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Direito Ambiental

Margens de rios em área urbana passam a ser regulamentadas pelos municípios

A Lei nº 14.285/2021 trouxe importantes mudanças na legislação ambiental, dentre elas no que toca às margens de cursos d’água naturais em área urbana.

A intervenção nessas áreas somente poderia ocorrer em hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental.

A nova lei atribui aos municípios competência para regulamentar a ocupação dessas áreas.

Os limites das áreas de preservação permanente marginais em área urbana serão determinados nos planos diretores e nas leis municipais de uso do solo, ouvidos os conselhos estaduais e municipais de meio ambiente.

Havia divergência sobre qual lei aplicar, pois era comum que municípios já tivessem lei própria que traziam limites inferiores aos definidos pelo Código Florestal e os tribunais brasileiros, em sua maioria, entendiam que prevalecia as mais pesadas previsões do Código Florestal, ao invés da lei municipal ou de outra lei menos severa, o que colocava uma série de empreendimentos em situação de irregularidade e sujeitos à demolição.

Com a nova lei, a controvérsia foi finalmente pacificada.

Outra alteração introduzida foi a definição no Código Florestal para áreas urbanas consolidadas, conceito até então inexistente na legislação ambiental.

Do texto, foi vetada pela Presidência da República o trecho em que concedia espécie de “anistia” para imóveis localizados às margens de rios em áreas urbanas, desde que houvesse compensação ambiental e que tivessem sido construídas até 28 de abril de 2021. Desse modo, referidas construções não foram automaticamente regularizadas.

Acesse a íntegra da Lei 14.285.


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Direito Tributário

Justiça afasta ICMS sobre transporte de gado para fazendas dos mesmos donos

A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, ao julgar a AP 0813678-75.2019.8.12.0001, afastou a cobrança de ICMS sobre operações de transporte interestadual de gado bovino entre propriedades dos mesmos donos, na medida em que o ICMS incide quando há a circulação de mercadoria em evidente ato de mercancia, ou seja, alteração de titularidade.

No caso analisado, o transporte ocorreu de duas fazendas localizadas em Mato Grosso do Sul para três fazendas no estado de São Paulo, todas de propriedade dos autores. Alegou-se que o ICMS não deveria incidir, pois não haveria transferência de propriedade do gado.

Ao proferir o seu voto, o relator do recurso de apelação, desembargador Luiz Antônio Cavassa de Almeida, lembrou da Súmula 166 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte não constitui fato gerador do ICMS, bem como que a tese nela encartada foi referendada em julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos.

O relator destacou, ainda, que o Supremo Tribunal Federal também estabeleceu que a incidência do ICMS só ocorre com a transferência de domínio, mesmo nos casos de circulação interestadual de mercadoria (ARE 764.196).

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Direito Tributário

CSRF: não incide PIS/COFINS na locação de vagas em shopping centers

A 3a Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais do CARF, ao julgar o PA 19647.009178/2005-61, por voto de qualidade a favor do contribuinte, entendeu que a receita de locação de vagas em estacionamento de Shopping Center não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS, por não configurar o condomínio edilício como contribuinte, em razão da inexistência de personalidade jurídica.

Concluiu-se que não cabe à autoridade fiscal desconsiderar a natureza do condomínio edilício sob a existência de uma sociedade de fato, impondo a exigência de PIS e de COFINS sobre as receitas de locação de vagas em estacionamento, porquanto haveria dupla arrecadação de tributos sobre a mesma receita de locação: uma pelo condômino e outra pelo condomínio.

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Direito Tributário Notícias

CARF dispões sobre reuniões online em fevereiro e março

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais publicou a Portaria 421/2022, determinando que a reunião de julgamento não presencial, prevista no § 2º do art. 53 do Anexo II do RICARF, será realizada, nos meses de fevereiro e março de 2022, no âmbito das Turmas Ordinárias e da CSRF, por videoconferência ou tecnologia similar, e seguirá o rito da reunião presencial.

Dentre outras disposições, a Portaria estabelece que enquadram-se nesta modalidade de julgamento não presencial os processos cujo valor atualizado seja de até R$ 36.000.000.,00 (trinta seis milhões de reais), assim considerado o valor constante do sistema e-Processo na data da indicação para a pauta, bem como os recursos, independentemente do valor do processo, cuja(s) matéria(s) seja(m) exclusivamente objeto de: (i) súmula ou resolução do CARF; ou (ii) decisões transitadas em julgado do STF ou do STJ, proferidas na sistemática da repercussão geral ou dos recursos repetitivos, respectivamente.

Acesse a íntegra da Portaria 421/2022.

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Direito Tributário Notícias

Governo eleva valores das cotas de isenção relativas a compras em lojas francas e a mercadorias trazidas como bagagem acompanhada

Através da Portaria ME nº 15.224, o Governo elevou as cotas de isenção para as mercadorias adquiridas em lojas francas (DUTY FREE), bem como para as mercadorias trazidas como bagagem acompanhada.

Conforme a Portaria, as mercadorias adquiridas em lojas DUTY FREE, por passageiros que ingressam no país por via terrestre, fluvial ou lacustre, passam a ter o valor da cota de isenção elevado de US$ 300,00 para US$ 500,00 ou o equivalente em outra moeda.

A cota para as lojas francas de fronteira terrestre, fixada em US$ 300,00 desde 2014, precisou ser readequada após a alteração da cota de lojas francas de Portos e Aeroportos que, em janeiro de 2020, passou de US$ 500,00 para US$ 1.000,00.

Já para as mercadorias trazidas como bagagem acompanhada, quando o viajante ingressar no País por via aérea ou marítima, o valor de isenção foi dobrado de US$ 500,00 para US$ 1.000,00.

Os novos valores já estão valendo a partir de 1º de janeiro de 2022.

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Direito Societário Direito Tributário Notícias

Governo altera disposições sobre remessas de royalties ao exterior

Foi promulgada a  Lei n° 14.286/2021, que dispõe sobre o mercado de câmbio brasileiro, o capital estrangeiro no País e a prestação de informações ao Banco Central do Brasil”.

A nova lei traz relevantes no que toca ao capital estrangeiro no Brasil, afetando dispositivos relacionados a remessas de royalties ao exterior.

Foi extinta a obrigatoriedade do registro de contratos no Banco Central para que seja possível a dedutibilidade fiscal das remessas a título de pagamento por royalties, restando ainda a necessidade de averbação desses contratos perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI). Essa mudança reflete a atualização do Bacen sobre a possibilidade de pagamentos de royalties serem feitos independentemente de fechamento de contratos de câmbio registrados no Bacen.

Foi, também, eliminada a vedação de remessas de royalties entre subsidiárias/filiais brasileiras e as matrizes no exterior em valor excedente à dedutibilidade fiscal. Este tema é muito importante para várias empresas porque usavam a referida limitação para fins de adequação às regras de preços de transferência estrangeiras.

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Direito Tributário

Fazenda Nacional: Certidões Negativas passam a ser emitidas exclusivamente pela internet

Foi publicada a Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 103, de 20 de dezembro de 2021, que altera a Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.751, de 2 de outubro de 2014, modificando as regras para emissão e liberação da emissão de certidões de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional.

A partir de janeiro de 2022, as certidões negativas de débitos (CND) e positivas com efeitos de negativa de débitos (CPEN) deverão ser emitidas exclusivamente pela internet.

Nos casos em que não for possível emitir a certidão automaticamente pelo site da Receita ou Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), o pedido de liberação da certidão, acompanhado da comprovação da solução das pendências impeditivas, deverá ser protocolado exclusivamente pela internet, via processo digital, disponível no portal de serviços da Receita Federal, o e-CAC.

Clique aqui para saber mais sobre como emitir certidões de regularidade fiscal.

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Direito Tributário

TRF da 1a Região: inclusão em cadastro de inadimplentes pode ser feita antes de outras medidas

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao analisar a Apelação 1024632-44.2019.4.01.0000, decidiu que na execução fiscal (quando a Fazenda Pública cobra uma dívida tributária do contribuinte), o nome do executado pode ser incluído em cadastro de inadimplentes independentemente da finalização de outras medidas executivas, salvo em caso de dúvida razoável sobre a existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa (CDA).

Em juízo de adequação, aplicou-se ao caso a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, de que “o artigo 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SerasaJud, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa – CDA.”

O relator do caso foi o desembargador federal José Amílcar Machado.

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Notícias

CVM dispõe sobre a taxa de fiscalização

A Comissão de Valores Mobiliários, por meio da Superintendência de Registro de Valores Mobiliários, publicou o Ofício-Circular nº 1/2022-CVM/SRE, em que regulamenta a cobrança da taxa de fiscalização decorrente das atividades de fiscalização e supervisão da CVM, especificamente no âmbito de ofertas públicas de valores mobiliários, am atenção às alterações introduzidas pela Medida Provisória nº 1.072, de 1° de outubro de 2021 e pela Resolução nº 61, editada pela CVM em 27 de dezembro de 2021.

Conforme estabelecido no oficio-circular, a taxa de fiscalização em questão: a) incidirá também em relação às ofertas dispensadas de registro, inclusive as regidas pela Instrução CVM nº 476; b) deverá ser recolhida sobre o valor total da operação – incluindo montantes relativos a lotes adicionais e suplementares, sempre considerando o montante máximo para cada lote; c) alíquota será única para todas as ofertas públicas e equivalente a 0,03% sobre o valor da oferta; d) Previsão de valor mínimo e eliminação do valor máximo (cap): haverá um valor mínimo a ser recolhido e que equivale a R$ 809,16 – operações inferiores a R$ 2.697.200,00 devem recolher o valor mínimo de R$ 809,16, não havendo mais o valor máximo; e) deverá ser paga no momento da protocolização do pedido de registro na CVM; e nas ofertas públicas com esforços restritos, deverá ser feito até o encerramento da oferta encerrada com êxito, calculado sobre o montante efetivamente captado, conforme tópico “Base de cálculo” acima.

Especificamente em relação a ofertas públicas dispensadas de registro iniciadas, porém não encerradas em 2021 estarão sujeitas às novas regras e deverão recolher taxa de fiscalização. Ainda, os pagamentos feitos após a data de encerramento serão atualizados na data do efetivo pagamento com os acréscimos previstos na Lei 7.940, incluindo juros de mora equivalentes à Selic, multa de até 20% e encargos de até 20%;

Destaca-se que as ofertas previstas no art. 5º da Instrução CVM nº 400 (leilões de ações de estatais e ofertas de lote único e indivisível de valores mobiliários) e na Resolução n° 6, editada pela CVM em 14 de setembro de 2020 (ofertas de certificados de investimento audiovisual) não ensejam o recolhimento da taxa de fiscalização.

Ressalta-se, também, que a MP 1.072 está em análise pela Câmara dos Deputados e entrou em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1 de janeiro de 2022. Caso não seja convertida em lei no prazo constitucional, caberá ao Congresso Nacional disciplinar, por meio de decreto legislativo, as relações jurídicas decorrentes da medida provisória.

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Direito Tributário

TRF da 1a Região: Não é possível o desconto por empresa do crédito pago à alíquota de 1% a título de adicional da Cofins-importação sobre a receita bruta na redação dada pela Lei 13.137/2015

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao julgar a Apelação 1001194-94.2016.4.01.3200, decidiu que não é possível o desconto pela empresa do crédito integral referente à alíquota de 1% paga a título de adicional da Cofins-Importação na apuração pelo regime não cumulativo da Cofins mensal incidente sobre a receita bruta, enquanto persistir a redação dada pela Lei 13.137/2015 ao § 1º-A do artigo 15 da Lei 10.865/2004. Decidiu, também, que não há direito de aproveitar os créditos de 1% do adicional da Cofins-importação, não utilizados dentro do prazo prescricional.

A decisão foi proferida no julgamento de apelação interposta por uma empresa automotiva interposto contra sentença que negou seu pedido para reconhecer o direito ao recebimento dos valores pagos. Entre os argumentos, alegou que a vedação ao creditamento da referida majoração afronta o princípio da não-cumulatividade.

Ao analisar a questão, o relator da apelação, desembargador federal Hercules Fajoses, ressaltou que o Supremo Tribunal Federal ao julgar o Tema 1.047 em sede de repercussão geral, “reconheceu a constitucionalidade da majoração da alíquota da Cofins-importação prevista no art. 8º, § 21, da Lei 10.865/2004, bem como a vedação ao creditamento da alíquota respectiva, afastada a ofensa ao princípio da não cumulatividade”.

Para a Corte Suprema, afirmou o relator, o adicional é constitucional e a proibição do aproveitamento dos valores pagos respeita o princípio constitucional da não cumulatividade. “Logo, a sentença recorrida não merece reforma”, concluiu.

A 7ª Turma do TRF1, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do relator.