A 2ª Turma da 1ª Câmara da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, afastou a incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte sobre resgates de cotas de um fundo de investimento, no qual haviam sido sido distribuídos rendimentos a uma empresa americana e, posteriormente, repassados a outras em um paraíso fiscal.
Nos argumentos, a autoridade fiscal alegou que a empresa americana seria intermediária entre o fundo brasileiro e empresas localizadas nas Ilhas Cayman, essa estruturada visando a alíquota zero do imposto, configurando aquela como empresa veículo instituída para esconder o real investidor que seria o fundo em paraíso fiscal. A referida ocultação justificaria a aplicação da alíquota de 25% do imposto na fonte sobre os rendimentos alocados em país com tributação favorecida.
A defesa demonstrou que a estrutura funcionava a partir do aporte de recursos pelo governo canadense em fundos retidos nas Ilhas Cayman, os quais aportam dinheiro em uma segunda empresa americana, a qual, por sua vez, investe no Brasil. Assim, sustenta que a empresa brasileira atua como investidora em títulos públicos repassando os seus rendimentos à sua controlada registrada em Delaware, nos Estados Unidos, esta, por sua vez, sendo controlada por empresas registradas nas Ilhas Cayman, detida pelo governo canadense por meio do Canada Pension Plan Investment Board (CPPIB), que se trata de fundo público.
Em voto, o relator conselheiro Fredy José Gomes de Albuquerque, manteve decisão da Delegacia de Julgamento (DRJ) concluindo que não se sustentava as alegações do fisco de que o real investidor se trataria das Ilhas Cayman, pois, independentemente da configuração, ainda seria possível o direito à isenção, isto é, ainda que o governo do Canadá tivesse constituído diretamente a empresa nos Estados Unidos para que esta investisse no Brasil, o benefício fiscal de isenção também se aplicaria.
Por fim, o relator proferiu que o real investidor na verdade seria o próprio governo canadense (CPPIB) e, por isso, estaria presente o direito à isenção do IRRF, pois o Canadá não se enquadra como paraíso fiscal. O voto foi acompanhado por todos os conselheiros da turma, bem como restando afastada as responsabilidades tributárias e cancelada a multa.
A decisão, ainda que em âmbito administrativo, demonstra o direcionamento pró contribuinte, sobretudo abrindo precedente no que diz respeito à tributação do IRRF de investimentos situados no exterior, pois reforça a possibilidade e legalidade da adoção de estruturas societárias internacionais, a exemplo fundos de investimentos, visando garantir eficiência tributária seja por aqueles contribuintes que já adotam tais estruturas ou aqueles que consideram a sua implementação. Sem exclusão da observância das normas legais de elisão fiscal, bem como demais especificidades que deverão ser consideradas em cada caso.