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Direito Tributário

Governo prorrogou para 31 de março prazo de regularização das pendências fiscais pelas empresa optantes do SIMPLES NACIONAL

O Comitê Gestor do Simples Nacional aprovou prorrogar por mais dois meses o prazo para as empresas regularizarem os débitos pendentes.

A Resolução CGSN nº 164 prorroga o prazo para regularizações de pendências relativas a débitos impeditivos ao Simples Nacional que poderão ser realizadas até 31 de março de 2022.

Mas ATENÇÃO: o prazo para opção pelo regime especial simplificado permanece em 31 de janeiro de 2022.

A Receita Federal inclusive já alertou que, apesar de o prazo de regularização de pendências para adesão ao Simples Nacional ter sido prorrogado até 31 de março de 2022, as empresas devem formalizar a solicitação até 31 de janeiro de 2022.

Assim, a empresa deve fazer a opção dentro do prazo e buscar regularizar as suas pendências o quanto antes, para que a sua opção seja validada e ele possa usufruir dos benefícios do regime.

A Resolução também antecipa para o dia útil imediatamente anterior o recolhimento do DAE referente ao eSocial do MEI quando o dia de vencimento (dia sete do mês subsequente) não for dia útil bancário.

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Direito Tributário

STJ fixa tese sobre prescrição para adequação de benefício previdenciário

A 1a Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.761.874, sob​​ o rito dos recursos repetitivos, estabeleceu que, “na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do artigo 104 da Lei 8.078/1990“.

A relatora da controvérsia ( Tema 1.005), ministra Assusete Magalhães, explicou que, segundo a jurisprudência do STJ, a revisão para aplicação dos novos tetos das ECs 20/1998 e 41/2003 aos benefícios previdenciários concedidos anteriormente não configura hipótese de revisão do ato de concessão; sendo assim, não incide o prazo decadencial de dez anos previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991.

De acordo com a ministra, a jurisprudência estabelece a interrupção da prescrição quinquenal para o recebimento de parcelas vencidas – reconhecidas em ação de conhecimento individual, ajuizada para adequação da renda mensal do benefício aos tetos das ECs 20/1998 e 41/2003 – na data do ajuizamento da lide individual, ainda que precedida de anterior ação civil pública com pedido coincidente, salvo se o autor da demanda individual requerer sua suspensão, no prazo de 30 dias a contar da ciência, nos autos, do ajuizamento da ação coletiva, na forma prevista no artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei 8.078/1990).

No tocante ao processo coletivo, a relatora afirmou que os artigos 103 e 104 do CDC concedem ao titular do direito individual a possibilidade de permanecer inerte até o desfecho da demanda coletiva, quando poderá, então, avaliar a necessidade de ajuizamento da ação individual – para a qual a propositura da ação coletiva interrompe a prescrição –, ou, sendo o caso, poderá promover o ajuizamento de execução individual do título coletivo.

Entretanto, Assusete Magalhães destacou que, ajuizada ação individual com o mesmo pedido da ação coletiva, o autor da demanda individual não será beneficiado pelos efeitos da coisa julgada da lide coletiva, se não for requerida sua suspensão, no prazo de 30 dias a contar da ciência, nos autos, do ajuizamento da ação coletiva.

No REsp 1.761.874, um dos representativos da controvérsia, a ministra verificou que a parte autora, ciente da existência de ação coletiva com o mesmo pedido – tanto que a invoca como marco interruptivo da prescrição para o pagamento, na ação ordinária individual, das parcelas vencidas do seu benefício previdenciário –, não requereu a suspensão do seu processo no prazo de 30 dias, não podendo ser beneficiada pela interrupção da prescrição da ação coletiva.

Dessa forma, a ministra avaliou que a interrupção da prescrição para o pagamento das parcelas vencidas, na hipótese, deverá recair na data da propositura da própria ação individual, garantindo-se ao segurado o recebimento das diferenças relativas aos cinco anos anteriores ao seu ajuizamento.

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Notícias

OAB questiona no STF novo prazo para quitação de precatórios devidos por estados, DF e municípios

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil questiona, por meio de duas ações diretas de inconstitucionalidade – ADIs 6804 e 6805 – o novo prazo para a quitação de precatórios devidos pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios, estendido pela Emenda Constitucional 109/2021 para 31/12/2029.

A OAB sustenta que o artigo 2º da EC 109/2021, ao alterar a redação do parágrafo 4º do artigo 101 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), revogou linha de crédito especial concedida pela União aos entes devedores e que o STF já se manifestou sobre a inconstitucionalidade da moratória na quitação dos débitos judiciais da Fazenda Pública.

Denuncia-se que a medida não resolve o problema do endividamento dos estados e municípios, mas o intensifica, tendo em vista que os juros de mora ampliam cada vez mais a dívida.

As ADIs foram distribuídas ao ministro Marco Aurélio, que acionou o artigo 12 da Lei das ADIs e remeteu as ações ao julgamento definitivo pelo Plenário.

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Direito Administrativo

STF: É inconstitucional lei estadual que estabeleça prazo decadencial de 10 anos para anulação de atos administrativos

O Plenário do STF, ao julgar a ADI 6019, definiu que deve ser adotado o prazo quinquenal para anulação de atos administrativos.

Segundo o voto do Min. Luis Roberto Barroso, o marco temporal geral nas relações entre o Poder Público e particulares é o prazo quinquenal. Observou, também, que a Corte somente admite exceções ao princípio da isonomia quando houver fundamento razoável baseado na necessidade de remediar um desequilíbrio específico entre as partes.

Com isso, concluiu que, se os demais estados da Federação aplicam, indistintamente, o prazo quinquenal para anulação de atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis aos administrados, seja por previsão em lei própria ou por aplicação analógica do art. 54 da Lei 9.784/1999, não há fundamento constitucional que justifique a situação excepcional de um determinado estado-membro. Logo, impõe-se o tratamento igualitário nas relações Estado-cidadão.

Ficaram vencidos os ministros Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Dias Toffoli que, preliminarmente, não conheceram da ação e, no mérito, julgaram improcedente o pedido. O ministro Marco Aurélio (relator original) também julgou o pedido procedente, mas ficou parcialmente vencido por declarar a inconstitucionalidade do dispositivo ante a existência de vícios formal e material.

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Direito Civil Notícias

Tribunais de Contas têm cinco anos para julgar aposentadoria de servidor público

A 2a Turma do Superior Tribunal da Justiça, ao julgar o REsp 1.506.932, em juízo de retratação, aplicou o entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal com relação ao Tema 445, no sentido de que osTribunais de Contas têm o prazo de cinco anos para julgar a legalidade da concessão de aposentadoria, reforma ou pensão a partir do momento em que recebem o processo, sob pena de homologação tácita.

Anteriormente, os ministros destacaram que, segundo a jurisprudência estabelecida sobre a matéria, a aposentadoria de servidor público, por se tratar de ato complexo, só se completaria com a sua análise pelo Tribunal de Contas. Sendo assim, não correria o prazo decadencial entre a concessão pelo órgão e a decisão final proferida pelo Tribunal.

Como aquela decisão destoou do entendimento firmado pelo STF, o relator, ministro Mauro Campbell Marques, determinou a volta dos autos à origem “para perquirir a data de chegada do processo ao TCU, a fim de se verificar o prazo entre a concessão de aposentadoria e o prazo de cinco anos para que o Tribunal de Contas proceda o seu registro, e, a partir daí, observar se houve o transcurso do prazo decadencial”. 

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Direito Ambiental

SEMAD retoma prazos em processos administrativos ambientais em MG

A Resolução Conjunta Semad/Feam/IEF/Igam/Arsae nº 3.023 dispõe sobre o retorno e estipula o início da recontagem de prazos desde o dia 20/11, em processos administrativos junto aos órgãos ambientais do Estado de Minas Gerais.


Segundo a resolução, a recontagem dos prazos passa a valer para processos administrativos relacionados ao licenciamento ambiental, aos pedidos de outorga de direito de uso de recursos hídricos, às solicitações de Autorização de Intervenção Ambiental (AIA), para comprovação do cumprimento de condicionantes ambientais, para o Programa da Educação Ambiental (PEA) e para os Termos de Ajustamento de Conduta (TACs) e similares, além de procedimentos ligados ao sistema de Manifesto de Transporte de Resíduos (MTR), da Feam, entre outros. A ver:

– No caso do licenciamento ambiental, os interessados terão 120 dias para formalizar os requerimentos de renovação de licença ambiental a que se refere o art. 37 do Decreto n° 47.383, de 2 de março de 2018, quando o mínimo de 120 dias para a expiração da validade da licença ocorreu em data posterior a 16 de março de 2020 e até 10 dias úteis da data de publicação desta resolução conjunta;

– Ainda no licenciamento, serão 10 dias úteis para formalizar os requerimentos de renovação de licença ambiental a que se refere o art. 37 do Decreto n° 47.383, de 2018, quando o mínimo de 120 dias para a expiração da validade da licença ocorreu em data anterior a 16 de março de 2020. Nesses casos, se a licença ambiental já tiver vencido, a continuidade da instalação ou operação dependerá da celebração de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC).

– Já em relação às outorgas serão 10 dias úteis para formalizar o processo de renovação de outorga de recursos hídricos a que se refere o art. 13 da Portaria Igam nº 48, de 4 de outubro de 2019, se o prazo de validade da outorga expirou em data posterior a 16 de março de 2020 e até 10 dias úteis da data de publicação desta resolução conjunta.

– Para a Autorização de Intervenção Ambiental (AIA) serão 60 dias para formalizar o requerimento de prorrogação de AIA a que se refere o art. 7° do Decreto nº 47.749, de 11 de novembro de 2019, quando o mínimo de 60 dias para a expiração da validade da intervenção ambiental se der em data posterior a 16 de março de 2020 e até 10 dias úteis da data de publicação desta resolução conjunta.

– Em relação à comunicação de alteração e baixa no registro de aquicultura, os empreendedores terão 10 dias úteis para o cumprimento das obrigações previstas, com base na Resolução Conjunta Semad/IEF nº 2.394, de 29 de julho de 2016, a partir do primeiro dia útil após a publicação da resolução.

– A comunicação de alteração do registro de atividades florestais e para transferência e venda eventual de equipamentos, a que se refere a Resolução Conjunta Semad/IEF nº 1.661, de 27 de julho de 2012, passa a ser retomada também com o prazo de 10 dias úteis contados a partir da última sexta-feira, primeiro dia útil após a publicação da resolução.

– Outra atividade que retoma suas tramitações é a Declaração de Carga Poluidora, a que se refere o art. 39 da Deliberação Normativa Conjunta Copam/CERH-MG nº 1, de 5 de maio de 2008, com o prazo de 10 dias úteis valendo desde o dia 20 de novembro de 2020.

– A Declaração da Gestão de Resíduos de Serviços de Saúde, a que se refere o art. 16 da Deliberação Normativa Copam nº 171, de 22 de dezembro de 2011, é mais uma atividade que deverá ser retomada pelos empreendedores com prazo de 10 dias úteis contado a partir da última sexta-feira.
– O uso do Sistema MTR para a movimentação dos resíduos da construção civil (RCC), que ainda não tinha começado, é mais uma atividade que passa a ser obrigatória dentro de 10 dias úteis seguindo as diretrizes da Deliberação Normativa Copam Nº 232, de 27 de fevereiro de 2019. Todos os outros tipos de resíduos, que começaram a ser informados dentro do Sistema MTR em setembro de 2019 e tiveram os informes paralisados em março deste ano, também devem ser retomadas em 10 dias úteis.

– Os estudos relacionados ao gerenciamento de áreas contaminadas, a que se refere a Deliberação Normativa Conjunta Copam/CERH-MG nº 02, de 08 de setembro de 2010, passam a ser novamente exigidos, dentro de 10 dias úteis contados a partir de hoje.

– Em relação aos Termos de Ajustamento de Conduta e instrumentos similares, como termos de compromisso, que tenham como objeto a correção de dano ambiental, o responsável terá 10 dias úteis para comprovar junto ao órgão ou entidade ambiental competente o cumprimento de obrigações previstas nas cláusulas do instrumento, observando as formas de comprovação determinadas, caso o prazo inicialmente concedido tenha vencido em data posterior a 16 de março de 2020 e até a data de publicação desta resolução conjunta.

– Em relação ao cumprimento de condicionantes do licenciamento ambiental, fica encerrada a suspensão do prazo para comprovação das condicionantes, retomando a fluência dos referidos prazos a partir desta segunda-feira (23/11), primeiro dia útil subsequente à publicação da retomada dos prazos.

– Para os empreendimentos situados em municípios que fazem parte da onda verde do plano estadual Minas Consciente ou de plano municipal semelhante, deverá ser dada continuidade às ações e projetos integrantes dos Programas de Educação Ambiental (PEA) exigidos pela Deliberação Normativa Copam nº 214, de 26 de abril de 2017, incluindo também seus Diagnósticos Socioambientais Participativos. Se for necessário alterar o cronograma de execução do PEA, o empreendedor deverá apresentar novo cronograma de execução, incluindo a descrição dos meios para a realização das ações, projetos e diagnósticos, no prazo de 10 dias úteis contados a partir da publicação da Resolução Conjunta 3.023, a ser aprovado pelo órgão ou entidade ambiental competente. Para os empreendimentos não enquadrados nas condições previstas no caput do art. 4º da Resolução Conjunta 3.023, os responsáveis deverão comprovar a impossibilidade de continuidade das ações do PEA no prazo de 10 dias a partir da data de publicação desta resolução conjunta.

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Direito Tributário Notícias

Ministério da Economia altera norma sobre prazo para cobrança de débitos e para encaminhamento de créditos para fins de inscrição em DAU

Por meio da Portaria ME 353, o Ministério da Economia alterou alguns prazos para cobrança administrativa no âmbito da Secretaria Receita Federal do Brasil e para encaminhamento de créditos para fins de inscrição em dívida ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN.

Dentre as alterações, a norma estabelece que em se tratando de débitos de reduzido ou baixo valor, o prazo somente terá início a partir da superação do limite de não inscrição em dívida ativa da União.

Nos casos de débito de um mesmo grupo de tributos, cujo valor consolidado seja inferior a R$ 100,00, no momento do envio à inscrição em dívida ativa da União, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia dispensará o recolhimento com fundamento no § 1º do art. 18 da Lei nº 10.522, de 19 de julho 2002.

Portaria ME nº 353 entra em vigor em 1º de novembro de 2020.

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Direito Tributário

STJ começa fixar tese sobre prazo para redirecionamento de execução fiscal contra sócios

O Ministro Herman Benjamin – Relator do Resp 1.201.993/SP, recurso julgado sob o rito dos repetitivos  – na sessão do último dia 24 de abril – apresentou para a 1ª Seção, proposta para a fixação das seguintes teses sobre o prazo para o redirecionamento da execução execução fiscal contra sócios:

(i) o prazo de redirecionamento da execução fiscal, fixado em 5 anos contados da citação da pessoa jurídica, independente da data em que foi proferido o despacho que a ordenou, isto é, antes ou depois da entrada em vigor da LC nº 118/2005, é aplicável quando as situações que ensejam a responsabilidade dos sócios, com poderes de gerência, descritas no art. 135 do CTN, são precedentes ao respectivo ato processual, ou seja, à citação da parte executada;

(ii) a citação do sujeito passivo da obrigação tributária, por si só, não enseja o início automático do prazo prescricional quando a dissolução irregular for a ela posterior, uma vez que, em tal hipótese, inexistirá, na aludida data da citação, a violação de direito e a correlata pretensão em condições de ser exercitada contra os sócios com poderes de gerência, pois, conforme decidido no REsp 1.101.728/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN;

(iii) a circunstância de dissolução irregular, se posterior à ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, não afasta a aplicação do redirecionamento com base no art. 135 do CTN, norma que, nos termos da jurisprudência do STJ e do STF, autoriza a responsabilização de terceiros tanto pela prática de atos ilícitos que deram origem ao nascimento da obrigação tributária, quanto por atos ilícitos supervenientes à citação, que inviabilizam a recuperação do crédito fiscal contra o devedor original;

(iv) o termo inicial da prescrição intercorrente nas hipóteses de dissolução irregular posterior à citação da pessoa jurídica corresponde à data de ciência da Fazenda Pública a respeito da constatação judicial do aludido evento, aplicação por analogia da sistemática adotada em relação aos prazos de suspensão processual e de início da fluência do prazo de prescrição intercorrente; e

(v) a decisão que decretar a prescrição para o redirecionamento deverá, de forma fundamentada, identificar os parâmetros que justificam a aplicação desse instituto jurídico, ou seja: (v.1) data da citação do devedor original; (v.2) especificação do ato que representa a violação do direito que faz surgir a pretensão de redirecionar a execução fiscal, como se ele é precedente ou posterior à data de citação do devedor original; (v.3) no caso de dissolução irregular posterior à citação da empresa, havendo cobrança judicializada da dívida ativa da Fazenda Pública, a data em que o ente fazendário teve ciência inequívoca de tal evento; (v.4) a necessária demonstração de inércia imputada à parte credora por 5 anos a partir da ciência de dissolução irregular posterior à citação da empresa.

Inaugurando a divergência, a Ministra Regina Helena Costa, acompanhada pelos Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Mauro Campbell Marques, apesar de concordar com as teses (i) e (ii) do Ministro Herman Benjamin, entendeu de forma divergente que: (iii) o termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário dos sócios infratores, nesta hipótese, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva, promovida contra empresa do contribuinte, desta forma, vale observar a data do ato de alienação, oneração de bem ou renda tanto do patrimônio da pessoa jurídica do contribuinte, quanto do patrimônio pessoal dos sócios infratores ou o seu começo a ser demonstrado pelo fisco, nos termos do art. 593 do CPC/1973, que trata da fraude à execução, combinado com o art. 185 do CTN, que dispõe sobre a presunção de fraude contra a Fazenda Pública; (iv) em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe que seja demonstrada a existência de inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora, cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos inequívocos no sentido da cobrança do crédito tributário no transcurso do prazo prescricional.

A votação da proposta foi interrompida por pedido de vista regimental do próprio ministro relator.

 

 

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Direito Tributário

Os argumentos para as importadoras resgatarem tributos que já pagaram, com amparo no Supremo Tribunal Federal

É sabido hoje sobre a Medida Provisória 164/04, que foi convertida posteriormente na lei 10.865/2004. O que se deve lembrar é que nesta lei ficou estabelecido que todas as operações de importações de serviços e bens seriam tributadas pelo PIS Importação e Cofins Importação.

Ficou definido no art. 7, inc. I de forma especifica que a base de cálculo desses tributos ia ser o valor aduaneiro.

O que é o PIS/Cofins?

O que é valor aduaneiro? É o valor de base de cálculo de imposto de importação mais o valor do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro mais o valor das próprias contribuições.

O problema é que o valor aduaneiro é o valor da mercadoria importada, mais o seguro, mais os custos e despesas de frete, e não pode ser incluído o ICMS na sua base de cálculo.

Desta forma é que se notou a inconstitucionalidade desta questão e por fim os contribuintes reivindicaram a restituição destes valores. Diante disso a questão acabou por chegar ao Supremo Tribunal Federal em março de 2013.

Por que a decisão foi inconstitucional?

Para demonstrar o que houve vamos ao Julgamento do STF, que analisou exatamente esse trecho do artigo:

“…acrescido do valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ‐ ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições” Art. 7, inc. I, da Constituição Federal.

Sendo assim, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 559937, o Ministro Toffoli e os demais integrantes da Corte, acabaram por acompanhar o voto que deu a relatora Ellen Gracie, o que deu a decisão por unanimidade, que declarou a inconstitucionalidade deste trecho do artigo 7º, inc. I da lei 10.865/04.

Diante disso, considerando assim que os efeitos desta unânime decisão do Supremo Tribunal Federal não foram modulados, nós, os contribuintes, temos certos direitos quanto a tal decisão.

Como pleitear a restituição?

Os que ainda não pleitearam na justiça a restituição podem buscá-la e reaver os valores pagos de forma indevida desde março de 2010 até outubro de 2013.

Vale salientar que cada caso deverá ser analisado antes, mesmo tendo em vista essa possibilidade de ser creditado que é prevista na lei 10.865/2004, pois há a possibilidade do Supremo Tribunal Federal ainda modular a decisão, desta forma impedindo a restituição do indébito para todo aquele que não ajuizar esta ação antes da conclusão do julgamento que houve em 20.03.2013.

Os  valores que foram retidos na fonte como título da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, se  não for possível sua dedução dos valores das respectivas Contribuições no mês que houver a apuração, vão poder ser restituídos, bem como compensados com débitos em relação a outros tributos administrados pela RFB.

Atenção aos prazos

Fica então configurada a impossibilidade de uma  dedução se o valor que for retido no mês exceder ao  valor da  contribuição que for paga no mesmo mês. Desta forma , será considerada a contribuição a ser paga então no mês da sua retenção, sendo o valor da contribuição devidamente descontada dos créditos que forem apurados nesse  mês.

A restituição para esses contribuintes poderá ser requerida à RFB, isso acontecerá a partir do mês posterior  àquele em que ficar  caracterizada que foi impossível fazer a dedução, porém é necessária a apresentação do formulário, o Pedido de Restituição ou Ressarcimento.

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