Categorias
Direito Tributário

Receita entende o pagamento de JCP não é tributado na hipótese de integração de subvenções a investimento à base de cálculo dos dividendos obrigatórios

A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta nº 11, da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), esclareceu que não há previsão legal para exigência do IRPJ e da CSLL quando haja o pagamento ou crédito de juros sobre o capital próprio pela pessoa jurídica a seus sócios ou acionistas, porquanto não importa a aplicação do inciso III do § 2º do art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014 – que determina a tributação das subvenções para investimento pelo Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e pela Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), na hipótese de integração dessas subvenções à base de cálculo dos dividendos obrigatórios.

A consulta foi formulada por contribuinte que é tributado com base no lucro real e teve direito, no período de 2014 a 2019, a “subvenção de investimento decorrente de incentivo fiscal”, em âmbito estadual, na forma de créditos presumidos de ICMS.

Considerando normas tributárias e societárias, os valores do benefício foram registrados em conta chamada de “reserva especial de subvenção para investimento”. A Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, determina que as subvenções para investimentos serão tributadas caso não ocorra a restituição da reserva, ou se ela tiver destinação diversa da que está prevista na legislação – inclusive nas hipóteses de integração à base de cálculo dos dividendos obrigatórios.

A dúvida da empresa surgiu porque, embora do ponto de vista da legislação do Imposto de Renda os juros sobre capital próprio sejam considerados como despesas financeiras, as normas contábeis tendem a considerá-los como natureza de dividendos, por causa da legislação societária. Nessa situação, porém, os juros sobre capital próprio não são equivalentes aos dividendos obrigatórios para fins tributários, de acordo com a Receita Federal. Por isso, autorizou que, mesmo que a reserva especial de subvenção para investimento precise ser complementada com lucros futuros, a empresa distribua a remuneração aos acionistas sem tributá-la.

Na Solução de Consulta, a Receita afirmou que “o pagamento ou crédito de juros pela pessoa jurídica a seus sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, nos termos do artigo 9º da Lei nº 9.249, de 1995, não importa a aplicação do inciso III do parágrafo 2º do artigo 30 da Lei nº 12.973, de 2014 – que determina a tributação pelo IRPJ e pela CSLL das subvenções para investimento na hipótese de integração dessas subvenções à base de cálculo dos dividendos obrigatórios”.

Clique e acesse a íntegra da SC Cosit nº 11/2022.

Categorias
Direito Ambiental Política Pública e Legislação

Governo edita decreto estabelecendo os parâmetros para o mercado regulado de carbono

Foi publicado o Decreto n.º 11.075/2022, estabelecendo os procedimentos para a elaboração dos Planos Setoriais de Mitigação das Mudanças Climáticas e instituindo o Sistema Nacional de Redução de Emissões de Gases de Efeito Estufa – Sinare.

A norma traz diversos conceitos relevantes para o mercado de carbono, como a conceituação de crédito de carbono, crédito de metano, unidade de estoque de carbono e crédito certificado de redução de emissões. Esses conceitos são importantes para que os agentes econômicos e governamentais consigam melhor regular, registrar e transacionar estes ativos, aumentando sua segurança jurídica e consequente procura e liquidez, incentivando a indústria de geração de créditos certificados de redução de emissões.

O Decreto determina, também, que o poder executivo estabeleça planos setoriais de mitigação das mudanças climáticas, enquanto instrumentos de planejamento governamental para cumprimento de metas climáticas. Tais planos serão propostos pelo Ministério do Meio Ambiente (MMA), pelo Ministério da Economia (ME) e, quando houver, pelo ministério setorial relacionado, devendo serem posteriormente aprovados pelo Comitê Interministerial sobre a Mudança do Clima e o Crescimento Verde (CIMV).

Referidos planos fixarão metas gradativas de redução de emissões e remoções por sumidouros de gases de efeito estufa (GEE), mensuráveis e verificáveis, alinhadas com o objetivo de longo prazo de neutralidade climática informado na Contribuição Nacionalmente Determinada (NDC, na sigla em inglês) brasileira e com as especificidades dos agentes setoriais – assim entendidos os integrantes dos setores definidos no artigo 11, parágrafo único da Política Nacional sobre Mudança do Clima (PNMC), quais sejam:

  • Geração e distribuição de energia elétrica;
  • Transporte público urbanos e nos sistemas modais de transporte interestadual de cargas e passageiros;
  • Indústria de transformação e de bens de consumo duráveis;
  • Indústria química fina e de base;
  • Indústria de papel e celulose;
  • Mineração;
  • Construção civil;
  • Serviços de saúde;
  • Agropecuária.

No prazo de 180 dias, prorrogável por igual período, os agentes setoriais poderão apresentar propostas para o estabelecimento de curvas de redução de emissões de GEE que, assim como as metas, deverão ser compatíveis com a NDC do Brasil.

O normativo prevê a possibilidade de definição de tratamento diferenciado para os agentes setoriais em razão do faturamento, níveis de emissão, região de localização, categoria de determinadas empresas e propriedades rurais, entre outros fatores, bem como de se estabelecer cronograma diferenciado para a adesão dos agentes setoriais.

Para a operacionalização dos planos supramencionados, o Mercado Brasileiro de Redução de Emissões (MBRE) – previsto no artigo 9º da PNMC – funcionará como ferramenta para a implementação das metas de redução de emissões por meio da utilização e transação de créditos certificados de redução de emissões.

Definido como “crédito de carbono que tenha sido registrado pelo Sinare”, o crédito certificado de redução de emissões também será reconhecido nos casos em que houver reduções e remoções de emissões registradas no Sinare adicionais às metas estabelecidas para os agentes setoriais, caso atendam ao padrão de certificação do sistema, e poderá ser utilizado para fins de cumprimento das metas ou ser comercializado, com o devido registro no Sinare. Até então, não havia uma entidade governamental brasileira incumbida do registro dos créditos de carbono.

São previstas, ainda, as seguintes espécies de ativos ambientais: o crédito de carbono, o crédito de metano e a unidade de estoque de carbono. Todos são conceituados como ativo financeiro, ambiental, transferível, sendo cada um representativo de, respectivamente, uma tonelada de dióxido de carbono equivalente, uma tonelada de metano e manutenção ou estocagem de uma tonelada de dióxido de carbono equivalente (ou seja: todos os meios de depósito de carbono que não em Gases de Efeito Estufa presente na atmosfera). Ao defini-los como ativos financeiros, o decreto cria a possibilidade para que fundos de investimento em geral possam investir nessas espécies de ativo ambiental.  Acredita-se que, com a indústria de fundos de investimento passando a poder investir nesta classe de ativo diretamente em suas carteiras, o mercado endereçável e a liquidez aumentarão.

Por sua vez, o Sinare, cuja operacionalização será de competência do Ministério do Meio Ambiente, será disponibilizado em ferramenta digital e terá como finalidade servir como central única de registro de emissões, remoções, reduções e compensações de Gases de Efeito Estufa, bem como dos atos de comércio, de transferências, de transações e de aposentadoria de crédito certificado de redução de emissões.

Além disso, dentre os seus instrumentos estão previstos os mecanismos de integração com o mercado regulado internacional e o registro do inventário de emissões e remoções de Gases de Efeito Estufa.

Será possibilitado, também, o registro no Sinare de pegadas de carbono de produtos, processos e atividades, de carbono de vegetação nativa, de carbono no solo, carbono azul e das unidades de estoque de carbono, sem que isso implique a geração de crédito certificado de redução de emissões.

O sistema será operacionalizado pelo MMA e poderá ser compatibilizado com o Sistema de Registro Nacional de Emissões (Sirene), caso sejam estabelecidos mecanismos por meio de ato conjunto do MMA, ME e do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações.

Ainda no âmbito do Sinare, dependerão de regulamentação posterior pelo MMA e pelo ME as regras sobre os seguintes assuntos:

  • Registro;
  • Padrão de certificação do Sinare;
  • Credenciamento de certificadoras e centrais de custódia;
  • Implementação, a operacionalização e a gestão do Sinare;
  • Registro público e acessível, em ambiente digital, dos projetos, iniciativas e programas de geração de crédito certificado de redução de emissões e compensação de emissões de GEE;
  • Critérios para compatibilização, quando viável técnica e economicamente, de outros ativos representativos de redução ou remoção GEE com os créditos de carbono reconhecidos pelo Sinare, por proposição do órgão ou da entidade competente pelos referidos ativos.
Categorias
Direito e Saúde Direito Tributário

STJ considera que clínica de anestesiologia não presta serviços hospitalares e nega benefício fiscal

A 1a Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.877.568, entendeu que uma clínica de anestesiologia não configura serviço hospitalar, em virtude do que não tem o direito às bases de cálculo reduzidas do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, vez que, além de não estar constituída como sociedade empresária, não atende às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária -Anvisa.

No caso, a decisão recorrida proferida pelo TJRN entendeu que a clínica não prestava serviço hospitalar, mas apenas fornecia mão de obra especializada em serviços de anestesiologia, nos moldes de uma sociedade simples ou cooperada. Além disso, não teria comprovado o atendimento às normas exigidas pela agência. 

Ao STJ, a clínica alegou que a estrutura hospitalar, em que é prestado o serviço de anestesiologia, já atende às normas da Anvisa, não podendo se confundir o conceito de serviços hospitalares com o de “serviços prestados por hospital”, sob pena de desvirtuamento da definição legal.

Em seu voto, o relator citou precedente da 1a Seção do STJ – o REsp 1.116.399 -, julgado sob o rito dos recursos repetitivos – que definiu serviços hospitalares como as atividades desenvolvidas pelos hospitais voltadas à promoção da saúde, excluídas as consultas médicas. Tal entendimento, construído ainda sob a vigência da Lei 9.249/1995, na qual se baseou o pedido da clínica, incluiria os serviços de anestesiologia.

Entretanto, observou o ministro, que a mesma conclusão não pode ser alcançada naquelas situações ocorridas posteriormente ao início de vigência da Lei 11.727/2008, que é o caso dos autos, tendo em vista ter vinculado as bases de cálculo reduzidas à forma de sociedade empresária e ao atendimento das normas da Anvisa.

Ao negar provimento ao recurso, Benedito Gonçalves esclareceu que chegar a conclusão diversa do que foi decidido nas instâncias anteriores esbarraria nas Súmulas 7 e 83 do STJ.

Categorias
Direito Tributário

TRF da 1a Região: somente mediante provas contundentes das dificuldades financeiras que colocam em risco a existência da empresa, é cabível a excludente de culpabilidade no crime de sonegação previdenciária

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao julgar a Apelação 0004214-67.2009.4.01.3811, manteve a condenação de um sócio e administrador de uma empresa que descontou contribuições sociais previdenciárias devidas pelos seus empregados e contribuintes individuais incidentes sobre as remunerações mensais, sem repassá-las à da Previdência Social no prazo legal, o que pode caraterizar os crimes previstos no art. 168-A e 337-A, III, do Código Penal – apropriação indébita e sonegação previdenciária.

O réu teria ainda suprimido contribuição social previdenciária patronal, por meio da omissão de informações em guias de recolhimento, de modo a ocultar fatos geradores relacionados a remunerações pagas a empregados e contribuintes individuais.

Em sua apelação, o empresário sustentou a inexistência de dolo nas condutas narradas na denúncia e, caso assim não se entenda, que no máximo tria incorrido nos crimes apontados em razão de graves dificuldades financeiras, motivo pelo qual requer a exclusão da culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa. Pleiteou, também, a suspensão do processo, ao argumento de que a empresa em questão fora incluída no Programa de parcelamento do débito tributário, nos termos da Lei n. 10.522/2002.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Néviton Guedes, afirmou que o simples fato de deixar de repassar à Previdência Social as contribuições recolhidas dos contribuintes, bem como de suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária mediante omissão de receitas/lucros auferidos e remunerações pagas ou creditadas de contribuições sociais previdenciárias já constitui o crime, como uma mera conduta do agente, desde que proceda com a vontade livre e consciente nesse agir.

No caso, destacou o magistrado, muito embora o apelante tenha alegado em juízo suposta inviabilidade financeira, a jurisprudência do Tribunal tem entendido que dificuldades inerentes à atividade empresarial não são suficientes para justificar a inexigibilidade de conduta diversa.

Segundo pontuou o relator, o tribunal adota o entendimento de que a excludente de culpabilidade decorrente da inexigibilidade de conduta diversa em relação ao crime de apropriação indébita previdenciária somente é excepcionalmente admitida mediante provas contundentes e contemporâneas ao estado de penúria, que revelem pedidos de falência, de recuperação judicial, protestos, contratos de venda de ativos pessoais dos sócios para pagamento de dívidas, declaração de rendas, dentre outros.

Com isso, concluiu o relator, a conduta omissiva é manifesta, o dolo é claro e justifica a condenação do apelante, podendo-se dizer que nenhum cenário de crise financeira poderia justificar tal conduta ou excluir a intenção (o dolo) em havê-la praticado.

Categorias
Direito Tributário

CARF define prazo para Receita analisar uso de prejuízo fiscal

A 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, ao julgar o recurso especial no PA processo nº 13609.721302/2011-89, decidiu que o prazo de cinco anos para Receita Federal questionar o uso de prejuízo fiscal pelo contribuinte começa a ser contado a partir da apuração do prejuízo fiscal, e não na data da compensação para reduzir o Imposto de Renda a pagar sobre lucro, como quer o fisco.

Para a maioria dos conselheiros, a Receita Federal deve observar o prazo decadencial do Código Tributário Nacional para exigir do contribuinte a comprovação de prejuízos fiscais acumulados disponíveis para compensação – critérios utilizados na apuração e quantificação dos valores.

O prejuízo fiscal é gerado quando há valor de despesas dedutíveis superior à receita tributável. A empresa pode acumular o prejuízo até voltar a ter resultado positivo. É possível então abate-lo, anualmente, em montante equivalente a até 30% do lucro obtido.

No julgamento, a Procuradoria da Fazenda Nacional defendeu a contagem do prazo decadencial a partir da data de uso do prejuízo fiscal na compensação. Já a empresa contribuinte, alegou que, apurado o prejuízo, a Receita Federal teria cinco anos para verificar a sua validade. Depois desse prazo, haveria direito à manutenção do valor, ainda que tenha sido apurado de forma irregular.

Segundo a relatora, conselheira Vanessa Marini Cecconello, cujo voto sagrou-se vencedor, o período atingido pela decadência torna imutáveis os lançamentos feitos nos livros fiscais, não podendo ser mais alterados, pelo Fisco ou pelo contribuinte. Isso pois, a decadência é algo que atinge todo o conjunto de informações que compuseram a atividade do lançamento efetuado em determinado período e que consta nos livros e documentos que integram a escrituração fiscal da empresa.

Categorias
Direito Tributário

Lei torna impenhoráveis os bens de hospitais filantrópicos e Santas Casas de Misericórdia

Foi publicada a Lei n.º 14.334, que dispõe sobre a impenhorabilidade de bens de hospitais filantrópicos e Santas Casas de Misericórdia mantidos por entidades beneficentes certificadas nos termos da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021.

A impenhorabilidade compreende os imóveis sobre os quais se assentam as construções, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem o bem, desde que quitados, com exceção de obras de arte e adornos suntuosos, que continuam sendo passíveis de penhora.

A nova lei dispõe que os bens pertencentes às entidades nela mencionadas são impenhoráveis e não responderão por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, salvo as exceções previstas na própria Lei, tais como os processos movidos para cobrança de dívida relativa ao próprio bem, para execução de garantia ou em razão de créditos trabalhistas e respectivas contribuições previdenciárias.

A impenhorabilidade prevista compreende os imóveis sobre os quais se assentam as construções, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem o bem, desde que quitados, ficando excepcionados as obras de arte e os adornos suntuosos, que continuam sendo passíveis de penhora.

Foi publicada no Diário Oficial de 11 de maio de 2022 a Lei Federal n.º 14.334, que dispõe sobre a impenhorabilidade de bens de hospitais filantrópicos e Santas Casas de Misericórdia mantidos por entidades beneficentes certificadas nos termos da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021.

Importante destacar que, segundo a lei, apesar de a impenhorabilidade ser oponivel em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, assim não será:

I – para cobrança de dívida relativa ao próprio bem, inclusive daquela contraída para sua aquisição;

II – para execução de garantia real; e

III – em razão dos créditos de trabalhadores e das respectivas contribuições previdenciárias.

Clique e acesse a integral da Lei 14.334/2022.

Categorias
Direito Tributário

STJ: Repetitivo veda créditos de PIS/Pasep e Cofins sobre aquisição no regime monofásico e fixa outras teses

A 1a Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.093), por maioria de votos, fixou cinco teses relativas ao creditamento de PIS/Pasep e Cofins no sistema monofásico e à legislação que disciplina o Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (Reporto). As teses são as seguintes:

1 – É vedada a constituição de créditos da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins sobre o custo de aquisição (artigo 13 do Decreto-Lei 1.598/1977) de bens sujeitos à tributação monofásica (artigos 3º, inciso I, alínea “b”, da Lei 10.637/2002 e da Lei 10.833/2003).

2 – O benefício instituído no artigo 17 da Lei 11.033/2004 não se restringe às empresas que se encontram inseridas no regime específico de tributação denominado Reporto.

3 – O artigo 17 da Lei 11.033/2004 diz respeito apenas à manutenção de créditos cuja constituição não foi vedada pela legislação em vigor; portanto, não permite a constituição de créditos da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins sobre o custo de aquisição (artigo 13 do Decreto-Lei 1.598/1977) de bens sujeitos à tributação monofásica, já que vedada pelo artigo 3º, inciso I, alínea “b”, da Lei 10.637/2002 e da Lei 10.833/2003.

4 – Apesar de não constituir créditos, a incidência monofásica da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins não é incompatível com a técnica do creditamento, visto que se prende aos bens e não à pessoa jurídica que os comercializa, que pode adquirir e revender conjuntamente bens sujeitos à não cumulatividade em incidência plurifásica, os quais podem lhe gerar créditos.

5 – O artigo 17 da Lei 11.033/2004 apenas autoriza que os créditos gerados na aquisição de bens sujeitos à não cumulatividade (incidência plurifásica) não sejam estornados (sejam mantidos) quando as respectivas vendas forem efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, não autorizando a constituição de créditos sobre o custo de aquisição (artigo 13 do Decreto-Lei 1.598/1977) de bens sujeitos à tributação monofásica.

Categorias
Direito Tributário

Receita Federal decide que reversões de provisões constituídas em período de apuração, quando submetido ao regime de tributação com base no lucro presumido, podem ser excluídas do lucro líquido

A Receita Federal do Brasil, através da Solução de Consulta nº 16/2022, decidiu que a pessoa jurídica pode excluir do lucro líquido, para efeito de apuração do lucro real e do resultado ajustado, os valores correspondentes a reversões de provisões constituídas em período de apuração no qual ela tenha se submetido ao regime de tributação com base no lucro presumido.

Nesse sentido, a Solução de Consulta esclarece que, os valores recuperados, correspondentes a custos e despesas, em princípio, sujeitam-se ao IR, exceto quando o contribuinte comprovar não os ter deduzido em período anterior no qual tenha se submetido ao regime de tributação com base no lucro real ou que se refiram a período no qual tenha se submetido ao regime de tributação com base no lucro presumido ou arbitrado.

A Solução de Consulta destaca, ainda, que, se os valores recuperados se referirem a despesas de período em que o contribuinte houver sido tributado pelo lucro presumido ou arbitrado, eles em nada terão impactado a base tributável, razão pela qual não comporão a base tributável do IRPJ e da CSLL, seja qual for a modalidade de tributação do período em que ocorrer a disponibilidade jurídica ou econômica da renda.

Categorias
Direito Ambiental

STF decide que é inconstitucional concessão de licença ambiental pelo método simplificado

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 6808, decidiu que é inconstitucional a concessão automática de licença ambiental para funcionamento de empresas que exerçam atividades classificadas como de risco médio.

As alterações questionadas foram introduzidas pela Medida Provisória (MP) 1.040/2021 à Lei 11.598/2017, que dispõe sobre a concessão de alvará de funcionamento e licenciamento no âmbito da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim), que tem por objetivo facilitar a abertura de empresa e diminuir o tempo e o custo de formalização de negócios. A nova redação da lei permitiu a emissão automática de licenças nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado médio.

O Partido Socialista Brasileiro questionou a possibilidade da concessão automática dos alvarás de funcionamento das empresas, sem análise humana, a atividades de impacto ambiental com notórios riscos, como transferência de carga de petróleo em alto mar, fabricação de fertilizantes e agroquímicos, entre outras.

Para a União, a norma agiliza e desburocratiza a concessão de licenças, mas não dispensa o cumprimento de exigências de licenciamento ambiental nem dos requisitos fixados em outra legislação pertinente.

A Corte, em decisão unânime, seguiu a conclusão da relatora, ministra Cármen Lúcia, de que a simplificação, em relação às empresas com grau de risco médio, ofende as normas constitucionais de proteção ao meio ambiente, em especial o princípio da precaução ambiental. Segundo a ministra, a norma prevê a emissão de alvarás sem análise humana, possibilitando que as licenças sejam concedidas e fiscalizadas somente após a liberação da atividade.

A relatora salientou que o licenciamento ambiental dispõe de base constitucional e não pode ser suprimido por lei nem simplificado a ponto de ser esvaziado, abrindo-se a possibilidade de que seja feito apenas pelo empresário, “com controle precário e a posteriori”.

No seu entendimento, a automaticidade do procedimento, em matéria ambiental, contraria também as normas específicas sobre o licenciamento ambiental, instituído pela Lei 6938/1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente. Segundo o artigo 10 dessa lei, as atividades econômicas potencial ou efetivamente causadoras de impacto ambiental estão sujeitas ao controle estatal.

Em seu voto, a ministra também mencionou jurisprudência da Corte para afirmar que a dispensa de licenciamento ambiental só é possível por decisão tecnicamente fundamentada do órgão ambiental que comprove que a atividade não é potencial ou efetivamente poluidora nem agressiva ao meio ambiente. A seu ver, não é aceitável que a obtenção de licença simplificada ou automática se transforme em salvo-conduto para atividades que não querem se submeter ao controle ambiental prévio.

A relatora converteu a análise da medida liminar em julgamento de mérito e votou pela procedência parcial do pedido, a fim de excluir a aplicação dos dispositivos questionados apenas às licenças ambientais, que se submeterão aos procedimentos e previsões da legislação específica ambiental.

A decisão foi unânime.

Categorias
Direito Tributário

CSRF decide que valores pagos a título de royalties devem compor o valor aduaneiro

A 3a Turma da CSRF do CARF/MF, por maioria de votos, ao julgar recurso especial interposto pelo contribuinte no âmbito do PA 16561.720173/2013-55, decidiu que os pagamentos realizados a título de royalties quando vinculados às mercadorias importadas, devem ser acrescidos ao valor da transação na importação de mercadorias, mesmo que esses valores sejam desembolsados em data posterior à importação e estejam também associados à outorga de outros direitos, tal como o de produzir, revender ou distribuir as mercadorias, desde que eles sejam uma condição de venda na importação e beneficiem, direta ou indiretamente, o exportador dessas mercadorias.

Segundo o relator, conselheiro Rodrigo da Costa Pôssas, o termo “condição de venda” alcança todos os pagamentos relacionados às mercadorias que, direta ou indiretamente, mesmo que depois consumada a operação de importação, a empresa deva fazer a título de royalties e direitos de licença.