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Direito Tributário

Receita Federal edita solução de consulta sobre retenção de IRRF em caso de depósito judicial

A Receita Federal do Brasil publicou Solução de Consulta COSIT 26, dispondo sobre a responsabilidade de retenção do IRRF referente a depósitos de valores em juízo na justiça estadual ou distrital.

Na Solução de Consulta se esclarece que: (i) na hipótese de um dos litigantes em processo judicial depositar em juízo os valores em discussão, a eventual incidência de IRRF sobre os referidos valores só ocorre com o levantamento do depósito em questão em favor da outra parte, uma vez que o fato gerador do referido tributo somente resta configurado com a efetiva disponibilidade econômica ou jurídica da renda; e (ii) cabe à instituição financeira depositária a responsabilidade pela retenção do IR eventualmente incidente sobre os valores depositados em juízo, caso, à época do levantamento do depósito em questão, o depositante não detenha poder sobre a disponibilização dos referidos valores.que, até o advento da Lei nº 13.970/2019, que introduziu o art. 11-A na Lei nº 10.931/2004, não se sujeitavam ao regime especial de tributação aplicável às incorporações imobiliárias (RET-Incorporação) as receitas decorrentes das vendas de unidades imobiliárias realizadas após a conclusão da respectiva edificação.

Veja ementa a Solução de Consulta:

“JUSTIÇA ESTADUAL OU DISTRITAL. DEPÓSITO DE VALORES EM JUÍZO. IMPOSTO SOBRE A RENDA. RESPONSABILIDADE PELA RETENÇÃO. Na hipótese de um dos litigantes em processo judicial depositar em juízo os valores em discussão, a eventual incidência de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte sobre os referidos valores só ocorre com o levantamento do depósito em questão em favor da outra parte, uma vez que o fato gerador do referido tributo somente resta configurado com a efetiva disponibilidade econômica ou jurídicada renda. Cabe à instituição financeira depositária a responsabilidade pela retenção do imposto sobre a renda eventualmente incidente sobre os valores depositados em juízo, caso, à época do levantamento do depósito em questão, o depositante não detenha poder sobre a disponibilização dos referidos valores.”

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Direito Civil Direito do Consumidor Direito e Saúde

Operadora de saúde deve cobrir parto de urgência, mesmo que plano não preveja despesas obstétricas

A 3a Turma do Superior Tribunal de Jusiça, ao julgar o REsp 1947757, decidiu que, nos planos de saúde contratados na modalidade hospitalar, a ausência de previsão contratual de cobertura de atendimento obstétrico não isenta a operadora de saúde da responsabilidade de custear o atendimento de beneficiária que necessite de parto de urgência.Iisso pois, essa obrigação está estabelecida em vários normativos, como o artigo 35-C da Lei 9.656/1998 e a Resolução Consu 13/1998.

Com esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça condenou a operadora de saúde e o hospital a pagarem, solidariamente, indenização por danos morais a uma beneficiária que, mesmo estando em situação de urgência obstétrica, teve negada pelo hospital e pelo plano a internação para parto de urgência.

De acordo com os autos, a beneficiária do plano, após ter dado entrada no hospital em trabalho de parto, foi informada de que o bebê se encontrava em sofrimento fetal e que havia necessidade de internação em regime de urgência, mas que o seu plano não cobriria o parto.

Na ação, a beneficiária afirmou que o hospital não se prontificou a realizar o parto, ao contrário, afirmou que ela precisaria correr contra o tempo para ir até uma clínica que realizasse o procedimento. Assim, a beneficiária solicitou uma ambulância e se dirigiu a um hospital público, local em que foi realizado o parto. Em razão das condições de saúde, o bebê teve que ser reanimado após o nascimento, mas sobreviveu. 

Em primeiro grau, o juiz condenou o plano de saúde e o hospital ao pagamento solidário de R$ 100 mil a título de danos morais. O TJRJ reduziu o valor para R$ 20 mil.

Por meio de recurso especial, a operadora de saúde argumentou que a beneficiária contratou o plano de saúde apenas no segmento hospitalar, sem cobertura de despesas com atendimento obstétrico, o que impedia o reconhecimento de sua responsabilidade pela cobertura do parto de urgência.

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi explicou que a Lei 9.656/1998 autoriza a contratação de planos de saúde nos segmentos ambulatorial, hospitalar – com ou sem obstetrícia – e odontológica, estabelecendo as exigências mínimas para cada cobertura assistencial.

No caso do plano de saúde hospitalar sem obstetrícia, afirmou que o artigo 12 da Lei 9.656/1998 prevê que a cobertura mínima está vinculada à prestação de serviços em regime de internação hospitalar, sem limitação de prazo e excluídos os procedimentos obstétricos.

Por outro lado, a relatora apontou que o plano hospitalar com obstetrícia garante, além da internação, o atendimento obstétrico e a cobertura assistencial ao recém-nascido durante 30 dias após o parto.

Nesse contexto, confere-se que, para ter direito à cobertura do parto pelo plano de saúde, a beneficiária precisa ter contratado a segmentação hospitalar com obstetrícia.

Entretanto, a ministra ressaltou que o caso dos autos envolveu atendimento em regime de urgência e o artigo 35-C da Lei 9.656/1998 prevê como obrigatória a cobertura de atendimento nos casos de urgência, assim compreendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações na gestação.

Nesse mesmo sentido, ela apontou que o artigo 4º da Resolução Consu 13/1998 garante a cobertura dos atendimentos de urgência e emergência quando se referirem ao processo gestacional. A resolução dispõe que, caso surja necessidade de assistência médica hospitalar em razão de condição gestacional de pacientes com plano hospitalar sem cobertura obstétrica, a operadora do plano de saúde deverá, obrigatoriamente, cobrir o atendimento prestado nas mesmas condições previstas para o plano ambulatorial.

A magistrada também citou a Resolução Normativa 465/2021, que, ao atualizar o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, estabeleceu que o plano hospitalar compreende os atendimentos realizados em todas as modalidades de internação hospitalar e os atendimentos de urgência e emergência, garantindo a cobertura da internação hospitalar por período ilimitado de dias.

Segundo a relatora, o artigo 7º da Resolução Consu 13/1998 dispõe que as operadoras de plano de saúde devem garantir a cobertura de remoção, após os atendimentos de urgência e emergência, quando ficar caracterizada a falta de recursos oferecidos pela unidade de atendimento para continuidade da atenção ao paciente ou a necessidade de internação para os usuários de plano de segmentação ambulatorial.

Diante desse arcabouço normativo, e considerando a abrangência do plano hospitalar contratado e as disposições legais e regulamentares pertinentes, conclui-se que não há que falar em exclusão de cobertura do atendimento de parto de urgência, de que necessitava a recorrida, incluindo o direito à internação sem limite de dias ou a cobertura de remoção o que, conforme consta dos autos, não se verifica na hipótese.

A Min. Nancy Andrighi ainda apontou que a sujeição do consumidor à indevida recusa de cobertura pela seguradora, quando a beneficiária já estava em urgente e flagrante necessidade de atendimento médico – como na hipótese dos autos –, é apta a gerar o dano moral.

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Direito Civil Direito Societário Direito Tributário

TRF da 1a Região define que na ação penal é incabível o debate acerca de vício no procedimento administrativo fiscal em ação penal

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao julgar o recurso interposto no Processo 0045925-57.2014.4.01.3300, concluiu que o questionamento acerca da existência de vício no procedimento administrativo fiscal não é cabível no âmbito penal, em razão da independência das instâncias penal, cível e administrativa, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Com isso, negou provimento ao recurso de empresário condenado por sonegação fiscal, o qual havia requerido a revogação, nulidade ou reforma da sentença por cerceamento de defesa. 

Segundo o relatório da desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, o apelante foi condenado por ter sonegado impostos, e recorreu alegando que o procedimento fiscal teria sido nulo por ter cerceado a ele o direito à ampla defensa, por ausência de intimação no processo administrativo fiscal. 

Observou a relatora, no entanto, que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o processo criminal não é a via adequada para a impugnação de eventuais nulidades ocorridas no procedimento administrativo, e que eventuais vícios no procedimento administrativo fiscal, enquanto não reconhecidos na esfera cível, são irrelevantes para o processo penal em que se apura a ocorrência de crime contra a ordem tributária.

Nesse passo, uma vez que a cautelar fiscal atualmente aguarda julgamento, e, ainda, que a defesa nada juntou aos autos no sentido de demonstrar a garantia integral do crédito tributário em comento, a argumentação despendida pela defesa não é obstáculo ao regular andamento desta ação penal”.  

Verificou a magistrada que, no caso concreto, o réu era o único responsável pela administração da empresa e prestou declarações falsas às autoridades fazendárias federais em suas Declarações de Ajuste Anual de Imposto de Renda Pessoa Física, tendo recolhido tributos pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições da Microempresa e Empresas de Pequeno Porte (Simples) usando base de cálculo menor que a devida às receitas brutais totais da empresa.  

No mérito, a desembargadora federal lembrou que, nas hipóteses do crime de sonegação fiscal, na forma tipificada no art. 1º, I, da Lei 8.137/1990, a materialidade e autoria do delito ficam comprovadas pela omissão de informações e prestação de informações falsas às autoridades fazendária e que a mera alegação de ausência do elemento subjetivo, ou seja, o dolo, quando isolada nos autos sem nenhuma outra prova que a corrobore, não descaracteriza a intenção do acusado de suprimir recolhimento de tributos por meio da omissão de rendas auferidas. Isso pois, o crime de sonegação fiscal prescinde de dolo específico, sendo suficiente, para a sua caracterização, a presença do dolo genérico consistente na omissão voluntária do recolhimento dos valores devidos no prazo legal. 

A decisão foi unânime. 

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Disponível adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária para Saúde

Já é possível a adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária para Saúde (PES) voltado para as Santas Casas, os Hospitais e as Entidades Beneficentes que possuem o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social na Área de Saúde (CEBAS).

O prazo para adesão termina no próximo dia 22 de agosto . 

Essa negociação concede prazo alongado para pagamento dos débitos em até 120 prestações. No caso de dívida previdenciária, há o limite constitucional de 60 meses. Nessa modalidade, não há previsão de descontos.

Podem ser negociados os débitos vencidos até 30 de abril de 2022, desde que inscritos em dívida ativa da União na data da adesão. Outro ponto é que o valor da prestação não poderá ser inferior a R$ 300.

Essa negociação está prevista no Capítulo VI, da  Lei n° 14.375/2022, e regulamentada pela Portaria nº 5883/2022. Para conferir os detalhes da negociação, clique aqui.

Destaca-se, por relevante, que as Santas Casas, os Hospitais e as Entidades Beneficentes também podem aderir a outras modalidades de negociações com benefícios que não podem ser desconsiderados, como desconto, entrada facilitada e prazo ampliado, como  a Transação Excepcional e a Transação Extraordinária.

Nesse caso, abrange débitos inscritos em dívida ativa até 30 de junho. Clique aqui para conferir as condições de adesão.

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TRF da 1a Região decide que não pode ser exigida a contribuição para o salário-educação de pessoa física em atividade de produtor rural

A 8ª Tuma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao jugar a apelação interposta no Processo 100051578.2018.4.01.3603, decidiu que pessoa fisica em atividade de produtor rural não é obrogado a pagara contribuição para o salário-educação e determinou que a União devolva os valores indevidamente recolhidos a esse título acrescidos de juros de mora mensais equivalentes à taxa Selic.  

Ao analisar a apelação, o relator, desembargador federal Novély Vilanova, primeiramente explicou que o FNDE não pode figurar como réu (ilegitimidade passiva) ao lado da União, porque a arrecadação da denominada contribuição salário-educação tem sua destinação para a autarquia, mas o recolhimento dos valores é de responsabilidade da União, por meio da Secretaria da Receita Federal, sendo o FNDE mero destinatário da contribuição.

No mérito, o magistrado verificou que o autor é produtor rural/pessoa física sem inscrição no CNPJ, sendo assim inexigível a contribuição do salário-educação porque não é considerado uma “empresa”, nos termos do art. 15 da Lei 9.424/1996 (que dispõe sobre o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério).  

Explicou que tal entendimento está de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que firmou a tese vinculante de que “A contribuição para o salário-educação tem como sujeito passivo as empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, e não há previsão legal para a cobrança da contribuição do produtor rural pessoa física”.

A exigência da contribuição somente é possível quando for pessoa jurídica inscrita no CNPJ, porque assim será considerada uma empresa. 

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TRF da 1a Região decide que parcelamento tributário ocorrido após o bloqueio de valores via Bacenjud não desconstitui penhora

A 7a Turma do TRF da 1a Região, ao julgar o AGI 1034702-57.2018.4.01.0000, entendeu que não ser cabível o desbloqueio de valores penhorados antes do parcelamento tributário.

O relator convocado do processo, o juiz federal Alexandre Buck Medrado Sampaio verificou que o veículo a que se refere o agravante não está penhorado, apenas restrito para transferência e que há certidão do oficial de justiça informando que o bem não lhe pertence mais, o que torna contraditório o pedido de desbloqueio por parte do agravante. 

Destacou o relator que, aplicando ao caso concreto a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), “o parcelamento de créditos suspende a execução, mas não tem o condão de desconstituir a penhora já realizada”.  

No caso dos valores, a penhora ocorreu antes do parcelamento da dívida, e a efetivação do parcelamento após o ajuizamento da execução fiscal e da penhora apenas suspende a exigibilidade do crédito tributário, prosseguiu Alexandre Buck. 

Concluiu o magistrado que o pedido do recorrente não merece prosperar, sendo unânime a decisão do colegiado, nos termos do voto do relator.   

 

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TRF da 1a Região decide pela exclusão da taxa Selic no cálculo do IRPJ e da CSLL na restituição/compensação de tributos pagos indevidamente

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu parcial provimento à apelação interposto no Processo 0044889-71.2010.40.1.3800, desobrigando uma empresa de incluir os juros mensais equivalentes à taxa Selic no cálculo do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) na restituição/compensação de tributos pagos indevidamente. 

A Selic é a “taxa básica de juros da economia”, um instrumento do Banco Central para controle da inflação, e que influencia em todas as taxas de juros do país.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Novely Vilanova, destacou que o Supremo Tribunal Federal, em 2021, fixou a tese, de observância obrigatória, de que “é inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”. 

O magistrado explicou que o STF modulou os efeitos da decisão estabelecendo que se aplica “exclusivamente ao acréscimo de juros moratórios mensais equivalentes à taxa Selic na repetição/compensação de indébito nas esferas administrativa ou judicial”; e que produz efeitos somente a partir de 30 de setembro de 2021, ressalvadas as ações ajuizadas até o dia 17 de setembro de 2021 (que era o caso julgado em questão) e os “os fatos geradores anteriores a 30.09.2021 em relação aos quais não tenha havido o pagamento do IRPJ ou da CSLL a que se refere a tese de repercussão geral”.

Assim, o relator reforçou que, sendo indevida a incidência do IRPJ/CSLL, impõe-se a compensação do indébito (compensação de valor pago indevidamente) nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação em análise,  incidindo somente juros moratórios mensais equivalentes à taxa Selic desde o recolhimento, nos termos do art. 39, § 4º da Lei 9.250/1995 (que alterou a legislação do Imposto de Renda), não podendo ser cumulados com correção monetária.

A decisão foi unânime. 

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TRF da 1 a Região decide que é possível o bloqueio da totalidade do saldo de conta-corrente conjunta ainda que apenas um dos depositantes conste como responsável pela dívida executada

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao julgar a apelação interposta no processo 0003185-29.2015.4.01.3307 , decidiu que em execução proposta contra um dos correntistas, é possível a penhora da totalidade dos valores em depósito, ainda que a dívida tenha sido contraída por apenas um dos titulares. Com isso, determinou a penhora do total da conta-corrente conjunta.  

No caso, a sentença julgou parcialmente procedentes os embargos de terceiro (procedimento especial no Código de Processo Civil que possibilita que um terceiro que não é parte no processo possa defender seus bens indevidamente penhorados naquele processo) para desconstituir a penhora sobre 50% do valor constrito (bloqueado) em conta-corrente conjunta.   

Sustentou o apelante, Instituto do Meio-Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), que, em se tratando de conta-corrente conjunta, os valores, em princípio, representam disponibilidade financeira de ambos os correntistas, não havendo comprovação de que os valores bloqueados pertencem exclusivamente à embargante. 

Na análise do processo, o relator convocado, juiz federal Alexandre Buck Medrado, explicou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do TRF1 reconhecem a possibilidade do bloqueio total do saldo da conta-corrente conjunta, sem que isto signifique eventual solidariedade passiva.  

Na ausência de exclusividade na movimentação da conta bancária, presume-se que tais valores podem ser em sua integridade objeto de penhora, sendo a presunção relativa e pode ser afastada mediante prova em contrário de que são valores impenhoráveis (salários, pensões, honorários e outras verbas destinadas à sobrevivência), prosseguiu o magistrado. 

Desta forma, concluiu o relator, “só é viável levantar quantia bloqueada em conta-corrente conjunta quando o correntista, apesar de não ser parte na execução fiscal, apresentar prova cabal da exclusividade dos valores penhorados, hipótese não verificada no caso concreto”.   

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STJ define que, antes da MP 651/2014, crédito do Reintegra deve compor base de cálculo do IRPJ e da CSLL

A 1a Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao examinar o EREsp 1.879.111, estabeleceu que, não havendo expressa disposição legal em contrário, o crédito do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários (Reintegra), antes da MP 651/2014, deve compor a base de cálculo do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.

No caso analisado, uma empresa recorreu contra acórdão da 2a Turma que considerou legal a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os créditos apurados no Reintegra, argumentando que a 1a Turma, no julgamento do REsp 1.571.354, considerou que os mesmos fundamentos adotados para afastar a incidência do IRPJ e da CSLL sobre o crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados justificam a não inclusão dos créditos do Reintegra na base de cálculo daqueles tributos.

O relator, ministro Gurgel de Faria, explicou que o Reintegra consiste na devolução, às sociedades empresárias exportadoras, de resíduo tributário remanescente da cadeia de produção de bens exportados, conforme o artigo 1º da MP 540/2011.

Segundo o ministro, o regime da MP – depois convertida na Lei 12.546/2011 – foi aplicado às exportações realizadas até 31 de dezembro de 2012, e o crédito – calculado mediante aplicação de percentual sobre a receita decorrente de exportação de bens produzidos pela pessoa jurídica – poderia ser utilizado na compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela Receita Federal, observada a legislação específica aplicável à matéria, ou ressarcido em espécie, nos termos e nas condições estabelecidos pela instituição arrecadadora.

A Lei 12.546/2011, de acordo com o relator, nada dispôs, originalmente, quanto à não inclusão do crédito do Reintegra na base de cálculo de outros tributos. Seguiram-se, então, três mudanças no regramento do regime.

A MP 601/2012, entre outras alterações, estendeu o Reintegra às exportações realizadas até 31 de dezembro de 2013. Depois, a Lei 12.844/2013 (conversão da MP 610/2013) determinou que, para as exportações ocorridas de 4 de junho de 2013 a 31 de dezembro de 2013, os valores ressarcidos pelo Reintegra não seriam computados na base de cálculo do PIS/Cofins. Finalmente, a MP 651/2014 – convertida na Lei 13.043/2014 – reinstituiu o Reintegra e acrescentou o IRPJ e a CSLL aos tributos cuja base de cálculo não computaria os créditos desse regime especial.

Desse modo, a partir da Lei 12.844/2013, para as exportações realizadas entre 4 de junho e 31 de dezembro de 2013, os créditos do Reintegra deixaram de entrar na apuração da base de cálculo do PIS/Cofins; e, a partir da MP 651/2004, convertida na Lei 13.043/2014, tais créditos deixaram de fazer parte também da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

O ministro afirmou que o crédito do Reintegra é benefício fiscal, caracterizado por transferência financeira à entidade privada para o custeio de atividade econômica setorial, daí porque se trata de espécie de subvenção econômica que, nessa qualidade, deve observância ao regramento normativo em vigor no momento de aquisição dos créditos.

Nesse cenário – concluiu o magistrado –, salvo expressa disposição legal em contrário, o crédito do Reintegra deve compor o lucro operacional e, assim, a base de cálculo do IRPJ e da CSSL, porquanto, à luz do parágrafo 6º do artigo 150 da Constituição Federal, qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição.

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STJ altera tese repetitiva para permitir inclusão do ICMS na base de cálculo da CPRB

A 1a Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.638.772, em juizo de retratação, alterou a tese fixada no Tema 994 dos recursos repetitivos, que passou a vigorar com a seguinte redação: “é constitucional a inclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB)”.

Segundo a relatora, ministra Regina Helena Costa, no julgamento do repetitivo, em 2019, foi afastada a incorporação do montante do imposto estadual na base de cálculo da CPRB, pois se entendeu ausente a materialidade da hipótese de incidência.

Contudo, em 2021, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.048 da repercussão geral, fixou tese vinculante em sentido contrário, para permitir essa incorporação. Desde então, esse entendimento também passou a ser adotado pelas turmas de direito público do STJ.

Assim, foi feito o ajuste do seu enunciado – e não o seu mero cancelamento –, porquanto a ausência de precedente qualificado deste STJ obstaria a negativa de seguimento, na origem, aos recursos especiais interpostos (artigo 1.030, I, b, do Código de Processo Civil), impactando, desfavoravelmente, a gestão do acervo recursal das cortes ordinárias.

Em razão disso, o colegiado negou provimento ao REsp 1.638.772, representativo da controvérsia, no qual uma empresa pedia a reforma de acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que manteve o ICMS na base de cálculo do CPRB.