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Direito Civil

Desistência de contrato por problema financeiro não gera devolução do dinheiro

Quem assina contrato de compra e venda com pacto de alienação fiduciária em garantia, mas desiste do mesmo porque as parcelas se tornam muito caras, comete quebra antecipada do acordo e não tem direito à devolução de parte do valor já pago.

Não se aplica à hipótese o art. 53 do Código de Defesa do Consumidor e sim os artigos 26 e 27 da Lei 9.514/97. Assim, mesmo sem dívida, o comprador perde o bem alienado fiduciariamente, que é levado a leilão pelo credor; com o valor da venda, o resto do débito é satisfeito; se sobrar algo, é feita a devolução ao comprador.

Esse é o entendimento mais recente do Superior Tribunal de Justiça acerca da questão, conforme se verifica no REsp 1.867.209.

Segundo esclarece o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do citado recurso, quando o devedor pratica atos abertamente contrários ao cumprimento do contrato, como a pretensão de resolução da avença, configura-se quebra antecipada de contrato com inadimplemento, mesmo antes do vencimento.

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Direito Ambiental Direito e Saúde Direito Tributário

Sociedade médica que presta serviços vinculado às atividades hospitalar faz jus à alíquota reduzida para apuração do IR e da CSL mesmo que não possua sede própria

O art. 15 da Lei 9.249/95 excluiu da alíquota de 32%, para apuração do lucro presumido, os serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa.

Ocorre que, quando a sociedade presta serviços a terceiros e não tem sede própria, a Anvisa não lhe fornece a licença sanitária, pois, para tanto, é necessário repassar número de leitos e de salas de cirurgia. E sem a referida licença a sociedade não consegue usufruir do benefício.

Destaca-se, nesse ponto, que o STJ já decidiu que devem ser considerados serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados à promoção da saúde, não precisando serem necessariamente prestados no interior do estabelecimento hospitalar (REsp 1.116.339). Isso é, o que conta é a atividade realizada pelo contribuinte e não a estrutura exigida.

Assim, a sociedade empresária médica que presta serviços que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, mesmo que não possuam sede própria, fazem jus de calcular o lucro presumido, base de cálculo do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro, utilizando alíquota reduzida.

Para poder usufruir do benefício, uma vez que a Receita Federal exige, para tanto, a licença sanitária, a sociedade médica deve buscar amparo em medida judicial.

Nesse contexto, sugere-se que a sociedade médica que presta serviços vinculados às atividades hospitalares busque orientação jurídica para ajuizar a ação judicial e, com isso, assegurar o seu direito.

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Direito Tributário

Legítima a incidência do PIS e da Cofins sobre a taxa de administração retida pelas empresas administradoras de cartões de crédito e débito.

O Supremo Tribunal Federal finalizou, no último dia 04, o julgamento do Recurso Extraordinário 1.049.811/SE, no qual foi reconhecida a repercussão geral da tese acerca da legitimidade da incidência da contribuição ao PIS e da Cofins sobre a taxa de administração retida pelas empresas administradoras de cartões de crédito e débito.

Por maioria de votos, o Plenário do STF concluiu que é constitucional a inclusão dos valores retidos pelas administradoras de cartões na base de cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS devidas por empresa que recebe pagamentos por meio de cartões de crédito e débito.

Segundo se apura dos votos proferidos, prevaleceu o entendimento de que o valores retidos pelas administradoras de cartões se tratam de custos operacionais referentes ao serviço utilizado pelo contribuinte para facilitar e conceber a venda dos seus produtos, inexistindo respaldo legal que autorize a dedução destes da base de cálculo das contribuições sociais. Destaca-se que o Min. Luiz Fux, em seu voto, explicou que a conclusão alcançada no RE 574.706, no qual, por maioria, a Corte excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, não pode ser estendida para a hipótese, pois “ali a discussão dizia respeito a parcela dos ingressos devida ao ente estatal por força de lei. A exigência é cogente e imperiosa. No caso de taxas de cartões de débito e crédito ou outros valores devidos a terceiros, ontologicamente temos pagamentos suportados pelo contribuinte por força de contratos privados, firmados sob a égide da ex voluntate.”

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Direito Tributário

STF inicia julgamento acerca da constitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo da CPRB

Iniciou-se o julgamento do Recurso Extraordinário 1.187.264 que discute a inclusão do ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB). Até o momento o placar no plenário virtual está empatado, com três votos a favor da inclusão e três votos contrários. O julgamento foi interrompido por pedido de vista do Ministro Dias Toffoli.

O relator, ministro Marco Aurélio, votou pela não inclusão do ICMS na base de cálculo da contribuição previdenciária. Lembrou que a controvérsia sobre a inclusão do ICMS na base tributável das contribuições sociais não é matéria nova no tribunal, citando como exemplo o recurso extraordinário nº 574.706, por meio do qual fixou-se a tese de que o ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da Cofins. O magistrado citou também o RE 240.785, que afastou o ICMS da base de incidência da Cofins.

Os ministros Ricardo Lewandowisk e Carmem Lucia acompanharam o relator.

Já o ministro Alexandre de Moraes, abriu a divergência, acolhendo o argumento da Fazenda Nacional de que a empresa possui um benefício fiscal, já que tem faculdade de aderir ou não à contribuição sobre a receita bruta em substituição à contribuição sobre a folha de pagamentos. Portanto, não caberia a retirada do ICMS da base de cobrança da modalidade escolhida pelo próprio contribuinte.

Seguiram a divergência dos Ministros Edson Fachin e Gilmar Mendes.

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Direito Civil Direito e Saúde

STJ: ativos e inativos devem ter paridade de condições quanto ao custeio e reajuste do plano de saúde

A 4a Turma do STJ, ao julgar o AREsp 1.573.911, decidiu que os trabalhadores inativos devem ter paridade de condições em relação aos trabalhadores ativos no que toca ao custeio e parâmetros de reajuste do plano de saúde coletivo empresarial.

Segundo o relator do recurso, Ministro Luiz Felipe Salomão, o art. 31 da Lei 9.656/98 não garante ao aposentado o regime de custeio do plano de saude coletivo empresarial vigente à época do contrato de trabalho, porém, isso não significa que os empregadores possam contratar plano de saúde exclusivo para seus ex-empregados com condições de reajuste, preço e faixa etária diferenciadas do plano de saude dos empregados da ativa.

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Direito Tributário

Publicada LC 175 que altera regras da LC 116/2003 (ISSQN) relacionadas ao domicílio tributário do tomador dos serviços e obrigações acessórias

Foi publicada a Lei Complementar nº 175/2020,  dispondo sobre o padrão nacional de obrigação acessória e prevendo regra de transição para a partilha do produto da arrecadação do ISSQN entre o Município do local do estabelecimento prestador e o Município do domicílio do tomador relativamente aos seguintes serviços:

  • 4.22 – Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres;
  • 4.23 – Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário;
  • 5.09 – Planos de atendimento e assistência médico-veterinária;
  • 15.01 – Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres; e
  • 15.09 – Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).

O ISS devido será apurado pelo contribuinte e declarado por meio de sistema eletrônico de padrão unificado em todo o território nacional.

O sistema eletrônico de padrão unificado será desenvolvido pelo contribuinte, individualmente ou em conjunto com outros contribuintes sujeitos às disposições desta Lei Complementar, e seguirá leiautes e padrões definidos pelo Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISSQN (CGOA).

Clique aqui para consultar o texto integral da Lei Complementar em tela.

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Direito Tributário

STF decide pela subsistência das contribuições a Sebrae, Apex e ABDI após a Emenda 33/2001

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 603.624, por maioria, declarou a constitucionalidade da contribuição de domínio econômico destinada ao Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae), à Agência Brasileira de Promoção de Exportações e Investimentos (Apex) e à Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial (ABDI), incidente sobre a folha de salários, após o advento da Emenda Constitucional (EC) 33/2001.

Alegava-se que a referida emenda, ao incluir o inciso III no parágrafo 2º do artigo 149 da Constituição Federal, estabeleceu novas técnicas de validação e imposição da contribuição, restringindo sua exigibilidade sobre as novas bases de cálculo além das previstas no dispositivo constitucional alterado: faturamento, receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro.

Prevaleceu, no entanto, o voto do ministro Alexandre de Moraes, segundo qual a alteração realizada pela emenda não estabeleceu uma delimitação exaustiva das bases econômicas passíveis de tributação por toda e qualquer contribuição social e de intervenção no domínio econômico (Cides). Isso pois, a taxatividade aplica-se apenas, nos termos da emenda, e em conjunto com o artigo 177, parágrafo 4º, da Constituição, em relação às contribuições incidentes sobre a indústria do petróleo e seus derivados, não se estendendo às contribuições ao Sebrae, à Apex e à ABDI.

Foi fixada a seguinte: “As contribuições devidas ao Sebrae, à Apex e à ABDI, com fundamento na Lei 8.029/1990, foram recepcionadas pela EC 33/2001”.