Categorias
Direito Tributário

CARF aprova 25 novas Súmulas

Na última sexta-feira, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, pelo seu Pleno e Câmaras Superiores, aprovou 25 novas súmulas.

Foram analisadas 45 propostas de enunciado.

Na 1ª Turma da Câmara Superior, a maioria dos textos foram rejeitados após empate, como, por exemplo, o enunciado que dispunha que a existência de acordo internacional contra a bitributação não impede a tributação dos lucros, no Brasil, de controladas no exterior. O destaque foi a aprovação do enunciado que define que as estimativas compensadas podem integrar o saldo negativo de IRPJ ou base negativa de CSLL ainda que não homologadas.

A 2ª Turma da CSRF aproveitou para cancelar a súmula 119, sobre retroatividade benigna.

Já a 3ª Turma aprovou todos enunciados submetidos à análise, entre eles o que define que o prazo decadencial para aplicação de penalidade por infração aduaneira é de cinco  anos.

O Pleno, composto por todos os conselheiros da Câmara Superior, aprovou 12 novas súmulas, entre elas o texto que define que o artigo 24 do decreto-lei 4.657/42 (LINDB) não se aplica ao processo administrativo fiscal. O dispositivo define que a revisão de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa  levará em conta as orientações da época, e foi utilizado por contribuintes para defender a anulação de autuações fiscais. Foi aprovada também súmula que afasta a nulidade do lançamento referente a crédito tributário depositado judicialmente para fins de prevenção da decadência.

As seguintes súmulas foram aprovadas:

Súmula 162 – O direito ao contraditório e à ampla defesa somente se instaura com a apresentação de impugnação ao lançamento.

Súmula 163 – O indeferimento fundamentado de requerimento de diligência ou perícia não configura cerceamento do direito de defesa, sendo facultado ao órgão julgador indeferir aquelas que considerar prescindíveis ou impraticáveis.

Súmula 164 – A retificação de DCTF após a ciência do despacho decisório que indeferiu o pedido de restituição ou que não homologou a declaração de compensação é insuficiente para a comprovação do crédito, sendo indispensável a comprovação do erro em que se fundamenta a retificação.

Súmula 165 – Não é nulo o lançamento de ofício referente a crédito tributário depositado judicialmente, realizado para fins de prevenção da decadência, com reconhecimento da suspensão de sua exigibilidade e sem a aplicação de penalidade ao sujeito passivo.

Súmula 166 – Inexiste vedação legal à aplicação de juros de mora na constituição de crédito tributário em face de entidade submetida ao regime de liquidação extrajudicial.

Súmula 167 – O art. 76, inciso II, alínea “a” da Lei nº 4.502, de 1964, deve ser interpretado em conformidade com o art. 100, inciso II do CTN, e, inexistindo lei que atribua eficácia normativa a decisões proferidas no âmbito do processo administrativo fiscal federal, a observância destas pelo sujeito passivo não exclui a aplicação de penalidades.

Súmula 168 – Mesmo após a ciência do despacho decisório, a comprovação de inexatidão material no preenchimento da DCOMP permite retomar a análise do direito creditório.

Súmula 169 – O art. 24 do decreto-lei nº 4.657, de 1942 (LINDB), incluído pela lei nº 13.655, de 2018, não se aplica ao processo administrativo fiscal.

Súmula 170 – A homologação tácita não se aplica a pedido de compensação de débito de um sujeito passivo com crédito de outro.

Súmula 171 – Irregularidade na emissão, alteração ou prorrogação do MPF não acarreta a nulidade do lançamento.

Súmula 172 – A pessoa indicada no lançamento na qualidade de contribuinte não possui legitimidade para questionar a responsabilidade imputada a terceiros pelo crédito tributário lançado.

Súmula 173 – A intimação por edital realizada a partir da vigência da Lei 11.196, de 2005, é válida quando houver demonstração de que foi improfícua a intimação por qualquer um dos meios ordinários (pessoal, postal ou eletrônico) ou quando, após a vigência da Medida Provisória 449, de 2008, convertida na Lei 11.941, de 2009, o sujeito passivo tiver sua inscrição declarada inapta perante o cadastro fiscal

Súmula 174 – Lançamento de multa por descumprimento de obrigação acessória submete-se ao prazo decadencial previsto no art. 173, inciso I, do CTN.

Súmula 175 – É possível a análise de indébito correspondente a tributos incidentes sobre o lucro sob a natureza de saldo negativo se o sujeito passivo demonstrar, mesmo depois do despacho decisório de não homologação, que errou ao preencher a Declaração de Compensação – DCOMP e informou como crédito pagamento indevido ou a maior de estimativa integrante daquele saldo negativo.

Súmula 176 – O imposto de renda pago por sócio pessoa física, em tributação definitiva de ganho de capital, pode ser deduzido do imposto de renda exigido de pessoa jurídica em razão da requalificação da sujeição passiva na tributação da mesma operação de alienação de bens ou direitos.

Súmula 177 – Estimativas compensadas e confessadas mediante Declaração de Compensação (DCOMP) integram o saldo negativo de IRPJ ou CSLL ainda que não homologadas ou pendentes de homologação.

Súmula 178 – A inexistência de tributo apurado ao final do ano-calendário não impede a aplicação de multa isolada por falta de recolhimento de estimativa na forma autorizada desde a redação original do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996.

Súmula 179 – É vedada a compensação, pela pessoa jurídica sucessora, de bases de cálculo negativas de CSLL acumuladas por pessoa jurídica sucedida, mesmo antes da vigência da Medida Provisória nº 1.858-6, de 1999.

Categorias
Direito Administrativo Direito Tributário

TRF da 1a Região: Instituições de ensino não são obrigadas a comprovar a regularidade fiscal e previdenciária para fazer o recredenciamento no MEC

A 5a Turma do TRF da 1a Região, ao julgar a apelação interposta pela União no Processo 1036102-57.2019.4.01.3400, decidiu que as instituições de ensino não são obrigadas a comprovar a regularidade fiscal e previdenciária, para fazer o recredenciamento junto ao Ministério da Educação.

Na apelação, a União alegou que a regularidade perante a Fazenda Nacional, a Seguridade Social e ao FGTS é indispensável para permanência no sistema federal de ensino. Para a apelante, a oferta inadequada de atividades educacionais ofende direitos transindividuais de toda a sociedade e deve prevalecer o interesse público.

A instituição de ensino também apelou para reclamar dos honorários advocatícios fixados no valor de R$ 1 mil, pois não remuneraria dignamente o trabalho prestado, pugnando pela sua majoração.

Ao julgar a apelação da União, o relator, desembargador federal Antônio Souza Prudente, considerou que os argumentos apresentados não estão de acordo com a jurisprudência, e que a sentença recorrida está correta.

Segundo o relator, o entendimento adotado na instância de origem encontra-se em sintonia com a jurisprudência, no sentido de que, além de exorbitar os limites meramente regulamentadores, a exigência de apresentação de certidões de regularidade fiscal e previdenciária para fins de credenciamento de instituição de ensino superior configura medida coercitiva de cobrança indireta de tributos, devendo a Administração Pública se valer dos meios processuais cabíveis para receber os valores que lhe são devidos.

Essa determinação, afirmou o desembargador, caracteriza abusividade, pois há no ordenamento jurídico outros meios para alcançar o objetivo pretendido. Portanto, a conduta adotada pela ré configura medida coercitiva e indireta para cobrança de tributos, fato esse não permitido em nosso ordenamento tributário.

No que toca ao pedido de majoração dos honorários advocatícios, o relator apontou que “não se afigura irrisório o valor de R$ 1 mil. Ele afirmou que se aplica ao caso a apreciação equitativa prevista, que se analisa “o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço”.

Categorias
Direito Tributário

PGFN regulamenta nova modalidade de transação tributária

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional publicou a Portaria n. 1696, de 10 de fevereiro de 2021, regulamentando as condições para transação por adesão para tributos federais vencidos no período de março a dezembro de 2020 e não pagos em razão dos impactos econômicos decorrentes da pandemia de Covid-19

A negociação abrange também débitos apurados no Simples Nacional vencidos no período de março a dezembro de 2020. No caso de pessoa física, poderá ser negociado o débito de Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) relativo ao exercício de 2020.

A adesão estará disponível para adesão somente a partir de 1º de março.

Como condição para a adesão, a PGFN avaliará a capacidade de pagamento do contribuinte, levando-se em consideração os impactos econômicos e financeiros decorrentes da pandemia.

A modalidade permite que a entrada, referente a 4% do valor total das inscrições selecionadas, seja parcelada em até 12 meses, sendo o pagamento do saldo restante:

  • dividido em até 72 meses para pessoas jurídicas, com possibilidade de descontos de até 100% sobre os valores de multas, juros e encargos, respeitado o limite de até 50% do valor total da dívida;
  • dividido em até 133 meses para pessoas físicas, empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei n. 13.019/ 2014, com possibilidade de descontos de até 100% sobre os valores de multas, juros e encargos, respeitado o limite de até 70% do valor total da dívida.

Para a transação envolvendo débitos previdenciários, a quantidade máxima de prestações continua sendo 60 vezes, por conta de limitações constitucionais.

Categorias
Direito Tributário

Regulamento processo administrativo fiscal de pequeno valor

Por meio da Portaria n.º 340/2020, a Receita Federal disciplinou a constituição das Turmas e o funcionamento das Delegacias de Julgamento da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (DRJ), bem como regulamentou o contencioso administrativo fiscal de pequeno valor.

Segunda a norma, competirá exclusivamente às DRJs, além de apreciar, em primeira instância, a impugnação ou manifestação de inconformidade apresentada pelo sujeito passivo, o julgamento, em última instância, os recursos contra as decisões proferidas no âmbito do contencioso administrativo fiscal de pequeno valor, 

Para fins de cálculo do limite de 60 (sessenta) salários mínimos serão consideradas as seguintes parcelas contestadas, isoladas ou cumulativamente:

a) do crédito tributário referente ao tributo e à multa de ofício aplicada;

b) do crédito tributário referente a penalidades aplicadas isoladamente;

c) do tributo projetado sobre prejuízos fiscais ou bases de cálculo negativas reduzidos ou cancelados de ofício;

d) de quaisquer créditos ou incentivos fiscais reduzidos ou cancelados de ofício; e

e) do direito creditório pleiteado.

Acesse a íntegra da Portaria nº 340/20.

Categorias
Direito Tributário Uncategorized

Consultoria tributária: quando ela é ideal para minha empresa?

Independentemente do momento econômico do país, a maior preocupação das empresas é sempre com as questões que envolvem a responsabilidade fiscal e tributária que elas têm com as três esferas do governo. No meio do processo de pagar impostos e transmitir dados ao Fisco, porém, os empresários nunca estão tranquilos: a qualquer momento podem surgir problemas e inconsistências que acabam gerando dor de cabeça e perda de tempo que poderia estar sendo investido no crescimento da organização.

Mas dar fim a esta preocupação pode ser mais simples do que se imagina. O repasse desta responsabilidade para uma consultoria especializada ajudará a empresa a andar nos trilhos, reduzindo custos e minimizando impactos. Mais do que isso, ela tem o conhecimento necessário para elaborar processos viáveis com a legislação e que sejam capazes de evitar pagamentos ou multas indevidas do não cumprimento das obrigações.

No post de hoje, selecionamos 5 motivos que ajudarão você a perceber o momento certo de contratar uma consultoria tributária para a sua empresa. Confira:

1. Quando a empresa paga mais impostos do que deveria

A alta carga tributária brasileira é um fator que sempre interferiu de forma negativa na lucratividade das empresas. Mas o que muitos empresários desconhecem é que podem estar pagando ainda mais do que o necessário para o Fisco. Isso ocorre tanto por desconhecimento da legislação (que pode ter sido revogada ou substituída, por exemplo), quanto pela falta de controle no pagamento de tributos. E perante a atual crise econômica, nenhuma empresa pode se dar ao luxo de perder ainda mais dinheiro com desatenção.

2. Quando a empresa não sabe que pagou a mais e não controla o reembolso

Se a empresa pagou mais do que deveria, ela precisa identificar esse excesso para conseguir controlar o reembolso e recuperar o que foi perdido. Para uma consultoria especializada que está de olho nisso, a tarefa fica mais fácil: elas não só orientam seus clientes a pagar o mínimo possível de impostos, como também os ajudam a evitar o excedente.

3. Quando a empresa é multada em suas obrigações tributárias

Muitas vezes, a empresa até busca cumprir com todas as suas responsabilidades com o Fisco, mas nem sempre tem o conhecimento necessário para isso e acaba incorrendo em erros — seja por informação inexata ou omitida, seja por declaração emitida fora do prazo. O resultado disso são as autuações e as multas, que, dependendo do caso, podem acabar comprometendo até o faturamento anual da empresa, se considerado também o montante que já foi destinado ao pagamento de impostos.

4. Quando a empresa está enquadrada no regime tributário errado

Existe muito desconhecimento dos empresários em relação ao enquadramento fiscal mais indicado para a organização que administram: se o Simples Nacional, o Lucro Real ou o Lucro Presumido. Cada um desses regimes, porém, oferece determinadas vantagens e compensações que podem variar de empresa para empresa, de acordo com o perfil que elas apresentam. O Simples, por exemplo, preferido dos empreendedores, nem sempre é a opção mais benéfica para a micro e pequena empresa em questão.

5. Quando a empresa não tem o controle dos processos tributários

Com tantos impostos, encargos e leis, é normal que a empresa perca de vista as obrigações que precisa manter com o Fisco. Mas delegar esta responsabilidade a uma consultoria que é especializada no assunto e conhece o negócio do cliente a fundo pode resultar em bons benefícios: ela fará o diagnóstico da real situação da empresa e, a partir de um cruzamento de dados para identificar os riscos tributários, vai elaborar um planejamento prévio capaz de antecipar os problemas. Isso ajuda a empresa a se manter competitiva no mercado e pode vir a provocar efeitos até na rentabilidade final.

Não existem, portanto, soluções milagrosas. Investir em uma consultoria tributária especializada exige tempo para organizar os processos, elaborar o diagnóstico e planejar o melhor a ser feito. No entanto, abrir as portas para uma atividade assim dará mais segurança para os empresários e mais economia para os cofres da empresa.

Quer saber mais sobre planejamento e consultoria fiscal? Assine nossa newsletter para ficar por dentro de tudo o que acontece no mundo tributário!

Categorias
Direito Tributário Uncategorized

Entenda como funciona o PIS/COFINS

A contribuição do Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) está prevista na Constituição Federal de 1988, no artigo 239. Já a  Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS) é instituída pelo artigo 195 da Carta Magna. A base de cálculo destas contribuições é verificada através da análise das receitas de faturamento e os contribuintes do PIS são as pessoas jurídicas de direito privado, além daquelas equiparadas pela legislação do Imposto de Renda (IR).

Já os contribuintes do tributo COFINS são as pessoas jurídicas de direito privado em geral. Confira abaixo informações importantes referentes a estas duas importantes contribuições. Continue lendo e entenda mais sobre o assunto!

Regimes adotados PIS/COFINS

Antigamente, fazer o cálculo das contribuições do PIS e da COFINS era um trabalho simples de ser realizado, pois estes dois tributos incidiam sobre o faturamento ajustado da empresa. Poucas exceções eram vistas e todas as regras eram fáceis de serem compreendidas.

Entretanto, com o passar do tempo e os reajustes feitos, ficou mais difícil realizar esta tarefa. As contribuições passaram a ser calculadas através dos regimes: cumulativos, não cumulativos, alíquotas zero, volume e substituição tributária.

Regime cumulativo

Os regimes cumulativos do PIS/PASEP e COFINS são regidos pela Lei nº 9.718/1998 e neles não há nenhum tipo de desconto de créditos, de modo que suas alíquotas são de 0,65% e 3%. A base de cálculos é feita diretamente sobre a receita operacional bruta da pessoa jurídica. Assim sendo, não existem deduções de custos, de qualquer despesa ou de encargos.

Regime não cumulativo

Já o regime não cumulativo do PIS/PASEP é regido pela lei nº 10.637/2002 e o da COFINS pela nº Lei 10.833/2003. Neste regime é permitido usar descontos em base de custos, despesas e encargos cobrados da pessoa jurídica, e mais as suas alíquotas são de 1,65% e de 7,6%. A Lei nº 7.102/1983 trata das sociedades cooperativas, exceto as cooperativas de produção agropecuária e as cooperativas de consumo, as quais não estão sujeitas a essa incidência.

PIS e COFINS nas importações

Regida sob a Lei nº 10.865/2004, estas duas contribuições quando relacionadas à atividade de importação possuem semelhanças na base de cálculo. Neste caso, todas as receitas devem ser somadas, com exceção daquelas que foram excluídas na legislação. Por isso, avalie com muita cautela todas as informações referentes a este regime e faça os cálculos do PIS/COFINS de maneira correta e conforme orientação legal.

Diferenças entre PIS/COFINS

A maior diferença entre o PIS e a COFINS não é o pagamento de suas taxas, mas sim o uso de cada uma das contribuições. O PIS é uma contribuição tributária ligada ao direito dos trabalhadores de receberem seguro-desemprego e outros benefícios. Já a COFINS é uma contribuição social que financia seguridade social, como por exemplo: saúde pública e assistência social.

Cálculo das contribuições

Primeiramente, os contadores devem analisar em qual dos regimes se encaixa o cálculo, em seguida devem ser somados todos os valores das vendas. Logo após, precisam aplicar a porcentagem do valor referente aos impostos de PIS/COFINS e então o valor devido será encontrado. Como você pode ver, existem várias regras para o cálculo destes dois tributos, e elas são diferentes conforme o regime estabelecido para cada empresa.

Sendo assim, vale a pena contratar uma consultoria tributária com profissionais qualificados para lhe ajudarem a fazer os cálculos do PIS e COFINS. Se necessitar, mude parte de seu processo administrativo fiscal, depois de receber a orientação de quem realmente entende deste assunto. Dessa maneira, você terá certeza de estar pagando somente o necessário pelos dois tributos, que obrigatoriamente devem ser recolhidos pelo seu estabelecimento.

Gostou de nossas informações referentes a PIS/COFINS? Deixe seu comentário!

Categorias
Direito Tributário Notícias

STF define novas teses sobre questões tributárias merecem sua atenção

O Plenário do Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento de vários temas tributários com repercussão geral, que merecem destaque e sua atenção.

 

  • Tema 179 – foi vedada a compensação de créditos calculados com base nos valores dos bens e mercadorias em estoque, no momento da transição da sistemática cumulativa para a não-cumulativa da contribuição para o PIS e da COFINS.

 

Tese fixada: “Em relação às contribuições ao PIS/COFINS, não viola o princípio da não-cumulatividade a impossibilidade de creditamento de despesas ocorridas no sistema cumulativo, pois os créditos são presumidos e o direito ao desconto somente surge com as despesas incorridas em momento posterior ao início da vigência do regime não-cumulativo” (RE 587.108, Relator Ministro Edson Fachin).

 

  • Tema 228 – reconhecida a possibilidade da restituição de valores recolhidos a maior a título de PIS e COFINS mediante o regime de substituição tributária.

 

Tese fixada: “É devida a restituição da diferença das contribuições para o Programa de Integração Social – PIS e para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins recolhidas a mais, no regime de substituição tributária, se a base de cálculo efetiva das operações for inferior à presumida”. (RE 596.832, Relator Ministro Marco Aurélio).

  • Tema 244 – indevida a limitação temporal para o aproveitamento de créditos de PIS e COFINS relativamente ao ativo imobilizado adquirido até 30 de abril de 2004.

 

Tese fixada: “Surge inconstitucional, por ofensa aos princípios da não cumulatividade e da isonomia, o artigo 31, cabeça, da Lei nº 10.865/2004, no que vedou o creditamento da contribuição para o PIS e da COFINS, relativamente ao ativo imobilizado adquirido até 30 de abril de 2004”. (RE 599.316, Relator Ministro Marco Aurélio).

 

  • Tema 247 – Incidência do ISS sobre materiais empregados na construção civil.

 

O Tribunal, por unanimidade, reafirmou a tese da recepção do art. 9º, § 2º, do DL 406/1968 pela Carta de 1988. (RE 603.497 – AgR, Relatora Ministra Ellen Gracie – Relatora do último incidente Ministra Rosa Weber).

 

  • Tema 296 – definido o caráter taxativo da lista de serviços sujeitos ao ISS a que se refere o art. 156, III, da Constituição Federal.

 

Tese fixada: “É taxativa a lista de serviços sujeitos ao ISS a que se refere o art. 156, III, da Constituição Federal, admitindo-se, contudo, a incidência do tributo sobre as atividades inerentes aos serviços elencados em lei em razão da interpretação extensiva”. (RE 784.439, Relatora Ministra Rosa Weber).

 

  • Tema 324 – confirmada a reserva de lei complementar para estabelecimento de valores pré-fixados para o cálculo do IPI.

 

Tese fixada: “É constitucional o artigo 3º da Lei 7.798/1989, que estabelece valores pré-fixados para o IPI”  (RE 602.917 Relatora Ministra Rosa Weber – Redator para o acórdão Ministro Alexandre de Moraes).

  • Tema 707 – Validade da restrição do direito a créditos da contribuição ao PIS apenas quanto aos bens, serviços, custos e despesas relacionados a negócios jurídicos contratados com pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil.

 

Tese fixada: “Revela-se constitucional o artigo 3º, § 3º, incisos I e II, da Lei nº 10.637/2003, no que veda o creditamento da contribuição para o Programa de Integração Social, no regime não cumulativo, em relação às operações com pessoas jurídicas domiciliadas no exterior”. (RE 698.531, Relator Ministro Marco Aurélio).

 

Estamos à disposição para mais informações e esclarecer quaisquer dúvidas acerca das teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal.

Categorias
Direito Tributário

Receita Federal regulamenta novo Programa de Regularização Tributária

Foi publicada, ontem, 01 de fevereiro, a Instrução Normativa RFB nº 1.687/2017, regulamentando o Programa de Regularização Tributária (PRT), instituído pela Medida Provisória nº 766/2017.

O programa, conforme já noticiamos, permite a quitação, de forma parcelada, de débitos de natureza tributária ou não vencidos até 30 de novembro de 2016, todavia, sem a anistia ou redução da multa ou juros.

Segundo o texto, poderão ser quitados débitos de pessoas físicas e jurídicas, inclusive os que já entraram em parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos ou em discussão administrativa ou judicial. Nem oss débitos do Simples Nacional nem do Simples Doméstico poderão ser incluídos.

A adesão se dará mediante requerimento a ser protocolado no sítio da RFB na Internet até o dia 31 de maio de 2017.

 O programa oferece quatro modalidades de adesão:

– pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor da dívida consolidada, e liquidação do restante com utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela RFB;

II – pagamento em espécie de, no mínimo, 24% (vinte e quatro por cento) da dívida consolidada em 24 (vinte e quatro) prestações mensais e sucessivas, e liquidação do restante com utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela RFB;

III – pagamento à vista e em espécie de 20% (vinte por cento) do valor da dívida consolidada, e parcelamento do restante em até 96 (noventa e seis) prestações mensais e sucessivas; ou

IV – pagamento da dívida consolidada em até 120 (cento e vinte) prestações mensais e sucessivas, calculadas observando-se os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor da dívida consolidada:

     a) da 1ª (primeira) à 12ª (décima segunda) prestação: 0,5% (cinco décimos por cento);

   b) da 13ª (décima terceira) à 24ª (vigésima quarta) prestação: 0,6% (seis décimos por cento);

   c) da 25ª (vigésima quinta) à 36ª (trigésima sexta) prestação: 0,7% (sete décimos por cento); e

   d) da 37ª (trigésima sétima) prestação em diante: percentual correspondente ao saldo remanescente, em até 84 (oitenta e quatro) prestações mensais e sucessivas.

Para incluir no programa débitos que estão sendo discutidos administrativamente ou judicialmente, o devedor deverá previamente desistir das impugnações, dos recursos e das ações judiciais, renunciando a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem.

Observa-se, nesse ponto, que não há previsão afastando a condenação em honorários advocatícios, como nos parcelamentos anteriores.

Importante, ainda, anotar que ficará vedado novo parcelamento dos débitos incluídos no Programa de Regularização Tributária ressalvado o reparcelamento ordinário de que trata o art. 14-A da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.

Clique e veja a íntegra da Instrução Normativa RFB nº 1.687/2017 – CLIQUE

Categorias
Direito Tributário

MP 757 preve a cobrança de taxas pela SUFRAMA para licença de importação, registo de ingresso e outros serviços no âmbito da Zona Franca de Manaus

 

No último dia 20 de dezembro, foi publicada a Medida Provisória nº 757, instituindo a cobrança de duas taxas pela SUFRAMA:

1. a TCIF em razão do exercício do poder de policia no licenciamento da importação de mercadorias estrangeiras e no registro de ingresso de mercadorias nacionais no âmbito da Zona Franca de Manaus e das Áreas de Livre Comércio ou da Amazônia Ocidental para efeito de fruição dos incentivos fiscais por ela administrados; e

2. a TS pela prestação dos serviços de cadastramento, atualização cadastral e recadastramento, reativação cadastral, fornecimento de listagens e informações, armazenagem e movimentação de cargas (mercadorias diversas, veículos, utilização de empilhadeira – por contêiner ou caminhão), movimentação interna de mercadorias nos entrepostos (utilização de empilhadeira por hora e separador de carga por hora), e unitização e desunitização de contêineres.

A TCIF será devida pela pessoa jurídica ou entidade equiparada que solicitar licença de importação ou o registro de ingresso de mercadorias procedentes do território nacional. A taxa deverá ser paga até o quinto dia útil seguinte ao pedido e corresponderá à soma: a) do valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitando-se a 1,5% do valor total das mercadorias constantes do respectivo documento pelo pedido de licenciamento de importação ou por cada nota fiscal incluída em registro de protocolo de ingresso de mercadorias; e b) do valor de R$ 30,00 (trinta reais), limitando-se cada parcela a 1,5% do valor individual da correspondente mercadoria, para cada mercadoria constante do pedido de licenciamento de importação ou de cada nota fiscal incluída em registro de protocolo de ingresso de mercadorias.

 

A TCIF será reduzida em 20% (vinte por cento) para os bens de informática, seus insumos e componentes.

A TS, por sua vez, será devida pela pessoa jurídica ou entidade equiparada que solicitar os serviços a que se refere, de acordo com os valores previstos no anexo II da citada MP. Abaixo:

 

SERVIÇOS UNIDADE VALOR (R$)
CADASTRAMENTO UNIDADE 140,37
ATUALIZAÇÃO CADASTRAL E RECADASTRAMENTO UNIDADE 42,11
REATIVAÇÃO CADASTRAL UNIDADE 173,16
FORNECIMENTO DE LISTAGENS E INFORMAÇÕES FOLHA 2,81
ARMAZENAGEM E MOVIMENTAÇÃO DE CARGAS (MERCADORIAS DIVERSAS) M3/15 DIAS 9,83
ARMAZENAGEM E MOVIMENTAÇÃO DE CARGAS (VEÍCULOS) UNIDADE/15 DIAS 421,11
ARMAZENAGEM E MOVIMENTAÇÃO DE CARGAS (UTILIZAÇÃO DE EMPILHADEIRA – POR CONTÊINER OU CAMINHÃO) POR CONTÊINER OU CAMINHÃO 126,33
MOVIMENTAÇÃO INTERNA DE MERCADORIAS NOS ENTREPOSTOS (UTILIZAÇÃO DE EMPILHADEIRA POR HORA) POR HORA 98,26
MOVIMENTAÇÃO INTERNA DE MERCADORIAS NOS ENTREPOSTOS (SEPARADOR DE CARGA POR HORA) POR HORA 16,84
UNITIZAÇÃO E DESUNITIZAÇÃO DE CONTÊINERES POR CONTÊINER DE 20 PÉS 533,40
UNITIZAÇÃO E DESUNITIZAÇÃO DE CONTÊINERES POR CONTÊINER DE 40 PÉS 617,62

Caso tenha alguma dúvida sobre o tema não deixe perguntar nos comentários e compartilhar sua opinião sobre o assunto!

Categorias
Direito Tributário

TRF da 1a Região entende que o ICMS deve compor a base de cálculo da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM)

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao julgar o recurso de apelaçao interposto no Processo 0040527-62.2010.4.01.3400/DF, concluiu que o ICMS relativo à comercializa;áo do produto mineral deve compor a base de cálculo da Compensação Financeira pela Exploração de Minerais (CFEM).

A CFEM, esclareça-se, é devida aos estados e aos municípios como contraprestação pela utilização econômica dos recursos minerais em seus respectivos territórios. É devida pelas mineradoras em decorrência da exploração de recursos minerais para fins de aproveitamento econômico. Constitui seu fato gerador a saída por venda do produto mineral das áreas da jazida ou mina e é calculada sobre o valor do faturamento líquido.

No seu recurso analisado, a empresa mineradora argumentou que o ICMS devido na comercialização do produto mineral não pode ser incluído na base de cálculo da CFEM, pois não é o seu contribuinte de fato. Dessa forma, se não forem deduzidos os valores referentes ao ICMS incidente na operação e que compos o preço de venda, a CFEM será imposta sobre valores que não pertencem às empresas e que não estão relacionados propriamente ao minério beneficiado, porque serão pagos como tributos.

No voto, a relatora do processo, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, ressaltou que o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que a Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais – CFEM não tem natureza tributária e encontra suporte constitucional.

Afirmou que, por essa razão e segundo jurisprudência do próprio tribunal, não se aplicam à CFEM as regras constitucionais próprias do regime tributário, especialmente aquelas que se referem à isenção, à não cumulatividade e ao regramento por lei complementar.

Destacou que a CFEM configura verba de natureza financeira, decorrente da compensação pela exploração de recursos minerais, e “por não ostentar natureza tributária, a tal instituto não se aplicam regras constitucionais próprias do regime tributário”. Em outras palavras, consiste em contraprestação conferida ao Estado pela exploração de seus bens materiais, mais especificamente os recursos minerais pertencentes à União.

Nesse contexto, a desembargadora concluiu  que a opção pela utilização do faturamento líquido decorrente de exploração mineral como base para aferição da quantia devida a título de CFEM “consubstancia critério válido e razoável”. Não implica sua inconstitucionalidade da obrigação.

Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto da relatora, negou provimento ao recurso.