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Governo edita MP 1.185/2023 modificando a sistemática das subvenções para investimento. Possibilidade de questionamento judicial.

O Governo editou a Medida Provisória (MP) n° 1.185, modificando inteiramente o atual sistema de isenção das subvenções para investimento no país com a revogação do artigo 30, da Lei 12.973/14, bem como os dispositivos das Leis 10.637/02 e 10.833/03, em 30 de agosto de 2023.

Determina-se que as receitas de subvenção sejam tributadas pelo Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), pela Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), pela Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e pelas contribuições ao Programa de Integração Social (PIS).

Como suposta contrapartida à tributação, a MP permite que a pessoa jurídica tributada pelo lucro real que receber subvenção da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios poderá apurar crédito fiscal de subvenção para investimento – não aplicável às subvenções vistas como para custeio.

Este crédito fiscal corresponderá à aplicação da alíquota do IRPJ sobre as receitas de subvenção do período, decorrentes de implantação ou expansão do empreendimento econômico. O crédito será registrado na Escrituração Contábil Fiscal – ECF da pessoa jurídica e não será tributado pelo IRPJ, pela CSLL, pela Cofins e pelas contribuições ao PIS.

Somente a pessoa jurídica que se beneficie de subvenção para investimento poderá se beneficiar do crédito fiscal, na medida em que o ato concessivo de sua subvenção seja anterior à data de implantação ou expansão do empreendimento econômico e expressamente estabeleça as condições e contrapartidas a serem observadas.

Uma vez constituído, tal crédito poderá ser objeto de ressarcimento em dinheiro ou compensação com outros tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, sendo recepcionados apenas após a entrega da ECF na qual esteja demonstrado o direito creditório e a partir do ano-calendário seguinte ao reconhecimento das receitas de subvenção.

As reservas de lucro já constituídas nos termos do artigo 30 da Lei 12.973/2014 apenas poderão ser utilizadas para absorção de prejuízos, desde que já consumidas outras reservas, ou para aumento de capital.

Ao modificar o sistema de tratamento das subvenções para investimento, a Medida Provisória tenderá a retomar as discussões sobre o assunto atualmente assentadas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A proposta de início de efeitos da nova Medida Provisória é 1º de janeiro de 2024. Para isto, é preciso que seja votada e aprovada ainda em 2023.

Se isso não ocorrer em 2023, será necessária a edição de nova Medida Provisória ou Lei, que se sujeitaria à anterioridade. Nesse caso, os efeitos para IRPJ seriam apenas em 2025 e após 90 dias da edição da nova norma para a CSLL, a Cofins e as contribuições ao PIS, criando, assim, um anacronismo no sistema.

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Receita Federal reconhece crédito referente a prestação de serviço para país com acordo contra bitributação

A Receita Federal Solução de Consulta nº 74, da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), reconheceu crédito fictício a empresas situadas no Brasil que prestam serviços e assistência técnica para clientes na Espanha por força de tratado contra bitributação firmado entre os dois países é válido mesmo que o rendimento não seja tributado no exterior.

Esse crédito fictício previsto no tratado Brasil-Espanha é tomado com alíquota de 25% e pode ser compensado no recolhimento do Imposto de Renda (IRPJ) e da CSLL, que somam 34%. Logo, a empresa situada no Brasil paga, na prática, 9% sobre os rendimentos auferidos.

A solução de consulta também esclarece que não existe prazo para usar o crédito fictício, mas as empresas devem utilizá-lo a partir do primeiro ano em que auferirem lucro, até se esgotarem os valores compensáveis. Isso pois, o crédito é compensável a partir da apuração do lucro real correspondente ao balanço levantado em 31 de dezembro do ano-calendário referente às respectivas receitas. Caso não seja possível a compensação, por inexistência de lucro real, o direito poderá ser exercido nos períodos de apuração subsequentes. Presentes as condições exigidas, não é cabível a postergação da compensação.

Destaca-se que o contribuinte precisa registrar que possui o crédito fictício na Escrituração Contábil Fiscal (ECF) e a conversão do crédito fictício a ser compensado deve ser na mesma data da conversão dos rendimentos. Portanto, se os rendimentos foram contabilizados em dezembro de 2022, o crédito fictício do imposto precisa acompanhar a mesma data e também ser registrado nela.

O entendimento da Receita vincula todos os auditores fiscais do país.

De acordo com o Fisco, “trata-se de uma exceção à regra geral”, que admite a compensação de tributos apenas efetivamente pagos, porquanto, nessa hipótese, a exigência da apresentação de documentos comprobatórios do pagamento do tributo não faz sentido diante de um crédito que deve ser concedido independentemente de qualquer recolhimento.

Ressalta-se o mesmo entendimento aplicado ao caso da Espanha se aplica à prestação de serviços técnicos feitos por empresa brasileira na Coreia do Sul, no Equador e nas Filipinas. A alíquota do crédito é de 20% no caso da Coreia do Sul e de 25% nos casos de Equador e Filipinas.

Os tratados do Brasil com esses países também estipulam o uso recíproco do crédito fictício como uma via de mão dupla entre os países.

Esse crédito foi utilizado como mecanismo em tratados para estimular o investimento de países desenvolvidos em países em desenvolvimento. Vários tratados assinados pelo Brasil nas décadas de 1970 e 1980 com países europeus o preveem – como Holanda e França. Mas, normalmente, com a sua concessão apenas pelo outro país, não pelo Brasil. Em alguns poucos tratados, como o da Espanha, o outro país exigiu reciprocidade, pelo que o Brasil concedeu o crédito fictício também.

Destaca-se que o contribuinte precisa registrar que possui o crédito fictício na Escrituração Contábil Fiscal (ECF) e a conversão do crédito fictício a ser compensado deve ser na mesma data da conversão dos rendimentos. Portanto, se os rendimentos foram contabilizados em dezembro de 2022, o crédito fictício do imposto precisa acompanhar a mesma data e também ser registrado nela.

Clique e acesse a íntegra da Solução de Consulta 74/2023.

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CARF decide que, após a LC 160/2017, todos os incentivos fiscais relativos ao ICMS concedidos pelos Estados são subvenções para investimento.

A 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, ao julgar recurso especial interposto no âmbito do Processo 13116.721486/2011-29, analisou a incidência do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (“IRPJ”) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (“CSLL”) sobre benefícios fiscais de ICMS.

No caso julgado, o contribuinte aderiu ao Fundo de Participação e Fomento à Industrialização (Fomentar), programa de incentivo realizado pelo Governo de Goiás para conceder empréstimo de ICMS visando fomentar as atividades industriais, o qual foi instituído pela Lei Estadual n° 9.489, de 1984.

Posteriormente, foi editada a Lei Estadual n° 13.436, de 1998, que liquidou antecipadamente os contratos de financiamento do Fundo de Participação e Fomento à Industrialização (Fomentar), do que decorreu um benefício de aproximadamente R$ 70 milhões para o contribuinte. Esse beneficio foi contabilizado no patrimônio líquido como reserva de capital, não tendo sido computado no lucro real.

A fiscalização, diante desse cenário e analisando a legislação estadual que dispõe sobre o FOMENTAR, entendeu que o benefício constituiria subvenção para custeio, prevista no artigo 392 do RIR/99 – art. 44, IV da Lei 4.506/1964, de modo que deveria ter sido computado na apuração do lucro operacional e, portanto, tributado, em virtude do que lavrou auto de infração contra o contribuinte.

O contribuinte impugnou a autuação, alegando, em síntese: (i)  não ser cabível a tributação sobre subvenções para investimento, e (ii) a impossibilidade de a União interferir em matéria privativa dos Estados, haja vista haver limitação de competência da autoridade federal em analisar normas locais e decidir se determinada subvenção seria “de custeio” ou “de investimento”.

A impugnação foi julgada parcialmente procedente pela Delegacia Regional de Julgamento em Brasília, que anulou o lançamento de IRPJ e CSLL em relação ao ano-calendário de 2006 pela “ausência de critério jurídico” quando do lançamento.

O contribuinte interpôs recurso voluntário reiterando seus argumentos.

No CARF, ao recurso voluntário foi dado parcial provimento para anular a multa isolada, mantendo-se as demais exigências.

Contra esse acórdão, tanto a Fazenda Nacional como o contribuinte interpuseram recurso especial para a Câmara Superior de Recursos Fiscais.

No seu recurso, o contribuinte demonstrou haver entendimento divergente acerca da qualificação dos valores recebidos a título de incentivo (FOMENTAR), no sentido de que são subvenções para investimento e devem apenas obedecer ao tratamento contábil disposto pela lei em referência para não incidência do IRPJ e da CSLL. Arguiu, também, que, ao mesmo tempo em que são contabilizadas como receita operacional, as subvenções para investimento podem ser excluídas do cálculo do lucro real e da base de cálculo da CSLL.

A Câmara Superior de Recursos Fiscais, por 5 votos a 3, entendeu que, após a edição da Lei Complementar n° 160/2017, todos os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao imposto previsto no inciso II do caput do art. 155 da Constituição Federal, concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal, são considerados subvenções para investimento.

Nesse passo, em se tratando de subvenção efetivada por benefício de ICMS, concedida por estado da Federação à revelia do CONFAZ e suas regras, uma vez trazida aos autos a prova do registro e do depósito abrangendo a benesse sob análise, nos termos das Cláusulas do Convênio ICMS nº 190/17, resta atendido o art. 10 da Lei Complementar nº 160/17.

Foi dado provimento integral ao Recurso Especial do contribuinte, reformando-se o acórdão a quo para cancelar o lançamento de ofício de IRPJ e CSLL.