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Três Medidas da Nova Lei de Desoneração da Folha de Pagamentos

A publicação da Lei nº 14.973/2024 trouxe importantes mudanças fiscais no Brasil, não somente em relação à desoneração da folha de pagamentos, mas também outras diretrizes que impactam tanto as empresas quanto os contribuintes individuais. Entre as principais mudanças, destacam-se a alteração do índice de correção dos depósitos judiciais, a possibilidade de atualização de bens imóveis para valor de mercado com alíquotas reduzidas e a transição da Selic para um novo índice de correção.

1. Alteração do Índice de Correção dos Depósitos Judiciais

Uma das principais mudanças trazidas pela nova legislação é a alteração do índice de correção dos depósitos judiciais. Desde 1998, a Taxa Selic vinha sendo utilizada para corrigir esses valores. Contudo, a partir da nova lei, a Selic será substituída por um “índice oficial que reflita a inflação”, com o IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo) como possível alternativa.

A justificativa do governo é que o IPCA melhor reflete a inflação e, portanto, seria mais adequado para esses ajustes. No entanto, essa mudança foi criticada por advogados e especialistas tributários, pois pode representar um desestímulo aos contribuintes. 

A Selic, sendo uma taxa que engloba não só a inflação, mas também juros reais, geralmente resulta em uma correção mais favorável ao contribuinte do que índices inflacionários puros como o IPCA. Assim, essa alteração pode resultar em valores corrigidos abaixo do que seria obtido com a Selic, o que pode impactar negativamente a iniciativa de efetuar depósitos judiciais.

2. Atualização de Bens Imóveis com Alíquotas Reduzidas

Outra medida importante da Lei nº 14.973/2024 (IN RFB 2222/2024) é a possibilidade de atualização do valor de bens imóveis para o valor de mercado, com a aplicação de alíquotas reduzidas de Imposto de Renda (IR). Contribuintes poderão optar por essa atualização, pagando uma alíquota de 4% para pessoas físicas (em vez das usuais entre 15% e 22,5%) e 10% para pessoas jurídicas (em vez dos habituais 34%).

Contudo, essa medida traz uma importante ressalva: as alíquotas reduzidas só serão plenamente vantajosas para quem vender o imóvel após 15 anos. Caso o imóvel seja vendido antes desse prazo, o contribuinte poderá aproveitar apenas uma parcela proporcional do imposto pago. Por exemplo, se a venda ocorrer em até três anos, o contribuinte ainda terá que pagar a alíquota padrão sobre o ganho de capital, o que, na prática, eleva a alíquota efetiva para 19% .

Essa medida é vista por especialistas como uma contrapartida para compensar a desoneração da folha de salários. No entanto, ela apresenta muitas limitações, o que pode desincentivar a adesão de contribuintes, especialmente aqueles que planejam vender imóveis no curto prazo.

3. Reabertura do Programa de Repatriação de Recursos (RERCT)

A terceira medida, prevista pela Lei nº 14.973/2024 (IN RFB 2121/2024), é a reabertura do programa de repatriação de recursos, conhecido como Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT-Geral). Esse programa permite a regularização de ativos não declarados, tanto no Brasil quanto no exterior, por pessoas físicas e jurídicas. O prazo para adesão é de 90 dias a partir da publicação da lei.

O RERCT oferece uma oportunidade para que contribuintes regularizem bens e recursos que não foram declarados ao fisco, pagando uma alíquota reduzida sobre os valores repatriados. Essa medida foi criada como uma tentativa de aumentar a arrecadação fiscal em um momento de ajuste nas contas públicas, e também busca atrair ativos que estão no exterior de volta ao Brasil, de forma legalizada.

A reabertura do RERCT pode representar uma importante oportunidade para aqueles que possuem recursos não declarados, oferecendo uma solução para evitar penalidades futuras, além de contribuir para o fortalecimento das receitas do governo federal .

Em suma, a nova legislação reflete a complexidade das contrapartidas fiscais para compensar a desoneração da folha, exigindo planejamento estratégico por parte dos contribuintes para minimizar possíveis prejuízos e aproveitar as novas oportunidades de maneira eficiente.

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Direito Tributário

CSRF decide pela obrigatoriedade do ADA para fins de deducão da APP do ITR

Por cinco votos a três, a 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, ao julgar o recurso especial fazendário no PAF 10630.720968/2009-30, decidiu que o contribuinte deve apresentar o Ato Declaratório Ambiental (ADA), documento do Ibama, para reconhecimento de Área de Preservação Permanente (APP) e, assim, possibilitar a dedução da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Rural (ITR).

Lembra-se que a alínea “a”, do inciso II, do parágrafo primeiro, do artigo 10, da Lei 9.393/96 prevê que a área tributável para o ITR será o resultado da área total do imóvel subtraída das áreas de preservação permanente e de reserva legal.

Segundo o relator, conselheiro Mário Hermes Soares Campos, o parágrafo primeiro do artigo 17-O da Lei 6938/81 exige a apresentação do ADA e não há decisão vinculante do Poder Judiciário em sentido contrário ou afastando sua aplicação, além do fato da PGFN ter apresentado recurso mesmo após o Parecer 1329/16, o qual é contrário à decisão recorrida.

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Direito Civil

STJ fixa contrapartida para proteção do imóvel da empresa usado para moradia

A 4a Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.514.567, concluiu que o Poder Judiciário pode oferecer ao imóvel de propriedade da empresa, que é usado para moradia dos sócios, a proteção contra penhora que a Lei 8.009/1990 confere aos bens de família. Mas, em troca, o patrimônio pessoal dos empresários poderá ser alcançado para saldar a dívida, caso necessário.

O caso analisado envolve a cobrança de uma dívida por meio da penhora de quotas sociais de uma empresa de propriedade dos devedores, cujos socios se insurgiram porque o capital da pessoa jurídica é composto por um imóvel usado por eles próprios como moradia. Requisitaram a desconsideração positiva da personalidade jurídica, na qual a autonomia patrimonial entre empresa e sócios é rompida não para alcançar, mas para proteger um bem, no caso a residência da família.

Para o Tribunal de Justiça de São Paulo, o imóvel pode ser penhorado porque pertence à pessoa jurídica e a proteção de impenhorabilidade prevista pela Lei 8.009/1990 se restringe aos bens de família das pessoas físicas.

A jurisprudência do STJ, no entanto, tem diversos precedentes indicando a possibilidade de considerar impenhorável o imóvel de empresa que é usado como residência. A posição se baseia no escopo da lei de conferir ampla proteção ao direito de moradia.

Em seu voto, a ministra Isabel Gallotti destacou que o uso dessa medida na jurisprudência do STJ, inicialmente, limitou-se aos casos de imóvel de pequenas empresas familiares, cujas quotas são inteiramente pertencentes aos devedores e seus familiares.

A tese, mais tarde, passou a ser aplicada de maneira indistinta, sem observar a circunstância que justificou a flexibilização do princípio da autonomia patrimonial. Por isso, a relatora propôs a definição de algumas medidas para balancear os julgamentos sobre o tema.

Para a ministra, a desconsideração da personalidade jurídica de empresa proprietária do imóvel no qual residem seus sócios, para que esse bem seja considerado impenhorável, só pode ser feita na hipótese de pequena empresa familiar.

Também deve-se levar em conta a boa-fé do sócio morador. Isso implica analisar, caso a caso, se há indícios de que, por exemplo, o imóvel já era usado como moradia antes do vencimento da dívida ou se, ao contrário, passou a ser justamente para evitar sua penhora.

Condutas como a compra pela sociedade de imóveis residenciais para a moradia dos sócios, de forma a destituir a empresa de patrimônio apto a servir de meio para a satisfação das obrigações contraídas no giro de seus negócios, não devem dar ensejo a esse tipo de desconsideração.

Por fim, destacou que a desconsideração da personalidade jurídica deve ser uma via de mão dupla. Se é possível tornar o imóvel da empresa impenhorável para garantir a moradia dos devedores, também deve ser possível atingir o resto do patrimônio pessoal deles para saldar a dívida.

A tese foi acolhida pelos ministros da turma, mas não foi aplicada no caso concreto porque não há certeza sobre o imóvel ser, de fato, residência da família dos devedores. Como o acórdão não apreciou a prova sobre o tema, determinou-se o retorno dos autos às instâncias ordinárias para novo julgamento.

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Direito Ambiental Direito Civil

MPF orienta a averbação de informações ambientais diretamente ao oficial de registro imobiliário

O Ministério Público Federal publicou orientação aos procuradores para que eles requeiram, quando for pertinente, a averbação de informações ambientais diretamente ao oficial de registro imobiliário.

A orientação é embasada na decisão da 1a Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência (IAC) 13, relatado pelo ministro Og Fernandes.

No referido julgamento do IAC 13, o ministro Og Fernandes explicou que o acesso à informação ambiental é elemento primordial, “transcendente e magnético”, em tudo aquilo que diga respeito à coisa pública e à democracia, em especial nas matérias ecológicas.

Destacou que, embora a Lei de Registros Públicos não imponha a averbação da Área de Proteção Ambiental (APA) na matrícula dos imóveis abrangidos pela unidade de conservação, há impedimento legal.

Com isso, definiu que o regime registral brasileiro admite a averbação de informações facultativas sobre o imóvel, de interesse público, inclusive as ambientais e que o Ministério Público pode requisitar diretamente ao oficial de registro competente a averbação de informações alusivas a suas funções institucionais.

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Direito Civil Direito do Consumidor Direito Societário

STJ define que imóvel em construção pode ser considerado bem de família

A 4a Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1960026, entendeu que o fato de o devedor não residir no único imóvel de sua propriedade, que ainda está em fase de construção, por si só, não impede sua classificação como bem de família. Com isso, impediu a sua penhora.

No caso analisado, foi penhorado o imóvel em construção pertencente a um casal de idosos e o TJSP rejeitou a impugnação à penhora, sob o fundamento de que, para ser enquadrado na proteção da Lei 8.009/1990, o imóvel deve servir como residência, condição que não se aplicaria ao terreno com construção em andamento.

No recurso especial, o casal pediu que fosse reconhecida a impenhorabilidade do imóvel, alegando que se trata de sua futura moradia.

No STJ, o relator do recurso, ministro Marco Buzzi, afirmou que a interpretação das instâncias ordinárias não condiz com o disposto na Lei 8.009/1990, que objetiva a proteção da entidade familiar. Isso pois, as hipóteses permissivas da penhora do bem de família devem receber interpretação restritiva.

Explicou o ministro que a impenhorabilidade do bem de família busca amparar direitos fundamentais, tais como a dignidade da pessoa humana e a moradia, os quais devem funcionar como vetores axiológicos do nosso ordenamento jurídico.

Ele mencionou que a proteção legal alcança até mesmo o bem de família indireto, ou seja, o imóvel que é alugado para propiciar renda necessária à subsistência da família do devedor ou ao custeio de sua moradia (Súmula 486 do STJ).

O ministro destacou, também, o entendimento da 3a Turma no julgamento do REsp 1.417.629, quando ficou definido que o fato de um imóvel não ser edificado, por si só, não impede a sua qualificação como bem de família, pois esta depende da finalidade que lhe é atribuída – análise a ser feita caso a caso.

Conforme ressaltou o ministro, desde que não estejam configuradas as exceções à impenhorabilidade estabelecidas nos artigos 3º e 4º da Lei 8.009/1990, o imóvel deve ser considerado antecipadamente como bem de família, pois se trata de único imóvel de propriedade do casal, no qual pretende fixar sua residência.

O relator esclareceu, porém, que a impenhorabilidade do imóvel em discussão não pode ser reconhecida diretamente pelo STJ, pois é ao tribunal local que cabe analisar as provas sobre o atendimento dos requisitos legais do bem de família, e nem todos chegaram a ser examinados.

Assim, a Quarta Turma determinou o retorno do processo para que o TJSP reexamine o recurso do casal contra a decisão de primeiro grau, afastada a exigência de moradia no local como condição para o reconhecimento do bem de família.

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Direito Civil Direito Societário

STJ decide que penhora prévia não compromete alienação de imóvel prevista no plano de recuperação judicial

A 3a Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, decidiu que a penhora registrada em data anterior não impede a alienação de imóvel prevista em plano de recuperação judicial, quando a constrição tiver sido autorizada por juízo comum.

Com isso, se considerou inválida a penhora determinada por juízo comum, uma vez que ela deveria ter sido autorizada, única e exclusivamente, pelo juízo recuperacional, conforme interpretação em sentido contrário da Súmula 480.

No caso, uma empresa ajuizou ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança contra outra sociedade empresarial, no âmbito do qual fi autorizada a penhora de um imóvel de propriedade da devedora.

No entanto, paralelamente, em assembleia geral de credores, foi aprovado o plano de recuperação da devedora, prevendo a alienação daquele imóvel, aem virtude do que o imóvel foi vendido.

No STJ, a autora da ação de despejo e cobrança alegou que a penhora deveria ser mantida, por ter sido averbada no registro imobiliário antes da alienação realizada na recuperação judicial. Sustentou, ainda, que, por não haver vedação legal de penhora e alienação de bens pertencentes a empresa em recuperação, a venda autorizada pelo juízo recuperacional não afastaria a garantia de outra ação.

O relator do recurso, ministro Moura Ribeiro, ressaltou que, segundo o artigo 47 da Lei 11.101/2005, a recuperação se destina a viabilizar a superação da crise da empresa devedora, preservando suas atividades.

No entanto, mesmo ciente da situação enfrentada pela devedora e da destinação do produto da venda do aludido imóvel à sua recuperação, a recorrente pleiteou a penhora do mesmo bem, no seu processo de execução individual, em inobservância aos princípios da boa-fé, da transparência e da função social, que dão esteio às finalidades do procedimento recuperacional.

Moura Ribeiro observou que, como constatado no acórdão do TJSP, o juízo da 35ª Vara Cível Central não dispunha de competência para autorizar a penhora, considerando que os atos de disponibilidade dos bens de propriedade da empresa em recuperação são de competência única e exclusiva do juízo recuperacional.

O ministro observou, ainda, que a recuperação não tem o efeito de atrair, para o juízo que a processa, todas as execuções existentes em nome da devedora, como ocorre na falência, entretanto, o juízo recuperacional “exercerá o controle sobre os atos de constrição ou expropriação patrimonial”, avaliando se os bens são essenciais à atividade empresarial.

Desse modo, ainda que haja penhora anterior realizada em outro processo, permanece essa análise perante o juízo recuperacional, determinando-se o desfazimento do ato.

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Direito Civil Direito Societário Direito Tributário

STJ: Doação de imóvel aos filhos do casal não é fraude contra credor se a família continua morando nele

A 3a Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o RESp 1.926.646, definiu que a doação do imóvel a filhos não configura fraude, se a família nele permanece residindo. Isso pois, o prejuízo ao credor seria causado pela alteração da finalidade de uso do bem ou pelo desvio de eventual proveito econômico obtido com a transferência de propriedade, o que não ocorre na espécie.

No caso analisado, o devedor e a sua esposa doaram os imóveis de sua propriedade aos três filhos após a constituição da dívida.

Alegando que as doações foram fraudulentas, a credora requereu a anulação da transferência dos bens.

O tribunal estadual entendeu que houve fraude e declarou a ineficácia das doações em relação ao credor, em vez da anulação pleiteada. No recurso dirigido ao STJ, o devedor sustentou que a corte paulista não examinou a impenhorabilidade de um dos bens doados. Sua esposa e filhos defenderam que a parte dela nos imóveis não poderia ser atingida pela execução, pois não seria devedora.

A relatora dos recursos, a ministra Nancy Andrighi, explicou que, de acordo com a orientação do STJ, a ocorrência de fraude contra credores requer a anterioridade do crédito, a comprovação de prejuízo ao credor e o conhecimento, pelo terceiro adquirente, do estado de insolvência do devedor.

A magistrada lembrou que há divergência na jurisprudência do tribunal quanto à preservação da garantia da impenhorabilidade na hipótese em que o bem é alienado em fraude à execução, que se assemelha à fraude contra credores, pois nessas duas hipóteses o reconhecimento da fraude objetiva garantir o pagamento da dívida.

Dessa forma, apontou a ministra, em cada caso, o juiz deve ponderar entre a proteção do bem de família e os direitos do credor. Ela observou que o principal critério para identificação de fraude contra credores ou à execução é a ocorrência de alteração na destinação original do imóvel ou de desvio do proveito econômico da alienação (se houver) que prejudique o credor (REsp 1.227.366).

Nesse contexto, voltando ao caso concreto, a relatora observou que o bem permaneceu na posse das mesmas pessoas e teve sua destinação (moradia) inalterada.

De acordo com a magistrada, essas peculiaridades demonstraram a ausência de prejuízo ao credor e de intenção fraudulenta, de maneira que deve ser preservada a impenhorabilidade do imóvel em que a família reside.

A ministra acrescentou que, mesmo que não se aplicasse tal raciocínio, a proteção da impenhorabilidade continuaria presente, tendo em vista que a esposa do devedor “jamais ocupou a posição de devedora” em relação ao Desenvolve SP, “mas se limitou a autorizar o oferecimento da garantia pessoal por seu cônjuge, em razão do disposto no artigo 1.647, inciso III, do Código Civil“.

Assim, a ministra afirmou que a doação da cota dos imóveis pertencente à mulher (50%) não pode ser considerada fraudulenta, bem como está protegida pela impenhorabilidade, considerando que os recebedores da doação residem no local e o reconhecimento da impenhorabilidade da metade relativa à meação de um imóvel deve ser estendida à totalidade do bem (REsp 1.405.191).

Concluiu a ministra, então que, por qualquer ângulo que se examine a questão, o imóvel em que os recorrentes residem é impenhorável e, por isso, não há que se falar em fraude contra credores.

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TRF da 1a Região: conceituação de imóvel como rural privilegia critério de destinação e não de localização

Ao julgar a apelação interposta no Processo 0002879-67.2009.4.01.3502, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região definiu que o critério para a aferição da natureza do imóvel — se urbano ou rural —, para fins de desapropriação, é o de sua destinação, e não o da sua localização.  

No caso, a proprietária do terreno expropriado alegou que, após as explicações do perito sobre o laudo, as partes não foram chamadas para se manifestar (art. 477, § 3º, do Novo CPC/2015) e defendeu que o laudo apresenta equívocos, não considerando a possibilidade de loteamento, e que o imóvel é urbano por estar dentro da cidade. Além disso alega que não houve acréscimo de indenização pela parte da propriedade que ficou sem acesso à água.  

De outro lado, a Valec Engenharia Construções e Ferrovias S/A, expropriante, argumentou que não houve abertura para alegações finais no processo (art. 376, do Código de Processo Civil – Novo CPC/2015), sustentando que houve erros na composição do preço e na classificação de uso do imóvel. Requereu, também, que, por ser empresa pública federal, os valores eventualmente devidos sejam pagos em precatórios ou requisições de pequeno valor (RPV).  

A relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes, observou que, sendo o juiz o destinatário da prova, esse pode dar por encerrada a fase probatória e proferir a sentença, sendo nesse sentido a jurisprudência da Turma.   

Com relação ao preço alcançado, explicou a relatora que o juiz acolheu o laudo pericial para fixar o valor de R$1.500.000,00, tendo sido apreciadas e respondidas no referido laudo todas as questões alegadas pelos apelantes, inclusive o acesso à água e à hipótese de loteamento da gleba.   

Destacou, então, para referendar a sentença, que a jurisprudência do tribunal é no sentido de que a conceituação de imóvel rural trazida pelas Leis 4.504/1964 (Estatuto da Terra) e 8.629/1993 privilegia o critério de destinação, ainda que a propriedade se situe em perímetro urbano.   

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Direito Civil Incorporação Imobiliária

STJ decide que herdeiro pode propor extinção do condomínio antes do registro do formal da partilha do imóvel para

A 3a Turma do Superior Tribunal de Justiça concluiu que a ação de extinção de condomínio não depende do prévio registro da partilha no cartório de imóveis, pois a propriedade do imóvel é transferida aos herdeiros imediatamente após a abertura da sucessão.

Segundo os ministros, o registro formal de partilha de imóvel após a sentença em processo de inventário não é condição necessária para o ajuizamento de ação de divisão ou de extinção do condomínio por qualquer um dos herdeiros, porquanto destinado a produzir efeitos em relação a terceiros e viabilizar os at​os de disposição dos bens.

Chama-se atenção que, de acordo com o artigo 1.791, parágrafo único, do Código Civil de 2002, até a partilha, o direito dos coerdeiros, quanto à propriedade e à posse da herança, é indivisível e regulado pelas normas relativas ao condomínio, do que não decorre necessariamente a conclusão de que, após a partilha, não haveria mais que se falar em indivisibilidade, tampouco em condomínio ou em transferência causa mortis.

É que há hipóteses em que a indivisibilidade dos bens permanece mesmo após a partilha, atribuindo-se aos herdeiros, ao término do inventário, apenas frações ideais dos bens, como, por exemplo, se não houver consenso acerca do modo de partilha ou se o acervo contiver bem de difícil repartição.

Atento a essa hipótese, o STJ definiu que o prévio registro translativo no cartório de imóveis, com a anotação da situação de copropriedade sobre as frações ideais dos herdeiros – e não mais, portanto, a copropriedade sobre o todo da herança –, “não é condição sine qua non para o ajuizamento de ação de divisão ou de extinção do condomínio por qualquer deles.

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TJ-SP aceita bem de terceiro como garantia antecipada de dívida fiscal

O TJSP, no âmbito da Tutela Antecipada nº 2007317-83.2021.8.26.0000, deferiu ao pedido e aceitou um imóvel de terceiro como garantia antecipada de uma dívida fiscal.

A garantia antecipada em geral é oferecida quando a empresa perde um processo administrativo contra autuação fiscal e pretende discutir a cobrança na Justiça. Enquanto a Fazenda Pública não ajuiza a execução fiscal, o contribuinte fica numa espécie de “limbo jurídico” e, para conseguir certidão fiscal e não ser incluído em cadastro de inadimplente, precisa oferecer um bem à penhora.

No caso analisado, a empresa sofreu uma cobrança de ICMS. A ação de antecipação de garantia por ela ajuizada foi julgada extinta sem julgamento do mérito, por questões processuais, o que ensejou a interposição de recurso com pedido de antecipação de tutela, o que foi deferido pelo desembargador José Maria Câmara Junior, da 8ª Câmara de Direito Público do TJSP.

Segundo o desembargador, a caução representa antecipação da penhora, produzindo os mesmos efeitos, conforme julgamento do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.123.669.

Na execução fiscal, o executado pode nomear bens à penhora, observada a ordem legal prevista no artigo 835 do CPC e no artigo 11 da Lei de Execuções Fiscais (nº 6.830, de 1980), qual seja: dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; títulos da dívida pública com cotação em mercado; títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; veículos; bens imóveis; bens móveis em geral; entre outros.

Nesse contexto, o desembargador refutou os maquinários do ativo imobilizado da empresa, por considera-los de difícil alienação, mas aceitou um imóvel de uma outra companhia com a qual tem relações comerciais.