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Direito Tributário

TRF da 3a Região decide que a revogação dos benefícios fiscais do Perse afronta CTN

Ao analisar recurso no âmbito do AGI 5004236-45.2024.4.03.0000, o TRF da 3a Região decidiu que a revogação dos benefícios do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) pela Medida Provisória 1.202/23 não deve ter efeitos por afrontar o artigo 178 do Código Tributário Nacional.

Recorda-se que o Perse foi instituído em meio à crise da Covid-19, com a previsão de zerar as alíquotas de PIS, Cofins, CSL e IRPJ para as pessoas jurídicas do setor de eventos pelo prazo de 60 meses. No entanto, dois anos após a aprovação do programa, a MP 1.202/23 revogou os benefícios fiscais estabelecidos pelo artigo 4º da Lei 14.148/21, a que instituiu o Perse. O dispositivo ganhou uma nova redação em maio deste ano, com a Lei 4.859/2024.

O relator do recuso, desembargador Marcelo Saraiva, observou que o CTN veta a revogação de isenções tributárias concedidas por prazo certo e em função de determinada condição observada pelo contribuinte, o que era o caso, considerando ainda que um benefício fiscal é equivalente a isenção.

A revogação, segundo afirma, “contraria, em tese, a segurança jurídica, a boa-fé do contribuinte, a lealdade da Administração Pública e a proteção da confiança legítima, princípios decorrentes de previsões constitucionais explícitas e implícitas no ordenamento pátrio, que são amplamente defendidos pela jurisprudência”.

Trata-se de relevante precedente, pois confirma a ilegalidade da revogação do PERSE e a probabilidade do direito das empresas que são por ele beneficiadas.

Destaca-se que o escritório patrocina a tese, estando à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos.

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Direito Tributário

PGFN Publica Novo Edital de Transação Tributária por Adesão: Oportunidade para Negociar Créditos Inscritos em Dívida Ativa da União

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional editou o Edital PGDAU Nº 6/2024, oferecendo aos contribuintes uma nova oportunidade para regularizar suas pendências tributárias por meio da transação tributária, conforme os parâmetros estabelecidos pela Lei nº 13.988/2020 e pela Portaria PGFN nº 6.757/2022.

Já o Edital PGDAU nº 7 é direcionado especificamente para Microempreendedores Individuais (MEIs), Microempresas (MEs) e Empresas de Pequeno Porte (EPPs) com débitos no Simples Nacional.

O período para adesão vai de 4 de novembro de 2024 até 31 de janeiro de 2025 e podem ser transacionados os créditos inscritos na dívida ativa da União até 1º de agosto de 2024, com algumas exceções para modalidades específicas.

Podem ser negociados créditos, mesmo em fase de execução ajuizada ou em parcelamento anterior rescindido, desde que o valor consolidado da dívida não ultrapasse R$ 45.000.000,00 (quarenta e cinco milhões de reais).

O pagamento da adesão pode ser feito com uma entrada de 6% do valor consolidado da dívida, a ser paga em até 6 prestações mensais, com o saldo restante podendo ser parcelado em até 114 prestações mensais.

Adicionalmente, o edital prevê a possibilidade de redução significativa dos juros, multas e encargos legais, de até 100%, dependendo da capacidade de pagamento do contribuinte, com um limite de 65% sobre o valor total da dívida. 

A transação tributária pode ser uma alternativa eficaz para resolver questões fiscais de forma mais acessível, sem comprometer o fluxo de caixa de seus clientes.

Nossa equipe tem vasta experiência no ponto, estando disponível para orientar e ajudar.

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STJ decide que o Fsico pode arbitrar ITCMD se valor venal diferir do valor de mercado

A 2a Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o AREsp 2.580.956, decidiu que o Fisco pode arbitrar a base de cálculo do ITCMD quando o valor do imovel declarado pelo contribuinte se mostrar incompatível com os preços usualmente praticados no mercado, caso este seja visto como incompatível com o mercado. Ou seja, que a autoridade fiscal tem a prerrogativa de estabelecer a base de cálculo do ITCMD, assegurando ao contribuinte o direito ao contraditório e à defesa ampla.

No cenário examinado, um contribuinte solicitava que o ITCMD de um bem fosse determinado com base no valor venal do IPTU, o que foi aprovado pelas instâncias inferiores.

No entanto, o STJ, em conformidade com o voto do ministro Francisco Falcão, entendeu que o fisco pode de corrigir o valor para o de mercado quando o valor declarado não corresponde aos preços praticados, em uma decisão unânime.

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Direito Tributário

STJ define que valores arrecadados com interconexão e roaming não compõem base de cálculo de PIS/Cofins

A 1a Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EREsp 1.599.065, definiu que os valores que as companhias telefônicas recebem dos usuários, a título de interconexão e roaming, não integram a base de cálculo da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). Isso pois, não compõem o patrimônio das operadoras de telefonia, sendo redirecionados para outras empresas do setor que, por força legal, compartilham suas redes.

Segundo o relator do recurso, ministro Teodoro Silva Santos, o Tema 69 é fundamental para solucionar a divergência ao definir que o faturamento de terceiros não pode compor a base de cálculo dos impostos.

Com base no referido tema, o ministro afastou a denominação de “receita” para os valores em discussão, uma vez que eles não integram o patrimônio do contribuinte e não têm caráter definitivo, após pontuar que os serviços de interconexão e roaming são transferidos a outras empresas do mesmo sistema por imposição legal (artigo 146, inciso I, da Lei 9.472/1997).

Explicou, que a empresa de telefonia, ao cobrar, em fatura única, todos os serviços prestados ao consumidor, deve incluir o valor correspondente à utilização da interconexão e do roaming, que não lhe pertencem, mas, sim, a quem efetivamente prestou o serviço, ou seja, àquelas outras operadoras do sistema que disponibilizaram suas redes, por força de imposição legal, para a operacionalização das telecomunicações”, completou Teodoro Silva Santos.

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Direito Tributário

STJ vai definir condições para empresa do setor de eventos usufruir de benefícios do Perse

A 1a Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais 2.126.428, 2.126.436, 2.130.054, 2.138.576, 2.144.064 e 2.144.088, de relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura, para julgamento sob o rito dos repetitivos.

A controvérsia, cadastrada como Tema 1.283 na base de dados do STJ, envolve duas questões:

1) se é necessário ou não que o contribuinte esteja previamente inscrito no Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur), conforme previsto na Lei 11.771/2008, para que possa usufruir dos benefícios do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), instituído pela Lei 14.148/2021; e

2) se o contribuinte optante pelo Simples Nacional pode ou não se beneficiar da alíquota zero relativa ao Programa de Integração Social (PIS), à Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins), à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e ao Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), prevista no Perse, considerando a vedação legal do artigo 24, parágrafo 1º, da Lei Complementar 123/2006.

Segundo a ministra, nessas duas hipóteses, a interpretação da Receita Federal foi desfavorável aos contribuintes.

O colegiado determinou a suspensão da tramitação de todos os recursos especiais e agravos em recurso especial que discutam a mesma matéria, na segunda instância ou no STJ, observada a orientação do artigo 256-L do Regimento Interno do STJ.

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Direito Ambiental

Justiça afasta exigência de órgão ambiental com base em laudo pericial 

Ao analisar o Processo 5049844-70.2020.8.24.0038, o jiuz da a 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Joinville declarou nula a exigência de manutenção de 30 metros de área de preservação permanente feita por órgão ambiental, em terreno onde está instalada uma indústria química, ao argumento de que uma área de preservação permanente é caracterizada pela incumbência que lhe é inerente, de modo que, quando ela deixa de ter essa função, ela perde a proteção prevista em lei. 

No caso analisado, a empresa acionou o Judiciário após ter sua renovação da licença ambiental de operação-LAO condicionada pelo Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina (IMA) a manutenção de 30 metros de área não edificável a partir das margens do corpo hídrico com base no artigo 4º., inciso I, “a” da Lei 12651/2012.

Para sustentar seu pedido, a empresa presentou laudo técnico que demonstrou que o corpo hídrico ao que o IMA se refere foi modificado em razão da construção de um canal artificial que viabilizou a duplicação da BR 101 ocorrido no final da década de 1990. 

Ao analisar o caso, o julgador afirmou que a necessidade de observância de recuo de 30 metros do curso de água não se sustenta, pois o laudo pericial juntado aos autos indica que se trata de curso d’água em área urbana consolidada e que a área de preservação permanente foi descaracterizada para faixa não edificável.  

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Direito Tributário

TRF da 1a Região define que áreas de preservação, de reserva legal e de interesse ecológico são excluídas para o cálculo do ITR

A 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve a sentença que reconheceu parcialmente o erro no lançamento do Imposto Territorial Rural (ITR), anulando o débito fiscal e extinguindo o crédito tributário da Companhia Siderúrgica do Maranhão (Cosima), com base em demonstrações da utilização efetiva da área para exploração extrativa e pastagem (AO 0009119- 07.2002.4.01.3700).

Consta nos autos que a Cosima foi autuada pela Receita Federal por suposta falta de recolhimento do ITR em razão da declaração incorreta do grau de utilização da área do imóvel, aplicando-se uma alíquota de 20% ao invés de 0,45%, por conta do uso total da área.

Contudo, a autora declarou nos autos que a atividade desempenhada na área do imóvel é exclusivamente de extração de lenha para fabricação de carvão vegetal.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Roberto Carvalho Veloso, destacou que, com base na Lei n. 9.393/1996, a área tributável é a área total do imóvel menos as áreas de preservação permanente, de reserva legal e outras áreas de interesse ecológico, devidamente comprovadas.

Dessa forma, o magistrado afirmou que a jurisprudência é firme no sentido de que as áreas de preservação permanente, de reserva legal e outras áreas não tributáveis devem ser excluídas do cálculo do ITR. Assim, a Receita Federal errou ao desconsiderar essas áreas e aplicar uma alíquota indevida, não reconhecendo as áreas efetivamente utilizadas.

Com isso, o Colegiado, por unanimidade, negou as apelações da União e da Cosima, nos termos do voto do relator.

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Direito Tributário

Stock option plan tem caráter mercantil e deve ser tributado apenas na revenda de ações

​No julgamento do Tema 1.226 (REsp 2.069.644), sob o rito dos recursos repetitivos, a 1a Seção do Superior Tribunal de Justiça, por maioria de votos, reconheceu a natureza mercantil do stock option plan (SOP) – opção de compra de ações oferecida por empresas a seus executivos, empregados e prestadores de serviços – e decidiu que a tributação do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) desses ativos ocorre no momento da revenda.

Ao fixar as teses sobre o tema, o colegiado entendeu que, no regime do stock option plan (artigo 168, parágrafo 3º, da Lei 6.404/1976), porque revestido de natureza mercantil, não incide o IRPF quando da efetiva aquisição de ações junto à companhia outorgante da opção de compra, dada a inexistência de acréscimo patrimonial em prol do optante adquirente, mas quando o adquirente de ações vier a revendê-las com apurado ganho de capital.

Seguendo o relator do repetitivo, ministro Sérgio Kukina, a opção pela aquisição das ações, ainda que oferecidas em valor inferior ao do mercado financeiro, não configura a existência de renda ou acréscimo patrimonial nos termos definidos pelo direito tributário para a ocorrência do fato gerador do IRPF. Nesse momento, o optante simplesmente exerce o direito ofertado de comprar as ações no formato definido no SOP, tendo ainda o gasto de um valor preestabelecido para adquirir a ação.

O ministro destacou que a renda só deve ser tributada quando realizada, isto é, quando o acréscimo de valor entra efetivamente para o patrimônio do titular, situação inexistente no momento da simples opção de compra de ações no SOP.

Ao avaliar se o SOP representaria uma espécie de remuneração do trabalhador, o relator citou posicionamentos doutrinários e do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) no sentido de afastar a natureza salarial. De acordo com Kukina, o empregado paga para exercer o direito de opções, ou seja, não recebe nada de graça do empregador. Dessa forma, continuou, a opção de compra de ação tem natureza mercantil, embora seja feita durante o contrato de trabalho.

Com isso, o ministro concluiu que o SOP constitui, simplesmente, a oferta de ações a determinadas pessoas (executivos, empregados, prestadores de serviços) sob certas condições e, uma vez exercida, por elas, a opção de compra, tem-se a concretização de nítido negócio de compra e venda de ações, de natureza estritamente mercantil, o qual perfará suporte fático de incidência de IRPF quando da posterior venda dessas, se ocorrido ganho de capital.

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Existência de grupo econômico não basta para desconsideração da personalidade jurídica e extensão da falência

A 4a Turma do STJ, ao julgar o REsp 1.897.356, definiu que, para haver a desconsideração da personalidade jurídica e a extensão da falência, é preciso que seja demonstrado de que forma foram transferidos recursos de uma empresa para outra, ou comprovar abuso ou desvio da finalidade da empresa em relação à qual se pede a desconsideração, a partir de fatos concretamente ocorridos em detrimento da pessoa jurídica prejudicada.

No caso analisado, com esse entendimento, foram cassados os efeitos da extensão da falência decretada contra três empresas, cujos bens foram atingidos no processo falimentar de uma companhia têxtil com a qual mantinham relação econômica, sob a alegação de que o grupo econômico teria maquiado relações comerciais, motivo pelo qual deveriam ser atingidos os bens das pessoas jurídicas coligadas.

Em recurso ao STJ, as empresas alegaram que não teriam sido apontados os requisitos do artigo 50 do Código Civil para a desconsideração da personalidade jurídica das empresas recorrentes e para a consequente extensão dos efeitos da falência.

Segundo a relatora do recurso, ministra Isabel Gallotti, para desconsiderar a personalidade jurídica de uma empresa é necessário verificar se existe confusão patrimonial com a falida ou desvio de finalidade.

No caso em julgamento, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro manteve a extensão da falência, com base na descrição que o laudo pericial fez das transações estabelecidas entre as sociedades empresárias, desde o repasse da matéria prima até a venda do produto industrializado.

Para a relatora, contudo, essa relação das empresas não permite concluir pela existência dos elementos necessários à desconsideração da personalidade jurídica e à extensão da falência. Isso pois o tipo de relação comercial ou societária travada entre as empresas, ou mesmo a existência de grupo econômico, por si só, não é suficiente para ensejar a desconsideração da personalidade jurídica. Igualmente não é relevante para tal finalidade perquirir se as empresas recorrentes agiram com a intenção de ajudar a falida ou com o objetivo de lucro.

Segundo a minustra, a afirmação genérica de que os custos e riscos ficavam exclusivamente com a falida e os lucros com as demais empresas não é amparada em nenhum elemento de prova do processo, assim como não ficou demonstrada de forma objetiva a confusão patrimonial.

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STJ fixa tese sobre restituição de ICMS pago a mais na substituição tributária para a frente

​Em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, no âmbito do REsp 2.034.975, a 1a Seção do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que, “na sistemática da substituição tributária para a frente, em que o contribuinte substituído revende a mercadoria por preço menor do que a base de cálculo presumida para o recolhimento do tributo, é inaplicável a condição prevista no artigo 166 do Código Tributário Nacional (CTN)“.

O relator do Tema 1.191, ministro Herman Benjamin, explicou que a doutrina especializada conceitua a substituição tributária para frente como “um mecanismo de arrecadação que, ao introduzir um terceiro sujeito na relação jurídica entre o fisco e o contribuinte, atribui àquele (o terceiro) a obrigação de antecipar o pagamento dos valores devidos pelo contribuinte substituído, com seu ulterior ressarcimento, caso não ocorra o fato gerador presumido”.

O ministro lembrou que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário 593.849, com repercussão geral reconhecida (Tema 201), entendeu que “é devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pago a mais no regime de substituição tributária para a frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida”.

Contudo, o relator observou que o STF não tratou da incidência ou não do artigo 166 do CTN, segundo o qual “a restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la”.

Observou o ministro que, na sistemática da substituição tributária para a frente, quando da aquisição da mercadoria, o contribuinte substituído recolhe o tributo antecipadamente, de acordo com a base de cálculo presumida, em virtude do que, no caso específico de revenda por valor menor que o presumido, não tem ele como recuperar o tributo que já pagou, decorrendo o desconto no preço final do produto da própria margem de lucro do comerciante”.

O ministro destacou que ambas as turmas de direito público do tribunal já se posicionaram no sentindo de que, nesses casos, não incide o artigo 166 do CTN, que está inserido na seção relativa ao “pagamento indevido”, cujas hipóteses estão previstas no artigo 165 do CTN – em que não consta a situação em análise.

Para o ministro, o montante pago na substituição tributária não era indevido quando da realização da operação anterior. “Ao contrário, aquele valor era devido e poderia ser exigido pela administração tributária. Ocorre que, realizada a operação que se presumiu, a base de cálculo se revelou inferior à presumida. Esse fato superveniente é que faz nascer o direito do contribuinte”, explicou.

Na sua avaliação, não se trata de repetição de indébito, nos moldes do artigo 165 do CTN, mas de mero ressarcimento, previsto no artigo 150, parágrafo 7º, da Constituição Federal e no artigo 10 da Lei Complementar 87/1996.