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Direito Ambiental

Novas regras para o licenciamento ambiental são mais rígidas

É notório que o arcabouço legislativo referente ao licenciamento ambiental precisa ser reformado. Diante da tragédia ocorrida em Mariana com o rompimento da barragem da Samarco, os órgãos ambientais e entidades correlatas apressaram-se para apresentar projetos de reformulação da legislação.

 

No âmbito federal, a ABEMA – Associação Brasileira de Entidades Estaduais de Meio Ambiente – apresentou proposta de revisão do processo de licenciamento ambiental nacional atualmente baseado nas Resoluções nº 1/1986 e 237/1997, acerca da qual o CONAMA instaurou grupo de trabalho para análise.

 

O projeto estabelece a possibilidade de ser realizado um cadastro de empreendimentos e atividades que não sejam considerados efetiva ou potencialmente poluidores, perante o órgão licenciador.

 

Visando a simplificação para determinados empreendimentos ou atividades, em razão de suas peculiaridades, mediante a redução de etapas, custos ou tempo de análise, foram propostas novas modalidades de licenciamento, além do tradicional procedimento trifásico (licença prévia, de instalação e de operação), quais sejam:

 

  • Licenciamento ambiental unificado: avalia conjuntamente, em uma única etapa, a viabilidade ambiental, quanto à concepção e localização, a instalação e a operação do empreendimento ou atividade, resultando na concessão de uma Licença Ambiental Única (LU);
  • Licenciamento ambiental por adesão e compromisso: realizado, preferencialmente, por meio eletrônico, em uma única etapa, por meio de declaração de adesão e compromisso do empreendedor aos critérios e pré-condições estabelecidos pelo órgão ambiental licenciador para a instalação e operação do empreendimento ou atividade, formalizando a sua adesão às medidas preventivas, mitigadoras, compensatórias, bem como as ações de monitoramento ambiental relacionadas à instalação e operação dos empreendimentos ou atividades, previamente estabelecidas pelo órgão licenciador, resultando na concessão de uma Licença Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC);
  • Licenciamento ambiental por registro: de caráter declaratório, consiste em registro, preferencialmente em meio eletrônico, no qual o empreendedor insere os dados e informações relativos ao empreendimento ou atividade, a serem especificados pelo órgão licenciador, resultando na emissão de uma Licença Ambiental por Registro.

 

A proposta estabelece, ainda, que os estudos ambientais sejam solicitados em função da magnitude dos impactos esperados, considerando os critérios de porte, potencial poluidor/degradador, natureza e localização do empreendimento ou atividade.

 

A nível estadual, o Estado de Minas Gerais editou a Lei nº 21.972, publicada no último dia 21 de janeiro, promovendo alterações no Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (Sisema).

 

Além de atribuir poderes de fiscalização na seara ambiental a outros órgãos como à Polícia Militar, a lei modifica os tipos de licenciamento.

 

A partir de agora constituem modalidades de licenciamento ambiental:

  • o “Licenciamento Ambiental Trifásico”, cujas etapas de viabilidade ambiental, instalação e operação da atividade ou do empreendimento serão analisadas em fases sucessivas e, se aprovadas;
  • o “Licenciamento Ambiental Concomitante”, em que serão analisadas as mesmas etapas definidas no Licenciamento Ambiental Trifásico, observados os procedimentos definidos pelo órgão ambiental competente, mas as licenças expedidas concomitantemente; e
  • o “Licenciamento Ambiental Simplificado” que poderá ser realizado eletronicamente, em uma única fase, por meio de cadastro ou da apresentação do Relatório Ambiental Simplificado pelo empreendedor, resultando na concessão de uma Licença Ambiental Simplificada – LAS.

 

A lei exige, ainda, para os empreendimentos que possam colocar em grave risco vidas humanas ou o meio ambiente, a elaboração e implementação de Plano de Ação de Emergência, Plano de Contingência e Plano de Comunicação de Risco.

 

Concomitante à lei, o Estado editou o Decreto nº 46.937, regulamentando a possibilidade de os municípios celebrarem convênio de cooperação técnica e administrativa com o Estado de Minas Gerais, através da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (Semad), visando restabelecer a competência municipal para fins de licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidoras, cujos impactos ambientais estejam restritos aos limites territoriais municipais.

 

Desde a Deliberação Normativa do Copam nº 74, de 2004, os empreendimentos e atividades considerados de impacto ambiental não significativo, estavam dispensados do processo de licenciamento ambiental no nível estadual, mas sujeitos à obtenção da autorização de funcionamento, por meio de um processo mais simplificado, que poderia tramitar no nível municipal.

 

Contudo, a Semad suspendeu a norma, ao argumento de que seria necessário editar um novo ato formal, discriminando as atividades que seriam consideradas como de impacto local para o exercício da competência municipal e os termos do convênio de cooperação. Com a suspensão, os empreendedores foram obrigados a seguir o licenciamento perante os órgãos estaduais.

 

Com a edição do Decreto nº 46.937 fica retomada a possibilidade de os municípios, que disponham de estrutura de gestão ambiental, realizarem o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidoras, cujos impactos ambientais estejam restritos aos limites territoriais municipais.

 

Para tanto, os Municípios terão que ter uma política municipal de meio ambiente prevista em lei orgânica, constituir um conselho de meio ambiente com representação da sociedade civil organizada paritária à do Poder Público, bem como um corpo técnico-administrativo na estrutura do Poder Executivo Municipal, com atribuições específicas ou compartilhadas na área de meio ambiente. Terão, ainda, que estabelecer um sistema de fiscalização ambiental que preveja sanções e/ou multas para o descumprimento de obrigações de natureza ambiental.

 

Os municípios poderão também celebrar convênio de cooperação técnica e administrativa com o Estado de Minas Gerais, através da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMAD.

 

Oxalá as mudanças sejam efetivamente postas em prática e os municípios consigam se estruturar para realizar o licenciamento ambiental, para o bem da preservação do meio ambiente e do desenvolvimento econômico os municípios e do Estado.

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Direito Tributário

Alerta: não é legítima a cobrança do IRRF sobre remessas ao exterior para gastos pessoais com viagens feitas pelas operadoras e agencias de viagem. Recomendação para ajuizamento de ação judicial.

 

O debate sobre a tributação das remessas ao exterior destinadas à cobertura de gastos pessoais em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais não é novo.

 

O primeiro questionamento surgiu a partir da vigência do art. 690 do Regulamento do Imposto de Renda, de 26 de março de 1999[1], que isentou do IRRF as mencionadas remessas em contraposição à exigência contida no art. 7º da Lei 9.779, de 19 de janeiro de 1999, que previa a sua incidência à alíquota de 25%[2].

 

Para dirimir o conflito, foi publicada a Lei 12.249/10, a qual determinou no seu art. 60 a isenção do IRRF nas remessas ao exterior para pagamento de viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais até o dia 31/12/2015, verbis:

 

“Art. 60. Ficam isentos do Imposto de Renda na fonte, de 1o de janeiro de 2011 até 31 de dezembro de 2015, os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, destinados à cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais, até o limite global de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao mês, nos termos, limites e condições estabelecidos pelo Poder Executivo.”

 

Com o fim da isenção em 31/12/2015, a Secretaria da Receita Federal, de forma irregular, editou, no dia 26 de janeiro, a Instrução Normativa RFB nº 1.611, estabelecendo que as remessas ao exterior para gastos de pessoas físicas brasileiras com viagens teriam voltado a ser sujeitas ao IRRF a alíquota de 25%.

 

Atendendo a pleito das agências de viagem, o governo promulgou, no último dia 01° de março, a Medida Provisória 713/16 para, alterando a redação do citado art. 60 da Lei 12.249/10, reduzir a 6% a alíquota do IRRF sobre as citadas remessas ao exterior até 31 de dezembro de 2019. A ver:

 

“Art. 1º  A Lei no 12.249, de 11 de junho de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 60. Até 31 de dezembro de 2019, fica reduzida a 6% (seis por cento) a alíquota do Imposto de Renda Retido na Fonte incidente sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, destinados à cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais, até o limite global de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao mês, nos termos, limites e condições estabelecidos pelo Poder Executivo.”

 

Apesar de a MP 713 ter sido publicada para beneficiar o setor, destaca-se que a exigência do IRRF, ainda que à alíquota reduzida de 6%, não é legítima, porque está em pleno vigor o art. 690 do RIR/99 – Decreto nº 3.000/99, o qual expressamente isenta as mencionadas remessas. A ver:

 

Art. 690.  Não se sujeitam à retenção de que trata o art. 682[3] as seguintes remessas destinadas ao exterior:

……………………………………………………………………………………………………..………..

VIII – cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes ou domiciliadas no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais;

……………………………………………………………………………………………………………….

XIV – pagamento de despesas terrestres relacionadas com pacotes turísticos.”

 

É que com a perda da vigência do art. 60 da Lei 12.249/10 não foi restabelecido o art. 7º da Lei 9.779/99 que previa a cobrança do imposto à alíquota de 25%. Isso porque, nos termos do §1º do artigo 2º da Lei de Introdução ao Código Civil, a lei posterior revoga a anterior naquilo que lhe for incompatível, razão pela qual é evidente a revogação do artigo 7º da Lei 9.779/99 pelo próprio art. 690 do RIR ou mesmo pelo art. 60 da Lei 12.249/10, ambos posteriores[4].

 

Não se alegue que com a perda da vigência do art. 60 da Lei 12.249/10 teria sido revogado o art. 690 do RIR, porquanto os dispositivos legais são compatíveis entre si e, diante da inexistência de conflito, não há que se falar em revogação tácita. A única diferença entre a Lei 12.249/10 e o RIR foi a estipulação na lei de determinados requisitos para fruição da isenção, que não existem no RIR.

 

Nesse passo, pode-se afirmar que, pelo menos, desde 01.01.16 até 02.03.16, quando entrou em vigor MP 713/16, as remessas ao exterior para pagamento de viagens e afins estavam resguardadas pela isenção prevista no artigo 690 do RIR.

 

Note-se, ademais, que a MP 713 expressamente altera o art. 60 da Lei 12.249/2010, estabelecendo a alíquota de 6%, o qual, como demonstrado, o mencionado dispositivo já não mais possuía vigência desde o dia 31/12/2015. Logo, não é válida a prescrição prevista na MP 713, pois é vedado no nosso ordenamento jurídico a repristinação.

 

Nesse contexto, considerando que: a) o art. 7 da Lei 9.779/99 foi revogado pelo art. 690 do RIR/99 ou, quando menos, pelo art. 60 da Lei 12.249/10; b) que a Lei 12.249/10 não revogou o RIR/99, pois com ele não é incompatível e; c) a MP 713 restaura o art. 60 da Lei 12.249/10 quando já havia perdido sua vigência, o que é vedado, verifica-se que ainda está vigente o art. 690 do RIR/99 que isenta as remessas da retenção do IRRF.

 

Assim, as remessas ao exterior destinadas à cobertura de gastos pessoais em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais não estão sujeitas à retenção do IRRF.

 

Acrescente-se, ao exposto, que a tributação pelo Brasil das remessas, ainda que à alíquota de 6%, contraria os acordos firmados para evitar a bitributação.

 

A base conceitual da tributação internacional parte do pressuposto de que um Estado, através do seu poder soberano de tributar, pode alcançar todos os fatos geradores de riqueza ocorridos dentro do seu território (princípio da fonte) e a riqueza percebida pelos seus residentes no exterior (princípio da residência).

 

Nesse sentido, exercendo a sua soberania, o Brasil tem poder de tributar toda riqueza produzida dentro de seus limites geográficos (terrestre, marítimo e aéreo), independentemente de quem seja o seu beneficiário (nacional, residente, estrangeiro ou não residente), bem como as riquezas auferidas pelos seus residentes, ainda que fora do território nacional.

 

De outro lado, o Brasil não tem legitimidade para tributar pessoa não residente por rendimentos, ademais, auferidos no exterior. Ora, se a pessoa não é residente ou domiciliada no Brasil tampouco aqui exerce suas atividades, é certo que não está sujeita ao pagamento de imposto de renda no país.

 

Não é por outra razão que a lei prescreve a isenção das referidas remessas ao exterior. A isenção ajusta a legislação interna às hipóteses em que a norma tributária pode efetivamente surtir efeitos.

 

Destaca-se, nesse ponto, a decisão tomada pelo Superior Tribunal de Justiça no Resp 1.161.467/RS, na qual concluiu que a remessa ao exterior, ainda que feita por residente no Brasil, para estrangeiro que exerce sua atividade no exterior, tal como ocorre com as remessas feitas pelas operadoras e agências de viagem para arcar, por exemplo, com despesas de hotel e traslado na viagem para o exterior dos seus clientes, implica bitributação.

 

A decisão também alerta que a tributação do rendimento somente no Estado de destino permite que lá sejam realizados os ajustes necessários à apuração do lucro efetivamente tributável e que, caso se admita a retenção antecipada – e, portanto, definitiva – do tributo na fonte pagadora, serão inviáveis os referidos ajustes.

 

Dessa forma, por mais essas razões, concluiu-se pela ilegitimidade da retenção do IRRF, ainda que à alíquota de 6%, em relação às remessas ao exterior destinadas à cobertura de gastos pessoais em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais.

 

Caso, contudo, se admita a incidência do IRRF, deve-se atentar para a obediência ao princípio da anterioridade do exercício financeiro na forma do §2º do art. 62 combinado com o art. 150, III, “b”, ambos da Constituição. Não se trata simplesmente do encerramento do prazo de uma isenção, mas sim de nova imposição tributária, haja vista que desde o fim da vigência da Lei 12.249/10 não havia qualquer previsão legal capaz de impor a incidência do IRRF nestas hipóteses.

 

Assim, o IRRF incidente nas remessas ao exterior a título de pagamento de viagens turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais somente poderá, quando muito, ser exigido a partir de janeiro de 2017. Qualquer exigência anterior a esse lapso é eivada de inconstitucionalidade e afronta diretamente as garantias constitucionalmente asseguradas.

 

Diante todo o exposto, sugere-se o ajuizamento de ação judicial com pedido liminar, visando o reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda retido na fonte em relação aos valores remetidos para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, destinados à cobertura de gastos no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais.

 

A ação judicial, destaca-se, pode também questionar eventuais remessas que tenham sido feitas com a retenção do IRRF, gerando direito à compensação/restituição do valor pago.

[1] Art. 690. Não se sujeitam à retenção de que trata o art. 682 as seguintes remessas destinadas ao exterior:

VIII – cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes ou domiciliadas no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais;

[2] Art. 7o  Os rendimentos do trabalho, com ou sem vínculo empregatício, e os da prestação de serviços, pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de vinte e cinco por cento.

[3] Art. 682.  Estão sujeitos ao imposto na fonte, de acordo com o disposto neste Capítulo, a renda e os proventos de qualquer natureza provenientes de fontes situadas no País, quando percebidos:

I – pelas pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior;

II – pelos residentes no País que estiverem ausentes no exterior por mais de doze meses, salvo os mencionados no art. 17;

III – pela pessoa física proveniente do exterior, com visto temporário, nos termos do § 1º do art. 19;

IV – pelos contribuintes que continuarem a perceber rendimentos produzidos no País, a partir da data em que for requerida a certidão, no caso previsto no art. 879.

[4] Art. 2o  Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.      (Vide Lei nº 3.991, de 1961)

  • 1o  A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
  • 2o  A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.
  • 3o  Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.

 

Quer mais informações sobre a possibilidade de questionamento judicial da exigência tributária ou saber mais sobre as consequências advindas do fim da isenção? Entre em contato!

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Direito Tributário

O que você precisa saber sobre a nova “Lei da Repatriação de Recursos” antes de decidir pela adesão ao programa

Foi publicada a Lei 13.246, a denominada Lei da Repatriação, editada com o objetivo de regularizar os recursos enviados por brasileiros ao exterior sem o conhecimento da Receita Federal, mediante o pagamento de imposto e de multa reduzidos.

 

Para atrair a regularização das remessas, a lei oferece incentivos para a declaração voluntária como a anistia de crimes relacionados à evasão de divisas e a redução da alíquota do imposto de renda e da multa para 15%, totalizando 30% do valor repatriado. Sem o benefício, o devedor pagaria multa de até 225% do valor devido, além de responder pelo crime de evasão de divisas.

 

A lei não anistia outros tributos que deixaram de ser pagos, como tributos estaduais e municipais.

 

Somente podem regularizar a sua situação aqueles que residiam ou estavam domiciliados no Brasil em 31.12.2014, desde que nunca tenham sido condenados por crime de evasão nem sejam detentores de cargos, empregos e funções públicas de direção ou eletivas, nem destas pessoas sejam cônjuge nem parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção.

 

Quanto aos recursos, a regularização será possível se esse: a) tiver origem lícita; b) advir de ato ilícito em relação ao qual a própria lei prevê a anistia, c) ter sido remetido ao exterior em desacordo com a legislação tributária e cambial; d) ter sido repatriado do exterior em desacordo com essa legislação, ou, ainda, e) a propriedade dos ativos não mais esteja sob a titularidade jurídica da pessoa que infringiu essas normas.

 

Recomendável, pois, que haja farta documentação comprobatória da origem lícita dos ativos para não correr riscos desnecessários de ter o pedido de repatriação negado após o fornecimento de informações à Receita Federal.

 

Para aderir ao programa de repatriação, o contribuinte deve: a) apresentar à Secretaria da Receita Federal do Brasil a Declaração Única de Regularização (“DUR”), contendo descrição dos ativos, seus valores em reais, ou, caso os ativos que não mais estejam sob a titularidade do declarante, a descrição dos crimes mais abaixo indicados que tenham sido praticados, b) apresentar uma cópia dessa DUR ao Banco Central do Brasil(“Bacen”), c) retificar a Declaração de Imposto de Renda das Pessoas Físicas (“DIPF”) para o ano-calendário de 2014, de modo a incluir os ativos não declarados ou declarados parcial ou equivocadamente, d) retificar da mesma maneira a Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (“DCBE”) junto ao Bacen referente ao ano-calendário de 2014, e e) no caso de pessoas jurídicas, registrar os ativos na escrituração contábil em 2016.

 

Em relação aos rendimentos auferidos em 2015 em decorrência dos ativos objeto da DUR, o declarante deve incluí-los nas DIPFs, nas DCBEs e na escrita contábil referentes a esse período. Eles não devem ser incluídos na DUR, dado que ela somente compreende a posição patrimonial de ativos não declarados existente em 31.12.2014.

 

Se o declarante optar por repatriar os recursos, deve fazê-lo por intermédio de instituição financeira autorizada a funcionar no País e a operar no mercado de câmbio, mediante apresentação do protocolo da entrega da DUR.

 

Em relação aos ativos financeiros, se eles superarem USD 100.000,00 (cem mil dólares norte-americanos), “o declarante deverá solicitar e autorizar a instituição financeira no exterior a enviar informação sobre o saldo destes ativos em 31 de dezembro de 2014 para instituição financeira autorizada a funcionar no País, que prestará tal informação à RFB, não cabendo à instituição financeira autorizada a funcionar no País qualquer responsabilidade quanto à averiguação das informações prestadas pela instituição financeira estrangeira”.

 

Após a regulamentação da matéria pela Receita Federal, o declarante terá 210 dias para apresentar sua DUR e efetuar o recolhimento do imposto e da multa descritos no tópico seguinte.

 

O contribuinte que aderir ao RERCT deve pagar imposto de renda à alíquota de 15% e multa de mais 15%, o que resulta num percentual combinado de 30%, sendo que estão isentos da multa os valores disponíveis em contas no exterior de até R$ 10.000,00 (dez mil reais) por pessoa, convertidos ao dólar americano à cotação de R$ 2,6562, ou seja, de até USD 3.764,77.

 

Esses percentuais devem ser aplicados sobre o valor de mercado dos ativos, determinado com base nos documentos indicados na Lei. O valor de mercado deve ser convertido do dólar norte-americano para reais ao câmbio de R$ 2,6562, ou, no caso de os ativos estarem denominados em outra moeda estrangeira, devem ser, primeiro, convertidos da outra moeda estrangeira para o dólar norte-americano segundo a cotação de venda desta última moeda pelo Bacen em 31.12.2014, e, em segundo lugar, convertido do dólar norte-americano para reais ao câmbio de R$ 2,6562. No caso de o ativo já ter sido repatriado, o valor de mercado deverá ser aquele expresso em reais em 31.12.2014. Do valor assim apurado, não será admitida a dedução de quaisquer custos ou despesas atreladas ao ativo ou descontos de custos de aquisição.

 

Independentemente de quando tenha ocorrido o acréscimo patrimonial não declarado, o imposto deve ser pago sem acréscimos moratórios, ou seja, sem juros nem a multa de mora de até 20%.

 

Ressalte-se que os rendimentos auferidos em 2015 em decorrência dos ativos objeto da DUR, não devem ser incluídos nessa declaração, mas apenas incluídos nas DIPFs, nas DCBEs e na escrita contábil referentes a esse período. Esses rendimentos devem ser tributados segundo o regime tributário que normalmente lhes seria aplicável.

 

Com a adesão ao RERCT, o declarante não mais poderá ser punido pela falta de entrega da DCBE e de outras declarações à Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) ou outras entidades regulatórias federais, especialmente quanto às penalidades previstas na Lei nº 4.131/1962, na Lei nº 9.069/1995 e na Medida Provisória nº 2.224/2001.

 

Observe-se, todavia, que a lei não garante que não ocorrerão a quebra de sigilo, a continuidade de investigações e a responsabilização criminal do declarante.

 

O declarante pode, ainda, ser responsabilizado crimes de falsidade ideológica e de documento falso, que ocorrem para a prática de evasão de divisas, na medida em que a lei não previu a anistia em relaçao a eles.

 

Por fim, não há igualmente garantia de que as informações do programa não serão utilizadas em eventuais investigações, ainda que exista a previsão de anistia. Isso porque, apesar da lei afirmar que as informações não poderão ser utilizadas, caso a Receita Federal negue a participação do contribuinte no programa de repatriação, poderá aplicar a ressalva prevista no parágrafo 2º do artigo 9º, segundo o qual a instauração ou continuidade de procedimentos poderá ocorrer “se houver evidências documentais não relacionadas à declaração do contribuinte”.

 

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Incorporação Imobiliária

4 cuidados na expansão de uma incorporação imobiliária

A expansão de uma incorporação imobiliária precisa ser observada com todo o respaldo jurídico possível para que possa acontecer da maneira correta. Do contrário, o resultado é um processo muito mais longo, demorado e oneroso, além de correr o risco de falhas e problemas futuros. Nesse sentido, é importante não apenas saber o que é necessário para a expansão em si, mas conhecer os diferentes aspectos desse negócio.

Para te ajudar, listamos aqui 4 cuidados que você deve ter na expansão de uma incorporação imobiliária:

O conceito de incorporação imobiliária

O primeiro cuidado na expansão de uma incorporação imobiliária é conhecer verdadeiramente a definição de incorporação. De acordo com a lei 4.561/64, as incorporações têm um conceito mais amplo, que abrangem os empreendimentos que têm como objetivo a construção e a alienação, total ou parcial, de imóveis como bens. Construções de prédios de apartamento, por exemplo, são consideradas incorporações imobiliárias.

As tributações da incorporação imobiliária

Como não existe uma regra fixa sobre como a incorporação imobiliária deve ser constituída, existe a possibilidade de diferentes institutos societários. Com isso, as tributações podem ser diferentes dependendo das particularidades de cada incorporação, o que precisa ser observado com cuidado.

Apesar disso, existe uma disposição geral que diz respeito à receita bruta oriunda das atividades imobiliárias e que é definida como o valor recebido relativo às unidades efetivamente vendidas. Com isso, cada empresa societária deve apurar seus tributos devidos e relativos ao regime de tributação escolhido.

Como normalmente a incorporação imobiliária inclui a transferência de bens imóveis, o empreendimento também está sujeito aos tributos municipais. Nesse sentido, o principal deles é o Imposto sobre Transferência de Bens Imóveis (IBTI). Esse valor é individual para cada município e incide em boa parte das transações imobiliárias realizadas por uma incorporadora.

As obrigações do incorporador

Conhecer as obrigações do incorporador, que pode ser uma pessoa física ou um conjunto de empresas, é muito importante para garantir o sucesso da incorporação e também da expansão em si. As principais obrigações incluem:

  • Inscrição da incorporação ou de sua expansão no registro imobiliário;

  • Estabelecimento de prazo de carência e confirmação de vendas até 60 dias após o prazo de carência;

  • Informes sobre as obras a cada seis meses, no mínimo;

  • Estabelecimento de detalhes como valor fixado, força de pagamento, responsáveis pelo custeio e mais;

  • Manutenção das obras de maneira regular, sem interrupções que ultrapassem mais de 30 dias;

  • Averbação da construção para individualizar as unidades, dentre outras.

Como agilizar a aprovação do projeto

A aprovação do projeto de construção é indispensável para que possa ser realizado o registro da incorporação imobiliária. No caso de uma expansão, a aprovação do projeto é necessária para que todo o processo possa ocorrer legalmente.

Para agilizar a aprovação do projeto é preciso ter um profundo conhecimento sobre as obrigações e saber quais parâmetros devem ser cumpridos. De maneira geral, isso muda de acordo com cada município e com cada incorporação imobiliária, mas normalmente é preciso realizar estudos sobre os impactos ambientais e sobre a vizinhança em geral, além de garantir a capacidade técnica para a realização da construção em si ou da expansão.

Algumas vezes também pode ser necessário realizar modificações no projeto para que ele seja aprovado. Quanto mais rapidamente essas modificações forem feitas, mais rapidamente a aprovação do projeto será concedida. Por isso, contar com uma equipe de profissionais capacitados na incorporadora é muito importante para garantir que tudo seja feito correta e rapidamente.

Os cuidados na expansão de uma incorporação imobiliária vão desde entender realmente o conceito de incorporação até como agilizar o processo de aprovação do projeto. Para isso, inclusive, contar com bons advogados é muito importante para que todo o processo seja mais simples e apropriado.

Tem alguma dúvida sobre esse assunto? Não deixe de comentar aqui no post para que possamos esclarecê-las!

 

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Incorporação Imobiliária

Como se preparar legalmente para seu projeto de empreendimento imobiliário

Empreendimentos imobiliários são cada vez mais frequentes devido à preferência de muitos clientes que optam por adquirir esse tipo de imóvel. Apesar disso, o lançamento e mesmo o estabelecimento de um empreendimento do tipo requer que uma série de obrigações legais sejam cumpridas.

Estar legalmente preparado, portanto, é fundamental para conseguir passar por todo o processo da maneira correta e segura, tanto para a empresa quanto para o empreendimento em si. Conheça tudo o que você precisa saber para se preparar legalmente para seu projeto de empreendimento imobiliário:

Licença ambiental

Uma das primeiras preocupações para a legalização do empreendimento imobiliário deve ser a licença ambiental. Essa licença é exigida para qualquer empreendimento que possa poluir ou afetar de qualquer maneira o meio ambiente, como por meio da exploração de recursos ou desmatamento do local.

Essa licença ambiental normalmente exige algum tipo de Estudo de Impacto Ambiental (EIA) ou Relatório de Impacto ao Meio Ambiente (RIMA). De posse desse tipo de documento, é preciso submeter o pedido a um órgão administrativo competente para que a licença possa ser concedida.

Licença de construção

Em muitos casos também é preciso obter uma licença para a construção em si, que normalmente é obtida com um Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV). Esse estudo serve para que seja avaliada como a construção e operação do empreendimento afetarão a vida da população que reside no entorno da área.

Além disso, também são levadas em consideração as consequências diretas da instalação do empreendimento imobiliário como o aumento do fluxo de pessoas e valorização da região, por exemplo.

Loteamento

O loteamento, por sua vez, é a divisão de terras de modo a permitir a abertura e construção de vias e de edificação em geral. Para isso, é preciso seguir uma série de exigências, como a autorização para loteamento — e que normalmente é concedida pela Prefeitura ou órgão administrativo competente.

Também é importante que o projeto do empreendimento em si contemple características como preservação de área ambiental no loteamento, caso aplicável, e uma determinada quantidade de equipamentos sociais, como ruas e praças.

Aprovação do projeto

O projeto do empreendimento também precisa ser devidamente aprovado para que as licenças finais possam ser concedidas. Normalmente, cada cidade ou estado possui suas próprias exigências referentes ao projeto, mas normalmente é preciso anexar estudos técnicos e pareceres sobre a viabilidade do empreendimento, além de plantas sobre a localização.

Também pode ser necessária a anexação de fotos do local e de estudos mais completos para que o projeto possa ser aprovado sem maiores problemas.

Licenças rurais ou urbanas

Caso o empreendimento vá ser construído em uma área rural o processo se torna ligeiramente mais complexo, já que será preciso fazer um parcelamento do solo em forma de desmembramento para que o empreendimento possa ser instalado em área rural. Além disso, também é preciso que a área rural seja considerada urbana ou em urbanização, região turística ou improdutiva.

No caso das licenças urbanas, por sua vez, é preciso conseguir alguns alvarás o auto de vistoria realizado pelo Corpo de Bombeiros. Normalmente também é necessário fazer avaliações técnicas e elétricas, além de licenças da Secretaria de Trânsito da cidade. Dependendo do tipo de empreendimento também pode ser preciso um alvará concedido pela Vigilância Sanitária. O alvará de funcionamento, concedido pela Prefeitura Municipal, é obrigatório em todos os casos.

Preparar-se legalmente para seu projeto de empreendimento imobiliário é indispensável para o sucesso e segurança do empreendimento. Apesar disso, o que acontece é que como cada município ou estado possui regras próprias, o mais indicado é contar com advogados especializados para conseguir diminuir a burocracia do processo.

Tem alguma outra dúvida sobre a legalização de todo esse processo? Aproveite para comentar e responder a essas questões!

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Direito Ambiental Política Pública e Legislação

Como viabilizar um empreendimento urbano em uma área rural

Com as cidades cada vez mais ocupadas e com espaços cada vez mais raros, é natural que aconteça uma interiorização, inclusive de empreendimentos. Graças ao loteamento feito pelos municípios, que os dividem em zona urbana e rural, entretanto, viabilizar um empreendimento urbano na área rural exige mais cuidados jurídicos e o cumprimento adequado de uma série de obrigações.

Para saber como fazer o processo da maneira correta, veja como você pode viabilizar um empreendimento urbano em uma área rural:

Em quais casos é possível fazer um empreendimento urbano em área rural?

Para que um empreendimento urbano possa acontecer em uma área rural, é preciso que sejam seguidas algumas condições específicas. De maneira geral, o Decreto nº 59.428/66 dispõe que a área rural só poderá ser utilizada para esse fim em três situações diferentes, quais sejam:

  • Caso a região seja declarada estância turística, hidromineral ou balneária;

  • Caso a área rural seja oficialmente considerada urbana ou com plano de urbanização;

  • Caso a área rural não seja produtiva, mediante antecedente estudo que demonstre a improdutividade do solo.

Essas medidas são tomadas para, basicamente, mitigar os efeitos nocivos da exploração da área rural, já que um fluxo mais intenso de pessoas leva a mais poluição e a mais prejuízos ao meio ambiente.

Como acontece tal viabilização?

A viabilização do empreendimento urbano na área rural acontece graças a uma transformação da área rural em perímetro urbano. Nesses casos, o que acontece é um parcelamento do solo que será utilizado para fins urbanos em forma de desmembramento. Com isso, na prática é como se somente a área do empreendimento fosse transformada em uma zona urbana para que o empreendimento possa acontecer.

O que é necessário para conseguir liberar o procedimento de construção?

Para conseguir a viabilização, é preciso seguir uma série de trâmites legais para que tudo esteja devidamente regularizado. Nesse sentido, é preciso identificar em qual dos três casos a área rural se encontra. Caso seja a de improdutividade, é preciso solicitar um relatório técnico que comprove a situação.

Também é necessário fazer consultas a entidades administrativas conforme disposto pelo Conselho Nacional de Meio Ambiente (Conama). Essa consulta é ainda mais indispensável quando se trata de uma área de proteção ambiental (APA), em que as restrições para as instalações são maiores. Outra necessidade é a solicitação do Licenciamento Ambiental Estadual, assim como a realização de estudos completos sobre impactos ambientais (EIA).

Como evitar problemas com a legislação?

A fim de evitar problemas com a legislação, a primeira atitude deve ser contar com bons advogados que o auxiliem em todo o processo burocrático de obtenção de licença para a instalação do empreendimento.

Também é muito importante seguir com rigor todas as etapas necessárias de modo a prevenir que futuramente o empreendimento seja embargado por estar em desacordo com as obrigações ambientais. Dessa forma, evitam-se problemas como autuações e multas advindas da instalação incorreta do empreendimento.

Embora seja um processo mais longo e difícil, é possível viabilizar um empreendimento urbano em uma área rural. Para que isso aconteça, entretanto, é preciso observar as condições necessárias para que a área possa ser utilizada, assim como passar por todo o processo de requerimentos e documentação. Nesse sentido, contar com advogados especializados ajuda a diminuir a dificuldade do processo e a garantir mais segurança para o empreendimento.

Quais são suas outras dúvidas sobre esse tema? Aproveite para comentar com as suas impressões e participe!

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Direito Tributário

Por que “investir” no processo administrativo fiscal antes de buscar o poder judiciário

Todo mundo já teve algum problema com o fisco. Não são raros os casos em que os contribuintes entram na malha fina do imposto de renda indevidamente, ou empresários que são tributados em excesso ou multados por erros do próprio fiscal. Enfim, são inúmeras as situações que podem levar aos litígios — e se pontuássemos cada uma delas, você dormiria ao final do texto. A questão que queremos levantar, no entanto, é outra: quando devemos recorrer à justiça nesses casos?

Não entenda errado. Não estamos falando que você deva se contentar com os erros. Afinal, no Brasil, qualquer questão pode ser resolvida diretamente na justiça e, ao contrário de outros países, não temos aqui o chamado contencioso administrativo, isto é, verdadeiros tribunais da própria administração pública capazes de resolver em definitivo questões judiciais entre o Estado e o cidadão. No entanto, existem casos em que buscar a via administrativa pode ser muito mais benéfico do que resolver diretamente no judiciário, principalmente quando existem problemas com o fisco.

Neste post vamos apresentar os principais benefícios de investir no processo administrativo fiscal! Confira:

Solução de conflitos mais célere

Não é novidade para ninguém que o judiciário brasileiro vai de mal a pior. Não falamos pela capacidade e pelo comprometimento dos juízes e nem pelo mérito dos julgamentos, mas sim porque o sistema jurisdicional está extremamente saturado. Para se ter uma ideia, o CNJ (Conselho Nacional de Justiça) apontou recentemente que o estoque de processos cresce a uma média de 3,4% ao ano desde 2009.

Por outro lado, a via administrativa costuma ser muito mais célere, inclusive com prazos internos de organização que agilizam a decisão final — como os prazos de 30 dias para que o fisco realize os atos processuais praticados por solicitação da autoridade julgadora.

Menor custo

Além da questão da rapidez, a resolução dos problemas pela via administrativa também reduz custos, uma vez que o contribuinte não terá que arcar com uma série de custas judiciais e taxas, que costumam ser bastante elevadas, tanto para o ajuizamento da ação quanto para a interposição de recursos. Além disso, caso o contribuinte sofra alguma derrota no judiciário, poderá ter que pagar honorários de sucumbência, que são os valores para reembolsar os gastos que a outra parte teve com todo o processo. Isso não ocorre na via administrativa.

Além disso, a solução costuma ser mais pacífica e rápida, o que pode favorecer o planejamento tributário da empresa — uma vez que um processo pendente representa uma inconsistência para a contabilidade, que começa a trabalhar por estimativas. Além disso, não podemos nos esquecer que tempo é dinheiro, principalmente no caso dos gestores de negócios.

Exame por especialistas

Outro ponto interessante é que os órgãos administrativos julgadores do fisco apresentam um elevado nível de especialização e conhecimento técnico acerca das questões tributárias e financeiras, principalmente quando nos referimos aos Conselheiros da Câmara Superior e dos Conselhos. São órgãos extremamente imparciais, pois, além de serem compostos por representantes da Fazenda Nacional, também são integrantes contribuintes em igual número, e todos eles com elevado grau de conhecimento na área.

A justiça é inafastável

Por fim, é importante deixar claro que, mesmo quando a decisão administrativa for desfavorável ao contribuinte, é possível procurar a justiça. No Brasil, a justiça é inafastável uma vez que a administração pública não tem a competência para julgar em definitivo nenhuma questão que envolva o Estado e os cidadãos. No caso de processos administrativos fiscais, o contribuinte ainda tem o prazo de 2 anos para recorrer da decisão na justiça. Isso quer dizer que você pode contar com esse artifício sem se preocupar!

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Direito Ambiental

Pontos de atenção para seu projeto não ficar retido nos órgãos de licenciamento ambiental

Qualquer empreendimento efetiva ou potencialmente poluidor ou gerador de impacto ambiental é obrigado a passar pelo licenciamento ambiental, um processo composto basicamente de três etapas: Licença Prévia (LP), Licença de Instalação (LI) e Licença de Operação (LO).

O processo de licenciamento ambiental e suas principais diretrizes estão contidas na Lei 6.938/81, nas Resoluções do CONAMA nº 001/86 e 237/97 e na Lei Complementar nº 140/2011. Apesar de bem regulamentado, o processo é conhecido por seu excesso de burocracia e gestão arcaica, e sua extrema lentidão na concessão de licenças ambientais.

Além da morosidade inerente aos órgãos fiscalizadores, existem pontos cruciais, que se não forem bem executados e planejados pelos idealizadores do projeto, podem fazer com que o mesmo fique retido por bastante tempo na instituição ambiental ao qual foi submetido.

No artigo de hoje, vamos focar em quais pontos de atenção são esses e como contorná-los. Confira!

Primeiro passo: identificação do órgão ambiental competente para o licenciamento

Dependendo do tipo e da localização do empreendimento, as licenças ambientais são concedidas por órgãos federais (IBAMA), estaduais ou municipais.

É importante identificar qual dessas esferas é a correta para licenciar o seu projeto, pois, caso a licença seja requerida a um órgão que não tem competência para tal, haverá atrasos, visto que o processo terá que ser recomeçado do zero.

A Resolução nº 237/97 do CONAMA especifica quais as competências dos órgãos federais, estaduais e municipais no processo de licenciamento ambiental.

Segundo passo: elaboração do projeto

Para a emissão da LP, que autoriza a locação e concepção do empreendimento, é necessário submeter o projeto à avaliação pelo órgão competente. É importante que esse projeto tenha um escopo delimitado adequadamente à essa etapa, ou seja, que seja o mais incipiente possível.

Isso porque, ao avaliar o projeto, o órgão proporá condicionantes para a emissão da licença que podem não estar contidas no planejamento inicial. É muito mais fácil e rápido adaptar um projeto incipiente às condicionantes propostas do que alterá-lo quando o mesmo se encontra muito mais estruturado.

Terceiro passo: Estudo de Impacto Ambiental de qualidade

Segundo estudo de 2015 da Consultoria Legislativa Brasileira, a má qualidade do Estudos de Impacto Ambiental (EIAs) é tido como um dos maiores gargalos do licenciamento ambiental brasileiro.

É importante contratar empresas especializadas na elaboração desses estudos, que definam uma boa abordagem metodológica e realizem levantamentos completos. Especial atenção deve ser dada à sessão de Diagnóstico, obrigatória em todos os EIAs. Essa é a parte mais criticada pelos órgãos ambientais, que argumentam que os Diagnósticos contidos nos estudos não possuem conexão com as propostas de mitigação apresentadas (item também obrigatório).

Assim, é essencial deixar claro todos os impactos ambientais que o empreendimento causará, assim como trazer soluções específicas para a mitigação dos mesmos. Com a elaboração de um EIA de qualidade, é possível acelerar o processo de concessão da licença de seu projeto.

Quarto passo: Cumprir todas as condicionantes

Para que uma licença ambiental seja concedida, o órgão ambiental propõe condicionantes, que devem ser cumpridas, em prazos máximos determinados pelo mesmo. É importante estar atento para o cumprimento de todas essas condicionantes, visto que, do contrário, a obra poderá ser embargada, a licença cassada e, em casos extremos, levar à judicialização dos processos.

Entretanto, mesmo dando atenção especial aos pontos aqui citados, de maneira geral, cada uma das licenças exigidas no processo de licenciamento ambiental leva até 6 meses para ser concedida, e esse prazo pode se estender para até 12 meses no caso da LP — se forem exigidas ou solicitadas Audiências Públicas.

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Direito Tributário

Lucro Real – IR/CSLL: O que você precisa saber

Segundo o Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação (IBPT), a complexidade tributária é apontada em segundo lugar na lista de causas da mortalidade de micro e pequenas empresas, correspondendo por 16,51% dos casos de falência. Isso porque escolher o regime de tributação mais adequado nem sempre é uma questão fácil e merece destaque durante o processo de planejamento financeiro.

Quando a decisão de um modelo de tributação é realizado corretamente, pode reduzir bastante os custos com tributos na organização. No caso de empreendimentos que se enquadram no Simples Nacional (Receita Bruta Inferior a R$ 3,6 milhões), por exemplo, a escolha desse tipo de regime se torna a solução mais vantajosa. No entanto, para outras empresas, a opção fica dividida entre o regime tributário do Lucro Presumido e do Lucro Real.

Neste post você entenderá como funciona a tributação pelo Lucro Real para pessoas jurídicas e quais fatores devem ser levados em conta na hora da sua escolha. Acompanhe!

Quem é obrigado a apurar pelo Lucro Real?

Todas as empresas podem optar pelo Regime de Tributação pelo Lucro Real (independente de qualquer atividade, faturamento ou condição), porém, algumas são obrigadas a se enquadrarem nesse modelo, ficando impedidas de escolherem o Lucro Presumido ou mesmo o Simples Nacional.

É preciso esclarecer que o Lucro Real é um tipo de regime tributário que tem como base o faturamento mensal ou trimestral da empresa, e incide apenas sobre o seu lucro efetivo, ou seja, não existe nenhuma possibilidade de que haja pagamento maior ou menor do que realmente é devido.

Quando adotar o Lucro Real

Empresas que desejam adotar o Lucro Real poderão fazê-lo quando o lucro do período (receitas menos despesas) for inferior a 32% do faturamento levantado, podendo ser apurado trimestralmente ou anualmente. No caso da apuração trimestral, o contribuinte poderá optar caso a empresa apresente resultados relativamente uniformes durante todo o ano. No caso de ocorrer sazonalidade nas operações, ou seja, em um mês ocorrer lucro e em outro prejuízo, esse prejuízo será compensado no limite de 30% do lucro do período.

Se a apuração do Lucro Real ocorrer anualmente, o contribuinte poderá levantar balanços mensais acumulados, que, no caso da evidência de resultados negativos (prejuízos) e positivos (lucros), poderão ser compensados automaticamente no período de apuração, sem limite.

Base de cálculo e alíquota para o Lucro Real

A base de cálculo do imposto, segundo as determinações da lei vigente na data de ocorrência do fato gerador, é o lucro real correspondente ao período de apuração. Integram a base de cálculo todos os ganhos e rendimentos de capital, independente da espécie, natureza ou da existência de título ou contrato escrito.

Em relação à alíquota, o contribuinte cujo objeto empresarial seja comercial ou civil, pagará o imposto à alíquota de 15% sobre o lucro real, apurado conforme a legislação vigente. Essa disposição aplica-se, inclusive, à pessoa jurídica que explore atividade rural.

Período de apuração

A determinação do imposto com base no Lucro Real vai ocorrer por períodos de apuração trimestrais, finalizados nos dias 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário. Contudo, o contribuinte também tem a opção de apurar anualmente o imposto devido — nesse caso, recolhe-se mensalmente o imposto por estimativa.

Já nos casos de fusão, cisão ou incorporação, a apuração da base de cálculo e do imposto devido será feita na data do ocorrido. O mesmo acontece no caso da extinção da pessoa jurídica, no caso de encerramento da liquidação.

Vantagens e desvantagens do Lucro Real

Vantagens

  • Possibilidade de compensar prejuízos fiscais anteriores (ou do mesmo exercício);

  • Admissão de créditos do PIS e COFINS;

  • Contribuinte tem possibilidades mais amplas de planejamento tributário;

  • O recolhimento do IR/CSLL poderá ser reduzido ou suspendido (por meio da utilização de balancetes mensais).

​Desvantagens

  • As alíquotas do PIS e COFINS passam a ser mais elevadas (para empresas de serviços, geralmente essas alíquotas são mais onerosas, uma vez que têm poucos créditos de contribuições);

  • O Lucro Real passa a ser mais rigoroso em relação às regras tributárias (ajustes fiscais).

Ficou com alguma dúvida sobre o assunto? Entre em contato conosco e esclareça todos os seus questionamentos!

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O que buscar na contratação de um escritório de advocacia?

Basta nos depararmos com uma questão jurídica para percebermos a necessidade da contratação de um advogado. Mas no dia a dia das empresas, essa necessidade é constante, seja com relação à contratação de colaboradores, ao pagamento de tributos federais, estaduais ou municipais, ou mesmo para a observância das normas ambientais, é crucial a contratação de um escritório de advocacia para obter a melhor orientação e evitar problemas judiciais futuros.

Contudo, no momento da contratação de um escritório de advocacia, alguns fatores importantes devem ser observados. A última publicação da Revista Análise Advocacia trouxe uma pesquisa que apontou um ranking dos maiores e mais reconhecidos escritórios do país. Para chegar a esse resultado, alguns critérios se mostraram mais relevantes. Confira a seguir:

O valor da reputação

A reputação é um critério universal na hora da contratação de serviços, não é verdade? Aliás, de acordo com a pesquisa feita pela revista, esse seria o fator mais importante a ser observado. Isso porque a reputação de um escritório é algo que se constrói gradualmente, e se fundamenta na idoneidade dos profissionais e na eficiência dos serviços prestados, por isso, tem o seu valor como critério de contratação.

Não é sem razão que quando precisamos contratar um serviço, normalmente, buscamos indicações de outras pessoas que já conhecem os profissionais ou a empresa em questão. Esse processo é fruto da reputação que os escritórios mais conceituados conseguiram criar no decorrer de suas atividades e da credibilidade que conquistaram de seus clientes.

Por que a especialização é importante?

Outro fator considerado bem relevante é a expertise. E não poderia ser diferente, afinal, o Direito abrange diversos ramos e é fundamental que advogado tenha conhecimentos específicos a respeito do tema da demanda. Assim, se uma empresa for autuada pela Receita Federal em razão de algum tributo, por exemplo, é imprescindível contar com profissionais especializados em Direito Tributário e outras vertentes ligadas ao assunto para encontrar a melhor solução cabível.

O tamanho do escritório pode ser um diferencial

Os grandes escritórios, conhecidos como full service, contam com um número relevante de advogados especializados em diversos temas jurídicos, o que garante a abrangência dos serviços oferecidos. Coincidência ou não, alguns dos maiores escritórios do Brasil também estão no ranking dos mais admirados com base nos critérios já mencionados e outros menos relevantes.

Isso mostra que a estrutura de profissionais com que o escritório pode contar influencia fortemente na formação de sua reputação. Também é notável que os próprios fatores mencionados acima reflete outras qualidades inerentes a esses profissionais, como uma boa formação acadêmica.

Outros fatores menos importantes, mas que também foram apontados, são a flexibilidade na negociação e o valor dos honorários advocatícios, bem como o relacionamento pessoal dos advogados com os seus clientes. No entanto, depois da contratação de um escritório de advocacia alguns quesitos devem continuar a serem observados para garantir a manutenção da qualidade dos serviços.

Agora, quando sua empresa necessitar de orientação jurídica, você já sabe os pontos que deverá analisar antes e depois da contratação de um escritório de advocacia. Ainda tem dúvidas? Compartilhe-as conosco e deixe seu comentário!