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Direito Tributário

Alerta: Receita Federal está autuando holdings de participação societária, no lucro presumido, com cobrança de IRPJ e CSL

Alerta-se para o movimento da Receita Federal do Brasil no sentido da lavrar auto de infração, exigindo pagamento de imposto de renda e de contribuição social sobre o lucro, contra as empresas cujo objeto social é a participação em outras empresas e o regime de tributação é o do lucro presumido.

O ponto de divergência refere-se à caracterização dos rendimentos auferidos, especificamente os juros sobre capital próprio, para fins de apuração do IRPJ e da CSLL na sistemática do lucro presumido.

Esse recente movimento da fiscalização decorre do fato de que, no segundo semestre do ano passado, a Receita Federal proferiu soluções de consulta – que têm efeito vinculante em todo o órgão –, afirmando que os JCP, nessa hipótese, seriam receitas financeiras e não receita bruta, em virtude do que devem ser acrescidos ao lucro presumido, incidindo a tributação diretamente sobre eles. É a decisão exarada na Solução de Consulta COSIT 148, de 02 de julho de 2023 e na Solução de Consulta COSIT 99.010, de 30 de agosto de 2023.

Por sua vez, as holdings de participação societária submetem tais valores aos percentuais de presunção para apuração da base de cálculo do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro.

As holdings assim o fazem, pois os JCP são sua receita bruta, o que encontra respaldo na Solução de Consulta Cosit nº 84/2016, na qual a própria Receita Federal, especificamente quanto aos JCP das empresas cujo objeto é a participação em outras sociedades, afirmou que esses configuram receita bruta já que decorrentes de atividade empresarial a que se dedicam.

Nesse contexto de divergência de entendimentos, é certo que muitos outros autos de infração ainda serão lavrados.

Ocorre que, a nosso ver, o entendimento exarado pela Receita Federal contraria a legislação de regência do tema, notadamente o art. 12 do Decreto-lei 1.598/77,com a redação introduzida pela Lei 12.973/2014, e os art. 208 e 591 do RIR/2018.

Antes da alteração promovida pela Lei 12.973/2014, o conceito de receita bruta para fins de legislação tributária federal era somente: “A receita bruta das vendas e serviços compreende o produto da venda de bens nas operações de conta própria e o preço dos serviços prestados.”

E, após a alteração legal, esse conceito de receita bruta passou também a incluir as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica que não sejam decorrentes da indústria ou comércio ou, ainda, prestação de serviços.

Nessa esteira, a nosso ver, é indubitável que o legislador definiu que os rendimentos auferidos por empresas cujo objeto social é a participação em outras empresas, são receitas da sua atividade e, assim, receita bruta para fins de tributação do IRPJ e da CSLL, conforme os art. 208 e 591 do RIR/2018.

Ademais, também é equivocada a justificativa adotada pela Receita Federal nas mencionadas Soluções de Consulta COSIT 148 e 99.010 para incidir a tributação diretamente sobre as receitas da holding, no sentido de que o art. 51 da Lei 9.430/1996 determina que os juros sobre o capital próprio devem ser adicionados ao lucro presumido.

O referido dispositivo legal data da edição da Lei 9.430, de 26 de dezembro de 1996, sendo, por conseguinte, bem anterior à Lei 12.973, de 13 de maio de 2014, que, como exposto, ampliou o conceito de receita bruta, incluindo no conceito as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa que não advêm da venda de bens ou prestação de serviços.

Logo, a sua aplicação deve necessariamente ser feita observando a alteração legislativa introduzida pela Lei 12.973/2014, pois, do contrário, ele deve ser considerado derrogado por ser anterior.

E a única interpretação viável do art. 51 da Lei 9.430/96 que não importe na sua consequente derrogação pela Lei 12.973/2014 é de que os JPC serão considerados receitas financeiras para as empresas cuja atividade seja indústria ou comércio ou, ainda, prestação de serviços. No entanto, para empresas cuja atividade é a participação em outras empresas, os JCP são sua receita bruta operacional.

Além disso, a incidência do IRPJ e da CSL diretamente sobre os JCP nas hipóteses em que decorrem da atividade da empresa como quer a Receita Federal, afronta o próprio regime de apuração do lucro presumido.

Isso pois, a prevalecer tal entendimento, a empresa, cuja atividade é a participação em outras empresas, não terá lucro presumido, na medida em que toda a sua receita não poderá compor a base de cálculo da presunção a fim de que não seja duplamente tributada, o que é vedado pela legislação. Afinal seria o mesmo rendimento seria tributado como lucro presumido e novamente tributado como receita financeira.

Nesse diapasão, demonstrado tanto o risco iminente da lavratura de autos de infração haja vista as soluções de consultas vinculantes, que impõem a atuação fiscal, como a ilegalidade do entendimento fiscal, sugere-se a adoção de medidas para obtenção de proteção contra a cobrança e/ou o seu cancelamento se o caso.

E a equipe do escritório está bem preparada para prestar todos os esclarecimentos necessários, bem como para promover a defesa da sua empresa seja perante a Receita Federal ou perante o Poder Judiciário.

Entre em contato através do e-mail advocacia@advadrienemiranda.com.br ou pelos telefones (31) 3643-8083 e (61) 3044-1738.

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Receita Federal afasta redução do percentual do lucro presumido das clínicas médicas constituidas como sociedades simples e empresários individuais.

A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta DISIT/SRRF04 nº 4010, esclareceu que a aplicação do percentual de presunção de 8% (oito por cento), a ser aplicado sobre a receita bruta auferida no período de apuração pela pessoa jurídica, com vistas à determinação da base de cálculo do imposto, aproveitada por hospitais e clínicas médicas, não se estende às sociedades simples e empresários individuais.

Lembra-se que o lucro presumido dos serviços hospitalares é de 8%, percentual menor que aquele aplicável aos serviços em geral que é de 32% do faturamento. As clínicas médicas que realizam outros serviços além de simples consultas também podem aplicar essa redução, não estando restrita apenas aos hospitais.

Porém, de acordo com a Receita Federal, esse benefício não pode ser usufruído por clínicas médicas constituídas sob a forma de sociedades simples ou sociedades individuais. Além disso, para ter acesso ao benefício, a clínica médica deve estar constituída, de fato e de direito, sob a forma de sociedade empresarial  e atender às normas da Anvisa. 

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Direito Tributário

STJ decide que o ICMS compõe a base de cálculo do IR e da CSL apurado pelo lucro presumido

A 1a Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os REsp 1.767.631 e REsp 1.772.470, decidiu que o ICMS compõe a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, quando apurados na sistemática do lucro presumido.

O tema foi julgado em recursos repetitivos e deverá ser obrigatoriamente seguido pelas instâncias ordinárias.

Prevaleceu o voto divergente do ministro Gurgel de Faria, que adotou a linha segundo a qual a “tese do século” não excluiu em caráter definitivo o ICMS do conceito constitucional de receita para todo e qualquer fim tributário. Formaram maioria os ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Assusete Magalhães.

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Direito Tributário

Solução de Consulta da RFB determina que a pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido que passar a adotar o regime do lucro real não poderá optar pelo desconto de créditos relativos a máquinas, equipamentos e edificações incorporadas ao ativo imobilizado

A Receita Federal do Brasil publicou Solução de Consulta nº 40/2023, determinando que a pessoa jurídica que, tributada com base no lucro presumido e, portanto, submetida à sistemática de apuração cumulativa do PIS e da COFINS, passar a adotar o regime do lucro real, na hipótese de, em decorrência dessa opção, sujeitar-se à incidência não cumulativa desse tributo: (i) não poderá optar pela possibilidade de desconto de créditos básicos estabelecida pelo art. 3º, VI e VII, da Lei nº 10.833/2003, relativamente a máquinas e equipamentos (ativo imobilizado) e edificações destinados à produção de bens e prestação de serviços cuja aquisição no mercado interno ou importação tenha ocorrido antes da citada migração, por falta de previsão legal; (ii) não poderá optar pela possibilidade de desconto no prazo de 24 meses de créditos estabelecida pelo art. 6º da Lei nº 11.488/2007, relativamente a edificações incorporadas ao ativo imobilizado, adquiridas ou construídas para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços, antes da citada migração, por falta de previsão legal; e (iii) não poderá optar pela possibilidade de desconto imediato de créditos estabelecida pelo art. 1º, XII, da Lei nº 11.774/2008, relativamente a máquinas e equipamentos destinados à produção de bens e prestação de serviços cuja aquisição no mercado interno ou importação tenha ocorrido antes da citada migração, por falta de previsão legal.

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Direito e Saúde Direito Tributário

STJ considera que clínica de anestesiologia não presta serviços hospitalares e nega benefício fiscal

A 1a Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.877.568, entendeu que uma clínica de anestesiologia não configura serviço hospitalar, em virtude do que não tem o direito às bases de cálculo reduzidas do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, vez que, além de não estar constituída como sociedade empresária, não atende às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária -Anvisa.

No caso, a decisão recorrida proferida pelo TJRN entendeu que a clínica não prestava serviço hospitalar, mas apenas fornecia mão de obra especializada em serviços de anestesiologia, nos moldes de uma sociedade simples ou cooperada. Além disso, não teria comprovado o atendimento às normas exigidas pela agência. 

Ao STJ, a clínica alegou que a estrutura hospitalar, em que é prestado o serviço de anestesiologia, já atende às normas da Anvisa, não podendo se confundir o conceito de serviços hospitalares com o de “serviços prestados por hospital”, sob pena de desvirtuamento da definição legal.

Em seu voto, o relator citou precedente da 1a Seção do STJ – o REsp 1.116.399 -, julgado sob o rito dos recursos repetitivos – que definiu serviços hospitalares como as atividades desenvolvidas pelos hospitais voltadas à promoção da saúde, excluídas as consultas médicas. Tal entendimento, construído ainda sob a vigência da Lei 9.249/1995, na qual se baseou o pedido da clínica, incluiria os serviços de anestesiologia.

Entretanto, observou o ministro, que a mesma conclusão não pode ser alcançada naquelas situações ocorridas posteriormente ao início de vigência da Lei 11.727/2008, que é o caso dos autos, tendo em vista ter vinculado as bases de cálculo reduzidas à forma de sociedade empresária e ao atendimento das normas da Anvisa.

Ao negar provimento ao recurso, Benedito Gonçalves esclareceu que chegar a conclusão diversa do que foi decidido nas instâncias anteriores esbarraria nas Súmulas 7 e 83 do STJ.

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Direito e Saúde Direito Tributário

CARF: Clínica médica, no lucro presumido e sem registro na Junta Comercial, poderá adotar a alíquota de 8% como base de cálculo

Ao julgar os processos 10840.720687/2014-79 e 10840.720798/2014-85, a 1ª turma ordinária da 4ª câmara da 1ª seção do Carf reconheceu que uma clínica médica de Ribeirão Preto/SP não registrada na Junta Comercial poderá recolher o IRPJ e a CSLL sobre a base de cálculo de 8%, e não de 32%. A decisão cancela dívida oriunda da aplicação de base de cálculo divergente ao longo de três anos.

A clínica foi notificada e autuada em 2014 pela Receita Federal, que entendeu que, não sendo uma organização empresarial, por não estar registrada na Junta Comercial, não poderia recolher o IRPJ e a CSLL sobre a base de cálculo de 8% sobre a receita bruta mensal. No entendimento da Receita, ao não se caracterizar como sociedade empresária, o percentual aplicado seria de 32% na determinação do lucro presumido para fins de IRPJ.

Entendeu-se que, muito embora não exista o registro na Junta, a organização é, de fato, uma sociedade empresária, considerando, ainda que sendo o exercício da medicina elemento essencial da empresa, é nítido o seu caráter empresarial.

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Direito Civil Direito Societário Direito Tributário Incorporação Imobiliária

Receita Federal muda de entendimento sobre tributação na alienação de imóveis

Foi publicada a Solução de Consulta nº 07/2021, em que a Receita Federal altera o seu entendimento sobre a tributação quando da venda de imóveis por empresas que apuram o lucro pela sistemática do lucro presumido.

Muitas empresas imobiliárias adquirem imóveis para posterior revenda, porém os mantêm alugados em um primeiro momento, durante o qual ficam classificados contabilmente no ativo imobilizado, em atendimento à normatização contábil.

A Receita Federal, para essa hipótese, entendia que a tributação da eventual venda desses imóveis deveria ser tributada pela sistemática de ganho de capital — isto é, aplicação da alíquota de 34% de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido sobre o montante total do ganho de capital (receita não operacional).

No entanto, na recente solução de consulta entendeu-se que a receita auferida em decorrência da venda de imóveis, quando realizada por empresas que possuem essa atividade econômica e são optantes pela sistemática do lucro presumido, deve ser submetida aos percentuais de presunção de 8% para o IRPJ e de 12% para a CSLL (resultando, em regra, em uma tributação bastante inferior).

Na sistemática de apuração pelo lucro presumido, lembra-se, a base de cálculo prevista na respectiva legislação engloba a receita bruta auferida pelo contribuinte e o percentual de presunção será aplicado de acordo com a atividade econômica exercida pela empresa.

Ou seja, a Receita Federal entendeu que o fato de o imóvel estar contabilizado em conta de ativo não circulante (imobilizado ou investimento), e não na conta de estoque, não impede a aplicação do percentual de presunção, tendo em vista a atividade econômica realizada pela empresa.

Clique e acesse a integra da Solução de Consulta Cosit 07/2021.

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Direito Tributário

Receita Federal edita Solução de Consulta sobre fato gerador do IR referente ao ganho de capital na alienação de ativo imobilizado no regime de lucro presumido

A Receita Federal do Brasil editou a Solução de Consulta 45/2021, dispondo que a transmissão ou a promessa de transmissão a qualquer título de alienação de bem imóvel, mesmo que por instrumento particular, é suficiente para que se considere ocorrido o fato gerador do IRPJ.

Nesse sentido, a Solução de Consulta dispõe que, para fins de apuração de ganho de capital na alienação de bem do ativo não circulante (imobilizado), no regime de tributação com base no lucro presumido, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos: (i) na alienação à vista, a receita bruta será reconhecida na data em que se efetivar a alienação; (ii) na alienação a prazo, sendo a pessoa jurídica optante pelo regime de caixa, a receita bruta da alienação será reconhecida na medida do efetivo recebimento; e (iii) na alienação a prazo, sendo a pessoa jurídica optante pelo regime de competência, a receita bruta de alienação será reconhecida no momento de efetivação do contrato de operação de compra e alienação.

Acesse a íntegra da Solução de Consulta 45/2021.

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Direito Ambiental Direito e Saúde Direito Tributário

Sociedade médica que presta serviços vinculado às atividades hospitalar faz jus à alíquota reduzida para apuração do IR e da CSL mesmo que não possua sede própria

O art. 15 da Lei 9.249/95 excluiu da alíquota de 32%, para apuração do lucro presumido, os serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa.

Ocorre que, quando a sociedade presta serviços a terceiros e não tem sede própria, a Anvisa não lhe fornece a licença sanitária, pois, para tanto, é necessário repassar número de leitos e de salas de cirurgia. E sem a referida licença a sociedade não consegue usufruir do benefício.

Destaca-se, nesse ponto, que o STJ já decidiu que devem ser considerados serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados à promoção da saúde, não precisando serem necessariamente prestados no interior do estabelecimento hospitalar (REsp 1.116.339). Isso é, o que conta é a atividade realizada pelo contribuinte e não a estrutura exigida.

Assim, a sociedade empresária médica que presta serviços que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, mesmo que não possuam sede própria, fazem jus de calcular o lucro presumido, base de cálculo do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro, utilizando alíquota reduzida.

Para poder usufruir do benefício, uma vez que a Receita Federal exige, para tanto, a licença sanitária, a sociedade médica deve buscar amparo em medida judicial.

Nesse contexto, sugere-se que a sociedade médica que presta serviços vinculados às atividades hospitalares busque orientação jurídica para ajuizar a ação judicial e, com isso, assegurar o seu direito.

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Direito Tributário

STF decide que é devida a restituição da diferença o ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para a frente e inicia julgamento sobre a constitucionalidade da majoração da alíquota da Cofins-não cumulatividade

O Supremo Tribunal Federal, nessa última semana, se dedicou ao exame de relevantes questões tributárias.

No dia 19, ao julgar o RE 593.849, definiu que o contribuinte tem direito aos créditos de ICMS relativos a mercadorias vendidas a um valor menor do que o presumido no regime de substituição tributária “para frente”. A maioria dos ministros acompanhou o relator, Edson Fachin, favorável aos contribuintes.

Segundo o ministro, no regime de substituição tributária “para frente”, o fornecedor recolhe antecipadamente o tributo que seria devido pelo varejista no fim da cadeia por um valor previamente estimado. Nesse passo, existe o direito a créditos de ICMS relativos a mercadorias vendidas a um valor menor do que o presumido.

O ministro Luís Roberto Barroso, que acompanhou o relator, lembrou que, quando o regime de substituição tributária foi introduzido pela Emenda Constitucional 3/1993, a lógica adotada foi de que no estágio em que se encontravam o sistema de administração e fiscalização tributária era inviável a apuração do valor real da venda. Por isso, a fórmula da substituição tributária foi uma medida pragmática para se evitar um ônus excessivo ao Fisco. Contudo, os recursos e a técnica de fiscalização evoluíram nos últimos anos, e não é tão difícil a apuração do valor real, tanto que vários estados passaram a prever a restituição.

Os votos favoráveis aos contribuintes foram acompanhados pelas Ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia e pelos ministros Luiz Fux, Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski.

O ministro Teori Zavascki, que foi seguido pelos  ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes, divergiu, argumentando que por operacionalidade e eficiência do sistema, estabeleceu-se um sistema de substituição de estatura constitucional, que gera economia, celeridade e eficiência, razão pela qual não faz sentido querer compensar excessos ou faltas, retornando na prática ao sistema de apuração mensal.

Assim, finalizado o julgamento, o STF definiu a seguinte tese para fim de repercussão geral: “É devida a restituição da diferença do ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para a frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida”.

Os efeitos do julgamento foram modulados de modo que esse entendimento vale para casos que já estejam em trâmite judicial e futuros.

O Plenário do STF iniciou, ainda, o julgamento do RE 570.122 em que se questiona a constitucionalidade da majoração da alíquota da Cofins não cumulatividade estabelecida pela Lei nº 10.833, que foi interrompido por pedido de vista do ministro Dias Toffoli.

A Lei nº 10.833 alterou a alíquota da Cofins de 3,5% para 7,6% para as empresas que estão no regime não cumulativo e estabeleceu a possibilidade de creditamento.

No recurso, alega-se que a tributação não poderia ter sido introduzida por medida provisória – MP 135/2003, convertida na Lei nº 10.833/2003 -, que fere o princípio da isonomia e tem caráter confiscatório.

O ministro Marco Aurélio, relator do recurso, acolheu os argumentos do contribuinte, declarando a inconstitucionalidade na norma questionada.

Para o ministro, o art. 246 da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional 32/2001, instituiu a regra segundo a qual uma emenda constitucional editada entre 1995 e a sua promulgação não poderia ser regulamentada por medida provisória. A Emenda Constitucional 20/1998 alterou a base de cálculo da Cofins, introduzindo o termo receita ao lado do faturamento. Quando à isonomia, o ministro observou que se houvesse opção por parte do contribuinte, o tratamento diferenciado não implicaria problema de isonomia.

O ministro Edson Fachin divergiu, argumentando que a jurisprudência do STF não dá suporte à tese de ofensa ao artigo 246 da Constituição Federal no caso de mera alteração de alíquota e que a sujeição  do imposto de renda sob o lucro real ou presumido, do que decorre o regime cumulativo ou não dos contribuições, é uma escolha da empresa, inserida em seu planejamento tributário.

Seu voto pelo desprovimento do recurso foi acompanhado pelos ministros Luís Roberto Barroso, Teori Zavascki, Rosa Weber e Luiz Fux. Pediu vista o ministro Dias Toffoli, sustentando ter sob sua relatoria caso semelhante, que trata da não cumulatividade do PIS de empresas prestadoras de serviço, cabendo, portanto, uma análise conjunta dos temas.