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Direito Tributário

Receita Federal edita Solução de Consulta sobre fato gerador do IR referente ao ganho de capital na alienação de ativo imobilizado no regime de lucro presumido

A Receita Federal do Brasil editou a Solução de Consulta 45/2021, dispondo que a transmissão ou a promessa de transmissão a qualquer título de alienação de bem imóvel, mesmo que por instrumento particular, é suficiente para que se considere ocorrido o fato gerador do IRPJ.

Nesse sentido, a Solução de Consulta dispõe que, para fins de apuração de ganho de capital na alienação de bem do ativo não circulante (imobilizado), no regime de tributação com base no lucro presumido, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos: (i) na alienação à vista, a receita bruta será reconhecida na data em que se efetivar a alienação; (ii) na alienação a prazo, sendo a pessoa jurídica optante pelo regime de caixa, a receita bruta da alienação será reconhecida na medida do efetivo recebimento; e (iii) na alienação a prazo, sendo a pessoa jurídica optante pelo regime de competência, a receita bruta de alienação será reconhecida no momento de efetivação do contrato de operação de compra e alienação.

Acesse a íntegra da Solução de Consulta 45/2021.

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Direito Tributário

Receita Federal edita Instrução Normativa da RFB sobre parcelamento de débitos fiscais de empresas em recuperação judicial

 Receita Federal do Brasil publicou Instrução Normativa no 2017, alterando a IN nº 1.891/2019, que dispõe sobre os parcelamentos dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais de que trata a Lei nº 10.522/2002.

A referida Instrução Normativa determina que o débito tributário sob responsabilidade de empresário ou de sociedade empresária que pleitear ou tiver deferido o processamento de recuperação judicial, nos termos dos arts. 51, 52 e 70 da Lei nº 11.101/2005, ainda que não vencido até a data do protocolo da petição inicial da recuperação judicial, constituído ou não, e inscrito ou não em dívida ativa, poderá ser liquidado mediante a opção por uma das seguintes modalidades:

(a) parcelamento em até 120 prestações mensais e sucessivas, cujos valores serão calculados de modo a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor da dívida consolidada no parcelamento: (i) da 1ª à 12ª prestação: 0,5%; (ii) da 13ª à 24ª prestação: 0,6%; e (iii) da 25ª prestação em diante, percentual correspondente ao saldo remanescente, em até 96 prestações mensais e sucessivas; ou

(b) liquidação de até 30% da dívida consolidada no parcelamento com a utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL ou com outros créditos próprios relativos a tributos administrados pela RFB, hipótese em que o restante poderá ser parcelado em até 84 prestações, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o saldo da dívida consolidada: (i) da 1ª à 12ª prestação: 0,5%; (ii) da 13ª à 24ª prestação: 0,6%; e (iii) da 25ª prestação em diante, percentual correspondente ao saldo remanescente, em até 60 prestações mensais e sucessivas.

Acesse a íntegra da IN RFB 2010/2021.

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Direito Tributário

Receita Federal muda entendimento e reduz IRPJ e CSLL para o setor imobiliário

Com a publicação da Solução de Consulta nº 7, editada pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), a Receita Federal mudou  seu entendimento e empresas do setor imobiliário poderão pagar menos Imposto de Renda (IRPJ) e CSLL na venda de imóveis anteriormente alugados, desde que estejam no regime do lucro presumido.

O Fisco passou a considerar o resultado desse tipo de operação como receita bruta, desde que a atividade de locação faça parte do objeto social da empresa. Nesse caso, tributa-se com base nas alíquotas de presunção do lucro presumido, que são de 8% para o IRPJ e de 12% para a CSLL.

Antes, costumava-se tratar como ganho de capital a receita decorrente da alienação de bens do ativo imobilizado (não circulante) — ainda que reclassificados para o ativo circulante com a intenção de venda. Uma situação quase sempre mais onerosa, de acordo com advogados. Exigia-se 25% Imposto de Renda e 9% de CSLL sobre a diferença entre o custo de aquisição e o preço de comercialização.

O dispositivo também faz a ressalva de que a pessoa jurídica que tem como objeto a exploração da atividade imobiliária está sujeita à incidência cumulativa de PIS e Cofins, mediante a aplicação das alíquotas de 0,65% e 3%, respectivamente, em relação à receita bruta auferida com a venda de imóveis próprios, mesmo na hipótese de os bens já terem sido utilizados para locação a terceiros.

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Direito Civil Direito Tributário

Procuração Digital para acesso ao e-CAC está disponível em todos os Cartórios de Registro Civil

Foi firmado convênio entre a Receita Federal e a Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (Arpen-Brasil) para permitir que Cartórios de Registro Civil prestem serviços relativos à procuração digital para acesso do cidadão ao Portal e-CAC. O documento deve ser emitido pelo site da Receita Federal e levado ao cartório.

O convênio tem como base a Lei Federal nº 13.484/2017, que transformou os Cartórios de Registro Civil – presentes em todos os municípios do país e no Distrito Federal – em Ofícios da Cidadania, estando aptos a realizar parcerias com órgãos públicos para a solicitação e entrega de documentos de identificação. 

A pessoa física ou jurídica que não possui certificado digital e precisa acessar o ambiente de atendimento virtual do Portal e-CAC poderá ir a qualquer um dos 7.651 Cartórios de Registro Civil para outorgar uma procuração digital para acesso à plataforma.

Para emitir a procuração, o site da Receita Federal deverá ser acessado, preenchido e impresso o documento, indicando quais serviços o procurador poderá acessar, ou indicando todos os serviços. Depois, basta entregar no Cartório de Registro Civil mais próximo, que fará a validação do documento e o enviará à Receita Federal.

Todo o processo, até a liberação do procurador, poderá ser acompanhado no site da Receita Federal, no mesmo link de cadastro, opção consulta.

No caso de o outorgante ser matriz de pessoa jurídica, a procuração será válida para todas as filiais. Esta abrangência do poder de representação aplica-se a empresas sucessoras ou incorporadoras em relação às sucedidas e incorporadas.

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Direito Tributário Política Pública e Legislação

STF afirma a constitucionalidade da vedação ao compartilhamento de informações prestadas pelos aderentes ao RERCT com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios

O Plenário do STF finalizou o julgamento da ADI 5.729/DF e declarou que: “É constitucional a vedação ao compartilhamento de informações prestadas pelos aderentes ao RERCT com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, bem como a equiparação da divulgação dessas informações à quebra do sigilo fiscal”.

Segundos os Ministros, as informações prestadas pelos aderentes ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERTC) são sensíveis, razão pela qual é pertinente a vedação do compartilhamento de informações entre os órgãos intervenientes do programa com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

Assim, para os Ministros, a vedação ao compartilhamento de informações não viola o art. 37, XXII, da CF/1988, até porque o compartilhamento de dados deve ser exercido nas condições e limites legais.

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Direito Tributário Notícias

Receita Federal atualiza APP MEI e permite solicitação de restituição por celular

A Receita Federal disponibilizou nova versão do APP MEI, que permite ao contribuinte solicitar restituição do valor correspondente ao INSS recolhido em DAS MEI de forma indevida ou em duplicidade.

Pelo APP MEI, também será possível consultar o histórico de restituições e a situação atual de cada pedido realizado pelo contribuinte.

Ressalta-se que antes de solicitar a restituição, o contribuinte deverá certificar-se de que os valores pleiteados foram, de fato, recolhidos em duplicidade ou indevidamente. Ademais, não é possível solicitar a restituição de valores nas seguintes situações:

  • ICMS e/ou ISS: A restituição desses tributos deve ser requerida ao Estado, ao Distrito Federal ou ao Município competente;
  • Pagamento feito em período maior que 5 anos da data atual (face a prescrição);
  • Pagamentos de períodos de apuração dos últimos 2 meses, incluído o mês do pedido. Caso o pagamento se refira a um desses 2 últimos meses, o contribuinte deverá aguardar o prazo para solicitar.
  • Contribuinte desenquadrado do SIMEI com data retroativa. Os pagamentos efetuados no período em que o contribuinte ainda era optante não ficam disponíveis para restituição. Nessa hipótese, caso o contribuinte julgue possuir créditos passíveis de restituição, será necessário recorrer ao atendimento da Receita Federal e solicitar a liberação dos pagamentos.
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Direito e Saúde Direito Tributário

Receita Federal limita benefício fiscal previsto para empresas com casos de covid-19

Por meio da por meio da Solução de Consulta nº 148, a Receita Federal limitou benefício fiscal previsto na Lei nº 13.982, de 2020, que trata de medidas excepcionais para o enfrentamento da pandemia, ao entender que as empresas só podem deduzir do repasse das contribuições à Previdência Social o salário proporcional aos dias de afastamento por covid-19 se for concedido auxílio-doença ao empregado.

Ou seja, o benefício fiscal fica limitado aos trabalhadores com mais de 15 dias de afastamento — com a dedução de igual período, vez que o auxílio-doença só é concedido a partir do 16º dia.

O citado benefício está no artigo 5º da Lei nº 13.982, de abril de 2020, que estabelece que a empresa pode deduzir das contribuições previdenciárias, observado o limite máximo do salário de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), o valor devido ao empregado que for afastado por covid-19.

O dispositivo remete ao artigo 60 da Lei nº 8.213, de julho de 1991. Segundo ele, o auxílio-doença será devido ao segurado empregado a partir do 16º dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. Durante os primeiros 15 dias de afastamento por doença, cabe à empresa pagar o salário integral.

Para a Receita Federal, ao se referir aos 15 primeiros dias de afastamento, a Lei nº 13.982, de 2020, teria limitado a dedução aos casos em que há auxílio-doença concedido, não sendo possível que outros afastamentos autorizem o benefício fiscal.

A interpretação do Fisco indevidamente restringe o direito do contribuinte, o que certamente gerará contencioso administrativo e judicial, pois a maioria dos registros de afastamentos por covid-19 é inferior a 15 dias e que, portanto, não geraram a concessão do auxílio-doença.

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Direito Tributário Notícias

Receita Federal prorroga dispensa de documentos originais ou autenticados


A Receita Federal, através da Instrução Normativa RFB nº 2.000/2020, ampliou até 31 de março de 2021 a dispensa da necessidade de apresentar documentos originais ou cópias autenticadas para solicitar serviços à Receita Federal ou prestar esclarecimentos.

Vale destacar, que a autenticidade dos documentos apresentados será verificada pelos servidores da Receita Federal pelos meios estabelecidos na Instrução Normativa nº 1.931/2020. O contribuinte que apresentar cópias simples permanece obrigado a manter os originais sob sua guarda, podendo ser demandado a qualquer momento pela Administração Pública a apresentá-los.

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Direito Tributário

Receita Federal implementa Impugnação de Malha IRPF pela Internet

Desde o último da 07 de janeiro, o contribuinte que teve sua declaração retida em malha e não concordar com os valores lançados, poderá apresentar sua impugnação (defesa) por meio do e-CAC sem a necessidade de comparecer a uma Unidade de Atendimento da Receita Federal.

Para tanto, deverá usar o sistema e-Defesa para preencher o formulário de impugnação, o qual, segundo informa a Receita Federal:

  • Facilita a redação da defesa, uma vez que são apresentadas as opções de alegações mais comuns para cada infração constante da notificação;
  • Indica quais documentos devem ser entregues, de acordo com cada alegação constante da impugnação;
  • Facilita a instrução do processo; e
  • Agiliza o julgamento da impugnação.

Depois de gerar a impugnação, basta entrar no e-CAC, abrir um Dossiê Digital de Atendimento (DDA) do tipo IMPUGNAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO IRPF e juntar a defesa e os documentos que comprovam as alegações.

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Direito Tributário

Ministério da Economia cria grupo para identificar fraudes ao comércio exterior

O Ministério da Economia, em conjunto com a Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais, criou o Grupo de Inteligência de Comércio-Exterior (GI-CEX), que tem como funções: a) identificar indícios de infração à legislação de comércio exterior; b) propor medidas para detectar e coibir infrações à legislação de comércio exterior; e c) estabelecer canais de comunicação e cooperação com outros órgãos e entidades da Administração Pública Federal para a obtenção de informações com vistas ao cumprimento das atribuições referidas nos incisos I e II deste artigo.

O grupo foi instituído pela Portaria Conjunta 22.676 e será composto por servidores Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais (SECEX/SECINT) e da Subsecretaria de Administração Aduaneira da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (SUANA/RFB).

Clique e acesse a íntegra da Portaria Conjunta 22.676.