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Decreto reduz a zero a alíquota do IOF incidente sobre operações de crédito contratadas no âmbito da Faixa 1 do Programa Desenrola Brasil

A Presidência da República editou o Decret0 nº 11.667/2023 , alterando o Decreto nº 6.306/2007, que regulamenta o IOF.

Dentre outras disposições, o Decreto prevê que a alíquota do IOF fica reduzida a zero na operação de crédito contratada no âmbito da Faixa 1 do Programa Desenrola Brasil, instituído pela Medida Provisória nº 1.176/2023, inclusive na hipótese de renegociação de dívidas, até a data de realização do último leilão dos créditos não recuperados de que trata o § 7º do art. 11 da referida MP.

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Governo edita medida provisória alterando benefício de reduçao à zero das alíquotas de PIS, COFINS, CSL e IRPJ para empresas do setor de eventos e turismo

Medida Provisória nº 1.147/2022, publicada em 21 de dezembro de 2022, alterou Lei nº 14.148/2021, instituidora do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), notadamento no que toca ao artigo 4º da Lei nº 14.148/2021, que trata da redução das alíquotas de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins a 0% pelo prazo de 60 meses.

Foram introduzidos 5 parágrafos ao dispositivo.

O parágrafo 1º esclaraceu que a redução de alíquotas “será aplicada sobre as receitas e os resultados das atividades do setor de eventos.

Por seu turno, o parágrafo 2º vedou a tomada de créditos de PIS e Cofins no caso de redução da alíquota a zero, esclarecendo que o artigo 17, da não teria aplicabilidade na hipótese do benefício do Perse.

O parágrafo 3º trouxe a dispensa da retenção dos tributos que tiveram suas alíquotas zeradas. Assim, ainda que o tributo estivesse sujeito à retenção, este será desonerado.

Por fim, os parágrafos 4º e 5º estipularam que será expedido novo ato pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, para definir as atividades do setor de eventos que estarão abarcadas pelo benefício do Perse. Até que sobrevenha referido ato, serão consideradas aquelas elencadas na Instrução Normativa RFB nº 2.114/22 de 31 de outubro de 2022.

Essas alterações, nos termos do artigo 3º da Medida Provisória, surtem efeitos a partir de 21/12/2022, com exceção do parágrafo 2º acima mencionado, o qual produzirá efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação.

A produção de efeitos da MP é elemento controverso. Isso porque, como visto, o novo parágrafo 1º acrescentado à Lei nº 14.148/21 parece buscar restringir o alcance do benefício fiscal, o que implica, indiretamente, a majoração dos tributos.

Assim o sendo, necessário seria o respeito à anterioridade nonagesimal, no que tange à PIS, COFINS e CSLL, e à anterioridade anual em relação ao Imposto de Renda.

Justamente por isso, mostra-se especialmente relevante acompanhar o trâmite legislativo da Medida Provisória, já que sua produção de efeitos em 2023 em relação ao Imposto de Renda dependerá da sua conversão em lei ainda em 2022. Trata-se de comando expresso do parágrafo 2º, do artigo 62, da Constituição Federal.

Mas não foi só. A referida MP, no seu artigo 2º, estendeu o beneficio da redução a zero das alíquotas sobre as receitas decorrentes da atividade de transporte aéreo regular de passageiros auferidas entre 1º de janeiro de 2023 e 31 de dezembro de 2026.

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Receita Federal publica editais que regulamentam adesão à transação tributária para créditos de pequeno valor e créditos irrecuperáveis

Foram publicados editais que regulamentam as adesões transação tributária para créditos de pequeno valor e créditos irrecuperáveis no âmbito da Receita Federal (créditos ainda não inscritos em dívida ativa).

Os editais publicados referem-se às seguintes modalidades de transação:

  • Transação no contencioso administrativo fiscal de pequeno valor, destinada a pessoas físicas, microempresas e empresas de pequeno porte; e 
  • Transação no contencioso administrativo fiscal de créditos tributários irrecuperáveis.

São considerados créditos de pequeno valor, aqueles até 60 salários mínimos. Os contribuintes poderão pagar seus débitos, após a aplicação de reduções, com entrada parcelada e o restante em até 52 (cinquenta e duas) parcelas, conforme a opção do contribuinte a uma das modalidades disponíveis no Edital.

Já os créditos irrecuperáveis são aqueles, por exemplo, que foram constituídos há mais de 10 (dez) anos, de titularidade de devedores falidos, em recuperação judicial ou extrajudicial e, ainda, em determinados motivos cuja situação cadastral no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) seja baixada, inapta ou suspensa por inexistência de fato.

Os contribuintes poderão pagar seus débitos, após a aplicação de reduções, com entrada parcelada e o restante em até 120 (cento e vinte) parcelas, conforme a opção do contribuinte a uma das modalidades disponíveis no Edital.

Na hipótese de transação que envolva pessoa física, microempresa, empresa de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia, instituições de ensino e sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, está previsto, nessa modalidade de créditos irrecuperáveis, o pagamento em até 145 (cento e quarenta e cinco) parcelas.

A adesão à transação, proposta por meio dos editais publicados, deve ser formalizada até o dia 30 de novembro de 2022, mediante abertura de processo digital no Portal do Centro Virtual de Atendimento (Portal e-CAC).

Também já é possivel a transação individual proposta pelo contribuinte. Essa modalidade está prevista na Portaria RFB nº 208, de 11 de agosto de 2022, não depende de edital e é destinada a:

I – contribuintes que possuam débitos objeto de contencioso administrativo fiscal com valor superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);

II – devedores falidos, em recuperação judicial ou extrajudicial, em liquidação judicial ou extrajudicial ou em intervenção extrajudicial;

III – autarquias, fundações e empresas públicas federais; e

IV – estados, Distrito Federal e municípios e respectivas entidades de direito público da administração indireta.

Os contribuintes poderão pagar seus débitos, após reduções de multas e juros, com entrada parcelada e o restante em até 120 (cento e vinte) parcelas, conforme a análise da sua capacidade de pagamento.

Na hipótese de transação que envolva pessoa natural, microempresa, empresa de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia, instituições de ensino e sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, está previsto o pagamento em até 145 (cento e quarenta e cinco) parcelas.

O contribuinte deverá providenciar a abertura do processo digital no e-CAC, assinalando o serviço “Proposta de transação individual apresentada pelo contribuinte de créditos tributários em contencioso administrativo fiscal” e instruindo o processo com a documentação necessária conforme a citada Portaria RFB nº 208/2022.

Em qualquer modalidade de transação não será concedido prazo superior a 60 (sessenta) meses para o pagamento de débitos previdenciários.

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TRF da 1a Região: Redução da alíquota do Reintegra é aumento indireto de tributo e deve observar o princípio da anterioridade

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu provimento à Apelação 1006047-21.2018.4.01.3801 interposta por uma empresa exportadora de produtos manufaturados, após decidir que a União deve ressarcir os valores recolhidos a mais, decorrentes da redução da alíquota do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra), no período de 5 anos anteriores à propositura da ação.

No recurso, a empresa apelante sustentou que “a redução da alíquota do Reintegra configura majoração indireta de todos os tributos potencialmente compensáveis, que demandam a observância ao princípio da anterioridade, nos termos dos incisos III e VI do artigo 150 da Constituição Federal de 1988 (CR/88), respectivamente”. Requereu, assim, que fosse afastada a aplicação da alíquota de 1%, mantendo a alíquota de 2% para devolução do resíduo tributário.

Segundo o relator o processo, desembargador federal Hercules Fajoses, a redução de alíquota do Reintegra deve observar os princípios constitucionais da anterioridade de exercício e nonagesimal, por configurar majoração indireta de tributos.

 Sob este fundamento, o relator votou no sentido de que a impetrante tem direito à apuração dos créditos em questão, com base na alíquota estabelecida nos Decretos 8.415/2015 e 8.543/2015, com aplicação da Taxa Selic (§ 4º do art. 39 da Lei nº 9.250/1995).

Por unanimidade o colegiado deu provimento à apelação.