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STJ fixa critérios para uso de medidas atípicas na execução civil

​A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.137 dos recursos repetitivos, reafirmou a possibilidade de adoção dos meios atípicos no processo de execução civil, ao mesmo tempo em que fixou critérios objetivos para sua aplicação em todo o país. Segundo o colegiado, a medida atípica deve ser sempre fundamentada em cada caso concreto, tem caráter subsidiário em relação aos meios executivos principais e deve observar os princípios do contraditório, da razoabilidade e da proporcionalidade. 

Previstas no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, as medidas executivas atípicas são ferramentas postas à disposição do juiz para forçar o devedor a cumprir uma obrigação civil (como o pagamento de uma dívida), especialmente quando os meios tradicionais (como o bloqueio de bens) não são suficientes. Alguns exemplos desses mecanismos atípicos são a indisponibilidade dos bens imóveis, a apreensão da carteira nacional de habilitação (CNH) e do passaporte, além do bloqueio de cartões de crédito.

A seção fixou a seguinte tese repetitiva: “Nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente às regras do Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: i) sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; e iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal.”

Com a definição do precedente qualificado, poderão voltar a tramitar os processos que haviam sido suspensos em todo o território nacional à espera do julgamento pelo STJ. 

Segundo a Seção, o Código de Processo Civil concedeu ao magistrado poderes para garantir a celeridade e a efetividade da tutela executiva, autorizando, no artigo 139, inciso IV, a adoção de “todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias, inclusive nas execuções de prestação pecuniária”, haja vista a recorrente ineficiência da execução pelos meios convencionais.

No entanto, a aplicação deve dar-se de maneira subsidiária e fundamentada, bem como com atenção à proporcionalidade e razoabilidade na medida executiva, inclusive quanto ao tempo de duração da restrição imposta. Mais. Deve ser assegurado o contraditório com a prévia advertência ao devedor.

Leia o acórdão no REsp 1.955.539.

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Direito Tributário

Lei nº 15.265/2025 institui Regime Especial para atualização patrimonial com alíquotas reduzidas no IR

Foi sancionada a Lei nº 15.265/2025, que cria o Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial (Rearp), possibilitando aos contribuintes a atualização dos valores de imóveis e veículos declarados no Imposto de Renda de acordo com o valor de mercado.

A medida estabelece um mecanismo para que pessoas físicas e jurídicas possam adequar sua situação patrimonial, reduzindo a defasagem entre valores históricos e preços atuais, sem a incidência das regulares alíquotas sobre ganho de capital.

Segundo a nova legislação, pessoas físicas que optarem pela atualização pagarão 4% sobre a diferença entre o valor declarado e o valor de mercado do imóvel, em substituição ao Imposto sobre Ganho de Capital, tradicionalmente fixado entre 15% e 22,5%. Para pessoas jurídicas, as alíquotas aplicáveis serão de 4,8% sobre o IRPJ e 3,2% sobre a CSLL. 

A norma também contempla regras para a regularização de bens lícitos não declarados, atualização de criptomoedas, restrições em compensações tributárias, ajustes no Programa Pé-de-Meia, revisão do prazo do auxílio-doença por meio do Atestmed, e limites à compensação previdenciária entre regimes.

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Direito Tributário

STJ Decide que ITCMD deve considerar o valor de mercado dos imóveis pertencentes às pessoas jurídicas

Ao julgar o REsp 2139412/MT, o STJ definiu que a base de cálculo do ITCMD deve levar em consideração o valor venal dos bens transmitidos e não o valor patrimonial contábil das quotas sociais.

O caso envolveu a transmissão causa mortis de quotas de uma sociedade cujo patrimônio era composto majoritariamente por imóveis detidos por pessoa jurídica. A controvérsia entre o Fisco e o contribuinte consistia em saber se a base de cálculo deveria ser apurada com base no valor patrimonial (contábil) da empresa, sem avaliação individualizada dos bens. O Fisco estadual, por outro lado, argumentava que a subavaliação dos imóveis impactaria diretamente a apuração do imposto devido.

O STJ deu razão ao Fisco, decidindo que o arbitramento realizado pelas autoridades fazendárias é devido, especialmente quando o valor declarado pelo contribuinte não reflete a realidade econômica da operação.

A decisão reforça a necessidade de atenção redobrada no planejamento sucessório e na avaliação dos ativos para fins tributários. Ademais, ficou decidido que o arbitramento da base de cálculo não pode ocorrer unilateralmente, permitindo ao contribuinte apresentar elementos de prova para garantir que a avaliação reflita adequadamente o valor venal dos ativos subjacentes à pessoa jurídica.

O impacto dessa tese para empresas familiares e holdings patrimoniais é significativo.