulta e transmissão de DCTFWeb, consulta de pagamentos realizados, emissão de DARF, dentre outros.

O Integra Contador poderá ser obtido pela Loja Serpro em data ainda a ser divulgada. Para obter a solução será necessária a utilização de certificado digital e-CNPJ.

Todas as consultas a dados só serão permitidas após a conferência da autorização do proprietário das informações ou de seu procurador. A autorização do procurador deverá ser realizada previamente, pelo e-CAC.

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Receita Federal prorroga o prazo da declaração do imposto de renda para 31 de maio

A Receita Federal, por meio da Instrução Normativa nº 2.077, prorrogou para 31 de maio de 2022 o prazo de entrega da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas, da Declaração Final de Espólio e Declaração de Saída Definitiva do País.

O imposto a pagar apurado também teve seu vencimento adiado para o final do mês de maio, mas as restituições seguirão o cronograma anterior, sem alteração. As datas permitidas para a opção pelo débito automático passam a ser 10 de maio, para a primeira cota, e até 31 de maio para as demais, ou seja, para as declarações enviadas após o dia 10 de maio, o pagamento da primeira cota deverá ser realizado com DARF.

A prorrogação visa mitigar eventuais efeitos decorrentes da pandemia da Covid-19 que possam dificultar o preenchimento correto e envio das declarações, visto que alguns órgãos e empresas ainda não estão com seus serviços de atendimento totalmente normalizados.

Declaração de Ajuste Anual (declaração normal): prazo até 31 de maio de 2022.

Declaração Final de Espólio (pessoa falecida): prazo até 31 de maio de 2022 e imposto pago até a mesma data, quando: I – a decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens inventariados, ocorreu até 2021 e que tenha transitado em julgado até o último dia do mês de fevereiro de 2022; II – a lavratura da escritura pública de inventário e partilha ocorreu em 2021; ou III – o trânsito em julgado da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens inventariados ocorreu entre 1º de março e 31 de dezembro de 2021.

Declaração de Saída Definitiva do País: prazo até 31 de maio de 2022 e imposto pago até a mesma data, quando a pessoa se retira do país: I – permanentemente em 2021; ou II – temporariamente e completou 12 meses consecutivos de ausência durante 2021.

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STJ: verificada a boa-fé do contribuinte, informação em bens e direitos do IR supre declaração de ganho de capital

A 2a do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.472.761, por maioria, negou provimento a recurso especial da Fazenda Nacional, que pretendia aplicar a multa de ofício prevista no artigo 44, I, da Lei 9.430/1996 a um contribuinte que não fez a declaração de ganho de capital ao vender um veículo, mas informou os valores de aquisição e alienação na ficha “Bens e direitos” da declaração de ajuste anual do IR.

No caso, o contribuinte vendeu um veículo em 2006. Não apresentou a declaração do IR sobre ganho de capital, que deve ser feita à parte, em programa próprio. E, na declaração de ajuste anual, a ficha “Rendimentos sujeitos à tributação exclusiva/definitiva” – que deveria registrar o ganho de capital – ficou zerada.

A Receita Federal iniciou o procedimento para a apuração do tributo em 20 de junho de 2008 e, seis dias depois, intimou o contribuinte. Em 4 de julho – dentro do prazo de 20 dias estabelecido pelo artigo 47 da Lei 9.430/1996 –, ele recolheu o imposto, a multa de mora e os juros. Posteriormente, a Receita, considerando não configurada a denúncia espontânea, procedeu ao lançamento do imposto devido, da multa de ofício, de 75% , e dos juros de mora.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região entendeu que o simples atraso no pagamento do tributo não seria causa de incidência da multa de ofício, pois a atual redação do inciso I do artigo 44 da Lei 9.430/1996 já não traz a expressão “pagamento ou recolhimento após o vencimento do prazo” entre as suas hipóteses.

No recurso especial submetido ao STJ, a Fazenda Nacional sustentou que a multa de ofício de 75% foi aplicada em razão do não recolhimento do IR sobre receita declarada, e não porque teria havido o recolhimento em atraso do tributo devido.

O relator, ministro Mauro Campbell Marques, explicou que, apesar de não ter sido feita a declaração específica de ganho de capital, o contribuinte apresentou a informação da alienação do veículo e da diferença de valores na ficha de bens e direitos da declaração anual, de modo a permitir a verificação de sua evolução patrimonial.

Sendo assim, considerou ter havido a declaração exigida para fins de aplicação do artigo 47 da Lei 9.430/1996, a afastar a incidência da multa de ofício.

O magistrado destacou que a multa de ofício deve incidir apenas depois de iniciada a ação fiscal por parte da Secretaria da Receita Federal e que a legislação excepcionou essa regra ao ampliar o prazo para pagamento sem multa de ofício e permitir que o contribuinte já submetido a uma ação fiscal por parte da Receita pague tributos e contribuições declarados, acrescidos de juros e multa de mora, até o 20º dia subsequente ao recebimento do termo de início da fiscalização.​