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Direito Civil

STJ adota entendimento de que a cessão do crédito não altera sua natureza

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.570.451/RJ, aplicou o entendimento firmado pelo STF no sentido de que a cessão de crédito não implica a alteração da sua natureza (Tema 361), ao analisar se haveria transmudação da natureza de precatório alimentar em normal em virtude de cessão do direito nele estampado.

A decisão reformou acordão que havia concluído que os créditos decorrentes da dívida condominial de um espólio, cedidos ao fundo, deveriam ser novamente habilitados no inventário, apesar de estarem em fase de execução.

Segundo relator do recurso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, a transmutação da natureza do crédito cedido viria em prejuízo dos próprios condomínios, que se valem da cessão de seus créditos como meio de obtenção de recursos financeiros necessários ao custeio das despesas de conservação da coisa, desonerando, assim, os demais condôminos que mantêm as suas obrigações em dia.

O ministro ainda observou que, quando o legislador pretende modificar a natureza do crédito cedido, ele o faz expressamente, a exemplo da disposição contida no parágrafo 4º do artigo 83 da Lei 11.101/2005, segundo o qual “os créditos trabalhistas cedidos a terceiros serão considerados quirografários”.

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Direito e Saúde Direito Tributário

Rateio de despesas entre pessoa física e jurídica para dedução do IRPF

Segundo a Solução de Consulta Cosit 100/2020, recentemente publicada, as despesas comuns entre médico, que aufira rendimentos de trabalho não assalariado, e pessoa jurídica, com pluralidade de sócios, que atuem no mesmo endereço podem ser rateadas e escrituradas no livro-caixa da pessoa física, para fins de dedução, desde que sejam despesas de custeio pagas, necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora do médico, e que os critérios de rateio utilizados sejam razoáveis e objetivos, previamente ajustados entre as partes, devendo ser mantida a documentação comprobatória do efetivo dispêndio do médico para apresentar em eventual fiscalização.

Acesse a íntegra da Solução de Consulta Cosit 100/2020.

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Consultoria tributária: quando ela é ideal para minha empresa?

Independentemente do momento econômico do país, a maior preocupação das empresas é sempre com as questões que envolvem a responsabilidade fiscal e tributária que elas têm com as três esferas do governo. No meio do processo de pagar impostos e transmitir dados ao Fisco, porém, os empresários nunca estão tranquilos: a qualquer momento podem surgir problemas e inconsistências que acabam gerando dor de cabeça e perda de tempo que poderia estar sendo investido no crescimento da organização.

Mas dar fim a esta preocupação pode ser mais simples do que se imagina. O repasse desta responsabilidade para uma consultoria especializada ajudará a empresa a andar nos trilhos, reduzindo custos e minimizando impactos. Mais do que isso, ela tem o conhecimento necessário para elaborar processos viáveis com a legislação e que sejam capazes de evitar pagamentos ou multas indevidas do não cumprimento das obrigações.

No post de hoje, selecionamos 5 motivos que ajudarão você a perceber o momento certo de contratar uma consultoria tributária para a sua empresa. Confira:

1. Quando a empresa paga mais impostos do que deveria

A alta carga tributária brasileira é um fator que sempre interferiu de forma negativa na lucratividade das empresas. Mas o que muitos empresários desconhecem é que podem estar pagando ainda mais do que o necessário para o Fisco. Isso ocorre tanto por desconhecimento da legislação (que pode ter sido revogada ou substituída, por exemplo), quanto pela falta de controle no pagamento de tributos. E perante a atual crise econômica, nenhuma empresa pode se dar ao luxo de perder ainda mais dinheiro com desatenção.

2. Quando a empresa não sabe que pagou a mais e não controla o reembolso

Se a empresa pagou mais do que deveria, ela precisa identificar esse excesso para conseguir controlar o reembolso e recuperar o que foi perdido. Para uma consultoria especializada que está de olho nisso, a tarefa fica mais fácil: elas não só orientam seus clientes a pagar o mínimo possível de impostos, como também os ajudam a evitar o excedente.

3. Quando a empresa é multada em suas obrigações tributárias

Muitas vezes, a empresa até busca cumprir com todas as suas responsabilidades com o Fisco, mas nem sempre tem o conhecimento necessário para isso e acaba incorrendo em erros — seja por informação inexata ou omitida, seja por declaração emitida fora do prazo. O resultado disso são as autuações e as multas, que, dependendo do caso, podem acabar comprometendo até o faturamento anual da empresa, se considerado também o montante que já foi destinado ao pagamento de impostos.

4. Quando a empresa está enquadrada no regime tributário errado

Existe muito desconhecimento dos empresários em relação ao enquadramento fiscal mais indicado para a organização que administram: se o Simples Nacional, o Lucro Real ou o Lucro Presumido. Cada um desses regimes, porém, oferece determinadas vantagens e compensações que podem variar de empresa para empresa, de acordo com o perfil que elas apresentam. O Simples, por exemplo, preferido dos empreendedores, nem sempre é a opção mais benéfica para a micro e pequena empresa em questão.

5. Quando a empresa não tem o controle dos processos tributários

Com tantos impostos, encargos e leis, é normal que a empresa perca de vista as obrigações que precisa manter com o Fisco. Mas delegar esta responsabilidade a uma consultoria que é especializada no assunto e conhece o negócio do cliente a fundo pode resultar em bons benefícios: ela fará o diagnóstico da real situação da empresa e, a partir de um cruzamento de dados para identificar os riscos tributários, vai elaborar um planejamento prévio capaz de antecipar os problemas. Isso ajuda a empresa a se manter competitiva no mercado e pode vir a provocar efeitos até na rentabilidade final.

Não existem, portanto, soluções milagrosas. Investir em uma consultoria tributária especializada exige tempo para organizar os processos, elaborar o diagnóstico e planejar o melhor a ser feito. No entanto, abrir as portas para uma atividade assim dará mais segurança para os empresários e mais economia para os cofres da empresa.

Quer saber mais sobre planejamento e consultoria fiscal? Assine nossa newsletter para ficar por dentro de tudo o que acontece no mundo tributário!

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Entenda como funciona o PIS/COFINS

A contribuição do Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) está prevista na Constituição Federal de 1988, no artigo 239. Já a  Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS) é instituída pelo artigo 195 da Carta Magna. A base de cálculo destas contribuições é verificada através da análise das receitas de faturamento e os contribuintes do PIS são as pessoas jurídicas de direito privado, além daquelas equiparadas pela legislação do Imposto de Renda (IR).

Já os contribuintes do tributo COFINS são as pessoas jurídicas de direito privado em geral. Confira abaixo informações importantes referentes a estas duas importantes contribuições. Continue lendo e entenda mais sobre o assunto!

Regimes adotados PIS/COFINS

Antigamente, fazer o cálculo das contribuições do PIS e da COFINS era um trabalho simples de ser realizado, pois estes dois tributos incidiam sobre o faturamento ajustado da empresa. Poucas exceções eram vistas e todas as regras eram fáceis de serem compreendidas.

Entretanto, com o passar do tempo e os reajustes feitos, ficou mais difícil realizar esta tarefa. As contribuições passaram a ser calculadas através dos regimes: cumulativos, não cumulativos, alíquotas zero, volume e substituição tributária.

Regime cumulativo

Os regimes cumulativos do PIS/PASEP e COFINS são regidos pela Lei nº 9.718/1998 e neles não há nenhum tipo de desconto de créditos, de modo que suas alíquotas são de 0,65% e 3%. A base de cálculos é feita diretamente sobre a receita operacional bruta da pessoa jurídica. Assim sendo, não existem deduções de custos, de qualquer despesa ou de encargos.

Regime não cumulativo

Já o regime não cumulativo do PIS/PASEP é regido pela lei nº 10.637/2002 e o da COFINS pela nº Lei 10.833/2003. Neste regime é permitido usar descontos em base de custos, despesas e encargos cobrados da pessoa jurídica, e mais as suas alíquotas são de 1,65% e de 7,6%. A Lei nº 7.102/1983 trata das sociedades cooperativas, exceto as cooperativas de produção agropecuária e as cooperativas de consumo, as quais não estão sujeitas a essa incidência.

PIS e COFINS nas importações

Regida sob a Lei nº 10.865/2004, estas duas contribuições quando relacionadas à atividade de importação possuem semelhanças na base de cálculo. Neste caso, todas as receitas devem ser somadas, com exceção daquelas que foram excluídas na legislação. Por isso, avalie com muita cautela todas as informações referentes a este regime e faça os cálculos do PIS/COFINS de maneira correta e conforme orientação legal.

Diferenças entre PIS/COFINS

A maior diferença entre o PIS e a COFINS não é o pagamento de suas taxas, mas sim o uso de cada uma das contribuições. O PIS é uma contribuição tributária ligada ao direito dos trabalhadores de receberem seguro-desemprego e outros benefícios. Já a COFINS é uma contribuição social que financia seguridade social, como por exemplo: saúde pública e assistência social.

Cálculo das contribuições

Primeiramente, os contadores devem analisar em qual dos regimes se encaixa o cálculo, em seguida devem ser somados todos os valores das vendas. Logo após, precisam aplicar a porcentagem do valor referente aos impostos de PIS/COFINS e então o valor devido será encontrado. Como você pode ver, existem várias regras para o cálculo destes dois tributos, e elas são diferentes conforme o regime estabelecido para cada empresa.

Sendo assim, vale a pena contratar uma consultoria tributária com profissionais qualificados para lhe ajudarem a fazer os cálculos do PIS e COFINS. Se necessitar, mude parte de seu processo administrativo fiscal, depois de receber a orientação de quem realmente entende deste assunto. Dessa maneira, você terá certeza de estar pagando somente o necessário pelos dois tributos, que obrigatoriamente devem ser recolhidos pelo seu estabelecimento.

Gostou de nossas informações referentes a PIS/COFINS? Deixe seu comentário!

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Direito Civil

Desistência de contrato por problema financeiro não gera devolução do dinheiro

Quem assina contrato de compra e venda com pacto de alienação fiduciária em garantia, mas desiste do mesmo porque as parcelas se tornam muito caras, comete quebra antecipada do acordo e não tem direito à devolução de parte do valor já pago.

Não se aplica à hipótese o art. 53 do Código de Defesa do Consumidor e sim os artigos 26 e 27 da Lei 9.514/97. Assim, mesmo sem dívida, o comprador perde o bem alienado fiduciariamente, que é levado a leilão pelo credor; com o valor da venda, o resto do débito é satisfeito; se sobrar algo, é feita a devolução ao comprador.

Esse é o entendimento mais recente do Superior Tribunal de Justiça acerca da questão, conforme se verifica no REsp 1.867.209.

Segundo esclarece o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do citado recurso, quando o devedor pratica atos abertamente contrários ao cumprimento do contrato, como a pretensão de resolução da avença, configura-se quebra antecipada de contrato com inadimplemento, mesmo antes do vencimento.

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Direito Ambiental Direito e Saúde Direito Tributário

Sociedade médica que presta serviços vinculado às atividades hospitalar faz jus à alíquota reduzida para apuração do IR e da CSL mesmo que não possua sede própria

O art. 15 da Lei 9.249/95 excluiu da alíquota de 32%, para apuração do lucro presumido, os serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa.

Ocorre que, quando a sociedade presta serviços a terceiros e não tem sede própria, a Anvisa não lhe fornece a licença sanitária, pois, para tanto, é necessário repassar número de leitos e de salas de cirurgia. E sem a referida licença a sociedade não consegue usufruir do benefício.

Destaca-se, nesse ponto, que o STJ já decidiu que devem ser considerados serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados à promoção da saúde, não precisando serem necessariamente prestados no interior do estabelecimento hospitalar (REsp 1.116.339). Isso é, o que conta é a atividade realizada pelo contribuinte e não a estrutura exigida.

Assim, a sociedade empresária médica que presta serviços que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, mesmo que não possuam sede própria, fazem jus de calcular o lucro presumido, base de cálculo do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro, utilizando alíquota reduzida.

Para poder usufruir do benefício, uma vez que a Receita Federal exige, para tanto, a licença sanitária, a sociedade médica deve buscar amparo em medida judicial.

Nesse contexto, sugere-se que a sociedade médica que presta serviços vinculados às atividades hospitalares busque orientação jurídica para ajuizar a ação judicial e, com isso, assegurar o seu direito.

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Direito Tributário

Legítima a incidência do PIS e da Cofins sobre a taxa de administração retida pelas empresas administradoras de cartões de crédito e débito.

O Supremo Tribunal Federal finalizou, no último dia 04, o julgamento do Recurso Extraordinário 1.049.811/SE, no qual foi reconhecida a repercussão geral da tese acerca da legitimidade da incidência da contribuição ao PIS e da Cofins sobre a taxa de administração retida pelas empresas administradoras de cartões de crédito e débito.

Por maioria de votos, o Plenário do STF concluiu que é constitucional a inclusão dos valores retidos pelas administradoras de cartões na base de cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS devidas por empresa que recebe pagamentos por meio de cartões de crédito e débito.

Segundo se apura dos votos proferidos, prevaleceu o entendimento de que o valores retidos pelas administradoras de cartões se tratam de custos operacionais referentes ao serviço utilizado pelo contribuinte para facilitar e conceber a venda dos seus produtos, inexistindo respaldo legal que autorize a dedução destes da base de cálculo das contribuições sociais. Destaca-se que o Min. Luiz Fux, em seu voto, explicou que a conclusão alcançada no RE 574.706, no qual, por maioria, a Corte excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, não pode ser estendida para a hipótese, pois “ali a discussão dizia respeito a parcela dos ingressos devida ao ente estatal por força de lei. A exigência é cogente e imperiosa. No caso de taxas de cartões de débito e crédito ou outros valores devidos a terceiros, ontologicamente temos pagamentos suportados pelo contribuinte por força de contratos privados, firmados sob a égide da ex voluntate.”

#adrienemiranda#direitotributario#advocaciaempresarial#tribunaissuperiores

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Direito Tributário

STF inicia julgamento acerca da constitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo da CPRB

Iniciou-se o julgamento do Recurso Extraordinário 1.187.264 que discute a inclusão do ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB). Até o momento o placar no plenário virtual está empatado, com três votos a favor da inclusão e três votos contrários. O julgamento foi interrompido por pedido de vista do Ministro Dias Toffoli.

O relator, ministro Marco Aurélio, votou pela não inclusão do ICMS na base de cálculo da contribuição previdenciária. Lembrou que a controvérsia sobre a inclusão do ICMS na base tributável das contribuições sociais não é matéria nova no tribunal, citando como exemplo o recurso extraordinário nº 574.706, por meio do qual fixou-se a tese de que o ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da Cofins. O magistrado citou também o RE 240.785, que afastou o ICMS da base de incidência da Cofins.

Os ministros Ricardo Lewandowisk e Carmem Lucia acompanharam o relator.

Já o ministro Alexandre de Moraes, abriu a divergência, acolhendo o argumento da Fazenda Nacional de que a empresa possui um benefício fiscal, já que tem faculdade de aderir ou não à contribuição sobre a receita bruta em substituição à contribuição sobre a folha de pagamentos. Portanto, não caberia a retirada do ICMS da base de cobrança da modalidade escolhida pelo próprio contribuinte.

Seguiram a divergência dos Ministros Edson Fachin e Gilmar Mendes.

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Direito Civil Direito e Saúde

STJ: ativos e inativos devem ter paridade de condições quanto ao custeio e reajuste do plano de saúde

A 4a Turma do STJ, ao julgar o AREsp 1.573.911, decidiu que os trabalhadores inativos devem ter paridade de condições em relação aos trabalhadores ativos no que toca ao custeio e parâmetros de reajuste do plano de saúde coletivo empresarial.

Segundo o relator do recurso, Ministro Luiz Felipe Salomão, o art. 31 da Lei 9.656/98 não garante ao aposentado o regime de custeio do plano de saude coletivo empresarial vigente à época do contrato de trabalho, porém, isso não significa que os empregadores possam contratar plano de saúde exclusivo para seus ex-empregados com condições de reajuste, preço e faixa etária diferenciadas do plano de saude dos empregados da ativa.

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Direito Tributário

Publicada LC 175 que altera regras da LC 116/2003 (ISSQN) relacionadas ao domicílio tributário do tomador dos serviços e obrigações acessórias

Foi publicada a Lei Complementar nº 175/2020,  dispondo sobre o padrão nacional de obrigação acessória e prevendo regra de transição para a partilha do produto da arrecadação do ISSQN entre o Município do local do estabelecimento prestador e o Município do domicílio do tomador relativamente aos seguintes serviços:

  • 4.22 – Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres;
  • 4.23 – Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário;
  • 5.09 – Planos de atendimento e assistência médico-veterinária;
  • 15.01 – Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres; e
  • 15.09 – Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).

O ISS devido será apurado pelo contribuinte e declarado por meio de sistema eletrônico de padrão unificado em todo o território nacional.

O sistema eletrônico de padrão unificado será desenvolvido pelo contribuinte, individualmente ou em conjunto com outros contribuintes sujeitos às disposições desta Lei Complementar, e seguirá leiautes e padrões definidos pelo Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISSQN (CGOA).

Clique aqui para consultar o texto integral da Lei Complementar em tela.