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STJ decide que a parcela referente ao juros SELIC na repetição de indébito é tributado pelo PIS/COFINS

Aa 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que os juros da taxa Selic obtidos na repetição de indébito tributário, ou seja, na devolução do tributo pago indevidamente, integram a base de cálculo do PIS e da Cofins.

Foram julgados os RESp 2.092.417, 2.093.785 e 2.094.124. Nos três processos, os contribuintes haviam obtido decisões favoráveis no Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Acolheur-se o argumento de que os juros representados pela Selic têm natureza indenizatória, não constituindo acréscimo patrimonial. A Fazenda recorreu das decisões.

A turma acompanhou o entendimento do relator, ministro Mauro Campbell, que deu provimento ao recurso da Fazenda, levando em conta precedentes na 1ª e 2ª Turmas, para reformar os acórdãos recorridos. Foram citados os julgamentos de agravo no RESp 1.946.567, de dezembro de 2021, analisado pela 1ª Turma, e do agravo em embargos de declaração no REsp 1.949.800, de abril de 2022, julgado pela 2ª Turma.

Na decisão referente ao REsp 1.949.800, o relator, ministro Herman Benjamin, afirmou que, conforme o entendimento do STJ, não se deve confundir os conceitos de renda e receita. O conceito de renda compreende a riqueza nova, enquanto o conceito de receita é mais amplo, comportando quaisquer ressarcimentos e indenizações.

A base de cálculo para o Imposto de Renda é a renda, enquanto o PIS e a Cofins incidem sobre a receita. Por esse motivo, a taxa Selic sobre a repetição de indébito integraria a base das contribuições. Ademais, os juros moratórios são tributáveis pelo PIS e Cofins porque compõem a esfera de disponibilidade patrimonial do contribuinte, que, no caso dos depósitos judiciais e extrajudiciais de tributos previstos na Lei 9.703/1998, ocorre no momento da devolução ao depositante da quantia acrescida de juros.

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STF decide que não incide imposto de renda sobre pensão alimentícia. Quem pagou o imposto tem direito a restituição.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5422, entendeu que os valores recebidos a título de pensão alimentícia não são sujeitos ao imposto de renda.

Pelas regras atuais, o pai ou a mãe que recebe a pensão alimentícia em favor do filho deve somá-la à sua própria renda para que o imposto de renda incida sobre o valor total.

Prevaleceu o entendimento do relator, ministro Dias Toffoli, no sentido de que a pensão alimentícia não representa um acréscimo patrimonial, em virtude do que não configura fato gerador do imposto sobre a renda.

Segundo o ministro, a incidencia do imposto de renda sobre referidos valores consiste, ademais, em bitributação. Isso porque aquele que paga a pensão alimentícia, isto é, o alimentante, já recolhe o IR sobre a sua renda e usa essa renda já tributada para cumprir sua obrigação alimentar.

A divergencia foi inaugurada pelo Min. Gilmar Mendes, que foi acompanhado por Edson Fachin e Nunes Marques, para o qual não haveria uma dupla tributação, porque quem paga os alimentos pode deduzi-los da base de cálculo do IR.

Ainda, defendem que não haveria incompatibilidade entre a tributação das pensões alimentícias e o texto constitucional, tendo em vista o conceito de renda e o pressuposto de que o IR incide sobre as mais amplas e diversas origens.

O Ministro Gilmar Mendes acrescentou que o impacto do julgamento nos cofres públicos, que representaria uma perda de arrecadação de mais de R$1 bilhão em um ano para a União e propôs alternativa conciliatória na qual a tabela progressiva seja aplicada isoladamente ao valor de pensão alimentícia recebida por cada alimentante, portanto, sem ser somada à renda do pai ou da mãe que recebe a pensão em benefício dos filhos.

Assim, por 8 votos contra 3, o Tribunal julgou procedente o pedido formulado, de modo a dar ao art. 3º, § 1º, da Lei nº 7.713/88, ao arts. 4º e 46 do Anexo do Decreto nº 9.580/18 e aos arts. 3º, caput e § 1º; e 4º do Decreto-lei nº 1.301/73 interpretação conforme à Constituição Federal para se afastar a incidência do imposto de renda sobre valores decorrentes do direito de família percebidos pelos alimentados a título de alimentos ou de pensões alimentícias.

Alertamos que as pessoas que agaram imposto de renda em relaçao aos valores recebido de pensão alimentícia, nos ultimos 5 anos, têm direito à restituição da quantia pela Receita Federal do Brasil.

caso seja o caso, oreintamos entrar em contato para orientações.