Categorias
Direito Administrativo Direito Tributário

TRF da 1a Região: Ausência de notificação de infrator torna nulo o lançamento de crédito e a inscrição em dívida ativa

A 7ª Turma do Tribunal Regional federal da 1ª Região negou provimento à apelação do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama, nos autos do processo 0032195-96.2015.4.01.9199, que objetivava reforma da sentença que extinguiu a execução fiscal por ausência de notificação válida do infrator no processo administrativo e, por conseguinte, da nulidade do lançamento do crédito e da inscrição na dívida ativa.

A relatora, juíza federal convocada Luciana Pinheiro Costa, observou que não há comprovação de intimação do interessado após parecer da Comissão de Adequação de Multa da autarquia, e nem de notificação do lançamento do crédito. Assim, o processo foi encaminhado para a Dívida Ativa sem que houvesse tramitado até a última instância administrativa, o que viola o devido processo legal e o contraditório, assegurados pelo artigo 5°, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, também ao processo administrativo.

Com isso, foi confirmada a r. sentença que declarou inválido o processo administrativo de lançamento e nula, por conseguinte, a inscrição em Dívida Ativa e a execução fiscal deles decorrente.

Ante o exposto o Colegiado negou provimento à apelação, nos termos do voto da relatora.

Categorias
Direito Tributário

Carf: Armazenamento de produto acabado gera créditos de PIS/Cofins

A 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais reconheceu o direito de uma fabricante de açúcar e álcool a tomar créditos de PIS e Cofins sobre os gastos com a armazenagem de produtos acabados, por voto de qualidade a favor do contribuinte (previsto no artigo 19-E da Lei 10.522/2002, acrescido pelo art. 28 da Lei 13.988/2020).

No caso, a empresa autuada estoca a cana para venda e alegou que o armazenamento é fundamental para conseguir manter as etapas produtivas e depois comercializá-la. Apontou ainda que o crédito da despesa de armazenagem para venda é previsto no inciso IX do artigo 3° da Lei 10.833/03.

Os conselheiros dos contribuintes consideraram o precedente do Superior Tribunal de Justiça, que definiu que insumos são aqueles gastos essenciais à atividade de uma empresa. O julgamento no Recurso Especial (REsp) 1.221.170, em 2018, trouxe um conceito ampliativo de insumos para a apuração dos créditos de PIS/Cofins. Votaram desta forma: Tatiana Midori Migiyama, Valcir Gassen, Érika Costa Camargos Autran e Vanessa Marini Cecconello.

No entanto, os conselheiros representantes da Fazenda seguiram o relator, conselheiro Luiz Eduardo de Oliveira Santos, segundo o qual não é possível admitir o direito creditório em produtos acabados por não se enquadrarem no conceito de insumo, nem de armazenamento para venda.

O julgador citou como embasamento o parecer da Receita Federal Cosit 5/2018, que define como insumo apenas bens e serviços usados durante o processo de produção de bens ou de prestação de serviços. Pelo texto, quando o produto já está acabado para venda ele é excluído do conceito de insumo.

Seguiram o relator: Rodrigo Mineiro Fernandes, Jorge Olmiro Lock Freire e Rodrigo da Costa Pôssas.

Categorias
Direito Tributário

STJ: verificada a boa-fé do contribuinte, informação em bens e direitos do IR supre declaração de ganho de capital

A 2a do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.472.761, por maioria, negou provimento a recurso especial da Fazenda Nacional, que pretendia aplicar a multa de ofício prevista no artigo 44, I, da Lei 9.430/1996 a um contribuinte que não fez a declaração de ganho de capital ao vender um veículo, mas informou os valores de aquisição e alienação na ficha “Bens e direitos” da declaração de ajuste anual do IR.

No caso, o contribuinte vendeu um veículo em 2006. Não apresentou a declaração do IR sobre ganho de capital, que deve ser feita à parte, em programa próprio. E, na declaração de ajuste anual, a ficha “Rendimentos sujeitos à tributação exclusiva/definitiva” – que deveria registrar o ganho de capital – ficou zerada.

A Receita Federal iniciou o procedimento para a apuração do tributo em 20 de junho de 2008 e, seis dias depois, intimou o contribuinte. Em 4 de julho – dentro do prazo de 20 dias estabelecido pelo artigo 47 da Lei 9.430/1996 –, ele recolheu o imposto, a multa de mora e os juros. Posteriormente, a Receita, considerando não configurada a denúncia espontânea, procedeu ao lançamento do imposto devido, da multa de ofício, de 75% , e dos juros de mora.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região entendeu que o simples atraso no pagamento do tributo não seria causa de incidência da multa de ofício, pois a atual redação do inciso I do artigo 44 da Lei 9.430/1996 já não traz a expressão “pagamento ou recolhimento após o vencimento do prazo” entre as suas hipóteses.

No recurso especial submetido ao STJ, a Fazenda Nacional sustentou que a multa de ofício de 75% foi aplicada em razão do não recolhimento do IR sobre receita declarada, e não porque teria havido o recolhimento em atraso do tributo devido.

O relator, ministro Mauro Campbell Marques, explicou que, apesar de não ter sido feita a declaração específica de ganho de capital, o contribuinte apresentou a informação da alienação do veículo e da diferença de valores na ficha de bens e direitos da declaração anual, de modo a permitir a verificação de sua evolução patrimonial.

Sendo assim, considerou ter havido a declaração exigida para fins de aplicação do artigo 47 da Lei 9.430/1996, a afastar a incidência da multa de ofício.

O magistrado destacou que a multa de ofício deve incidir apenas depois de iniciada a ação fiscal por parte da Secretaria da Receita Federal e que a legislação excepcionou essa regra ao ampliar o prazo para pagamento sem multa de ofício e permitir que o contribuinte já submetido a uma ação fiscal por parte da Receita pague tributos e contribuições declarados, acrescidos de juros e multa de mora, até o 20º dia subsequente ao recebimento do termo de início da fiscalização.​

Categorias
Direito Tributário

STF declara que sucata gera créditos de PIS/Cofins

O STF, ao julgar o RE 607.109, decidiu pela possibilidade de apropriação de créditos de PIS e Cofins na aquisição de sucata — desperdícios, resíduos ou aparas. A prática é vedada pelo artigo 47 da Lei nº 11.196, de 2005. Os ministros também manifestaram, contudo, serem contrários à isenção do setor.

O tema foi julgado em ação que envolve a Sulina Embalagens e a Trombini Industrial, indústrias do setor papeleiro. Elas usam materiais reciclados (aparas de papel) como insumo principal no processo produtivo. No processo, destacaram que o Estado dá aos produtos reciclados um tratamento tributário mais gravoso do que aos produtos extraídos da natureza, que empregam menos mão-de-obra e agridem o meio ambiente (RE 607109).

Já a Fazenda Nacional alegava que o artigo 48 da mesma lei prevê a suspensão da incidência das contribuições no caso de venda de sucatas para empresa que apure o IR com base no lucro real. Portanto, não seria possível gerar crédito quando a operação anterior não é sujeita ao pagamento das contribuições. De acordo com a União, o aproveitamento dos créditos no sistema da não cumulatividade é definido pela incidência das contribuições nas operações anteriores.

O julgamento dividiu os ministros em quatro linhas de voto. Prevaleceu o voto do ministro Gilmar Mendes, para quem as empresas que vendem sucata são, na verdade, prejudicadas com o modelo da Lei 11.196.

No voto, o ministro explicou que as vendedoras pagariam 3,65% de PIS e Cofins e quem compra teria crédito de 9,25%, mais vantajoso, portanto, do que comprar das isentas, que não pagam nada, mas também não proporcionam crédito. Por isso, ele votou a favor do uso dos créditos, mas também contra a isenção de quem vende sucata.

Assim, são inconstitucionais os artigos 47 e 48 da Lei 11.196, de 2005, que vedam a apuração de créditos de PIS/Cofins na aquisição de insumos recicláveis e concedem isenção.

Observou o ministro que, embora o legislador tenha visado beneficiar os catadores de papel, a legislação provocou graves distorções que acabam por desestimular a compra de materiais reciclados”. O voto foi acompanhado pelos ministros Luís Roberto Barroso, Cármen Lúcia, Edson Fachin, Luiz Fux e Kassio Nunes Marques.

O ministro Dias Toffoli considerou inconstitucional apenas o artigo 47, sobre a vedação aos créditos. Assim ficou vencido junto com os ministros que votaram pela validade do dispositivo.

A relatora, ministra Rosa Weber, e o ministro Marco Aurélio Mello, consideraram o artigo válido, fazendo exceção às empresas no Simples, que pagam alíquota menor dos tributos. Já para o ministro Alexandre de Moraes, a vedação também é constitucional, mas sem a ressalva do Simples. O ministro Ricardo Lewandowski não havia votado até o fechamento da edição.

Categorias
Direito Tributário

STF decide incide IRPJ em contratos de proteção à variação cambial

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.224.696, decidiu pela constitucionalidade da incidência de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) sobre os resultados financeiros verificados na liquidação de contratos de swap para fins de hedge.

A contratação de operações de hedge, por meio de swap, é feita por empresas como proteção contra variação cambial, pela sua troca por outro índice prefixado.

No caso analisado, para se proteger das oscilações de câmbio em contratos fixados em moeda estrangeira, o Playcenter SA contratou operação de hedge por meio de swap com uma instituição financeira. Na compensação de valores houve um saldo positivo para a empresa, que, para a União, deveria ser tributado por se tratar de acréscimo patrimonial.

Já a contribuinte defendia a não incidência do tributo e discutia a constitucionalidade do artigo 5º da Lei 9.779/1999, que instituiu a incidência do imposto sobre os lucros obtidos nas operações de hedge, retirando a isenção concedida pela Lei nº 8.981, de 1995.

O relator, Marco Aurélio, votou pela tributação. Segundo ele, na liquidação da obrigação constituída , isto é, na compensação dos valores, ante o termo final, havendo saldo positivo para a empresa, há materialidade a respaldar o recolhimento do Imposto de Renda.

Com isso, foi fixada a tese de que “é constitucional o artigo 5º da Lei nº 9.779/1999, no que autorizada a cobrança de Imposto de Renda sobre resultados financeiros verificados na liquidação de contratos de swap para fins de hedge”.

Categorias
Direito Tributário Notícias

PGFN dispõe sobre o encaminhamento de créditos para inscrição em dívida ativa da União

A Portaria PGFN nº 6.155/2021 disciplina o encaminhamento de créditos constituídos em favor da União pelos órgãos públicos responsáveis, para fins de inscrição em Dívida Ativa da União e posterior cobrança pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, exceto em relação aos casos em que o procedimento de encaminhamento de créditos para inscrição em dívida ativa seja regulado por ato normativo específico expedido de forma conjunta com a PGFN, bem como os créditos de natureza tributária encaminhados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

Entre as disposições ora introduzidas, destacamos as seguintes:

a) prazo de envio: os créditos definitivamente constituídos em favor da União deverão ser encaminhados pelos órgãos públicos responsáveis à PGFN dentro de 90 dias da data em que se tornarem exigíveis, para fins de controle de legalidade e inscrição em DAU, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320/1964, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147/1967 . A contagem do prazo de encaminhamento observará o disposto no art. 3º da Portaria PGFN nº 33/2018;

b) Sistema Inscreve Fácil: o envio dos créditos pelo órgão público responsável, para fins de inscrição em DAU, acompanhado do demonstrativo de débitos e da documentação pertinente, será realizado por intermédio do sistema Inscreve Fácil, disponível no Portal Único do Governo Federal (Gov.br), ou mediante a integração de sistemas, via serviço de inscrição em dívida ativa. Será encaminhado arquivo em formato .PDF correspondente à cópia do processo de constituição do crédito, o qual será armazenado no sistema de Processo Administrativo Virtual (PAV) da PGFN. Vale ressaltar que, foi concedido prazo de um ano contado da publicação da referida norma para os órgãos públicos responsáveis se adaptarem ao uso do sistema Inscreve Fácil ou se integrarem aos sistemas da PGFN, via serviço de inscrição em dívida ativa. Transcorrido o prazo, a PGFN não receberá solicitações de inscrição em dívida ativa encaminhadas de forma diversa, ficando autorizada a sua devolução à origem;

c) dispensa: não será encaminhada solicitação de inscrição em DAU quando o valor consolidado de créditos da mesma natureza já definitivamente constituídos

em face do mesmo devedor for igual ou inferior a R$ 1.000,00, após incidência de atualização monetária, juros e multa de mora.

No mais, foi alterada a Portaria PGFN nº 893/2017 , que dispõe sobre procedimentos para atestar a integridade e autenticidade de documentos e processos administrativos enviados em meio digital pelos Órgãos de Origem para inscrição de créditos públicos em dívida ativa, para estabelecer que:

a) dispensa do certificado digital: o processo de digitalização, pelo órgão de origem, dos documentos físicos necessários à inscrição em DAU deverá ser realizado de forma a manter a integridade, a autenticidade e, quando necessário, a confidencialidade do documento digitalizado, por meio dos padrões de assinatura eletrônica definidos no Decreto nº 10.543/2020 , não sendo mais exigido o emprego de certificado digital emitido no âmbito da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil);

b) transmissão de arquivos digitais pelo Inscreve Fácil ou mídia digital: os arquivos digitais de processos administrativos enviados para inscrição em DAU deverão ser encaminhados às unidades descentralizadas competentes preferencialmente através do sistema Inscreve Fácil ou mediante encaminhamento de mídia digital por ofício, expedido pelo órgão de origem responsável, que poderá, alternativamente, indicar no ofício encaminhado o link de acesso externo ao respectivo sistema de controle processual, que permita obter os arquivos digitais relativos aos débitos a serem objeto de inscrição, com as garantias exigidas no presente ato normativo;

c) disponibilização informações da DAU no Inscreve Fácil ou e-CAC: as informações acerca da efetivação da inscrição do débito em dívida ativa, bem como eventual alteração ou extinção desta, serão disponibilizadas aos órgãos de origem através do sistema Inscreve Fácil ou do sistema e-CAC – Órgãos Externos (antes eram disponibilizados somente no e-CAC).

Categorias
Direito Tributário

Justiça Federal garante direito de propor transação individual por débitos inscritos em dívida ativa da União, independentemente do valor

A Justiça Federal de São Paulo concedeu decisão liminar pleiteada no MS 5017071-40.2020.4.03.6100 para suspender os efeitos do art. 4º, § 1º, da Portaria PGFN nº 9.917/2020 e garantir o direito líquido e certo do impetrante de propor transação individual por débitos inscritos em Dívida Ativa da União (DAU), cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 15.000.000,00.

Segundo a decisão, a Lei nº 13.998/2020, que dispõe sobre referida transação, não impõe limites de valores para concessão de benefício, nem delega à Administração Tributária a atribuição de impô-los, de forma que não há como uma Portaria ou Instrução Normativa inovar onde a lei ordinária não o fez, sob pena de violação da reserva legal em matéria tributária.

Categorias
Direito Administrativo Direito Tributário Política Pública e Legislação

STF decide pela inconstitucionalidade da retenção, pelos Estados, da parcela do ICMS, devida aos Municípios, relativa a incentivos fiscais

O Supremo Tribunal Federal, por maioria, entendeu que, em observância ao entendimento firmado no RE 572.762/SC, submetido à sistemática da repercussão geral, a retenção da parcela do ICMS constitucionalmente devida aos Municípios, sob pretexto de concessão de incentivos fiscais, configura indevida interferência do Estado no sistema constitucional de repartição de receitas tributárias.

Nessa linha, os Ministros afastaram a aplicação do RE 705.423/SE, também submetido à sistemática da repercussão geral e que definiu a possibilidade de desonerações fiscais de IR e IPI serem deduzidas de valores repassados aos Municípios, tendo em vista que os impostos discutidos são distintos e regulamentados por dispositivos constitucionais específicos.

Categorias
Direito Civil Direito Societário

STJ decide que cláusula de supressão de garantias deve ser aprovada pelo credor

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julga O REsp 1.794.209/SP, decidiu que é ineficaz a cláusula que prevê a supressão de garantias fidejussórias ou reais, em razão da novação operada pela aprovação e homologação de plano de recuperação judicial, sem a anuência de credores.

Entendeu-se que a novação disciplinada pelo artigo 59 da Lei n. 11.105/2005 (Lei de Falência e Recuperação) é distinta da novação prevista nos artigos 360 a 367 do Código Civil, tendo em vista que não atinge garantias prestadas por terceiros, ressalvada a hipótese de anuência inequívoca do titular da garantia.

O Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator do recurso, além de suscitar a existência de entendimento sumular sobre a matéria (Súmula n. 581/STJ), asseverou que a supressão de garantias pretendida é “conflitante com o espírito da Lei nº 11.101/2005 e com as novas previsões de financiamento trazidas pela Lei nº 14.112/2020“, uma vez que gera incerteza quanto à possibilidade de empresas em recuperação judicial obterem novas linhas de crédito, de maneira oposta ao pretendido pelas inovações trazidas pela reforma da LFR.

Com relação às garantias reais, o Ministro frisou que “não resta dúvida acerca da imprescindibilidade de anuência do titular da garantia real para a hipótese de sua supressão. Veja que a lei fala em credor titular da garantia para admitir a supressão e não em classe de credores.”

Com isso, o ministro entendeu que a conclusão que melhor equaciona o binômio “preservação da empresa viável x preservação da atividade econômica com um todo” é de que a cláusula que estende a novação aos coobrigados seria apenas legítima e oponível aos credores que aprovaram o plano de recuperação judicial sem ressalvas. No entanto, não é eficaz em relação aos credores que não comparecerem à assembleia geral de credores que deliberou sobre o plano de recuperação judicial, ou abstiveram-se de votar o plano de recuperação judicial ou se posicionaram contra tal disposição.

Categorias
Direito Tributário

STF autoriza cobrança de diferencial de alíquota de ICMS no Simples Nacional

O STF encerrou o julgamento em que negou recurso extraordinário interposto por uma microempresa gaúcha contra a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS.

Em uma decisão que teve o placar de seis votos a cinco, foi firmada a seguinte tese de repercussão geral: “É constitucional a imposição tributária de diferencial de alíquota do ICMS pelo estado de destino na entrada de mercadoria em seu território devido por sociedade empresária aderente ao Simples Nacional, independentemente da posição desta na cadeia produtiva ou da possibilidade de compensação dos créditos”

O julgamento em questão teve início em 2018 e interrompido por pedido de vista do ministro Gilmar Mendes. Para o relator, ministro Edson Fachin,  é constitucional o diferencial de alíquota do ICMS cobrado pelo estado de destino na entrada de mercadoria em seu território quando a empresa optante pelo Simples Nacional faz uma compra.

O relator também apontou que a cobrança do diferencial é expressamente autorizada pela Lei Complementar 123/2006, que criou o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.

Além disso, rejeitou a alegação de ofensa ao princípio da não cumulatividade, vez que o artigo 23 da LC 123/2006 veda, explicitamente, a apropriação ou a compensação de créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidas pelo Simples Nacional.

Seguiram o voto do relator, os ministros Dias Toffoli, Rosa Weber, Gilmar Mendes, Nunes Marques e Luiz Fux.

A divergência adveio com o ministro Alexandre de Moraes, que lembrou que o objetivo da Emenda Constitucional 87/2015, que prevê a cobrança da diferença de alíquotas de ICMS, foi o de equilibrar a distribuição de receitas entre os entes federativos de forma a evitar que só os estados de origem arrecadassem. A norma não pretendeu alterar o tratamento diferenciado previsto no artigo 170 da Constituição dado às micro e pequenas empresas desde 1988, ressaltou o ministro.

Ainda segundo o ministro, as micro e pequenas empresas pagam, em uma guia unificada, todos os tributos, cujos valores são depois rateados pelas Fazendas federal, estaduais e municipais. No entanto, as micro e pequenas empresas não podem abater o diferencial de alíquotas desse valor pago de forma unificada, já que o Simples proíbe a tomada de créditos para a posterior compensação.

Seguiram a divergência os ministros Luís Roberto Barroso, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio.