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INFORME “DECISÕES DO CARF” Nº 06/2016

INFORME “DECISÕES DO CARF” Nº 06/2016

  • Frete entre estabelecimentos da mesma empresa é insumo e gera direito crédito de PIS e COFINS
  • Combustíveis e lubrificantes empregados em veículos na frota própria, quando utilizados na distribuição de produto acabado, também geram créditos de PIS
  • Descontos comerciais não integram a base do PIS e da COFINS
  • Bonificações pagas por notas de crédito para ajustes no preço não compõem a base de cálculo do PIS e da COFINS
  • Simples Nacional – Serviços de manutenção de equipamentos prestados nas dependências do contratante não é locação de mão de obra
  • CARF esclarece quais processos têm tramitação prioritária

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Frete entre estabelecimentos da mesma empresa é insumo e gera direito crédito de PIS e COFINS

A 4ª Câmara da 2ª Turma Ordinária da 3ª Seção do CARF, ao analisar o recurso voluntário interposto no Processo 11516.722107/2011-80, definiu que o conceito de insumo referente à contribuição para o PIS/PASEP e à COFINS não guarda correspondência com o extraído da legislação do IPI (mais restritivo) nem do IR (mais alargado), devendo ser necessário ao processo produtivo/fabril (custo de produção), e, consequentemente, à obtenção do produto final.

Como base nesse entendimento, a Câmara concluiu que pode ser considerado como insumo, para fins de creditamento das contribuições sociais não cumulativas: a) as embalagens industriais usadas para a proteção ou acondicionamento do produto final para transporte, trata-se de um gasto essencial e pertinente ao processo produtivo, de forma que o produto final destinado à venda tenha as características desejadas quando chegar ao comprador; b) o frete especializado de produtos acabados entre os estabelecimentos, para atender às exigências sanitárias essenciais para que o produto final chegue ao comprador sem perder suas qualidades intrínsecas, por se tratar de despesas operacionais; e c) os aluguéis de imóvel rural, rústico ou não, se pagos a pessoa jurídica e utilizados na atividade da empresa.

Em relação à pessoa jurídica que exerça atividade agroindustrial, a Turma concluiu que pode descontar créditos presumidos, calculados sobre o valor dos produtos agropecuários utilizados como insumos na fabricação de produtos destinados a alimentação humana ou animal, quando adquiridos a pessoa jurídica estabelecida no País, com suspensão obrigatória da contribuição.

Por fim, decidiu pela não incidência dos juros de mora sobre a multa de oficio, por falta de fundamentação legal e expressa.

Combustíveis e lubrificantes empregados em veículos na frota própria, quando utilizados na distribuição de produto acabado, são geradores de créditos de PIS

A 1ª Câmara da 2ª Turma Ordinária da 3ª Seção do CARF deu provimento ao recurso voluntário interposto no Processo 13053.000036/2007-02 e reconheceu os créditos referentes à aquisição de combustíveis e lubrificantes empregados em veículos da frota própria, quando utilizados na distribuição de produto acabado.

O caso analisado tratava-se de pedido de ressarcimento relativo ao saldo credor de PIS não cumulativo de empresa que beneficia e exporta frango. O cerne da controvérsia residiu na interpretação do dispositivo do art. 3º, II, da Lei n.º 10.637/2002, que é o ponto de partida para o exame dos custos sobre os quais o legislador autorizou à apuração de créditos da contribuição ao PIS em sua apuração não cumulativa.

A Turma reconheceu também os créditos referentes à aquisição de indumentário (vestimentas, calçados, luvas, capacetes e outros itens, inclusive exigidos pela ANVISA), tratamento de afluentes que ingressam no processo produtivo e serviços terceirizados empregados na produção.

Descontos comerciais não integram a base do PIS e da COFINS não-cumulativos

O CARF decidiu, ao julgar o recurso voluntário interposto no Processo 10510.721517/2011-09, que não incide PIS e COFINS em relação à operações com a entrega de produtos em bonificação, visto que não possuem natureza jurídica de receita, devendo ser tratados como redutores de custos.

A Turma consignou que, nas operações com produtos bonificados, o fornecedor entrega ao adquirente uma quantidade de produto maior do que a quantidade contratada, sem acréscimo do preço total. Por esta razão, a bonificação tem a mesma natureza de um desconto concedido, pois o vendedor, apesar de não reduzir o preço, aumenta a quantidade de produtos. A consequência é que, de qualquer forma, acaba ocorrendo a diminuição do valor unitário do bem, o que significa uma redução de custo.

Ocorre que a diminuição do custo não se equipara à geração de receita, mesmo no regime de apuração do PIS e COFINS não-cumulativo, porque os bens bonificados não implicam em valor maior de créditos. Assim, as mercadorias recebidas como bonificações não integram a base de cálculo de PIS e de COFINS.

Assim, a Turma concluiu que “se a vantagem (bonificação ou desconto comercial) se der mediante a entrega de mercadoria (a.), em moeda para rebaixe/rebate de preço (b.) ou em desconto em duplicata a vencer (c.), trata-se, na essência, de redução de custos de aquisição de produtos, que não revelam ingresso de recursos novos no caixa da entidade, e, como tal, nos termos da Lei Comercial, não preenchem o conceito de “receita”, mas antes servem à reduzir o custo de aquisição de seus estoques”.

Não incidem PIS e COFINS em bonificações pagas por notas de crédito para ajustes no preço

O CARF, ao analisar o recurso apresentado no Processo 16561.720170/2013­11, decidiu que, quando uma empresa recebe recursos financeiros do exterior a título de bonificação por meio de notas de crédito para ajustes no preço (custo de aquisição) a fim de cumprir regras de preço de transferência, não podem ser classificados como receita e, portanto, não compõem a base de cálculo do PIS e da COFINS.

A 2ª Turma da 4ª Câmara observou que esse repasse, por meio de nota de crédito, não pode ser visto nem como venda de bens ou prestação de serviços nem como receitas da atividade ou objeto principal da empresa, mas simples meios financeiros de tornar concretos os ajustes de preços.

Dessa forma, as bonificações com vinculação comprovada têm sempre natureza jurídica de desconto e, como tal, devem ser tratadas, não configurando, assim, receita.

Simples Nacional – Serviços de manutenção de equipamentos prestados nas dependências do contratante não é locação de mão de obra

A 3ª Câmara da 2ª Turma Ordinária da 1ª Seção, ao analisar o recurso voluntário interposto no Processo 19679.720005/2013-31, revogou ato declaratório de exclusão da empresa do Simples Nacional, após concluir que serviço de manutenção de equipamentos de engenharia e comunicação, ainda que prestado nas dependências da empresa contratante, não configura locação de mão de obra.

No caso analisado, a empresa mantém a prestação de serviço de forma permanente e contínua nas dependências da contratante, com uma equipe de 6 pessoas e preserva para si a responsabilidade e subordinação dos seus funcionários, apresentando inclusive planilha de execução dos serviços.

Entendeu a Turma que, apesar do exercício das atividades ocorrer nas dependências da contratante, a realização do serviço destina-se a manutenção preventiva, acertos e ajustes técnicos dos equipamentos de engenharia e comunicação, em virtude do que inexiste razão para exclusão do Simples Nacional.

Assim, ao recurso voluntário foi dado provimento, revogando o ato declaratório de exclusão do Simples.

CARF esclarece quais processos têm tramitação prioritária

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais esclareceu os critérios para que um processo seja considerado como prioritário.

Segundo o CARF, são considerados prioritários os processos que tratem de exigência de crédito tributário ou tenham por objeto compensação de débito de valor superior a R$ 15 milhões, como determinado pela Portaria MF n° 253/2014.

Complementarmente, a Portaria CARF n° 57/2016 determina que considera-se prioritário o processo que:

  • figure como parte: a) pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos; b) pessoa portadora de deficiência, física ou mental; e c) pessoa portadora de moléstia grave;
  • contenha circunstâncias indicativas de crime contra a ordem tributária, que tenha sido objeto de representação fiscal para fins penais;
  • trate de pedido de isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) ou do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos e Valores Mobiliários (IOF), na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros, bem como por pessoas portadoras de deficiência física, mediante requisição do taxista interessado;
  • seja decorrente do indeferimento da opção pelo Simples Nacional ou contra ato declaratório de exclusão do regime;
  • tenha concessão de medida cautelar fiscal com efetiva constrição judicial de bens;
  • tenha sido protocolado há mais de um ano, contado do primeiro dia do ano em curso, dentre os de protocolo mais antigo.

 

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Receita Federal do Brasil regulamenta a possibilidade revisão de ofício dos débitos tributários

Enfim, a Receita Federal do Brasil regulamentou a possibilidade de o contribuinte pedir, antes de apresentar recurso administrativo, a revisão de débitos tributários, prevista no art. 149 do CTN. Foi publicada, no último dia 06 de maio, a Portaria RFB nº 719 estabelecendo os procedimentos para a denominada “revisão de ofício”.

A “revisão de ofício” poderá ocorrer a pedido do contribuinte ou no interesse da administração e será examinada por auditor fiscal da Receita Federal, nas hipóteses arroladas nos incisos do mencionado no art. 149, quais sejam:

  1. quando a lei assim o determine;
  2. quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;
  3. quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;
  4. quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;
  5. quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;
  6. quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;
  7. quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;
  8. quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;
  9. quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial.

A portaria estendeu o seu cabimento, também, quando tiver por objeto a revisão da cobrança em decorrência de prescrição ou exclusivamente a revisão de juros ou multa de mora.

Ainda de acordo com a norma, se os valores envolvidos forem superiores a R$ 1 milhão até R$ 5 milhões, a decisão deverá ser proferida por dois auditores fiscais. Se maior que R$ 5 milhões, será proferida por três auditores.

A Advocacia Adriene Miranda está à disposição para quaisquer esclarecimentos e auxiliá-lo acerca do assunto.

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Informe Tributário nº 03/2016:

INFORME JURÍDICO TRIBUTÁRIO Nº 03/2016:

  • STF decidirá sobre a inconstitucionalidade da elevação da alíquota da CSLL promovida pela Lei nº 13.169/15
  • STF libera quebra de sigilo bancário pelo Fisco sem prévia autorização judicial
  • STJ define que o contribuinte não pode utilizar créditos em compensação que são objeto de concomitante execução judicial
  • STJ define que a Receita Federal não pode contrariar classificação de produto definida pela Anvisa
  • Projeto de lei define crimes de gestão temerária e fraudulenta de instituição financeira
  • Medida Provisória 713/16 reduz alíquota de Imposto de Renda para remessas ao exterior

STF decidirá sobre a inconstitucionalidade da elevação da alíquota da CSLL promovida pela Lei nº 13.169/15

 

A Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNSeg) ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 5.485 questionando, perante o Supremo Tribunal Federal, a elevação de 15% para 20% da alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para o setor promovida pela Lei nº 13.169/2015.

Na petição inicial, a CNSeg alega que, ao elevar a alíquota por meio da Medida Provisória 675/15 (convertida na Lei 13.169/15), o legislador “não observou a necessidade de alcançar a ratio da lei, olvidando o conceito do que é justo e apropriado e, especialmente, do que é proporcional, quando não adaptou o mecanismo escolhido para onerar a tributação sobre as pessoas jurídicas com maiores lucros”.

Pelo artigo 1º da Lei 13.169/15 a alíquota da CSLL foi elevada de 15% para 20% para as empresas de seguros privados, equiparando-as aos bancos e distinguindo-as de outros contribuintes, que são tributados a 9%. Ao assim proceder, a lei deu tratamento tributário aos bancos e às empresas de seguros, como se ambos segmentos tivessem a mesma capacidade contributiva.

Observe que o nosso escritório, quando da publicação da referida lei, alertou para a sua inconstitucionalidade, na medida em que ela trouxe diversas disposições normativas que não estavam previstas na Medida Provisória nº 675, do qual se originou, tais como:

  • aplicação da alíquota de 20% – antes por prazo indeterminado –, no período compreendido entre 1º de setembro de 2015 e 31 de dezembro de 2018, para os bancos de qualquer espécie, distribuidoras de valores mobiliários, corretoras de câmbio, financiamento e investimentos, sociedades de crédito imobiliário, administradoras de cartão de crédito, sociedade de arrendamento mercantil e associações de poupança e empréstimo; e
  • criação de alíquota específica de 17% para as cooperativas de crédito por prazo determinado, pelo período compreendido entre 1º de outubro de 2015 e 31 de dezembro de 2018.

Ademais, a contribuição social sobre o lucro somente é válida se obedecer aos princípios da referibilidade, da isonomia e da solidariedade, previstos na Constituição Federal, os quais não restaram observados na espécie, vez que se está exigindo um esforço financeiro apenas de um grupo e não de toda a sociedade, sendo que tal grupo sequer é beneficiado por qualquer atuação estatal.

Acrescente-se que os Tribunais pátrios se posicionaram em diversas oportunidades pela necessidade de observância do princípio da anterioridade nonagesimal em relação à CSLL, a contar da data da publicação da lei, quando a Medida Provisória sofrer inovações substanciais em sua conversão em lei.

Dessa forma, a majoração da alíquota da contribuição para as instituições financeiras e cooperativas de crédito com efeitos imediatos e retroativos prevista no art. 17 da referida lei, viola frontalmente, não apenas o princípio da anterioridade previsto no §6º do art. 195 da CF/88, como também o princípio da irretroatividade previsto no art. 150, III, alínea “a” da CF/88.

 

STF libera quebra de sigilo bancário pelo Fisco sem prévia autorização judicial

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, decidiu ser constitucional a Lei Complementar 105/2001, que permite aos órgãos da administração tributária quebrar o sigilo fiscal de contribuintes sem autorização judicial, porque a norma não configuraria uma quebra de sigilo bancário em si, mas uma transferência de informações entre bancos e o Fisco, ambos protegidos contra o acesso de terceiros.

A decisão foi tomada no âmbito do 
RE 601.314 com repercussão geral reconhecida e das ADIs 2.386, 2.397 e 2.859. Luiz Edson Fachin é o relator do RE, e Dias Toffoli das ADIs.

O ministro Fachin, em seu voto, afirmou que o art. 6° da Lei Complementar 105/2001 é constitucional, porque a lei “estabeleceu requisitos objetivos” para o repasse dos dados, e, na verdade, há um “traslado do dever de sigilo” entre os bancos e a Receita Federal.

Acrescentou o ministro que essa transferência de informações é a “concretização da equidade tributária”, porque garante a justa tributação de acordo com as diferentes capacidades contributivas.

O ministro Dias Toffoli, relator das ADIs, apontou em seu voto a inexistência de violação de direito fundamental e a confluência entre o dever do contribuinte de pagar tributos e o do Fisco de tributar e fiscalizar.

O ministro Luís Roberto Barroso, primeiro a votar depois dos relatores, afirmou que a a regra geral da reserva de jurisdição merece atenuação no caso.

O ministro Teori Zavascki também se posicionou pela constitucionalidade da lei, afirmando que os dados bancários não estão no âmbito das informações pessoais protegidas pelo artigo 5º. Ademais, a seu ver, a lei não fala em quebra de sigilo, mas em exame de documentos, livros e registros de instituições financeiras.

O ministro Gilmar Mendes igualmente acompanhou os relatores, mas proferiu voto apenas no Recurso Extraordinário 601.314, pois estava impedido de participar do julgamento das quatro ações diretas de inconstitucionalidade por ter atuado como advogado-geral da União. Segundo o julgador, os instrumentos previstos na lei impugnada dão efetividade ao dever de pagar impostos, não sendo medidas isoladas no contexto da autuação fazendária, que tem poderes e prerrogativas específicas para fazer valer esse dever.

O ministro Ricardo Lewandowski modificou o entendimento adotado em 2010, no julgamento do RE 389.808, também para acompanhar os relatores. Justificou-se, aduzindo que, diante dos debates, havia percebido que estava errado e que é evidente a efetiva necessidade de repressão aos crimes como narcotráfico, lavagem de dinheiro e terrorismo.

Divergindo, o ministro Marco Aurélio votou pela necessidade de ordem judicial para que a Receita Federal tenha acesso aos dados bancários dos contribuintes.

O acompanhou o ministro Celso de Mello, para o qual, embora o direito à intimidade e à privacidade não tenha caráter absoluto, isso não significa que possa ser desrespeitado por qualquer órgão do Estado. Nesse contexto, em sua opinião, o sigilo bancário não está sujeito a intervenções estatais e a intrusões do poder público destituídas de base jurídica idônea. Nas palavras do ministro: “A administração tributária, embora podendo muito, não pode tudo”.

Celso de Mello, observou, ainda, que a quebra de sigilo deve se submeter ao postulado da reserva de jurisdição, só podendo ser decretada pelo Poder Judiciário, que é terceiro desinteressado, devendo sempre ser concedida em caráter de absoluta excepcionalidade.

Em resumo, o Plenário do STF decidiu que, como bancos e Fisco têm o dever de preservar o sigilo dos dados, não há ofensa à Constituição Federal.

Foi destacado que os contribuintes deverão ser notificados previamente sobre a abertura do processo e ter amplo acesso aos autos, inclusive com possibilidade de obter cópia das peças. Além disso, os entes federativos deverão adotar sistemas certificados de segurança e registro de acesso do agente público para evitar a manipulação indevida das informações e desvio de finalidade.

Por fim, foi ressaltado que estados e municípios devem regulamentar, assim como fez a União no Decreto 3.724/2001, a necessidade de haver processo administrativo para obter as informações bancárias dos contribuintes.

 

STJ define que o contribuinte não pode utilizar créditos em compensação que são objeto de concomitante execução judicial

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça posicionou-se pela impossibilidade de o contribuinte proceder a compensação de créditos objeto de execução proposta junto ao Poder Judiciário, sem a sua prévia desistência, como exige o Fisco nas  instruções normativas que regulamentam a compensação.

No caso analisado, a empresa obteve sentença favorável reconhecendo o direito a crédito­-prêmio de IPI. Para receber a quantia, a empresa promoveu a execução da sentença. Posteriormente, sem desistir dessa execução, efetuou compensação desse credito com débitos de de PIS, Cofins e IPI entre 2002 e 2003.

A Fazenda Nacional defendeu que a empresa deveria escolher um dos caminhos: ou receber no fim da execução ou usar o valor em compensação de tributo devido, sob pena de se ferir a boa-­fé objetiva.

Na sua decisão, o ministro Herman Benjamin considerou que se o contribuinte optou pela execução judicial de todo o seu crédito, fica automaticamente prejudicada qualquer possibilidade de compensação, a menos que a empresa desista da execução.

Acolhendo seu voto, a Turma decidiu que a empresa não poderia ter procedido à compensação, sem ter desistido previamente da execução que propôs para receber o valor.

 

STJ define que a Receita Federal não pode contrariar classificação de produto definida pela Anvisa

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o REsp 1.555.004, reconheceu o direito de uma empresa de denominar como cosmético, para fins tributários, o sabão Asepxia, porquanto a Receita Federal não pode contrariar classificação de produto definida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária.

No caso analisado, a Receita Federal classificou o sabão como de uso medicinal, gerando uma carga tributária mais elevada. A empresa, em sua defesa, alegou que a classificação do produto segue as normas da Anvisa, que estabelece um percentual mínimo de ácido salicílico e enxofre para considerar um sabão como medicinal.

Para a União, a classificação da Anvisa é irrelevante para fins tributários, aplicando-se apenas para fins sanitários. A Receita Federal segue normas aduaneiras internacionais e argumenta que a presença de ácido salicílico e enxofre caracteriza o caráter medicinal do sabão. O Asepxia é utilizado no tratamento de cravos e acnes.

O ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator do recurso, observou que o Direito Tributário é de sobreposição, ou seja, não deve contrariar as definições de outros ramos do Direito.

Acrescentou que a Anvisa faz a análise laboratorial do produto e tem responsabilidade sanitária sobre as decisões, de modo que não é possível ter a sua classificação refeita por um órgão sem conhecimentos técnicos para tanto, bem como um sem nenhuma competência atribuída em lei para a classificação técnica de produtos.

A Turma seguiu o relator por unanimidade.

 

Projeto de lei define crimes de gestão temerária e fraudulenta de instituição financeira

A Câmara dos Deputados está analisando o Projeto de lei nº 262/15, que define os crimes de gestão fraudulenta e de gestão temerária de instituições financeiras.

De acordo com a proposta, incorre no primeiro delito – gestão fraudulenta – quem utiliza-se de ardil para dissimular a natureza de um negócio ou operação financeira ou a situação contábil da instituição, com o fim de ludibriar autoridade monetária, autoridade fiscal, correntista, poupador ou investidor. E a gestão temerária é classificada a gestão caracterizada pelo risco extremamente elevado e injustificado dos negócios e das operações financeiras.

O texto prevê a pena de reclusão de 3 a 12 anos e multa para quem cometer gestão fraudulenta pode receber e a pena de reclusão de 2 a 8 anos, além de multa, no caso de gestão temerária.

A proposta será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania antes da votação pelo Plenário (inclusive quanto ao mérito).

 

Medida Provisória 713/16 reduz alíquota de Imposto de Renda para remessas ao exterior

Encerrou-se em 31 de dezembro de 2015 a isenção de imposto de renda retido na fonte sobre remessas ao exterior para gastos pessoais com viagens, prevista no art. 60 da Lei nº 12.249/2011.

Com o fim da isenção, a Secretaria da Receita Federal editou a Instrução Normativa RFB nº 1.611, estabelecendo que as remessas ao exterior para gastos de pessoas físicas brasileiras com viagens teriam voltado a ser sujeitas ao IRRF de 25%.

Atendendo ao pleito das agências de viagem, o governo editou, no último dia 1° de março, a Medida Provisória 713/16, reduzindo de 25% para 6% a alíquota do Imposto de Renda Retido na Fonte sobre as citadas remessas ao exterior. A redução da alíquota entrou em vigor no dia 02 de março e valerá até 31 de dezembro de 2019.

Para ter acesso à redução da alíquota, as empresas deverão ser cadastradas no Ministério do Turismo, e a remessa das divisas terá de ser realizada por instituição financeira domiciliada no País.

A MP garante, ainda, a isenção do IRRF para as remessas ao exterior destinadas ao pagamento de gastos com tratamento de saúde e educação.

 

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Como acompanhar a tramitação de um processo da Receita Federal?

Os processos da receita federal, ou processos administrativos fiscais, são aqueles que correm perante aquele órgão e que tratam das questões tributárias federais. O objetivo desses processos é chegar a uma solução para determinada questão tributária diretamente pelo órgão administrativo, sem que haja a intervenção do Poder Judiciário. Isso não significa que o processo da receita federal impede que um contribuinte entre com uma ação para questionar a matéria, o que seria inconstitucional, por afastar o acesso à justiça. Na verdade, apresenta apenas mais uma forma de resolver controvérsias tributárias.

Mas se tenho acesso à Justiça, por que o processo na receita federal?

O julgador do processo administrativo muito provavelmente terá um conhecimento técnico maior e mais aprofundado sobre a matéria tributária está sendo julgada. É que enquanto a autoridade administrativa é especialista naquele assunto, lidando somente com tributos e suas obrigações derivadas, um juiz federal necessariamente terá uma formação que inclui diversas outras questões, como direito administrativo e penal, tornando-o um conhecedor mais generalista, com menos conhecimento técnico sobre tributário.

Como ele funciona?

O processo da receita federal, de modo geral, se inicia com a lavratura do auto de infração. Nesses casos, o contribuinte que não concordar com a autuação terá 30 dias para impugnar e apresentar seus argumentos contrários àquela cobrança, contados da data em que for feita a intimação do auto de infração, que poderá ser feita de 3 modos distintos:

  1. pessoalmente, quando o agente administrativo diretamente entrega para o contribuinte, que o assinará (também pode ser seu mandatário ou preposto);
  2. por via postal, telegráfica ou outro, com prova de recebimento (carta com aviso de recebimento, por exemplo);
  3. por meio de envio ao domicílio tributário eletrônico (DTE) do contribuinte, com prova de recebimento.

O contribuinte somente poderá receber intimações por meio do DTE se expressamente o consentir, o que deve ser feito no Portal e-CAC.

Muito embora o contribuinte não seja obrigado a constituir um advogado para apresentar sua defesa, é recomendável que o faça. Isso, porque esse profissional possui experiência e utiliza a linguagem adequada para apresentar os pontos de discordância da autuação, além de garantir que as formalidades serão atendidas. O contribuinte que fazer por conta própria, corre o risco de não atender a esses requisitos, além de não apresentar todos os pontos que deveriam ser argumentados desde o início.

Onde consultar e gerenciar o andamento dos processos administrativos fiscais?

Desde 2012, a Receita Federal vem trabalhando para informatizar seus sistemas, inclusive o de trâmite dos processos administrativos fiscais, de modo que não são mais aceitos em papel, muito embora alguns ainda tramitem em meio físico.

Os processos podem ser acessados pelo e-Processo, por meio do Portal e-CAC (utilizando o código de acesso), na aba “Legislação e Processo”/“Consulta a Processo Digital”. Lá, o contribuinte poderá ter informações de todos os processos vinculados ao seu CNPJ (ou CPF), incluindo números, histórico de movimentação e tempo de tramitação de cada um. É muito importante saber que somente os contribuintes que tiverem optado pelo DTE poderão ter acesso aos documentos do processo.

Outra funcionalidade interessante do e-Processo é que ele permite ao contribuinte, por meio da emissão de procuração eletrônica, delegar a terceiro, como seu advogado, a consulta e gerenciamento dos seus processos na receita federal. Isso, aliado ao fato de que é recomendável ter um bom profissional auxiliando na condução do processo, facilita o cumprimento de prazos e diligências. Portanto, é recomendável que o contribuinte constitua um advogado para conduzir seu processo administrativo e garantir uma boa defesa.

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Chamadas para social media

  1. Você sabe acompanhar um processo na receita federal? Veja como fazer isso neste post!
  2. Saiba a diferença entre um processo administrativo na receita federal e um processo judicial e veja como consultá-lo na internet!
  3. Saiba por que discutir uma matéria tributária federal em sede administrativa e aprenda a gerenciar seus processos na receita federal.
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Conheça as principais alterações no Regimento Interno do Carf

O Regimento Interno do Carf, (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais), sofreu algumas alterações através da Portaria MF 343/2015, das quais iremos falar um pouco.

O Carf é um órgão da Fazenda que atua mais ou menos como se fosse a última instância administrativa para todas as discussões tributárias. Sendo assim, é diretamente para lá que vão todos os contribuintes quando suas reclamações e questionamentos sobre a forma das autuações fiscais não são acolhidas pelas delegacias regionais da Receita Federal.

Hoje, o Carf é constituído de forma paritária: metade de seus conselheiros são de carreiras da Fazenda Nacional e a outra metade tem por objetivo representar os contribuintes. Esses representantes dos contribuintes são eleitos por um conselheiro interdisciplinar, do qual integram associações da sociedade civil, bem como de pessoas que representam a academia, da PGFN e do Fisco.

A mudança ocorreu após uma consulta pública que foi realizada pelo Ministério da Fazenda para coletar propostas de emendas ao regimento interno deste órgão.

Vamos apontar aqui de forma objetiva as principais alterações feitas no regimento interno do Carf, a fim de esclarecer, bem como descrever cada uma delas, fazendo uma análise do ponto de vista do contribuinte e como isso o afetará de uma forma benéfica ou não. Confira:

​Redução no número de turmas

A alteração mais evidente com certeza foi a redução do número de turmas, até mesmo com o término das turmas especiais. Por causa disso, as competências de julgamento, que tem a divisão feita por matéria, foram redistribuídas para turmas remanescentes. Assim em vez de serem compostas por 6 Conselheiros, passaram a ser constituídas por 8 Conselheiros, também de forma paritária.

Mudança na competência de julgamento da Primeira Seção

As Turmas das Câmaras da Primeira Seção do Carf passaram agora a ser competentes para julgar as exigências de imposto de renda quando na fonte, quando se tratarem de procedimentos com alguma conexão, decorrentes ou reflexos, assim compreendidos os referentes às exigências que estejam ligadas em fatos cuja verificação apenas serviu para caracterizar a prática de infração à legislação referente à tributação do IRPJ.

Competência para julgamento de Compensação Não Homologada

De acordo com o Regimento do Carf, a competência para o julgamento de recurso em processo administrativo de compensação é determinada pelo crédito referido, também quando houver lançamento de algum crédito tributário referente à matéria que se inclua na especialização de outra Câmara ou Seção.

A mudança feita no regimento interno do Carf serve para, de certa forma, disciplinar as hipóteses nas quais o crédito a que se refere envolver mais de um tributo, que tenha competência de Seções diferentes. Dentro dessas hipóteses, a competência para julgamento acontecerá da seguinte forma:

  1. Será da Primeira Seção de Julgamento, se houver crédito que foi alegado de competência dessa Seção bem como das demais;

  2. Será da Segunda Seção de Julgamento, se houver crédito que foi alegado de competência dessa Seção bem como da Terceira Seção;

  3. E será da Terceira Seção de Julgamento, se houver crédito alegado só dessa Seção.

Uma nova possibilidade de Impedimento de Conselheiro na CSRF

O regimento interno do Carf inseriu no Anexo II o artigo 42-A, estabelecendo que o Conselheiro seja impedido de operar como relator em recurso especial em que tenha intervindo na decisão recorrida, como relator ou redator com relação à matéria que foi objeto do recurso especial.

Preferência nos julgamentos

Novas hipóteses de preferência nos julgamentos foram acrescentadas. Dessa forma, terão prioridade de julgamento também os processos onde a preferência tenha sido requerida pelo secretário da Receita, e também os que figurem como parte ou interessado, de acordo com o artigo 69-A da lei n.9.784/99, as pessoas com sessenta anos ou mais, pessoas com deficiência física ou mental, mediante requerimento do interessado e também por meio de prova da condição.

Plenário Virtual

O regimento interno do Carf passou a adotar agora sessões de julgamento não presenciais, que são realizadas por meio de videoconferências, webconferências ou qualquer tecnologia similar a estas, porém, deverá proporcionar aos contribuintes:

  • garantias pertencentes aos princípios de ampla defesa e contraditório;

  • conceder salas de recepção e transmissão para participação das partes bem como do público;

  • exposição de memoriais em formato digital, antes do julgamento, e sustentação oral a partir de salas de recepção;

  • gravar a sessão de julgamento.

Serão feitos os julgamentos em sessões não presenciais de recursos em processos de valores inferiores a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) ou, independentemente do valor, se forem matéria de súmula, alguma resolução do Carf ou alguma decisão do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça de acordo com os artigos 543-B e 543-C do Código de Processo Civil (tratando-se de Repercussão Geral).

Prorrogação da data do Julgamento – nova publicação

Sendo adiado o julgamento, o processo terá sua inclusão feita na pauta da sessão mais próxima ou poderá estar na pauta da primeira sessão em que o relator estiver presente na mesma reunião, independentemente de uma nova publicação, ou, ainda, na pauta de uma reunião seguinte, momento em que se fará a nova publicação.

Antes dessa alteração, mesmo que fosse adiado para o outro mês não era necessária uma nova publicação em pauta.

Vista Coletiva

Acontece quando ocorrer pedido de vista de um Conselheiro. O presidente da Turma estará facultado a converter o pedido a ter vista coletiva, com a distribuição de quantas cópias das peças processuais forem necessárias para a construção do convencimento dos outros conselheiros.

Sobre o sobrestamento dos Julgamentos

Ficarão sobrestados todos os julgamentos dos recursos toda vez que o STF também sobrestar o julgamento dos recursos extraordinários que tiverem por objeto a mesma matéria, até que, por fim, seja proferida a decisão de acordo com o artigo 543-B (tratando-se de Repercussão Geral). Esse sobrestamento terá que ser feito de ofício pelo relator ou poderá ser feito por provocação das partes.

Por fim, muitas dúvidas ainda permanecem, questionamentos foram e ainda serão gerados quanto à interpretação dos novos artigos do regimento interno do Carf, procedimentos internos bem como amplas discussões que envolvem o Tribunal Administrativo, como nos dias de hoje a equiparação salarial entre todos os demais Conselheiros, porém nenhuma é mais preocupante do que não saber quando vão ser retomadas as sessões de julgamento e quais os reflexos dessa nova estrutura de um modo prático diante do Carf.

Esse post esclareceu suas dúvidas? Quer saber mais sobre o regimento interno do Carf ou sugerir algum tema para próximas postagens? Deixe aqui o seu comentário e compartilhe conosco!

 

 

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Direito Tributário

Por que “investir” no processo administrativo fiscal antes de buscar o poder judiciário

Todo mundo já teve algum problema com o fisco. Não são raros os casos em que os contribuintes entram na malha fina do imposto de renda indevidamente, ou empresários que são tributados em excesso ou multados por erros do próprio fiscal. Enfim, são inúmeras as situações que podem levar aos litígios — e se pontuássemos cada uma delas, você dormiria ao final do texto. A questão que queremos levantar, no entanto, é outra: quando devemos recorrer à justiça nesses casos?

Não entenda errado. Não estamos falando que você deva se contentar com os erros. Afinal, no Brasil, qualquer questão pode ser resolvida diretamente na justiça e, ao contrário de outros países, não temos aqui o chamado contencioso administrativo, isto é, verdadeiros tribunais da própria administração pública capazes de resolver em definitivo questões judiciais entre o Estado e o cidadão. No entanto, existem casos em que buscar a via administrativa pode ser muito mais benéfico do que resolver diretamente no judiciário, principalmente quando existem problemas com o fisco.

Neste post vamos apresentar os principais benefícios de investir no processo administrativo fiscal! Confira:

Solução de conflitos mais célere

Não é novidade para ninguém que o judiciário brasileiro vai de mal a pior. Não falamos pela capacidade e pelo comprometimento dos juízes e nem pelo mérito dos julgamentos, mas sim porque o sistema jurisdicional está extremamente saturado. Para se ter uma ideia, o CNJ (Conselho Nacional de Justiça) apontou recentemente que o estoque de processos cresce a uma média de 3,4% ao ano desde 2009.

Por outro lado, a via administrativa costuma ser muito mais célere, inclusive com prazos internos de organização que agilizam a decisão final — como os prazos de 30 dias para que o fisco realize os atos processuais praticados por solicitação da autoridade julgadora.

Menor custo

Além da questão da rapidez, a resolução dos problemas pela via administrativa também reduz custos, uma vez que o contribuinte não terá que arcar com uma série de custas judiciais e taxas, que costumam ser bastante elevadas, tanto para o ajuizamento da ação quanto para a interposição de recursos. Além disso, caso o contribuinte sofra alguma derrota no judiciário, poderá ter que pagar honorários de sucumbência, que são os valores para reembolsar os gastos que a outra parte teve com todo o processo. Isso não ocorre na via administrativa.

Além disso, a solução costuma ser mais pacífica e rápida, o que pode favorecer o planejamento tributário da empresa — uma vez que um processo pendente representa uma inconsistência para a contabilidade, que começa a trabalhar por estimativas. Além disso, não podemos nos esquecer que tempo é dinheiro, principalmente no caso dos gestores de negócios.

Exame por especialistas

Outro ponto interessante é que os órgãos administrativos julgadores do fisco apresentam um elevado nível de especialização e conhecimento técnico acerca das questões tributárias e financeiras, principalmente quando nos referimos aos Conselheiros da Câmara Superior e dos Conselhos. São órgãos extremamente imparciais, pois, além de serem compostos por representantes da Fazenda Nacional, também são integrantes contribuintes em igual número, e todos eles com elevado grau de conhecimento na área.

A justiça é inafastável

Por fim, é importante deixar claro que, mesmo quando a decisão administrativa for desfavorável ao contribuinte, é possível procurar a justiça. No Brasil, a justiça é inafastável uma vez que a administração pública não tem a competência para julgar em definitivo nenhuma questão que envolva o Estado e os cidadãos. No caso de processos administrativos fiscais, o contribuinte ainda tem o prazo de 2 anos para recorrer da decisão na justiça. Isso quer dizer que você pode contar com esse artifício sem se preocupar!

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Direito Tributário

4 razões para uma impugnação de primeira instância ser negada na segunda instância da receita federal

 

Quando algum contribuinte, pessoa física ou jurídica, discorda da legalidade do lançamento de algum tributo federal ou o comportamento da Administração Fazendária, ele possui o direito de recorrer administrativamente à Receita Federal, com o objetivo de demonstrar ao fisco que ele incorreu em algum equívoco ou não agiu em estrita observância à lei. Assim, o contribuinte deve abrir um processo administrativo junto à Delegacia da Receita Federal de seu domicílio tributário. Esse processo é julgado por um delegado da Receita Federal que, de forma fundamentada, pode acolher ou rejeitar a pretensão. Havendo inconformidade com a decisão proferida, resta ao contribuinte recorrer voluntariamente ao CARF – Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – que é a segunda esfera de julgamento a ser acionada quando não há concordância com a decisão proferida em sede de primeira instância administrativa (decisão da Delegacia da Receita Federal). Para recorrer ao CARF, o recurso manejado deve obedecer a alguns requisitos básicos que, se não atendidos, dão ensejo à rejeição do pedido recursal.  Vamos ver em seguida, quatro motivos que podem levar o seu recurso contra a decisão de primeira instância ser negado no CARF que é tido como a “segunda instância” da Receita Federal:

Intempestividade

O prazo para interposição de recurso voluntário em face da decisão proferida em primeira instância pelo delegado da Receita Federal é de trinta dias. Ou seja, a partir da data de intimação da decisão, o contribuinte possui trinta dias para apresentar seu recurso ao CARF. Caso não haja obediência a esse prazo, o recurso apresentado pode ser negado por intempestividade que, de forma resumida, é a não obediência ao prazo assinalado pela autoridade. Vale ressaltar que o primeiro dia da contagem de prazo se inicia no dia seguinte ao da intimação da decisão e ele flui durante finais de semana e feriados.

Ausência de fundamentação de fato ou de direito que justifique o recurso.

Outro motivo que pode ensejar o não acolhimento do recurso é a ausência de fundamentação que justifique a inconformidade do contribuinte com a decisão proferida em sede de primeiro grau. O recurso que simplesmente discorda das razões da decisão não pode ser acatado. O recorrente deve motivar, seja com base na legislação própria ou em algum motivo fático a sua discordância da fundamentação manejada pelo delegado da Receita Federal. Ou seja, não basta dizer não, tem que justificar o porquê. Além disso, muitas impugnações não são acolhidas por não conterem os termos de referência e jurisprudência administrativa do CARF. Dessa forma, pode ser ver que a escolha de um escritório sério e de confiança, que se preocupa com essas questões fundamentais é de suma importância para que seu recurso possa ser acatado.

Ajuizamento de ação judicial

A esfera administrativa possui certa autonomia diante da esfera judicial. Dessa forma, o contribuinte pode tentar solucionar um impasse junto à Receita Federal ou pode se valer da Justiça Federal para ter seu conflito solucionado por um magistrado. Quando há o ajuizamento de uma ação judicial contra a Fazenda Nacional, isso acarreta a renúncia da esfera administrativa. Ou seja, se há um processo administrativo em curso ou a interposição de algum recurso, com a propositura de ação judicial pelo contribuinte, ocorre a renuncia automática da utilização da instância administrativa e da seara recursal.

Ilegitimidade ativa

Quando há a discordância de algum contribuinte de alguma ação praticada pela Receita Federal, apenas ele pode agir para que haja contestação do ato tido como ilegal. Não há a possibilidade de uma pessoa agir em nome de outra. É o próprio titular do direito que deve se insurgir contra aquilo com o que não concorda. Se alguém ajuizar um processo administrativo, ou mesmo recorrer em nome de outra pessoa, haverá o não acatamento da pretensão, uma vez que a parte não possui legitimidade para atuar em nome de outra.

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