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STJ decide que IR e benefícios integram base de cálculo da contribuição previdenciária patronal

O STJ finalizou o julgamento do Tema 1174 acerca da possibilidade de excluir da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal valores retidos na folha de pagamento, como o Imposto de Renda, a contribuição previdenciária, além de benefícios como vale-transporte, vale-refeição e planos de assistência à saúde.

De um lado, os contribuintes defendiam que esses valores não deveriam compor a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal. O argumento principal era de que tais quantias apenas transitam pela contabilidade, sendo destinadas diretamente ao fisco ou a convênios, sem integrar o patrimônio do empregado. Assim, segundo os empregadores, esses valores não teriam caráter retributivo à prestação de serviços e, portanto, não poderiam ser considerados como salário-contribuição.

A Fazenda Nacional, por sua vez, sustentava que a natureza desses valores, mesmo que destinados a terceiros, não alterava o conceito de salário de contribuição. Segundo o fisco, o repasse ao governo, no caso do IR e da contribuição previdenciária, ou aos convênios, no caso dos benefícios, não descaracterizaria esses valores como integrantes da base de cálculo das contribuições patronais.

O julgamento no STJ seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, o que implica que a decisão será aplicada a todos os casos semelhantes em tramitação no país.

O relator, ministro Herman Benjamin, argumentou que o fato de os valores serem repassados ao fisco ou utilizados para pagamento de benefícios apenas constitui uma técnica de arrecadação, sem modificar o conceito de salário-contribuição. 

Com base nisso, foi fixada a seguinte tese: 

  • “As parcelas relativas ao vale-transporte, vale-refeição/alimentação, plano de assistência à saúde, ao Imposto de Renda Retido na fonte dos empregados e à contribuição previdenciária dos empregados, descontados na folha de pagamento do trabalhador, constituem simples técnica de arrecadação ou de garantia para recebimento do credor, e não modificam o conceito de salário ou de salário de contribuição e, portanto, não modificam a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT e da contribuição de terceiros.”

A decisão representa uma vitória para a Fazenda Nacional, ao reafirmar a inclusão desses valores na base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais. Para os empregadores, o impacto é significativo, pois mantém a obrigatoriedade de incluir na base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais valores que, segundo os contribuintes, não deveriam ter essa natureza. 

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REFIS da Copa – Definidos os procedimentos para a consolidação do parcelamento de débitos da PGFN e da RFB

Foi publicada no Diário Oficial da União, de 12 de abril de 2016, a Portaria Conjunta PGFN/RFB n.º 550/2016, que estabelece os procedimentos para a consolidação do parcelamento ou homologação do pagamento à vista de débitos previdenciários vencidos até 31.12.2013 junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e à Secretaria da Receita Federal do Brasil, nos termos da Lei nº 12.996/2014 e Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13/2014.

Os procedimentos para consolidação deverão ser realizados exclusivamente no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil ou da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional na Internet, do dia 7 de junho até o dia 24 de junho de 2016.

Conforme a norma, o sujeito passivo que aderiu a quaisquer das modalidades de parcelamento previstas no § 1º do art. 1º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13, de 30 de julho de 2014, e tem débitos a consolidar nas modalidades previstas nos incisos I e III do mesmo dispositivo, deverá:

  • indicar os débitos a serem parcelados;
  • informar o número de prestações;
  • indicar os montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL a serem utilizados para liquidação de valores correspondentes a multas, de mora ou de ofício, e a juros moratórios; e
  • desistir de parcelamentos em curso que deseje incluir na consolidação até 06/05/2016.

Caso deseje incluir débito vencido até dezembro de 2013 ainda não declarado, nem confessado ou formalizado, deverá cumprir as respectivas obrigações relacionadas à constituição do débito, nos termos da IN RFB n. 1.491/2014, até o dia 06/05/2016.

E quanto ao sujeito passivo que aderiu às modalidades de pagamento à vista com utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, esse deverá realizar os seguintes procedimentos:

  • indicar os débitos pagos à vista;
  • indicar os montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL a serem utilizados para liquidação de valores correspondentes a multas, de mora ou de ofício, e a juros moratórios.

Alerte-se que a consolidação do parcelamento ou a homologação do pagamento à vista somente será efetivada se cumpridas as seguintes exigências, até 24/06/2016:

  • No caso do parcelamento – Pagamento de todas as prestações devidas até o mês anterior à consolidação;
  • No caso de pagamento à vista com utilização de PF e BC Negativa de CSLL – Pagamento do saldo devedor.
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Contribuição previdenciária sobre folha de salários

Muito além do salário, existem vários outros valores que devem ser calculados ou estimados para se ter ideia da real dimensão do valor da mão de obra na sua empresa. Alguns encargos são definidos por lei, como um percentual fixo na folha de salários. Porém, a maioria tem que ser calculada a partir de certas estimativas, que tenham por base desde o número de dias de fato trabalhados, até mesmo as estatísticas sobre taxa de natalidade, acidentes no trabalho e quantidade de conduções usadas pelo trabalhador, dentre outros.

Resumidamente, há valores fixados e preestabelecidos, outros, porém, vão variar de acordo com as estimativas citadas. A partir daí, vamos saber quais valores sofrerão a incidência da contribuição previdenciária e os que não serão taxados. Veremos também formas de compensações que as empresas estabelecem aos seus funcionários mediante essas taxas e se há possibilidade de ressarcimento de algumas verbas já reconhecidas pelo judiciário.

Verbas salariais x Verbas indenizatórias

Vamos então pontuar a diferença entre as duas, logo após a relação da contribuição previdenciária em ambas. Verbas salariais ou remuneratórias, são aquelas recebidas como forma de pagamento por uma atividade desenvolvida, por exemplo, um funcionário que trabalhou em sua repartição durante todo o mês de Fevereiro. Ele receberá na folha de salários, pelo trabalho prestado. Já as verbas indenizatórias, são valores que se recebe para realizar determinada atividade, como o funcionário que precisa visitar alguma obra fora da cidade e, para isso, recebe diárias da empresa.

A relação entre essas verbas e a incidência da contribuição previdenciária é que a discussão gira em torno de afastar a incidência da contribuição sobre verbas indenizatórias, pelo fato de tais verbas não configurarem, de fato, salário de contribuição — que é a base de cálculo do tributo — devido ao fato de o segurado não se encontrar à disposição do empregador prestando algum serviço, seja pela sua característica de benefício ou de indenização. Nesse sentindo o STJ (Superior Tribunal de Justiça) já está pacificado sobre o assunto, considerando ilegítima qualquer incidência de Contribuição Previdenciária sobre verbas indenizatórias.

Possibilidade de compensação de contribuição previdenciária

A compensação é a previsão legal que concede aos contribuintes o direito de deduzirem, em Guia da Previdência Social, os valores pagos ou os que foram recolhidos de forma indevida. Portanto, é possível por requerimento, nos termos do art. 26, da Lei nº 11.457/07, que é a compensação de crédito de tributos federais (fora os previdenciários), com débitos de contribuições previdenciárias, ou por via DCOMP (Declaração de Compensação), que é o crédito de contribuições previdenciárias com débitos dos demais tributos federais, nos termos do art. 74, § 1º, da Lei nº 9.430/96, mostra-se plenamente possível a compensação entre contribuições previdenciárias e outros tributos federais.

Restituição de verbas concedidas pelo Judiciário

O STJ decidiu, em processo que foi submetido ao julgamento nos termos do art. 543-C do CPC, que a contribuição previdenciária não incidirá sobre o auxílio-doença, o aviso prévio indenizado e o terço constitucional de férias (Resp nº 1.230.957 – RS – 2011/0009683-6), ou seja, significa que a decisão proferida pelo STJ vai ser aplicada a todos os recursos especiais existentes que tratarem do mesmo tema.

Desta forma, afastada a incidência da contribuição sobre estes valores, independente do que preconiza a legislação infraconstitucional, justamente por não ter uma  prestação de serviço, esses valores não apresentam caráter retributivo, o que então impediria a incidência da contribuição.

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