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STF mantém alterações na cobrança de ICMS em operações interestaduais para consumidor final

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7158, concluiu serem constitucionais as regras que disciplinam a cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) devido nas operações e nas prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do tributo.

Na ação, o Governo do Distrito Federal questionava o artigo 1º da Lei Complementar 190/2022, que alterou o artigo 11, parágrafo 7º, da Lei Kandir (Lei Complementar 87/1996). Alegava que a nova regra passou a considerar como fato gerador a mera circulação física de mercadorias ou serviços, o que terminaria por distorcer o critério material do ICMS, que é a circulação jurídica dos bens no comércio, com alteração de sua titularidade. Também argumentava que regra sobre o recolhimento do diferencial entre alíquota interna do estado de destino e a alíquota interestadual (Difal) estaria em descompasso com a Emenda Constitucional (EC) 87/2015.

Em seu voto pela improcedência do pedido, o relator, ministro Luís Roberto Barroso, apontou que o dispositivo questionado não altera o fato gerador do ICMS, mas prevê critérios para a definição do local da operação ou da prestação, para efeito de cobrança e definição do estabelecimento responsável pelo recolhimento. Assim, a circulação jurídica das mercadorias, caracterizada pela transmissão da propriedade, continua sendo o critério material da hipótese de incidência.

De acordo com o relator, ao fixar como sujeito ativo do Difal o estado da entrada física da mercadoria ou do fim da prestação do serviço, quando for outro o domicílio fiscal do adquirente ou tomador, a lei buscou apenas distribuir melhor o produto da arrecadação do ICMS, de modo a atenuar o conflito entre as unidades federativas produtoras e consumidoras.

O ministro destacou, ainda, que o artigo 155, parágrafo 2º, inciso VII, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC 87/2015, leva à interpretação de que o diferencial de alíquotas nas operações interestaduais caberá ao estado onde estiver localizado o consumidor final, ou seja, o estado em que efetivamente ocorrer a entrada física da mercadoria ou bem ou o fim da prestação do serviço, tal como previsto no dispositivo questionado.

Explicou que a EC 87/2015 teve a preocupação de garantir também aos estados consumidores parte da arrecadação proveniente das operações destinadas a não contribuintes. Para atingir essa finalidade, procurou conciliar os interesses dos estados produtores e dos consumidores, viabilizando uma melhor distribuição das receitas tributárias, prestigiando o equilíbrio federativo e contribuindo para a redução das desigualdades regionais. A seu ver, a nova redação da Lei Complementar 87/1996 está em conformidade com esse objetivo.

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Governo edita MP excluindo o ICMS no cálculo dos créditos de PIS/Cofins – Possibilidade de questionamento

Dentre as novas medidas fiscais do Governo para fins de ajuste fiscal está a Medida Provisória nº 1.159/2023, que alterou dispositivos das leis nos 10.637/02 e 10.833/03, relativas ao PIS e à Cofins.

A MP 1.159/2023 inseriu no parágrafo 2º do artigo 3º das leis nos 10.637/02 e 10.833/03 a previsão de que não dará direito a crédito o valor “do ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição”, conforme inciso III acrescido ao dispositivo, aumentando com isso o valor a pagar das contribuições ao PIS e à COFINS.

Ocorre que a alteração promovida pela MP 159/2023 é passível de questionamento, na medida em que a legislação do PIS e da Cofins ainda prevê que a base de cálculo para apuração dos seus respectivos créditos correspondem ao “valor do bem“ (artigo 3º, parágrafo 1º, I das Leis nos 10.637/02 e 10.833/03) e, em sendo tributada a operação de entrada do bem, não poderia ser segregado o ICMS incidente na aquisição, já que se trata de parcela integrante do “valor do bem transacionado.

Destaca-se que a própria Procuradoria Geral da Fazenda Nacional se manifestou nesse sentido, em recentes oportunidades, o que demonstra a incongruência da medida.

Desse modo, há espaço para discussão judicial com o objetivo de assegurar a inclusão do ICMS na base de cálculo dos créditos de PIS e Cofins.

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STJ decide que incide ISS sobre veiculação de publicidade em sites

Os ministros da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgarem o AREsp 1598445/SP, decidiram, por unanimidade, que a atividade de veiculação de material publicitário em sites não se enquadra no conceito de serviço de comunicação. Com isso, reconheceram que essa atividade dever ser tributada pelo ISS, e não pelo ICMS.

Os ministros negaram provimento ao recurso da Fazenda do Estado de São Paulo, mantendo a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, no sentido de que a atividade em questão não caracteriza serviço de comunicação, e a competência para a tributação dessa atividade foi atribuída aos municípios (incidindo o ISS) por meio da Lei Complementar 157/2016.

O relator, ministro Gurgel de Faria, afirmou que o serviço de inserção de publicidade e de veiculação de propaganda em sites de internet não se confunde com o serviço de comunicação, com relaçao ao qual incidi o ICMS. Trata-se de serviço de valor adicionado, nos termos do artigo 61 da Lei 9.472/97.

O ministro ressaltou, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 6034, reconheceu que deve incidir ISS, e não ICMS, sobre a prestação de serviço de “inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade em qualquer meio, exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita”, o que é questão similar.

Lembrou, também, que a legislação tributária não pode, para definir ou limitar competências tributárias, alterar definição ou alcance e conteúdo de institutos, conceitos e formas de direito privado”.

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STJ altera tese repetitiva para permitir inclusão do ICMS na base de cálculo da CPRB

A 1a Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.638.772, em juizo de retratação, alterou a tese fixada no Tema 994 dos recursos repetitivos, que passou a vigorar com a seguinte redação: “é constitucional a inclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB)”.

Segundo a relatora, ministra Regina Helena Costa, no julgamento do repetitivo, em 2019, foi afastada a incorporação do montante do imposto estadual na base de cálculo da CPRB, pois se entendeu ausente a materialidade da hipótese de incidência.

Contudo, em 2021, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.048 da repercussão geral, fixou tese vinculante em sentido contrário, para permitir essa incorporação. Desde então, esse entendimento também passou a ser adotado pelas turmas de direito público do STJ.

Assim, foi feito o ajuste do seu enunciado – e não o seu mero cancelamento –, porquanto a ausência de precedente qualificado deste STJ obstaria a negativa de seguimento, na origem, aos recursos especiais interpostos (artigo 1.030, I, b, do Código de Processo Civil), impactando, desfavoravelmente, a gestão do acervo recursal das cortes ordinárias.

Em razão disso, o colegiado negou provimento ao REsp 1.638.772, representativo da controvérsia, no qual uma empresa pedia a reforma de acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que manteve o ICMS na base de cálculo do CPRB.

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STF define que alíquotas do ICMS-Combustível devem ser uniformes em todo o país a partir de 1º de julho de 2022

Foi publicada a decisão proferida pelo Exmo. Ministro André Mendonça que determinou a suspensão da eficácia da íntegra do Convênio ICMS nº 15/2022, do CONFAZ, e conferiu interpretação conforme a Constituição aos arts. 155, § 5º, da CF/1988 e 6º da LC nº 192/2022, para fixar que, no exercício das competências previstas nesses artigos, as alíquotas de ICMS-combustível sejam: (i) uniformes em todo o território nacional, com base nos arts. 150, V, 152 e 155, § 4º, IV, “a”, da CF/1988; (ii) seletivas, na maior medida possível, em função da essencialidade do produto e de fins extrafiscais, de acordo com o produto, na forma dos arts. 145, § 1º, e 155, § 4º, IV, “a”, da CF/1988; e (iii) ad rem ou específicas, por unidade de medida adotada, na forma do art. 155, § 4º, IV, “b”, da CF/1988 c/c art. 3º, V, “b”, da LC nº 192/2022.

O Ministro determinou, também, que a definição das alíquotas do ICMS-Combustível pelo CONFAZ: (i) considere um intervalo mínimo de 12 meses entre a primeira fixação e o primeiro reajuste dessas alíquotas e de 6 meses para os reajustes subsequentes, conforme art. 6º, § 4º, da LC nº 192/2022; (ii) observe o princípio da anterioridade nonagesimal quando implicar aumento de tributo, conforme art. 6º, § 4º, da LC nº 192/2022; e (iii) não amplie o peso proporcional do ICMS na formação do preço final ao consumidor, tendo em consideração as estimativas de evolução do preço dos combustíveis, conforme art. 6º, § 5º, da LC 192/2022.

Além disso, o Ministro fixou que a definição do aspecto quantitativo do ICMS-combustível deve observar o princípio da transparência tributária, de maneira a proporcionar, mediante medidas normativas e administrativas, o esclarecimento dos consumidores acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços, nos termos do art. 150, § 5º, da CF/1988.

Por fim, o Ministro declarou omissão constitucional de índole normativa perpetrada pelo CONFAZ consistente em não exercer competência tributária, em sua plenitude e relativamente a todos os combustíveis dispostos no art. 2º da LC nº 192/2022, dotando de inefetividade o art. 155, §§ 4º e 5º, da CF/1988. Nesse sentido, o Ministro determinou que, até que o referido ato omissivo seja saneado, deve ser aplicada, por analogia, a regra do art. 7º da LC nº 192/2022 aos demais produtos mencionados no art. 2º da LC nº 192/2022, com eficácia a partir de 1º de julho de 2022.

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Câmara aprova projeto que inclui energia e combustíveis entre bens essenciais

A Câmara dos Deputados aprovou o projeto de lei complementar 18/2022, que inclui combustíveis, energia, gás natural, transporte público e comunicação no rol de bens de primeira necessidade e, com isso, pode limitar a incidência de ICMS sobre esses produtos e serviços.

Apesar de não prever uma alíquota específica, o texto aprovado pela Câmara tem a capacidade de reduzir o ICMS nos estados, já que prevê que os itens listados não poderão ser tributados acima da alíquota-base do imposto praticada pelos estados. Essa alíquota gira entre 17% e 18%, a depender da unidade federativa. Os combustíveis, por outro lado, estão sujeitos a alíquotas que superam os 20% em alguns estados.

No caso da energia elétrica, o dispositivo vai ao encontro do que definiu o Supremo Tribunal Federal no ano passado. Ao julgar o RE 714.139, a Corte concluiu que a alíquota de ICMS aplicável não pode ser superior à alíquota-base praticada em Santa Catarina, de 17%.

O texto aprovado prevê que, em determinados casos, os estados sejam compensados pela União por queda na arrecadação com as mudanças nas alíquotas de ICMS.

Para os estados que estão no Regime de Recuperação Fiscal (RRF), o projeto prevê que as perdas de arrecadação sejam compensadas integralmente pela União. Já para os que não estão no RRF, mesmo que entrem no regime, a União deverá compensar as perdas que superarem os 5%. Em ambos os casos, a compensação ocorrerá por meio da dedução do valor total das perdas das parcelas dos contratos de dívida do estado ou Distrito Federal administradas pela Secretaria do Tesouro Nacional.

De acordo com o texto aprovado, essa dedução ocorrerá apenas até 31 de dezembro deste ano ou enquanto houver saldo de dívida contratual do Estado ou Distrito Federal administradas pela Secretaria do Tesouro Nacional — o que ocorrer primeiro. O texto também prevê que caberá ao Executivo (por meio do Ministério da Economia) regulamentar essa questão relacionada à ajuda aos estados.

O projeto segue para análise do Senado. Se a proposição for aprovada, as mudanças propostas entram em vigor assim que ela for sancionada, devendo os estados e municípios se adequar imediatamente, sob o risco de incorrerem em crime de responsabilidade.

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STJ define que IRPJ e CSLL não incidem sobre valor decorrente de pagamento adiado de ICMS

A 1a Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o RESp 1.222.547, decidiu que é ilegal a cobrança do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) em relação aos ganhos obtidos por empresa beneficiada com pagamento adiado do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), concedido como incentivo fiscal.

Entendeu-se que o fisco, ao considerar esses ganhos como lucro, possibilita que a União retire, indiretamente, o incentivo fiscal concedido pelos estados, o que levaria ao esvaziamento ou à redução do benefício.

No caso analisado o incentivo concedido pelo fisco de Santa Catarina consistiu no pagamento adiado de parte do ICMS relativo ao acréscimo resultante do estabelecimento da empresa naquele estado. Após 36 meses, a produtora de bebidas deveria pagar o imposto adiado, com juros simples, mas sem correção monetária. De acordo a Secretaria da Receita Federal, esse valor equivaleria a lucro, base de cálculo de incidência do IRPJ e da CSLL.

A relatora do recurso, ministra Regina Helena Costa, lembrou que o STJ, ao julgar o EREsp 1.517.492, definiu que o crédito presumido de ICMS não pode ser incluído na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, independentemente de os créditos se enquadrarem em uma categoria específica de subvenção. Para a magistrada, a mesma tese se aplica ao pagamento diferido do ICMS, hipótese do caso julgado.

No precedente, explicou a ministra, entre outros fundamentos, a corte considerou que o crédito presumido de ICMS, uma vez que não é incorporado ao patrimônio do contribuinte, não constitui lucro – o que afasta a incidência dos tributos em questão.

A base de cálculo do tributo haverá sempre de guardar pertinência com aquilo que pretende medir, não podendo conter aspectos absolutamente impertinentes à própria materialidade contida na hipótese de incidência.

A ministra acrescentou que, em decorrência do modelo federativo, a Constituição Federal distribuiu as competências tributárias, cabendo aos estados instituir o ICMS e, por consequência, outorgar isenções, benefícios e incentivos fiscais para atender a interesses estratégicos da unidade federativa.

No entender da relatora, além de desobedecer ao princípio federativo, a tributação pela União de valores relativos a incentivo fiscal concedido por estado estimula a competição indireta entre os entes da Federação.

A magistrada acrescentou ainda que, no caso analisado, o exercício da competência tributária federal interferiu na política fiscal adotada por Santa Catarina, pois o prazo estendido para o pagamento de ICMS com redução de encargos, instituído por lei local específica, atendeu aos princípios constitucionais.

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STF decide que é devido ISS pelo serviço de inserção de textos e desenhos em materiais publicitários e não ICMS

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao analisar a ADI 6034, decidiu que a inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade em qualquer meio, exceto em livros, jornais e periódicos, é atividade tributável pelo Imposto Sobre Serviços – ISS.

Segundo o relator da ação, ministro Dias Toffoli, a atividade está inserida em lei complementar como tributável pelo ISS e diz respeito a um ato preparatório ao serviço de comunicação propriamente dito, e não à divulgação de materiais, o que atrairia a incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS.

Em seu voto, o relator explicou que o STF assentou que a solução da controvérsia deve ocorrer, em primeiro lugar, a partir da adoção do critério objetivo. Ou seja, caso a atividade esteja definida em lei complementar como serviço de qualquer natureza tributável pelo imposto municipal, apenas ele deve incidir, ainda que envolva a utilização ou o fornecimento de bens, ressalvadas as exceções previstas na própria lei. Por outro lado, caso a atividade consista em operação de circulação de mercadoria com serviço não definido na lei complementar, deve incidir apenas o imposto estadual.

Assim, na hipótese dos autos, ainda que se considere essa atividade como mista ou complexa, por envolver serviço conectado, em alguma medida, com comunicação, o simples fato de ela estar prevista em lei complementar como tributável pelo imposto municipal já afastaria a pretensão de incidência do ICMS.

O ministro acrescentou que a atividade pode ainda ser compreendida como ato preparatório ao serviço de comunicação propriamente dito e evidencia a existência de um “fazer humano em prol de outrem”, que constitui fato gerador do ISS.

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Justiça afasta ICMS sobre transporte de gado para fazendas dos mesmos donos

A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, ao julgar a AP 0813678-75.2019.8.12.0001, afastou a cobrança de ICMS sobre operações de transporte interestadual de gado bovino entre propriedades dos mesmos donos, na medida em que o ICMS incide quando há a circulação de mercadoria em evidente ato de mercancia, ou seja, alteração de titularidade.

No caso analisado, o transporte ocorreu de duas fazendas localizadas em Mato Grosso do Sul para três fazendas no estado de São Paulo, todas de propriedade dos autores. Alegou-se que o ICMS não deveria incidir, pois não haveria transferência de propriedade do gado.

Ao proferir o seu voto, o relator do recurso de apelação, desembargador Luiz Antônio Cavassa de Almeida, lembrou da Súmula 166 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte não constitui fato gerador do ICMS, bem como que a tese nela encartada foi referendada em julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos.

O relator destacou, ainda, que o Supremo Tribunal Federal também estabeleceu que a incidência do ICMS só ocorre com a transferência de domínio, mesmo nos casos de circulação interestadual de mercadoria (ARE 764.196).

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STF afirma que é constitucional a lei estadual ou distrital que, com amparo em convênio do CONFAZ, concede remissão de créditos de ICMS oriundos de benefícios fiscais anteriormente julgados inconstitucionais

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 851.421/DF (Tema 817), por unanimidade, entendeu que é constitucional a prática mediante a qual os estados e o Distrito Federal, respaldados em consenso alcançado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, perdoam dívidas tributárias surgidas em decorrência do gozo de benefícios fiscais assentados inconstitucionais pelo Supremo, porque implementados em meio à chamada guerra fiscal do ICMS.

Segundo o Min. Luis Roberto Barroso, relator do recurso, de acordo com o art. 155, § 2º, XII, da CF/1988 e o art. 1º da LC nº 24/1975, as isenções do ICMS devem ser concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal.

Ademais, a remissão dos créditos tributários prevista na Lei nº 4.732/2011, do Distrito Federal, seguiu as determinações constitucionais e da LC nº 24/1975, encontrando amparo nos Convênios ICMS nº 84/2011 e nº 86/2011 do CONFAZ.

O Ministro acrescentou, também, que não houve, no caso concreto, constitucionalização superveniente, tendo em vista que a legislação impugnada não convalidou benefício fiscal julgado inconstitucional, mas remitiu, com amparo em convênios, os créditos de ICMS, tratando-se, portanto, de novo benefício fiscal.

Foi fixada a seguinte tese: “É constitucional a lei estadual ou distrital que, com amparo em convênio do CONFAZ, conceda remissão de créditos de ICMS oriundos de benefícios fiscais anteriormente julgados inconstitucionais”.

Clique e acesse a íntegra do voto do Exmo. Min. Luis Roberto Barroso.