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Direito Tributário

Momento bom para revisão de débitos e regularização fiscal

Foi prorrogado para o dia 29 de abril o prazo para adesão a diversas modalidades de acordos de transação oferecidos aos contribuintes pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. 

As principais transações nessa situação são Transação Funrural, Extraordinária, Excepcional, Excepcional para Débitos Rurais e Fundiários, Dívida Ativa de Pequeno Valor, do FGTS e o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos.

Ou seja, é bastante ampla a possibilidade de renegociação dos débitos fiscais em condições especiais com descontos de até 100% sobre os valores de multa, juros e encargos, bem como parcelamento dilatado do saldo.

Ao ensejo, a fim de maximizar a negociação da divida em condições mais favoráveis que as previstas na legislação ordinária, entendemos que esse é um momento bastante positivo para se realizar uma ampla revisão dos débitos existentes. Com isso, o saldo devedor poderá ser reduzido e serem objeto de negociação somente os débitos efetivamente devidos.

Nesse contexto, haja vista a nossa vasta experiência com atuação em dezenas de revisões tributárias, especialmente de débitos federais, de mais de 20 anos, propomos a realização de uma análise técnica de cada um dos débitos, desde a sua origem, para identificação desses vícios e requerimento de sua extinção junto à autoridade fiscal, o qual, em sendo deferido, levará à redução dos valores das parcelas devidas.

Ademais, lembra-se que a redução do saldo passivo poderá permitir a liberação de eventuais garantias, a extinção de execuções fiscais, desbloqueio de saldos bancários, suspensão de ordens de bloqueio de ativos, dentre outros.

Estamos à disposição para mais esclarecimentos e ajudar no que se fizer necessário.

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Direito Tributário

STF vai discutir limite de multa tributária punitiva

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em decisão unânime, reconheceu, no âmbito o Recurso Extraordinário 1.335.293 , a presença de repercussão geral no debate acerca da possibilidade de fixação de multa tributária punitiva, não qualificada pela sonegação, fraude ou conluio, em montante superior a 100% do tributo devido (Tema 1.195).

No caso submetido ao rito, o Estado de São Paulo recorre de decisão do Tribunal de Justiça estadual que identificou excesso de tributação e reduziu a multa punitiva aplicada a uma indústria de cereais, com fundamento no princípio do não-confisco, o qual vedaria a aplicação de multa punitiva superior a 100% do imposto creditado indevidamente.

No seu recurso extraordinário, o São Paulo sustenta, entre outros pontos, que reduzir consideravelmente a multa aplicada ao contribuinte é abrir espaço a reincidência da conduta ilegal. Argumenta, também, que o debate do percentual da multa punitiva interfere na independência e na harmonia dos poderes da República e na autonomia dos estados legislarem sobre tributo de sua competência. Alega, ainda, que o valor da multa está previsto de forma objetiva e expressa na Lei 9.930/1996 e, para afastar sua incidência ou reduzir seu valor, seria necessário declarar a inconstitucionalidade dessa norma.

No seu voto pelo reconhecimento da repercussão geral da matéria, o ministro Luiz Fux pontuou que compete ao STF definir, com base no princípio do não-confisco na esfera tributária (artigo 150, inciso IV, da Constituição Federal), parâmetros para o limite máximo do valor da multa fiscal punitiva, especificamente os valores superiores a 100% do tributo devido, considerado o percentual fixado nas legislações dos entes federados.

A controvérsia constitucional, na avaliação do ministro, ultrapassa os interesses das partes, pois alcança os entes  federativos e inúmeros contribuintes, e tem relevância do ponto de vista econômico, político, social e jurídico.

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Congresso Nacional reconhece a proteção de dados pessoais como direito fundamental

O Congresso Nacional promulgou a Emenda Constitucional 115, que altera a Constituição Federal para incluir a proteção de dados pessoais entre os direitos e garantias fundamentais.

A EC 115 também estabelece a competência privativa da União para legislar sobre proteção e tratamento de dados pessoais.

Ao alçar a proteção de dados pessoais à categoria de direito fundamental, se reconhece a relevância do referido direito para os indivíduos, a qual se evidenciou nas últimas décadas com a intensificação do uso das novas tecnologias e dos fluxos de informações no ambiente digital.

A EC 115 corrobora, ainda, a importância da Lei Federal Nº 13.709/18 (LGPD), que entrou em vigor em setembro de 2020, e representa um marco na regulamentação sobre o tratamento de dados pessoais no Brasil, em meios físicos e digitais, tendo sido o primeiro diploma legal dedicado especialmente à matéria no país.

O reconhecimento constitucional também atribui ao Supremo Tribunal Federal a competência para apreciar questões jurídicas envolvendo proteção de dados pessoais.

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Direito Tributário

Receita Federal veda crédito de PIS/COFINS das despesas de logística reversa na contramão do STJ

Foi publicada a Solução de Consulta nº 215 da Coordenação-Geral de Tributação (“COSIT”), que afirmou entendimento de que seria inviável a tomada de crédito de PIS/COFINS sobre despesas com a adoção de sistemas de logística reversa.

Na consulta, a consulente afirmou que, em razão de sua atividade principal ser “a importação e o comércio atacadista de lâmpadas”, está sujeita à Política Nacional de Resíduos Sólidos, que implicaria o dever de investimento em processos de logística reversa. Questionou, então, sobre a possibilidade de tomada de créditos de PIS/COFINS por conta das despesas assumidas para cumprir dita determinação legal, podendo tais valores serem considerados insumos para a realização de suas atividades empresariais.

A autoridade fiscal, com esteio nos artigos 30 e 33, V, da Lei nº 12.305/2010, entendeu que a estruturação e a implementação de sistemas de logística reversa é, de fato, uma imposição legal adotada com o objetivo de dar efetividade à responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, mas concluiu que tais despesas não podem ser consideradas como insumo para fins de creditamento das contribuições, alegando não serem inerentes ao processo de produção dos bens em questão.

Considerou que o ciclo de vida do produto começa com seu desenvolvimento e finda com sua disposição final. Logo, sendo a logística reversa uma série de ações voltadas ao reaproveitamento de resíduos sólidos, as despesas advindas de tais procedimentos estariam compreendidas em fase posterior ao processo produtivo.

Alerta-se que a conclusão da Receita Federal dá interpretação restrita ao conceito de insumo, a qual não se coaduna com o conceito definido pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do o julgamento do REsp n.º 1.221.170/PR. Segundo o STJ, o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, sendo que a avaliação de tais critérios deve ser feita em face da atividade econômica desenvolvida pelo contribuinte e não do “processo produtivo”.

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Direito Civil Direito Societário

STJ decide que cooperativas de crédito podem ser submetidas a processo de falência

A 3a Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.878.653, firmou o entendimento de que as cooperativas de crédito podem ser submetidas a processo de falência, vez que a Lei 6.024/1974– que regula a liquidação extrajudicial de instituições financeiras –, por ser especial, prevalece sobre a Lei 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial e Falência).

O recurso especial analisado foi interposto pelo ex-administrador de uma cooperativa de crédito rural cuja sentença de falência foi confirmada em segunda instância. O recorrente, que também é cooperado, alegou que as cooperativas de crédito não se sujeitariam à insolvência, pois o artigo 2º, inciso II, da Lei 11.101/2005 exclui expressamente essas entidades de sua incidência.

O relator do recurso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, explicou que a cooperativa de crédito se equipara a uma instituição financeira pela atividade desenvolvida; sujeitando-se ao regime de liquidação especial estabelecido na Lei 6.024/1974.

Assim, conforme o disposto no artigo 21, alínea b, da Lei 6.024/1974, o Banco Central (Bacen) autorizou a cooperativa a requerer autofalência, após ser apurado em liquidação extrajudicial que o ativo da entidade não seria suficiente para cobrir metade dos créditos quirografários, além de haver indícios de crimes falimentares.

O ministro Sanseverino observou que, apesar de o artigo 2º, inciso II, da Lei 11.101/2005 excluir as cooperativas de crédito de seu âmbito de incidência, para parte da doutrina, tal restrição se refere somente ao regime de recuperação judicial – não ao regime de falência –, tendo em vista a possibilidade de a cooperativa de crédito requerer sua insolvência, de acordo com o artigo 21, alínea b, da Lei 6.024/1974. Isso porque as disposições da citada Lei 6.024/1974, que é lei especial, devem prevalecer sobre o conteúdo da Lei 11.101/2005, o qual deve ser aplicado de forma subsidiária.

O ministro relator destacou, ainda, que o acórdão recorrido registrou estarem presentes ambas as hipóteses autorizadoras do pedido falimentar previstas no artigo 21, alínea b, da Lei 6.024/1974.

A decisão foi unânime.

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Direito Tributário

Receita Federal redefine prazo de entrega da DIRF, DMED, DIMOB e e-Financeira para o dia 28/02

A Receita Federal redefiniu como prazo para a entrega da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF), da Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (DMED), da Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB) e e-Financeira até às 23h59min59s do dia 28 de fevereiro de 2022.

O dia 25 de fevereiro havia sido previamente estabelecido como prazo, considerando que o dia 28 é feriado bancário, o que não permitiria, portanto, o pagamento de impostos. Porém, tendo em vista que as declarações em questão têm caráter informativo, sem geração de imposto a pagar, pôde-se definir o dia 28 como último dia para entrega.

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Direito Ambiental

STF vai decidir se condenação em prestação pecuniária por crime ambiental está sujeita à prescrição

O Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, reconheceu a repercussão geral, e irá decidir se é passível de prescrição a execução de sentença, nos casos de condenação criminal por dano ambiental, quando convertida em prestação pecuniária.

A questão é objeto do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.352.872 (Tema 1.194).

No caso em análise, uma pessoa foi condenada a seis meses de detenção por construir indevidamente em uma Área de Proteção Ambiental (APA). A pena foi convertida na obrigação de recuperar a área degradada, retirando o aterro, os muros e suas fundações, construídos nos fundos e na lateral de um terreno em Balneário Barra do Sul (SC). Como o condenado alegou dificuldades financeiras, o Ministério Público Federal foi intimado a cumprir a obrigação às custas do devedor.

Antes de realizada a remoção e a recuperação integral da área degradada, a Justiça Federal reconheceu a prescrição da pretensão executória, com o argumento de que a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos em favor do exequente, resultando em dívida pecuniária, é prescritível, ainda que oriunda de obrigação reparatória ambiental. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), ao julgar apelação do MPF, manteve a sentença.

No seu recurso, o Ministério Público sustenta que, por se tratar de proteção ao meio ambiente, bem de uso comum do povo, segundo o artigo 225 da Constituição Federal, não se pode falar em incidência da prescrição. Também argumenta que, embora não seja absoluto, o direito fundamental ao meio ambiente equilibrado é indisponível, o que torna sua reparação imprescritível, inclusive em fase de cumprimento de sentença, pois a demanda não perde sua natureza coletiva.

Em manifestação ao Plenário Virtual, o ministro Luiz Fux, presidente do STF, explicou que a hipótese tratada nos autos não é abrangida pela tese firmada no RE 654833 (Tema 999), em que a Corte assentou a imprescritibilidade da pretensão de reparação civil de dano ambiental.

A matéria, segundo o relator, transcende os interesses das partes envolvidas na causa e tem relevância do ponto de vista econômico, político, social e jurídico, pois envolve o direito ao meio ambiente equilibrado. Fux também assinalou o potencial impacto da temática em outros casos, tendo em vista tratar-se de direito fundamental de titularidade coletiva e de natureza transgeracional.

O mérito do recurso será submetido a julgamento pelo Plenário da Corte, ainda sem data prevista.

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Direito Civil

STJ: Imóvel único adquirido no curso da execução pode ser considerado bem de família impenhorável

A 4a Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o RESp 1.792.265, manteve a proibição da penhora do único imóvel de devedores com comprovada residência no local, mesmo tendo sido adquirido no curso da execução, por considerá-lo bem de família legal.

No recurso especial, o credor sustentou a impossibilidade de reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel, porque o bem teria sido adquirido depois de proferida decisão judicial que declarou o executado devedor. Apontou que o bem de família, no caso concreto, foi instituído por ato de vontade do executado e que, nesse caso, a impenhorabilidade sobre o imóvel é limitada, valendo, tão somente, em relação a dívidas futuras, posteriores à instituição convencional.

O relator, ministro Luis Felipe Salomão, explicou que o bem de família voluntário ou convencional é aquele cuja destinação decorre da vontade do seu instituidor, visando a proteção do patrimônio em relação à satisfação forçada das dívidas do devedor proprietário do bem.

Pontuou, também, que a jurisprudência do STJ entende que a legitimidade da escolha do bem destinado à proteção da Lei 8.009/1990, feita com preferência pela família, deve ser confrontada com o restante do patrimônio existente, sobretudo quando este, de um lado, se mostra incapaz de satisfazer eventual dívida do devedor, mas de outro atende perfeitamente às necessidades de manutenção e sobrevivência do organismo familiar (REsp 831.811).

O ministro acrescentou, ainda, que o bem de família convencional deve ser instituído por escritura pública ou testamento, devidamente registrados no Cartório de Registro de Imóveis, enquanto, que o bem de família legal ou involuntário institui-se automaticamente, bastando a propriedade do bem e sua utilização como residência.

Com isso, ressaltou que, no caso analisado, “só o fato de ser o imóvel residencial bem único do recorrido, sobre ele, necessariamente, incidirão as normas da Lei 8.009/1990, mormente a impenhorabilidade questionada pelo exequente. Logo, mesmo que se tratasse de imóvel voluntariamente instituído como bem de família, considerando que se trata de único bem imóvel do executado, a proteção conferida pela Lei 8.009/1990 subsistiria, de maneira coincidente e simultânea, e, nessa extensão, seria capaz de preservar o bem da penhora de dívidas constituídas anteriormente à instituição voluntária, porquanto a proteção vem do regime legal.

E o relator arrematou, ressaltando que, por se tratar de dívidas anteriores à hipotética instituição convencional, seria permitida a penhora do imóvel residencial de maior valor, mas o imóvel residencial de menor valor seria resguardado, incidindo sobre ele as normas protetivas da Lei 8.009/1990.

Ao negar provimento ao recurso especial, Salomão registrou não haver indícios de que a aquisição do imóvel tenha caracterizado fraude à execução. “Sendo assim, no caso em exame, a partir do delineamento fático posto pelo acórdão, tenho que fora adequadamente aplicado o direito, devendo ser mantida a decisão de impenhorabilidade do bem”, concluiu.

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Direito Tributário

CARF permite deduzir , do IRPJ e da CSL, o valor de custo dos produtos entregues a título de degustação e bonificação

A 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 1ª Seção do CARF, ao julgar o Recurso Voluntário interposto no PAF 10855.001505/2007-79, por unanimidade, decidiu que o valor de custo dos produtos produzidos quando a saída do estabelecimento do contribuinte se dê a título de degustação ou bonificação, é passível de dedução do IRPJ e da CSLL, desde que a operação observe critérios de razoabilidade e normalidade, tais como a inserção de novo produto ou aumento da participação do contribuinte no mercado consumidor.

A Turma observou que apenas o valor relativo aos custos dos produtos dados em degustação ou bonificação são passíveis de serem consideradas como despesas operacionais com propaganda e publicidade, nos termos do art. 299 do RIR/1999, enquanto os valores dos tributos sobre vendas não podem ser enquadrados como despesa com propaganda e publicidade.

Clique e acesse a íntegra do AC 1402-006.000.

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Direito Tributário

TRF da 1a Região: para a sonegação fiscal é preciso comprovar o dolo específico de omitir informações para sonegar tributos

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao julgar a Apelação 0004131-59.2010.4.01.3700, absolveu um contribuinte da prática do crime de sonegação fiscal, previsto no artigo 1º, inciso I, da Lei 8.137/1990, que consiste em suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante omissão ou prestação de declaração falsa às autoridades fazendárias.

A sentença absolutório foi questionada pelo Ministério Público Federal ao argumento de que o réu omitiu rendimentos dos valores creditados nas suas contas bancárias, em movimentação financeira incompatível com seus rendimentos informados no Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), demonstrada no Auto de Infração lavrado pela Receita Federal.

O relator do processo, o juiz federal convocado Érico Rodrigo Freitas Pinheiro, explicou que há crime contra a ordem tributária na modalidade de omissão de receitas quando resta comprovado o dolo (a intenção) de suprimir ou reduzir o imposto. Com isso, destacou que, com as provas apresentadas, não é possível concluir que o acusado teria agido de forma dolosa para omitir de sua declaração de imposto de renda as movimentações em suas contas bancárias, com o intuito de não pagar imposto de renda.

Ressaltou o relator, ainda, que a acusação se baseia apenas na presunção de que os depósitos bancários existentes na conta eram renda e, por isso, teria havido sonegação fiscal. Mas, no caso concreto, o réu declarou que os valores encontrados e não declarados ao fisco eram de terceiros, conforme se depreende da oitiva das testemunhas e interrogatórios, que demonstraram que o réu oferecia seus dados bancários para moradores da região realizarem movimentações financeiras, tendo em vista a ausência de qualquer instituição monetária próxima do município.

Diante desse contexto, o relator acrescentou que no direito penal vigora o juízo da certeza e as provas constantes do processo não demonstraram, com a segurança necessária, que o contribuinte teve o propósito de omitir informações ao Fisco.