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ICMBio define novas regras sobre infrações administrativas por condutas lesivas ao meio ambiente

Foi publicado a Instrução Normativa nº 9/2023 do Instituto Chico Mendes de Biodiversidade (ICMBio), alterando as regras sobre processo administrativo federal para apuração de infrações administrativas por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.

A norma dispõe que o auto de infração será lavrado preferencialmente por meio eletrônico e prevê a aplicação das seguintes sanções e medidas administrativas cautelares: I – advertência; II – multa simples; III – multa diária; IV – apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora e demais produtos e subprodutos objeto da infração, instrumentos, petrechos, equipamentos, veículos e embarcações de qualquer natureza utilizados na infração; V – destruição ou inutilização dos produtos, subprodutos e instrumentos da infração; VI – suspensão de venda e fabricação de produto; VII – embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas; VIII – demolição de obra; IX – suspensão parcial ou total das atividades; e X – restritiva de direitos.

A instrução ainda prevê a adesão a soluções legais para encerrar o processo, em relação à sanção pecuniária, a saber: I – o pagamento à vista com desconto; II – o parcelamento; e III – a conversão da multa em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.

A IN discorre sobre variados temas, cabendo destaque para: critérios e percentuais para aplicação de circunstâncias atenuantes e agravantes; metodologia para cálculo e definição de valores em casos de multa aberta; da comunicação ao Ministério Público Federal e aos demais órgãos pertinentes acerca da infração; causas extintivas de punibilidade; pedido de revisão após definitivamente constituído o auto de infração etc.

A nova norma entra em vigor no dia 1º de setembro.

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Direito Tributário

Ministério da Fazenda regulamenta a Lei nº 14.651/2023 e cria o Centro de Julgamento de Penalidades Aduaneiras

Foi publicada a Portaria nº 1.005/2023 do Ministério da Fazenda dispondo sobre o rito administrativo e as competências relativas ao processo administrativo de aplicação e julgamento da pena de perdimento de mercadoria, veículo e moeda; e da multa ao transportador, de passageiros ou de carga, em viagem doméstica ou internacional, que transportar mercadoria sujeita à pena de perdimento.

De acordo com a nova portaria, a pena de perdimento de mercadoria, de veículo e de moeda e a multa ao transportador que transportar mercadoria sujeita à mesma penalidade serão aplicadas por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil por meio de Auto de Infração. O autuado poderá, no prazo de 20 dias, impugnar a cobrança.

O julgamento em primeira instância será realizado, de forma monocrática, por Auditor-Fiscal da Receita Federal integrante da Equipe Nacional de Julgamento (Enaj), que compõe o recém-criado Centro de Julgamento de Penalidades Aduaneiras (Cejul).

O julgamento em segunda instância será realizado por uma das Câmaras Recursais do Cejul, mediante decisão colegiada de auditores fiscais. As decisões dessas Câmaras são definitivas, não sendo cabível nenhum outro recurso.

Com o objetivo de garantir celeridade no julgamento dos processos de pena de perdimento, a nova norma previu que é de até noventa dias, a partir da data da distribuição do processo, o prazo para o julgador converter o feito em diligência ou julgar a impugnação, no caso da Enaj (1ª instância), ou para a inclusão do processo em pauta ou proposta de diligência ou perícia, no caso das Câmaras Recursais (2ª instância).

A medida buscou atender aos critérios previstos no Acordo sobre a Facilitação do Comércio (AFC) e às disposições da Convenção de Quioto Revisada (CQR). Todavia, a CQR prevê a garantia de duplo grau recursal para uma autoridade ‘independente’, critério que deixou de ser respeitado pela Lei nº 14.651/2023 e pela Portaria/MF n° 1.005/2023, que a regulamentou.

O julgamento em segunda instância, realizado exclusivamente por auditores da RFB, não assegura a independência necessária para julgamento do recurso.

O direito de recurso para autoridade independente deve garantir que o interessado recorra à autoridade diversa daquela que proferiu a decisão de primeira instância, tal como um tribunal administrativo, a exemplo do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) no Brasil, que, além de ter uma seção especializada para processar e julgar recursos voluntários em matéria aduaneira, tem paridade entre contribuintes e a Fazenda Pública.

Embora preveja a possibilidade de o julgamento em segunda instância ser realizado remotamente, por meio de videoconferência ou tecnologia similar, a Portaria não prevê a possibilidade de o autuado ou seu procurador acompanhar a sessão ou de até mesmo de sustentar oralmente.

Nesse contexto, a nosso ver, mantem-se cabivel o ajuizamento de mandado de seguraná pelo contribuintes visando o processamento e julgamento do recurso conforme as disposições da Convenção de Quioto Revisada (CQR).

Em caso de decisão pela restituição da mercadoria, e tendo ocorrido a sua prévia destinação, o interessado será indenizado com recursos do Fundaf, tendo por base o valor declarado para efeito de cálculo do imposto de importação ou de exportação, como determina o art. 30 do Decreto-Lei nº 1.455/1976.

A nova norma será aplicada aos processos administrativos pendentes de análise, especialmente quanto à possibilidade de julgamento pelo Cejul e de interpor recurso à segunda instância.

A norma previu, ainda, expressamente que a propositura de ação judicial pelo interessado implica a desistência da discussão administrativa quando a matéria tratada for a mesma que aquela versada na impugnação/recurso pendente de apreciação.

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Direito Tributário Notícias

Governo edita MP 1.185/2023 modificando a sistemática das subvenções para investimento. Possibilidade de questionamento judicial.

O Governo editou a Medida Provisória (MP) n° 1.185, modificando inteiramente o atual sistema de isenção das subvenções para investimento no país com a revogação do artigo 30, da Lei 12.973/14, bem como os dispositivos das Leis 10.637/02 e 10.833/03, em 30 de agosto de 2023.

Determina-se que as receitas de subvenção sejam tributadas pelo Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), pela Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), pela Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e pelas contribuições ao Programa de Integração Social (PIS).

Como suposta contrapartida à tributação, a MP permite que a pessoa jurídica tributada pelo lucro real que receber subvenção da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios poderá apurar crédito fiscal de subvenção para investimento – não aplicável às subvenções vistas como para custeio.

Este crédito fiscal corresponderá à aplicação da alíquota do IRPJ sobre as receitas de subvenção do período, decorrentes de implantação ou expansão do empreendimento econômico. O crédito será registrado na Escrituração Contábil Fiscal – ECF da pessoa jurídica e não será tributado pelo IRPJ, pela CSLL, pela Cofins e pelas contribuições ao PIS.

Somente a pessoa jurídica que se beneficie de subvenção para investimento poderá se beneficiar do crédito fiscal, na medida em que o ato concessivo de sua subvenção seja anterior à data de implantação ou expansão do empreendimento econômico e expressamente estabeleça as condições e contrapartidas a serem observadas.

Uma vez constituído, tal crédito poderá ser objeto de ressarcimento em dinheiro ou compensação com outros tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, sendo recepcionados apenas após a entrega da ECF na qual esteja demonstrado o direito creditório e a partir do ano-calendário seguinte ao reconhecimento das receitas de subvenção.

As reservas de lucro já constituídas nos termos do artigo 30 da Lei 12.973/2014 apenas poderão ser utilizadas para absorção de prejuízos, desde que já consumidas outras reservas, ou para aumento de capital.

Ao modificar o sistema de tratamento das subvenções para investimento, a Medida Provisória tenderá a retomar as discussões sobre o assunto atualmente assentadas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A proposta de início de efeitos da nova Medida Provisória é 1º de janeiro de 2024. Para isto, é preciso que seja votada e aprovada ainda em 2023.

Se isso não ocorrer em 2023, será necessária a edição de nova Medida Provisória ou Lei, que se sujeitaria à anterioridade. Nesse caso, os efeitos para IRPJ seriam apenas em 2025 e após 90 dias da edição da nova norma para a CSLL, a Cofins e as contribuições ao PIS, criando, assim, um anacronismo no sistema.

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Direito Tributário Notícias

Decreto altera o Programa de Alimentação do Trabalhador

Foi publicado, em 30 de agosto de 2023, o Decreto nº 11.678/2023, que altera o decreto regulamentador do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), Decreto nº 10.854/2021, para restringir as contrapartidas que podem ser oferecidas pelas empresas fornecedoras dos cartões alimentação e refeição (facilitadoras) às empresas beneficiárias do PAT.

Desde a eficácia do Decreto nº 10.854/2021, as pessoas jurídicas beneficiárias do PAT na modalidade de fornecimento de alimentação por meio de facilitadoras de aquisição de refeições ou gêneros alimentícios não poderiam exigir ou receber qualquer tipo de deságio, desconto ou ainda benefícios diretos ou indiretos que não estivessem diretamente vinculados à promoção da saúde e segurança alimentar do trabalhador.

Essa previsão normativa foi ratificada pela Lei nº 14.442/2022, que alterou a Lei nº 6.321/76, que também vedou a concessão de descontos e/ou benefícios, exceto aqueles vinculados à promoção da saúde e segurança alimentar do trabalhador.

Dada a ausência de regulamentação normativa quanto ao conceito de saúde e segurança alimentar do trabalhador, muito se discutiu quanto ao que poderia ou não ser oferecido no âmbito dos contratos firmados entre as empresas beneficiárias do PAT e as facilitadoras.

Essa regulamentação foi trazida, ao menos em parte, pelo novo decreto, no qual estabeleceu que, as verbas e benefícios diretos e indiretos de que trata o art. 175 do Decreto nº 10.854/2021 não incluem o pagamento de notas fiscais, faturas ou boletos pelas facilitadoras, inclusive por meio de programas de pontuação ou similares (inciso I), e deverão estar associados aos programas destinados a promover e monitorar a saúde e a aprimorar a segurança alimentar e nutricional dos trabalhadores, de que trata o art. 173 (inciso II).

Assim, o decreto, além de restringir a forma de concessão das verbas e benefícios (vedação ao reembolso), restringiu também o alcance e abrangência das verbas e benefícios que poderão ser ofertados pelas Facilitadoras, limitando-os aos benefícios diretamente vinculados à alimentação.

O novo decreto introduziu ainda novo dispositivo (art. 175-A) para vedar a utilização, pelas facilitadoras, de programas de recompensa que envolvam operações de cashback. Definiu, para fins do decreto, operações de cashback como “aquelas que envolvam programa de recompensas em que o consumidor receba de volta, em dinheiro, parte do valor pago para adquirir produto ou contratar serviço, após o pagamento integral à empresa fornecedora ou prestadora.” (art. 175-A).

A despeito de as regras do decreto regulamentador do PAT terem sido agora modificadas, as disposições da Lei nº 14.442/2022 permanecem inalteradas, a partir do que se pode afirmar que o decreto não poderia ser tão restritivo frente a uma legislação que permite interpretação mais ampla.

Permite-se, ainda, afirmar que a Lei nº 14.442/2022 não modificou apenas as regras no âmbito do PAT, mas instituiu de maneira segregada novas condições para a fruição da isenção previdenciária sobre o auxílio-alimentação previsto no artigo 457 da CLT.

Portanto, na medida em que o decreto regulamentador do PAT não alcança a isenção previdenciária, as novas regras impostas pelo decreto não teriam alcance sobre a regra isentiva das contribuições previdenciárias.

Por fim, o decreto estabelece que essas novas regras entrarão em vigor na data de publicação, em 31 de agosto de 2023, sem estabelecer qualquer regra de transição. Tendo em vista que as regras do PAT instutídas pela Lei nº 14.442/2022 começaram a valer em maio de 2023, há dúvidas quanto aos efeitos desse novo decreto aos contratos firmados entre maio de 2023 e 30 de agosto de 2023, o que gera insegurança jurídica.

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Direito Processual Notícias Política Pública e Legislação

STJ decide que citação por aplicativo de mensagem pode ser válida se der ciência inequívoca da ação judicial

A 3a Turma do Superior Tribunal de Justiça anulou uma citação realizada por meio do WhatsApp, após constatar que houve prejuízo para a ré, uma mãe que ficou revel em ação de destituição do poder familiar na qual o pedido do Ministério Público do Rio de Janeiro foi julgado procedente.

Isso pois, no caso, o contato do oficial de Justiça e a mensagem contendo o mandado de citação e a contrafé foram enviados à filha da ré pelo aplicativo, não tendo havido prévia certificação sobre a identidade do destinatário. Ademais, a pessoa a ser citada não sabia ler nem escrever, o que impedia a compreensão do teor do mandado e da contrafé, o citando analfabeto se equipara ao citando incapaz, aplicando-se a regra do artigo 247, II, do Código de Processo Civil (CPC), que veda a citação por meio eletrônico ou por correio nessa hipótese.

Lembra-se que a possibilidade de intimações ou citações por intermédio de aplicativos de mensagens ou redes sociais – como WhatsApp, Facebook e Instagram – ganhou destaque após o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em 2017, aprovar o uso de ferramentas tecnológicas para a comunicação de atos processuais, e após ter editado, durante a pandemia da Covid-19, a Resolução 354/2020.

Nesse contexto, a relatora do recurso especial, Min. Nancy Andrighi, observou que desde então, proliferaram portarias, instruções normativas e regulamentações internas em comarcas e tribunais brasileiros, com diferentes procedimentos para a comunicação eletrônica, o que revela que a legislação atual não disciplina a matéria e, além disso, evidencia a necessidade de edição de normas federais que regulamentem essa questão, com regras isonômicas e seguras para todos.

Por não haver nenhuma base ou autorização legal, a ministra afirmou que a comunicação de atos processuais por aplicativos de mensagens possui vício em relação à forma, que pode levar à sua anulação.

Contudo, a relatora destacou que, no âmbito da legislação processual civil, a regra é a liberdade de formas; a exceção é a necessidade de uma forma prevista em lei, e a inobservância de forma, ainda que grave, pode ser sempre relevada se o ato alcançar a sua finalidade.

Assim, concluiu a ministra que se a citação for realmente eficaz e cumprir a sua finalidade, que é dar ciência inequívoca acerca da ação judicial proposta, será válida a citação efetivada por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, ainda que não tenha sido observada forma específica prevista em lei, pois, nessa hipótese, a forma não poderá se sobrepor à efetiva cientificação que indiscutivelmente ocorreu.

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Direito Tributário

STF afasta restituição administrativa de indébito tributário reconhecido na via judicial

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.420.691, afastou, de forma definitiva, a possibilidade de restituição administrativa de indébito reconhecido na via judicial.

Na proposta de afetação, a presidente do STF, ministra Rosa Weber, ressaltou que a jurisprudência do Supremo sobre o tema é pacifica e prevê que os pagamentos devidos pela Fazenda Pública em decorrência de pronunciamentos jurisdicionais devem ser realizados ou por meio da expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, a depender do valor da condenação, não podendo ser submetida à via administrativa, sob pena de descumprir a ordem de pagamentos prevista no art. 100 da Constituição Federal.

Por essa razão, a Corte acolheu a proposta de afetação do tema à sistemática de repercussão geral e julgou o mérito com reafirmação de sua jurisprudência.

Foi aprovada a seguinte tese, vinculada ao tema de repercussão geral n° 1.262:

“Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.”

A nosso ver, o entendimento adotado não se coadnuna com os princípios especificos do sistema tributário brasileiro, pois a decisão judicial, que reconhece a inexistência de relação jurídico tributária válida que suporte o recolhimento efetuado pelo contribuinte, gera o indébito tributário, que nos termos do artigo 74 da Lei n. 9.439/96 deveria ser possível também de restituição na via administrativa, uma vez que esta é facultada quando o contribuinte “apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado”.

A sujeição ao regime do precatório deveria ocorrer, nos termos do artigo 100 da CF, apenas naqueles casos em que o contribuinte optasse pelo cumprimento de sentença.

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STJ anula cumprimento de sentença por falta de intimação de réu revel

A 4a Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 2.053.868, considerou causa de nulidade processual a falta de intimação de réu revel na fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 513, parágrafo 2º, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC).

De acordo com o colegiado, nas hipóteses em que a parte executada estiver representada pela Defensoria Pública ou não tiver advogado nos autos, a intimação deve ser realizada por meio de carta com aviso de recebimento.

Segundo o ministro Antonio Carlos Ferreira, relator do recurso especial, o artigo 513, parágrafo 2º, inciso II, do CPC/2015, é claro ao determinar que o devedor será intimado para cumprir a sentença mesmo quando não tiver procurador constituído nos autos.

Com isso, a Turma anulou os atos processuais posteriores ao momento em que a parte executada deveria ter sido intimada para o cumprimento de sentença, determinando o retorno dos autos à primeira instância.

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STJ não autoriza citação e intimação de devedor pelas redes sociais

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o REsp 2.026.925, definiu que a comunicação eletrônica dos atos processuais, prevista pelo Código de Processo Civil, não permite que sua realização seja feita por meio das redes sociais. O juiz deve se restringir aos meios de citação e intimação expressamente listados na legislação.

Com isso, negou provimento ao recurso especial de uma empresa que queria informar o devedor acerca da penhora de seus bens por meio do Facebook e do Instagram.

O caso analisado trata-se de execução de título extrajudicial na qual, desde 2016, todas as diligências para encontrar o devedor foram frustradas, apesar dele seguir ostentando alto padrão de vida nas redes sociais.

Assim, pediu-se para que o devedor fosse informado da penhora, medida recusada pelo juiz da causa e pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.

Ao analisar o recurso, a relator do recurso, Min. Nancy Andrighi, pontuou que, apesar de o CPC permitir a comunicação eletrônica dos atos processuais, essa deve seguir as regras listadas a partir do artigo 238 e o artigo 246, especificamente, prevê a citação por meio eletrônico por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.

No caso, não consta que o devedor esteja credenciado junto ao Judiciário para poder receber a citação em seu endereço eletrônico.

A soluçào será a citação por edital, regulamentada a partir do artigo 257 do CPC.

A votação foi unânime.

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CARF afirma que subvenção de investimento do ICMS deve ser registrada em reserva de lucros e somente poderá ser utilizada para absorção de prejuízos ou aumento do capital social

09 de agosto de 2023 | PAF 10480.726354/2015-71 |

A 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 1ª Seção do CARF, por maioria, entendeu que os §§ 4º e 5º, acrescentados ao art. 30 da Lei nº 12.973/2014, pela LC n° 160/2017, devem ser interpretados segundo a natureza jurídica pela perspectiva do doador, de modo que a caracterização da subvenção de investimento demanda o registro dos valores em reserva de lucros, que somente poderá ser utilizada para absorção de prejuízos ou aumento do capital social. Nesse sentido, os Conselheiros afirmaram que, ao contabilizar os valores recebidos (ou renunciados pelo Estado) como receitas operacionais, a contribuinte não cumpriu os requisitos estabelecidos no art. 30 da Lei n° 12.973/2014.

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Política Pública e Legislação

STF reconhece a repercussão geral da discussão acerca da possibilidade de fixação dos honorários por apreciação equitativa em causas que envolvem valores exorbitantes

O Plenário do Supremo tribunal Federal, por maioria, no âmbito do  RE 1.412.069/PR,  reconheceu a existência de repercussão geral na discussão sobre a possibilidade de fixação dos honorários por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015, quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes (Tema 1255)

Segundo os Ministros, tratando-se de valores expressivos de dinheiro público, é preciso avaliar se a opção do legislador, segundo a visão que lhe conferiu o STJ, passa no teste de constitucionalidade. Dessa forma, os Ministros consignaram que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário político, social e jurídico e a matéria não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide