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STJ vai definir condições para empresa do setor de eventos usufruir de benefícios do Perse

A 1a Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais 2.126.428, 2.126.436, 2.130.054, 2.138.576, 2.144.064 e 2.144.088, de relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura, para julgamento sob o rito dos repetitivos.

A controvérsia, cadastrada como Tema 1.283 na base de dados do STJ, envolve duas questões:

1) se é necessário ou não que o contribuinte esteja previamente inscrito no Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur), conforme previsto na Lei 11.771/2008, para que possa usufruir dos benefícios do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), instituído pela Lei 14.148/2021; e

2) se o contribuinte optante pelo Simples Nacional pode ou não se beneficiar da alíquota zero relativa ao Programa de Integração Social (PIS), à Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins), à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e ao Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), prevista no Perse, considerando a vedação legal do artigo 24, parágrafo 1º, da Lei Complementar 123/2006.

Segundo a ministra, nessas duas hipóteses, a interpretação da Receita Federal foi desfavorável aos contribuintes.

O colegiado determinou a suspensão da tramitação de todos os recursos especiais e agravos em recurso especial que discutam a mesma matéria, na segunda instância ou no STJ, observada a orientação do artigo 256-L do Regimento Interno do STJ.

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Simples Nacional: decisão afasta ICMS Difal em aquisições

Decisão monocrática, proferida pelo Tribunal de Justiça de Goiânia nos autos do processo n. 5260756-57.2019.8.09.0051, afastou a exigência do diferencial de alíquota de ICMS nas aquisições de mercadorias efetuadas por empresas optantes do Simples Nacional, pela ausência de respaldo legal.

Recorda-se que, por meio do Decreto 9.104/2017, o Poder Executivo do Estado de Goiás estabeleceu que as empresas optantes do Simples Nacional, inclusive  MEIs, que adquirirem mercadorias de outros estados devem recolher o Difal.

Considerando que a exigência foi estabelecida por mero ato executivo, os contribuintes passaram a questionar a cobrança diante da necessidade de lei específica para a cobrança do Difal.

A decisão da lavra da Desembargadora Beatriz Figueiredo Franco, da 4ª Câmara Cível do TJ-GO declarou a “ilegalidade do sistema estadual de cobrança do diferencial de alíquota do ICMS da empresa impetrante, optante do Simples Nacional, até 1º/03/2024, data do início da vigência da Lei estadual n. 22.424/2023. Como consequência, de rigor o reconhecimento do direito abstrato à compensação tributária, nos moldes da Súmula nº 2131 e do Tema nº 118, “a”2 , ambos do Superior Tribunal de Justiça”;

Na fundamentação, a Desembargadora citou as conclusões do precedente firmado pelo STF no Tema 1284, no sentido de que “a antecipação, sem substituição tributária, do pagamento do ICMS para momento anterior à ocorrência do fato gerador necessita de lei em sentido estrito”, exata situação do DIFAL exigido pelo Estado de Goiás nas aquisições por contribuintes sujeitos Simples Nacional.

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EMPRESAS DO SIMPLES TÊM DIREITO AOS BENEFICIOS DO PERSE

Empresas optantes do Simples Nacional têm direito ao benefício fiscal previsto pelo Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) – que abrange também a área do turismo.

O programa prevê alíquota zero de Imposto de Renda (IRPJ), CSLL, PIS e Cofins pelo prazo de cinco anos, bem como a possibilidade de parcelamento de dividas com redução de até 75% da multa e juros, e entrada de apenas 1%.

Para tanto, as empresas precisam recorrer ao Poder Judiciário, haja vista o equivocado entendimento exarado pela Receita Federal na Instrução Normativa RFB nº 2114, que reduziu o alcance do programa.

Pela norma, o benefício fiscal previsto não valeria para empresas no Simples Nacional e só poderia ser usufruído por contribuintes com atividades ligadas diretamente a esses setores.

Ocorre que o Perse foi instituído pelo governo federal como instrumento para compensar os setores de eventos e turismo pelo impacto causado com as decretações de lockdown e isolamento social durante a pandemia da covid-19. Nesse passo, a limitação do seu alcance mitiga o próprio objetivo do programa, notdamente porque a maioria da empresas do setor são optantes pelo Simples Nacional.

Destaca-se que há decisões favoráveis às empresas, tais como as proferidas nos processos nº 1009912-75.2022.4.06.3800 e nº 1009159-21.2022.4.06.3800, que observaram que a intenção do legislador, com a lei que instituiu o Perse, não foi de segregar um ou outro, mas oportunizar uma retomada do setor que é composto por contribuintes de todos os tamanhos e regimes, bem como que não consta na referida lei qualquer vedação ao benefício ou distinção de qualquer natureza.

Desse modo, o tratamento diferenciado entre os contribuintes revela-se inconstitucional por ofensa à isonomia e livre concorrência, pois beneficiaria apenas as empesas grandes do setor.

O nosso escritório está apto e à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos sobre o tema, bem como no patrocínio da ação judicial.

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Drawback para exportadoras de bens de capital e empresas optantes do Simples

A Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais (SECINT) e a Receita Federal do Brasil (RFB) publicaram a Portaria Conjunta 76/2022, que disciplina os critérios para habilitação do importador no regime de drawback suspensão e isenção. A portaria permite o aproveitamento do drawback isenção por empresas exportadoras de bens de capital de longo ciclo de fabricação, bem como amplia as duas modalidades do regime para abranger as micro e pequenas empresas que tenham optado pelo Simples Nacional.

drawback foi instituído pelo art. 78 do Decreto-Lei 37/66, que previu três modalidades para esse regime: o drawback-suspensão; o drawback-isenção; e o drawback-restituição. O drawback, em regra, abrange o Imposto de Importação (II), o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação, a Cofins-Importação e, conforme o Convênio CONFAZ 27/1990, o ICMS-Importação para a modalidade suspensão.

De acordo com a Portaria SECINT/RFB 76/2022, em seu art. 4º, o requisito principal para o aproveitamento do drawback-suspensão é a aquisição no mercado interno ou a importação de mercadoria para emprego ou consumo na industrialização de produto a ser exportado. Essa aquisição no mercado interno ou importação podem ser realizadas, sob esta modalidade do regime, com a suspensão de cinco tributos: II, IPI, Contribuição PIS/Pasep, Cofins e AFRMM.

A Portaria amplia a abrangência do drawback-suspensão, possibilitando o seu usufruto pelos importadores optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional). Tal modalidade do drawback também se aplica à aquisição no mercado interno ou à importação de mercadorias para emprego em reparo, criação, cultivo ou atividade extrativista de produto a ser exportado. Contudo, o drawback-suspensão não se aplica às mercadorias adquiridas no mercado interno de pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional.

Caso a mercadoria importada sob o drawback-suspensão se destine à produção de bens de capital de longo ciclo de fabricação, a suspensão poderá ser concedida pelo prazo de até cinco anos, o que constitui exceção à regra que preceitua a concessão pelo período de um ano prorrogável uma única vez por igual período. Destaca-se que todos esses prazos são contados da data do deferimento do ato concessório do regime.

drawback-isenção, por sua vez, abrange a aquisição no mercado interno ou a importação de mercadoria equivalente à empregada ou consumida na industrialização de produto exportado. Tanto a aquisição no mercado interno, como a importação, nesse caso, pode ser realizada com isenção de quatro tributos, conforme dispõe o art. 20 da Portaria: II, IPI, Contribuição ao PIS/Pasep e Cofins. A nova portaria, semelhantemente ao que dispõe sobre a modalidade de suspensão, preceitua que o drawback-isenção se aplica às importações realizadas pelas empresas optantes pelo Simples Nacional.

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Começou no dia 29/04 a possibilidade de adesão ao parcelamento de Simples Nacional – RELP

Desde o dia 29 de abril já é possível a adesão ao Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no âmbito do Simples Nacional (Relp) para débitos administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

A adesão está disponível até 31 de maio, no portal REGULARIZE.

O parcelamento é destinado exclusivamente às microempresas (ME), pequenas empresas (EPP) e ao microempreendedor individual (MEI), sejam optantes atuais ou desenquadrados do Simples Nacional. Também poderão aderir os CNPJs em recuperação judicial, baixados ou inaptos.

Essa modalidade concede entrada facilitada, descontos sobre os acréscimos legais e prazo ampliado com prestações escalonadas. Confira quadro da própria Procuradoria da Fazenda Nacional:

relp.jpg

Após o pagamento das prestações da entrada, o saldo restante com desconto será pago em até 180 prestações escalonadas:

  • da primeira à 12ª: 0,4% cada prestação;
  • da 13ª à 24ª: 0,5% cada prestação;
  • da 25ª à 36º: 0,6% cada prestação.
  • da 37ª em diante: percentual correspondente à divisão do saldo devedor restante pela quantidade de parcelas que faltam.

Com relação aos demais débitos inscritos  em dívida ativa da União, que sejam sejam referentes ao Simples Nacional, esses podem ser negociados com os benefícios da Transação ExcepcionalTransação de Pequeno Valor (Edital nº1/2020), do Programa do Setor de Eventos (Perse) e da Transação Extraordinária. Já as pessoas físicas podem negociar esses débitos nos termos da Transação Excepcional, da Transação de Pequeno Valor (Edital nº1/2020) e da Transação Extraordinária.

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Comitê Gestor do Simples Nacional prorroga prazo de adesão ao Relp para 31 de maio

O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) decidiu prorrogar o prazo de adesão ao Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional (Relp) para o último dia útil do mês de maio de 2022.

O prazo para regularização das dívidas impeditivas da opção pelo Simples Nacional também foi adiado, mudando de abril, para o último dia útil do mês de maio. Já a entrega da declaração anual do MEI (DASN-Simei), antes prevista para o fim de maio, poderá ser realizada até o último dia útil do mês de junho.

O adiamento da adesão ao Relp se tornou necessário para adequação do calendário, até que seja definida a sua fonte de compensação, conforme exigência da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). A Receita Federal já está com tudo pronto para dar operacionalidade ao parcelamento.

Os demais prazos foram ajustados para permitir que empresas que tenham optado pelo Simples até 31 de janeiro possam aproveitar o parcelamento especial, regularizar suas dívidas e permanecer no regime; e evitar o acúmulo de obrigações em um curto espaço de tempo.

A Resolução CGSN nº 168/2022 será encaminhada para publicação no Diário Oficial da União.

RESUMO

Novo prazo para adesão ao Relp: 31/05/2022

Novo prazo regularizar dívidas do Simples: 31/05/2022

Novo prazo entrega da DASN-Simei: 30/06/2022

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Editado programa de reescalonamento do pagamento de débitos do SIMPLES para adesão até 29 de abril

Foi publicada, hoje, a Lei Complementar 193, instituindo o Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no âmbito do Simples Nacional, o denominado RELP.

Microempreendedores individuais e empresas de pequeno porte, inclusive em recuperação judicial que sejam optantes pelo Simples Nacional, poderão aderir ao RELP até o próximo dia 29 de abril de 2022.

O percentual da parcela inicial e do desconto que será concedido com relação aos juros de mora, multa de mora, de oficio ou isoladas, bem como honorários advocatícios está relacionado com a redução do faturamento no período de março a dezembro de 2020 em comparação com o período de março a dezembro de 2019. A ver:

a) se a redução foi igual ou superior a 0% até 15%, a entrada deverá ser paga em espécie de, no mínimo, 12,5% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 8 parcelas mensais e sucessivas. O saldo remanescente terá redução de 65% dos juros de mora, 65% das multas de mora, de ofício ou isoladas e 75% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;

b) se a redução foi igual ou superior a 15% até 30%, a entrada deverá ser paga em espécie de, no mínimo, 10% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 8 (oito) parcelas mensais e sucessivas. O saldo remanescente terá redução de 70% dos juros de mora, 70% das multas de mora, de ofício ou isoladas e 80% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;

c) se a redução foi igual ou superior a 30% até 45%, a entrada deverá ser paga em espécie de, no mínimo, 5% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 8 parcelas mensais e sucessivas. O saldo remanescente terá redução de 75% dos juros de mora, 75% das multas de mora, de ofício ou isoladas e 85% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;

d) se a redução foi igual ou superior a 45% até 60%, a entrada deverá ser paga em espécie de, no mínimo, 5% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 8 parcelas mensais e sucessivas. O saldo remanescente terá redução de 80% dos juros de mora, 80% das multas de mora, de oficio ou isoladas e 90% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;

 e) se a redução foi igual ou superior a 60% até 80%, a entrada deverá ser paga em espécie de, no mínimo, 2,5% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 8 parcelas mensais e sucessivas. O saldo remanescente terá redução de 85% dos juros de mora, 85% das multas de mora, de ofício ou isoladas e 95% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios; e

f) se a redução foi igual ou superior a 80% , a entrada deverá ser paga em espécie de, no mínimo, 1% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 8 parcelas mensais e sucessivas. O saldo remanescente terá redução de 90% dos juros de mora, 90% das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios.

O valor mínimo de cada parcela mensal dos parcelamentos previstos neste artigo será de R$ 300,00, exceto no caso dos microempreendedores individuais, cujo valor será de R$ 50,00.

Para incluir débitos que se encontrem em discussão administrativa ou judicial, o sujeito passivo deverá desistir previamente das impugnações ou dos recursos administrativos e das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão quitados, bem como renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações e recursos ou ações judiciais, e protocolar, no caso de ações judiciais, requerimento de extinção do processo com resolução do mérito.

A adesão ao RELP implica a manutenção automática dos gravames decorrentes de arrolamento de bens, de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas administrativamente ou nas ações de execução fiscal, ou em qualquer outra ação judicial, salvo no caso de imóvel penhorado ou oferecido em garantia de execução, em que o sujeito passivo poderá requerer a alienação por iniciativa particular, nos termos do art. 880 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).

Clique e acesse a íntegra da Lei Complementar 193, de 2022.

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Governo prorrogou para 31 de março prazo de regularização das pendências fiscais pelas empresa optantes do SIMPLES NACIONAL

O Comitê Gestor do Simples Nacional aprovou prorrogar por mais dois meses o prazo para as empresas regularizarem os débitos pendentes.

A Resolução CGSN nº 164 prorroga o prazo para regularizações de pendências relativas a débitos impeditivos ao Simples Nacional que poderão ser realizadas até 31 de março de 2022.

Mas ATENÇÃO: o prazo para opção pelo regime especial simplificado permanece em 31 de janeiro de 2022.

A Receita Federal inclusive já alertou que, apesar de o prazo de regularização de pendências para adesão ao Simples Nacional ter sido prorrogado até 31 de março de 2022, as empresas devem formalizar a solicitação até 31 de janeiro de 2022.

Assim, a empresa deve fazer a opção dentro do prazo e buscar regularizar as suas pendências o quanto antes, para que a sua opção seja validada e ele possa usufruir dos benefícios do regime.

A Resolução também antecipa para o dia útil imediatamente anterior o recolhimento do DAE referente ao eSocial do MEI quando o dia de vencimento (dia sete do mês subsequente) não for dia útil bancário.

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Câmara aprova parcelamento de dívidas de micro e pequenas empresas

A Câmara dos Deputados aprovou n o Projeto de Lei Complementar 46/21, que cria um novo programa de parcelamento de dívidas de micro e pequenas empresas participantes do Simples Nacional, inclusive os microempreendedores individuais (MEI) e as empresas em recuperação judicial.

De autoria do Senado, o texto foi aprovado com emenda. O parcelamento será chamado de Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional (Relp).

As empresas poderão aderir ao programa até o último dia útil do mês seguinte ao de publicação da futura lei, devendo pagar a primeira parcela nesta data para ter o pedido deferido.

O contribuinte terá descontos sobre juros, multas e encargos proporcionalmente à queda de faturamento no período de março a dezembro de 2020 em comparação com o período de março a dezembro de 2019.

Empresas inativas no período também poderão participar.

Depois dos descontos e do pagamento de uma entrada, o saldo restante de débitos poderá ser parcelado em até 180 meses. Quantos aos débitos previdenciários esses poderão ser parcelados em até 60 meses.

As primeiras 12 parcelas deverão corresponder a 0,4% da dívida consolidada; da 13ª à 24ª, a soma total deve ser igual a 0,5% dessa dívida; o total da 25ª à 36ª parcela deverá somar 0,6% da dívida; e a soma da 37ª parcela em diante será o que sobrar dividido pelo número de prestações restantes.

Cada parcela terá um valor mínimo de R$ 300, exceto no caso do MEI, que poderá pagar R$ 50 ao mês. A correção será pela taxa Selic, incidente do mês seguinte ao da consolidação da dívida até o mês anterior ao do pagamento, mais 1% no mês em que houver a quitação da parcela.

Poderão ser parceladas quaisquer dívidas no âmbito do Simples Nacional, desde que o vencimento tenha ocorrido até a competência do mês imediatamente anterior à entrada em vigor da futura lei.

Também poderão ser incluídos no Relp os débitos de parcelamento previsto na lei de criação do Simples Nacional (em 60 meses); aqueles da Lei Complementar 155/16, de 120 meses; e do último parcelamento, de 145 a 175 parcelas (Lei Complementar 162/18).

Durante 188 meses, contados do mês de adesão ao Relp, o contribuinte não poderá participar de outras modalidades de parcelamento ou contar com redução do montante principal, juros ou multas e encargos. A exceção é para o parcelamento previsto no plano de recuperação judicial, de 36 meses.

Além da falência ou da imposição de medida cautelar fiscal contra o contribuinte, ele será excluído do refinanciamento se:

  • não pagar três parcelas consecutivas ou seis alternadas;
  • não pagar a última parcela;
  • for constatado esvaziamento patrimonial para fraudar o cumprimento do parcelamento;
  • se não pagar os tributos que venham a vencer após a adesão ao Relp ou não cumprir as obrigações com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

Destaca-se que, para aderir ao Relp, o contribuinte deve desistir de recursos administrativos e de ações judiciais nas quais discute os débitos, mas não precisará pagar os honorários advocatícios de sucumbência. Mas, as garantias reais dadas administrativamente ou em ações de execução fiscal devem parmanecer até a quitação total do débito.

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Microempreendedores Individuais (MEI) devem regularizar dívidas até 31 de agosto

Os Microempreendedores Individuais (MEI) podem regularizar suas dívidas até o final deste mês.

Pode-se optar pelo parcelamento do débito, o que deve ser realizado até o dia 31/08/2021, diretamente no Portal do Simples Nacional.

A partir de setembro, a Receita Federal encaminhará os débitos apurados nas Declarações Anuais Simplificadas para o Microempreendedor Individual (DASN-Simei) não regularizados para inscrição em Dívida Ativa. Essa dívida será cobrada na justiça com juros e outros encargos previstos em lei.

Regularizando sua situação até 31/8, o MEI evitará a cobrança judicial da dívida inscrita e outras consequências como: deixar de ser segurado do INSS, perdendo assim os benefícios previdenciários, tais como aposentadoria, auxílio doença, dentre outros; ter seu Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) cancelado; ser excluído dos regimes Simples Nacional e Simei pela Receita Federal, Estados e Municípios; ter dificuldade na obtenção de financiamentos e empréstimos; entre outras.

Se o microempreendedor não realizar sua situação, o envio dos débitos à Dívida Ativa será da seguinte forma:

  • Dívida previdenciária (INSS) e demais tributos federais serão encaminhados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para inscrição em Dívida Ativa da União, com acréscimo de 20% a título de encargos; e
  • Dívida relativa a ISS e/ou ICMS será transferida ao Município ou ao Estado, conforme o caso, para inscrição em Dívida Ativa Municipal e/ou Estadual, com acréscimo de encargos de acordo com a legislação de cada ente.

Os débitos em cobrança podem ser consultados no PGMEI (versão completa), com certificado digital ou código de acesso, na opção “Consulta Extrato/Pendências > Consulta Pendências no Simei”. Esta opção também permite a geração do DAS para pagamento.

Para mais informações, consulte o Manual do PGMEI, o Perguntas e Respostas do MEI e o Manual do Parcelamento do MEI.