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Direito Civil

STF: Redução de mensalidades escolares na pandemia por leis estaduais é inconstitucional

O Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucionais as leis dos Estados do Ceará, do Maranhão e da Bahia que estabeleceram desconto obrigatório nas mensalidades da rede privada de ensino durante a pandemia da Covid-19, o âmbito das Ações Direta de Inconstitucionalidade 6423, 6435 e 6575, todas ajuizadas pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen). 

Nas ADIs 6423 e 6575, de relatoria do ministro Edson Fachin, a Confenen questionava, respectivamente, a Lei estadual 17.208/2020 do Ceará e a Lei 14.279/2020 da Bahia. Já na ADI 6435, de relatoria do ministro Alexandre de Moraes, a entidade contestava a Lei estadual 11.259/2020 do Maranhão, com a redação dada pela Lei estadual 11.299/2020. 

Nos três processos prevaleceu o voto do ministro Alexandre de Moraes, para quem as normas violam a competência privativa da União para legislar sobre Direito Civil.

Segundo o ministro, ao estabelecerem uma redução geral dos preços fixados nos contratos para os serviços educacionais, as leis alteraram, de forma geral e abstrata, o conteúdo dos negócios jurídicos, o que as caracteriza como normas de Direito Civil, cuja a competência é da União. Esclareceu que a competência concorrente dos estados para legislar sobre direito do consumidor se restringe a normas sobre a responsabilidade por dano ao consumidor (artigo 24, inciso VIII, da Constituição) e não se confunde com a competência legislativa geral sobre direito do consumidor, exercida de forma efetiva pela União, por meio da edição, essencialmente, do Código de Defesa do Consumidor.  

Ainda de acordo com o ministro Alexandre de Moraes, os efeitos da pandemia sobre os negócios jurídicos privados, inclusive decorrentes de relações de consumo, foram tratados pela Lei federal 14.010/2020, a qual estabeleceu o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) para o período e não contém previsão geral de modificação dos contratos de prestação de serviços educacionais.  

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Newsletter de Dezembro de 2020

A Newsletter de Dezembro de 2020, a última do ano, já está pronta.

Nela neswletter, damos destaque a algumas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nesse mês de dezembro.

Esse foi um ano em que o Supremo Tribunal Federal proferiu uma série de decisões com repercussão geral, de relevante impacto. 

Importante frisar que outras decisões tomadas pelo STF, bem como outros relevantes aspectos e novidades referentes a questões tributárias, ambientais e civis que ocorreram em dezembro encontram-se no nosso blog

Contem sempre com o trabalho sério e de qualidade da Advocacia Adriene Miranda & Associados para a solução eficiente das suas demandas e necessidades.   

Ao ensejo, aproveitamos para desejar feliz Ano Novo e que seja um ano repleto de conquistas!

Clique e acesse a Newsletter de Dezembro de 2020.

Boa leitura! 

Advocacia Adriene Miranda & Associados 

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Direito Tributário

STF: pessoa jurídica que presta serviço intelectual é empresa para fins fiscais

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADC 66, declarou constitucional a aplicação do regime fiscal e previdenciário da pessoa jurídica a prestadores de serviços intelectuais, inclusive de natureza científica, artística ou cultural, seja em caráter personalíssimo ou não. Com isso, artistas, atletas, médicos, e outros profissionais liberais que abrem empresas para receberem pagamento não precisarão recolher os tributos incidentes como pessoa física, cuja carga é maior.

Com a relatora, ministra Cármen Lúcia, votaram os ministros Dias Toffoli, Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Luiz Fux. O ministro Marco Aurélio abriu divergência e foi acompanhado pela ministra Rosa Weber. Já o ministro Roberto Barroso se declarou suspeito.

O questionado artigo 129 da Lei 11.196/2005 prevê, para fins fiscais e previdenciários, que a prestação de serviços intelectuais, inclusive os de natureza científica, artística ou cultural, em caráter personalíssimo ou não, com ou sem a designação de quaisquer obrigações a sócios ou empregados da sociedade prestadora de serviços, quando por esta realizada, se sujeita tão-somente à legislação aplicável às pessoas jurídicas, sem prejuízo da observância do disposto no art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil.

A Min. Cármen Lúcia explicou que o próprio artigo ressalta que não há prejuízos para que seja aplicado o artigo 50 do Código Civil, que descreve a desconsideração da personalidade jurídica em casos de abuso, desvio de finalidade e confusão patrimonial. Assim, a opção pela contratação de pessoa juridica para prestação de serviços intelectuais se sujeita à avaliação de legalidade e regularidade pela administração pública ou pelo Judiciário.

Lembrou, também, que na ADPF 324 o Supremo já havia permitido a terceirização da atividade fim, não se configurando relação de emprego entre a empresa contratante e o empregado da empresa contratada.

E concluiu, nesse passo, que a norma é compatível com as diretrizes constitucionais, especialmente com a liberdade de iniciativa e a garantia de livre exercício de qualquer profissão ou atividade econômica.

O ministro Marco Aurélio, por sua vez, abriu divergência para afirmar que a aplicação do regime da pessoa juridica, nessas hipóteses, promove “profundo desequilíbrio na relação entre empregador e trabalhador”, por implicar a desregulamentação das atividades trabalhistas, na medida em que as empresas deixam de cumprir suas atribuições sociais e há prejuízo ao projeto constitucional de construir uma sociedade livre, justa e solidária.

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Direito Tributário

STF permite que o Poder Executivo aumente a alíquota do PIS e da COFINS por mero Decreto.

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao analisar o RE 1.043.313 e a ADI 5277, julgou constitucional a possibilidade de majoração, pelo Poder Executivo, das alíquotas da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas financeiras auferidas por pessoas jurídicas sujeitas ao regime não-cumulativo, desde que respeitado o teto legal, haja vista sua função extrafiscal.

Prevaleceu, no julgamento, o voto do ministro Dias Toffoli, que observou que a orientação de que a legalidade tributária imposta pelo texto constitucional não é estrita.

Ficou vencido o ministro Marco Aurélio, que votou pela improcedência da ADI e pelo provimento do recurso.

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “É constitucional a flexibilização da legalidade tributária constante do § 2º do art. 27 da Lei nº 10.865/04, no que permitiu ao Poder Executivo, prevendo as condições e fixando os tetos, reduzir e restabelecer as alíquotas da contribuição ao PIS e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras auferidas por pessoas jurídicas sujeitas ao regime não cumulativo, estando presente o desenvolvimento de função extrafiscal”.

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Direito Tributário

STF veda averbação pre-executória de bens dos devedores pela Fazenda Pública, mas admite averbação

Por decisão majoritária, o Supremo Tribunal Federal vedou a possibilidade de a Fazenda Nacional tornar indisponíveis, administrativamente, sem amparo em decisão judicial, bens dos contribuintes devedores para garantir o pagamento dos débitos fiscais ainda a serem executados. No entanto, também por maioria dos votos, admitiu a averbação da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto e penhora.

O entendimento vencedor, contrário à indisponibilidade automática dos bens do contribuinte, sem decisão judicial, foi exarado pelos ministros Luís Roberto Barroso, Gilmar Mendes e Luiz Fux.

Foi declarada a inconstitucionalidade apenas da expressão “tornando-os indisponíveis” do inciso II do parágrafo 3º do artigo 20-B da Lei 10.522/2002, que prevê a possibilidade de a Fazenda Pública averbar, inclusive por meio eletrônico, a certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora.

Contudo, os ministros, ao avaliarem o inciso I do parágrafo 3º do artigo 20-B da norma, nos casos em que o débito não for pago em até cinco dias, entenderam que a comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres é legítima e relevante, pois induz o pagamento da dívida e protege terceiros de boa-fé.

Também integraram essa vertente, porém em maior extensão, os ministros Marco Aurélio (relator), Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Nunes Marques, que votaram pela procedência total dos pedidos.

Ficaram vencidos os ministros Dias Toffoli, Alexandre de Moraes, Rosa Weber e Cármen Lúcia, que consideraram constitucionais os dispositivos questionados.

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Direito Tributário

STF julga tributação de software pelo ISS

O STF formou maioria pela incidência do ISS sobre suporte e programas de computador (software), ao analisar as Ações Direta de Inconstitucionalidade 5659 e 1945. O julgamento, todavia, ainda não foi finalizado em virtude de pedido de vista do ministro Luiz Fux, presidente do Supremo Tribunal Federal.

A análise das ações teve início com o voto do ministro Dias Toffoli, relator da ADI 5659. Para ele, o licenciamento ou a cessão de direito de uso de software, padronizado ou por encomenda, enquadra-se no subitem 1.05 da lista de serviços anexa à Lei Complementar federal 116/2003 como tributável pelo ISS, independentemente de a transferência do uso ocorrer via download ou por meio de acesso à nuvem. O relator frisou que, nos termos da orientação do Supremo, o simples fato de o serviço estar definido em lei complementar como tributável pelo ISS já atrairia, em tese, a incidência somente desse imposto sobre o valor total da operação e afastaria a do ICMS.

Ressaltou-se, ainda, que a elaboração de um software é um serviço que resulta do esforço humano, de modo que deve incidir o ISS, pois ficam claras a obrigação de fazer (fornecimento software personalizado e confecção do programa de computador) e a obrigação acessória de dar (a transferência do bem digital).

Votaram no mesmo sentido os ministros Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski. E, na conclusão, pelo afastamento da incidência do ICMS sobre o licenciamento e a cessão de direito de uso de software, o ministro Marco Aurélio.

De maneira diversa, a ministra Cármen Lúcia, relatora da ADI 1945, e o ministro Edson Fachin, mantiveram seu entendimento no sentido de que programas de computador só não são considerados mercadoria quando se contrata o serviço para desenvolvê-los. Quando a criação intelectual é produzida em série e há atividade mercantil, deve incidir o ICMS, e não o ISS.

O ministro Gilmar Mendes divergiu em parte, ao admitir a incidência do ISS sobre os softwares desenvolvidos de forma personalizada e do ICMS sobre os softwares padronizados, comercializados em escala industrial e massificada.

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Direito Tributário

O Estado onde situado o estabelecimento destinatário jurídico do bem importado é o sujeito ativo do ICMS incidente sobre operações de importação

O Supremo Tribunal Federal, por maioria, ao julgar as ACO 854/MS, ACO 1.076/MS e ACO 1.093/MS ,entendeu que o sujeito ativo para receber o ICMS incidente sobre a importação de mercadoria é o Estado onde situado o estabelecimento destinatário jurídico da mercadoria.

Foi esclarecido, ainda, que o critério a ser utilizado depende da análise do negócio jurídico firmado entre as partes e as circunstâncias fáticas, na medida em que nem sempre ocorre a entrada física do bem no estabelecimento, podendo também ocorrer a entrada ficta, contábil ou simbólica da mercadoria.

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Direito Tributário

Legítima a incidência do PIS e da Cofins sobre a taxa de administração retida pelas empresas administradoras de cartões de crédito e débito.

O Supremo Tribunal Federal finalizou, no último dia 04, o julgamento do Recurso Extraordinário 1.049.811/SE, no qual foi reconhecida a repercussão geral da tese acerca da legitimidade da incidência da contribuição ao PIS e da Cofins sobre a taxa de administração retida pelas empresas administradoras de cartões de crédito e débito.

Por maioria de votos, o Plenário do STF concluiu que é constitucional a inclusão dos valores retidos pelas administradoras de cartões na base de cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS devidas por empresa que recebe pagamentos por meio de cartões de crédito e débito.

Segundo se apura dos votos proferidos, prevaleceu o entendimento de que o valores retidos pelas administradoras de cartões se tratam de custos operacionais referentes ao serviço utilizado pelo contribuinte para facilitar e conceber a venda dos seus produtos, inexistindo respaldo legal que autorize a dedução destes da base de cálculo das contribuições sociais. Destaca-se que o Min. Luiz Fux, em seu voto, explicou que a conclusão alcançada no RE 574.706, no qual, por maioria, a Corte excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, não pode ser estendida para a hipótese, pois “ali a discussão dizia respeito a parcela dos ingressos devida ao ente estatal por força de lei. A exigência é cogente e imperiosa. No caso de taxas de cartões de débito e crédito ou outros valores devidos a terceiros, ontologicamente temos pagamentos suportados pelo contribuinte por força de contratos privados, firmados sob a égide da ex voluntate.”

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Direito Tributário

STF inicia julgamento acerca da constitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo da CPRB

Iniciou-se o julgamento do Recurso Extraordinário 1.187.264 que discute a inclusão do ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB). Até o momento o placar no plenário virtual está empatado, com três votos a favor da inclusão e três votos contrários. O julgamento foi interrompido por pedido de vista do Ministro Dias Toffoli.

O relator, ministro Marco Aurélio, votou pela não inclusão do ICMS na base de cálculo da contribuição previdenciária. Lembrou que a controvérsia sobre a inclusão do ICMS na base tributável das contribuições sociais não é matéria nova no tribunal, citando como exemplo o recurso extraordinário nº 574.706, por meio do qual fixou-se a tese de que o ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da Cofins. O magistrado citou também o RE 240.785, que afastou o ICMS da base de incidência da Cofins.

Os ministros Ricardo Lewandowisk e Carmem Lucia acompanharam o relator.

Já o ministro Alexandre de Moraes, abriu a divergência, acolhendo o argumento da Fazenda Nacional de que a empresa possui um benefício fiscal, já que tem faculdade de aderir ou não à contribuição sobre a receita bruta em substituição à contribuição sobre a folha de pagamentos. Portanto, não caberia a retirada do ICMS da base de cobrança da modalidade escolhida pelo próprio contribuinte.

Seguiram a divergência dos Ministros Edson Fachin e Gilmar Mendes.

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Direito Tributário

STF decide pela subsistência das contribuições a Sebrae, Apex e ABDI após a Emenda 33/2001

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 603.624, por maioria, declarou a constitucionalidade da contribuição de domínio econômico destinada ao Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae), à Agência Brasileira de Promoção de Exportações e Investimentos (Apex) e à Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial (ABDI), incidente sobre a folha de salários, após o advento da Emenda Constitucional (EC) 33/2001.

Alegava-se que a referida emenda, ao incluir o inciso III no parágrafo 2º do artigo 149 da Constituição Federal, estabeleceu novas técnicas de validação e imposição da contribuição, restringindo sua exigibilidade sobre as novas bases de cálculo além das previstas no dispositivo constitucional alterado: faturamento, receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro.

Prevaleceu, no entanto, o voto do ministro Alexandre de Moraes, segundo qual a alteração realizada pela emenda não estabeleceu uma delimitação exaustiva das bases econômicas passíveis de tributação por toda e qualquer contribuição social e de intervenção no domínio econômico (Cides). Isso pois, a taxatividade aplica-se apenas, nos termos da emenda, e em conjunto com o artigo 177, parágrafo 4º, da Constituição, em relação às contribuições incidentes sobre a indústria do petróleo e seus derivados, não se estendendo às contribuições ao Sebrae, à Apex e à ABDI.

Foi fixada a seguinte: “As contribuições devidas ao Sebrae, à Apex e à ABDI, com fundamento na Lei 8.029/1990, foram recepcionadas pela EC 33/2001”.