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Direito Ambiental

TRF da 1a Região decide que carga transportada em excesso em infração ambiental pode ser apreendida na totalidade e não apenas no excedente

A 6ª Turma do TRF da 1a Região, ao julgar o processo 0006105-97.2011.4.01.3603, por unanimidade, manteve a apreensão do veículo e toda a madeira nele contida e não apenas o excesso irregular.

No caso, durante fiscalização realizada na BR 163, em Mato Grosso, o Ibama apreendeu um caminhão que transportava carga em excesso. Na documentação apresentada, o total da carga permitida era de 40,238m³, porém, na abordagem realizada, os agentes da autarquia constataram que o veículo transportava 47,127m³ de madeira.

A empresa responsável pelo transporte solicitou a liberação da madeira e do caminhão apreendidos, afirmando que os agentes do Ibama omitiram o método utilizado para a medição da carga e que havia ilegalidade na apreensão da totalidade da madeira, e não somente sobre o excesso apurado.

Segundo afimou o relator do recurso, Des. Jamil de Jesus, não há nos autos a demonstração de qualquer irregularidade por parte das autoridades, tanto na autuação quanto na apreensão da mercadoria.

Com relação à ilegalidade na apreensão do total da madeira, o relator concluiu que “nos casos em que apenas parte da madeira transportada encontra-se em situação irregular, vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça que toda a carga deve ser apreendida, e não apenas o volume além daquele especificado na nota fiscal ou na guia florestal, uma vez que a medida tem como objetivo a punição da conduta praticada pelo infrator, e não apenas o objeto dela resultante”.

Com isso, a Turma manteve a apreensão do veículo e da totalidade da madeira, considerando que o Ibama é competente para atuar em procedimentos de fiscalização no contexto ambiental.

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Direito Tributário

Receita Federal limita ilegalmente benefício do PERSE ao regulmentá-lo.

A Receita Federal regulamentou o PERSE, instituído pela Lei nº 14.148/21, através da Instrução Normativa RFB nº 2.114/22.

A Receita esclarece que o benefício fiscal da alíquota zero para o PIS, COFINS, Imposto de Renda e Contribuição Social Sobre o Lucro somente pode ser usufruído sobre as receitas operacionais relativas à promoção de eventos sociais e culturais e serviços turísticos, auferidas entre março de 2022 e fevereiro de 2027, sendo vedado seu aproveitamento quanto às receitas e aos resultados oriundos de atividades econômicas alheias àquelas ou que sejam classificadas como receitas financeiras ou não operacionais, ainda que o CNAE esteja disposto na Portaria ME nº 7.163/21.

Com isso para usufruir dos benefícios do PERSE, os contribuintes enquadrados no Lucro Real deverão apurar o lucro da exploração referentes às atividades de eventos sociais e culturais e serviços turísticos, enquanto os contribuintes no Lucro Presumido deverão deixar de computar tais receitas na base de cálculo do PIS, COFINS, Imposto de Renda e Contribuição Social Sobre o Lucro.

Por sua vez, a Receita elucidou algumas dúvidas que persistiam e não permitiu a utilização do PERSE para a empresas enquadradas no Simples Nacional

Outro ponto importante e que pode ser objeto de discussão judicial, é o fato de a IN ter aumentado o escopo da Portaria ME nº 7.163/21 (que já era ilegal nesse particular), ao restringir a utilização do PERSE àqueles contribuintes que já possuíam o CADASTRUR no momento da publicação da Lei nº 14.148/21, ou seja, 18 de março de 2022. Isso porque, enquanto a Portaria determinava que somente as atividades do §2º do seu artigo 1º deveriam estar regularmente cadastradas, a Instrução Normativa estabeleceu que também as atividades do §1º necessitam estar cadastradas no Ministério do Turismo naquela data.

A nosso ver, a regulamentação do PERSE contém ilegalidades que podem e devem ser questionadas, notadamente (i) a necessidade de se possuir CNAE contido na Portaria ME nº 7.163/21, mesmo quando a empresa possuir receitas relativas a eventos sociais e culturais e serviços turístico, tais como os restaurantes, academias de ginásticas; (ii) a necessidade de segregação das receitas, mesmo quando possui CNAE contido na Portaria ME nº 7.163/21; e (iii) a necessidade de inscrição prévia no CADASTUR, em afronta aos princípios da legalidade e isonomia.

Clique e acesse a íntegra da IN 2114/22.

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Direito Tributário

STJ autoriza restituição de direito a crédito reconhecido em mandado de segurança

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, aao examinar o REsp 1.951.855, reconheceu a possibilidade de se pedir administrativamente também a restituição de valores de tributos decorrentes de decisão em mandado de segurança.

A União não se opõe à compensação, de acordo com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. No entanto, com relação a restituição, considera que, para o período anterior ao ajuizamento da ação, seria necessária autorização judicial e, para o posterior, aguardar a expedição de precatório cuja ordem deve ser respeitada.

Nos casos analisados, as empresas pediram a restituição administrativa de valores concedidos por meio de mandados de segurança, referentes à exclusão de créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do Imposto de Renda e da CSLL .

O relator do recursos especiais, o desembargador convocado Manoel Erhardt afirmou, em seu voto, proferido em agosto, que o mandado de segurança é via adequada para declarar o direito à compensação ou restituição de tributos.

Com isso, reconheceu que a solicitação de restituição administrativa poderia ser feita por meio de mandado de segurança.

O julgamento foi retomado com o voto-vista do ministro Gurgel de Faria, que seguiu o relator. O ministro destacou que o direito de petição é assegurado pela Constituição Federal, permitindo que o contribuinte, depois de ter direito líquido e certo concedido pelo Judiciário, apresente o título judicial e solicite administrativamente a compensação ou restituição tributária – momento em que o valor devido será apurado pela parte.

Porém, lembrou o ministro que no mandado de segurança não há a fixação de valores, de modo que deverá ser analisado no âmbito administrativo, que é a seara própria.

A decisão foi unânime.

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Direito Tributário

CSRF permite a amortização de ágio interno

A 1a Turma da Câmara Superio de Recursos Fiscais, ao julgar o recurso especial no PAF 10980.720029/2017-25, por maioria, entendeu que o ágio gerado em operações dentro de um mesmo grupo empresarial pode ser objeto de dedução fiscal.

Afirmaram que, ao passar a vedar expressamente o ágio interno dentro de um mesmo grupo econômico, a Lei nº 12.973/2014 deixou claro que não havia proibição nesse sentido na legislação anterior, sendo possível a amortização da parcela na base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

Com isso, decidiram que o aporte dos recursos necessários à aquisição da participação societária ou a transferência do próprio investimento do ágio, seja ele por meio de aumento de capital ou incorporação de ações com holding pertencente ao mesmo grupo econômico, não impedem a amortização fiscal do ágio após a empresa veículo ser incorporada pela investida.

Os Conselheiros entenderam, ainda, que a ausência de confusão patrimonial entre a real adquirente e a empresa investida não constitui requisito legal para a dedução fiscal do ágio, salvo nas hipóteses em que há motivação e comprovação da simulação.

No caso concreto, ainda que a empresa holding, constituída no Brasil, não tenha originariamente assinado como proponente da Oferta Pública de Aquisição (OPA), os Conselheiros concluiram que restou demonstrado que ela de fato assumiu o papel de ofertante, em conjunto com a sua controladora, tendo inclusive disponibilizado os recursos aos vendedores, que não se opuseram ao negócio tal como foi declarado, o que a legitima como adquirente do investimento. Com a legitimidade da aquisição da participação societária nesses termos, e a posterior incorporação da holdingpela empresa investida, os Conselheiros reconheceram o direito à dedução fiscal do ágio pela sucessora.

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Direito Civil

STJ afirma que não incidem juros remuneratórios na restituição de depósito judicial

A 3a Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.809.207/PA, por unanimidade, entendeu que o banco depositário é obrigado a restituir os valores depositados judicialmente com acréscimo de atualização monetária e juros de mora pela taxa legal, não havendo, contudo, que se cogitar na incidência de juros remuneratórios.

Segundo os Ministros, os juros remuneratórios se restringem às hipóteses em que se intenta remunerar o capital emprestado, que tem origem, por regra, na convenção estabelecida entre as partes, circunstância alheia às hipóteses de depósito judicial.

Nesse sentido, os Ministros consignaram que o depósito é realizado em decorrência de ordem emanada pelo Juízo, não havendo, pois, nenhum consentimento, pelo titular (muitas vezes, ainda incerto), a respeito da utilização desse capital, muito menos avença a respeito da remuneração desse capital, de modo que o banco depositário, exercente de função auxiliar do Juízo, não estabelece nenhuma relação jurídica com o titular do numerário depositado.

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Direito Civil Direito do Consumidor Direito Tributário

TRF da 1a Região admite a capitalização de juros sem limitação de percentual

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao julgar a Apelação 1005840-19.2019.4.01.3823, negou o pedido de revisão das cláusulas de contrato de financiamento habitacional celebrado entre um mutuário e a Caixa Econômica Federal (Caixa) sob o entendimento de que não há abusividade contratual.

De acordo com o processo, o autor reclamou da existência de cláusulas abusivas no contrato de financiamento celebrado por ele na Caixa para aquisição de imóvel novo residencial no qual foi financiado R$ 126 mil, valor que seria pago em 420 meses, bem como a impossibilidade de cobrança de juros acima do limite legal e a capitalização mensal de juros.

Ao examinar a apelação, a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, afirmou que é improcedente a ilegalidade arguida pela reclamante, visto que a limitação dos juros, de que tratava o art. 192, § 3º, da Constituição Federal, não era autoaplicável, pois sua regulamentação dependia da edição de lei complementar, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal.

Segundo o STF, explicou a magistrada, no caso em questão, também não cabe a limitação de que trata o Decreto 22.626/1933, visto que o citado tribunal definiu que o regramento não se aplica às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integrem o sistema financeiro nacional.

Quanto à capitalização dos juros, a relatora destacou que o Decreto n. 22626/1933 proibia a incidência de juros sobre juros, excetuando a cumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente ano a ano, condição posteriormente vedada pelo STF.

Ocorre que a Medida Provisória n. 1963-17, editada posteriormente, incluiu a capitalização com periodicidade inferior a um ano nas operações das instituições do sistema financeiro nacional, consolidando a jurisprudência no sentido de permitir a capitalização de juros, desde que expressamente pactuada.

Desse modo, a magistrada concluiu que, como o contrato foi firmado após a edição da citada medida provisória, não há ilegalidade na aplicação de juros capitalizados. Assim, a 5ª Turma do TRF1, acompanhando o voto da relatora, manteve a sentença, afastando a alegação da reclamante.

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Direito Tributário

PGFN prorroga os prazos para ingresso no Programa de Retomada Fiscal e no Programa de Regularização Fiscal de débitos do Simples Nacional

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou Portaria que altera as Portarias PGFN nº 11.496/2021 e nº 214/2022 para prorrogar os prazos para ingresso no Programa de Retomada Fiscal e no Programa de Regularização Fiscal de débitos do Simples Nacional.

Dentre outras disposições, a Portaria estabelece que:

(i) poderão ser negociados os débitos inscritos em dívida ativa da União e do FGTS até 31 de outubro de 2022;

(ii) os optantes por outras modalidades de transação ou parcelamento poderão renegociar os débitos desde que desistam do acordo anterior até 30 de novembro de 2022;

(iii) os contribuintes com acordos de transação em vigor no âmbito da PGFN poderão solicitar, até às 19h do dia 30 de dezembro de 2022, a repactuação da respectiva modalidade para inclusão de outros débitos inscritos em dívida ativa da União e do FGTS, hipótese em que serão observados os mesmos requisitos e condições da negociação original;

(iv) o prazo para adesão às modalidades de transação previstas no Edital PGFN nº 16/2020, na Portaria PGFN nº 9.924/2020, na Portaria PGFN nº 14.402/2020, na Portaria PGFN nº 18.731/2020, na Portaria PGFN nº 21.561/2020, e na Portaria PGFN nº 7.917/2021 permanecerá aberto até às 19h do dia 30 de dezembro de 2022;

(v) são passíveis de transação os débitos do Simples Nacional, inscritos em dívida ativa da União até 31 de outubro de 2022, administrados pela PGFN, mesmo em fase de execução ajuizada ou objeto de parcelamento anterior rescindido, com exigibilidade suspensa ou não; e

(vi) os optantes pela modalidade de transação excepcional de que trata a Portaria PGFN nº 18.731/2020 poderão renegociar os débitos transacionados nos termos da nova modalidade de transação instituída por esta Portaria, observados os requisitos e condições exigidas nesta última, desde que desistam do acordo anterior até 30 de novembro de 2022.

Acesse a integra da Portaria 9.444/2022.

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Direito Tributário

Solução de Consulta da SEFAZ/DF no sentido de que serviços prestados por holding concentrada na gestão de participações societárias não estão sujeitos à incidência de ISSQN

A Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal (SEFAZ/DF) publicou Solução de Consulta nº 23/2022, em que se manifesta no sentido de que os serviços prestados por holding não financeira, que atue somente na gestão de participações societárias, não estão sujeitos à incidência de ISSQN, nos termos do art. 1º do Decreto distrital nº 25.508/2005, por ausência de correspondência entre a sua atuação e os serviços previstos no rol taxativo da lista do Anexo I e, nesse sentido, não possui obrigação tributária acessória de inscrição no Cadastro Fiscal do DF – CF/DF.

Assim, caso a holding eventualmente venha a se dedicar à alguma atividade enquadrada na Lista de Serviços do Decreto nº 22.508/2005, Anexo I, configurará hipótese de incidência de ISSQN e será obrigatória a sua inscrição no CF/DF, nos moldes estipulados pelo art. 16 do Decreto citado.

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Direito Tributário

CARF entende que não incide PIS e COFINS sobre receita oriunda de bilhetes expirados

A 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 1ª Seção do CARF, ao julgar o recurso voluntário interposto no PAF 10703.720003/2018-37, por voto de qualidade, aplicando o disposto no art. 19-E da Lei nº 10.522/2002, acrescido pelo art. 28 da Lei nº 13.988/2020, entendeu que não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS, em razão do serviço de transporte desempenhado pelo contribuinte, as receitas decorrentes de bilhetes expirados.

A turma destacou que, apesar de os valores decorrente dos bilhetes expirados constituírem receita, eles não se caracterizam como fruto do preço dos serviços prestados, e muito menos como receita de venda de bens de conta própria, o que a afasta, portanto, da qualificação como receita bruta para fins do conceito previsto pelo art. 3º da Lei nº 9.718/1998.

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Direito Tributário

CSRF decide que não incide PIS-Importação e COFINS-Importação sobre serviços em que o resultado imediato é verificado no exterior

A 3a Turma da CSRF, ao julgar o recurso especial interposto no AF 13312.000366/2009-53, por maioria, entendeu que não incide PIS-Importação e COFINS-Importação sobre serviços prestados no exterior cujo resultado imediato também se verifica no exterior.

Os Conselheiros concluiram que, nos termos da Lei nº 10.865/2004, os eventos abrangidos pela hipótese de incidência do PIS-Importação e da COFINS-Importação de serviços devem observar cumulativamente os seguintes requisitos: (i) que os serviços sejam prestados por residentes ou domiciliados no exterior; (ii) que os serviços sejam executados no exterior; e (iii) que o resultado dos serviços seja verificado no país.

Destacou-se que o conceito de resultado, para fins de se definir o local do resultado do serviço para o efetivo enquadramento ou afastamento do evento como sendo importação ou não de serviços, é o critério “Resultado Utilidade Imediata” que, por sua vez, considera a relação fática entre a prestação do serviço e os efeitos não econômicos, utilidade ou satisfação, resultado, gerado por ele.

Assim, no caso concreto, os Conselheiros afirmaram que não incide PIS-Importação e COFINS-Importação na compra de serviços de publicidade, software e consultoria prestados no exterior, por considerarem que não houve resultado no Brasil.