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Direito Tributário

STJ confirma que a alienação de imóvel após a inscrição do débito em dívida ativa configura fraude à execução fiscal

A 1a Turma do Superiror Tribunal de Justiça, ao julgar o RESp 1.820.873, ratificou que, após a entrada em vigor da Lei Complementar 118/2005, são consideradas fraudulentas as alienações de bens do devedor posteriores à inscrição do crédito tributário na dívida ativa, a menos que ele tenha reservado quantia suficiente para o pagamento total do débito.

No caso analisado, antes de comprar um imóvel, uma pessoa verificou que não havia registro de penhora ou qualquer outro impedimento à aquisição. Entretanto, a construtora, primeira proprietária do imóvel, teve um débito tributário inscrito na dívida ativa pela Fazenda Nacional antes de realizar a primeira venda. A defesa da última adquirente sustentou que foram feitas as averiguações necessárias e, por isso, não houve má-fé no negócio.

As instâncias ordinárias entenderam que a presunção de fraude à execução seria relativa, e a afastaram considerando que a última compradora agiu de boa-fé ao adotar as cautelas que lhe eram exigidas.

Ao votar pelo provimento do recurso especial da Fazenda Nacional, o relator, ministro Benedito Gonçalves, destacou que a Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.141.990, decidiu que a alienação efetivada antes da entrada em vigor da LC 118/2005 só caracteriza fraude à execução se tiver havido a prévia citação no processo judicial. Após a entrada da lei em vigor, a presunção de fraude se tornou absoluta, bastando a efetivação da inscrição em dívida ativa para a sua configuração.

Com isso, afirmou que não há por que se averiguar a eventual boa-fé do adquirente, se ocorrida a hipótese legal caracterizadora da fraude, a qual só pode ser excepcionada no caso de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.

O magistrado ponderou, também,que esse entendimento se aplica também às hipóteses de alienações sucessivas, porque se considera fraudulenta, mesmo quando há transferências sucessivas do bem, a alienação feita após a inscrição do débito em dívida ativa, sendo desnecessário comprovar a má-fé do terceiro adquirente.

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Direito Tributário

Receita Federal reconhece crédito referente a prestação de serviço para país com acordo contra bitributação

A Receita Federal Solução de Consulta nº 74, da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), reconheceu crédito fictício a empresas situadas no Brasil que prestam serviços e assistência técnica para clientes na Espanha por força de tratado contra bitributação firmado entre os dois países é válido mesmo que o rendimento não seja tributado no exterior.

Esse crédito fictício previsto no tratado Brasil-Espanha é tomado com alíquota de 25% e pode ser compensado no recolhimento do Imposto de Renda (IRPJ) e da CSLL, que somam 34%. Logo, a empresa situada no Brasil paga, na prática, 9% sobre os rendimentos auferidos.

A solução de consulta também esclarece que não existe prazo para usar o crédito fictício, mas as empresas devem utilizá-lo a partir do primeiro ano em que auferirem lucro, até se esgotarem os valores compensáveis. Isso pois, o crédito é compensável a partir da apuração do lucro real correspondente ao balanço levantado em 31 de dezembro do ano-calendário referente às respectivas receitas. Caso não seja possível a compensação, por inexistência de lucro real, o direito poderá ser exercido nos períodos de apuração subsequentes. Presentes as condições exigidas, não é cabível a postergação da compensação.

Destaca-se que o contribuinte precisa registrar que possui o crédito fictício na Escrituração Contábil Fiscal (ECF) e a conversão do crédito fictício a ser compensado deve ser na mesma data da conversão dos rendimentos. Portanto, se os rendimentos foram contabilizados em dezembro de 2022, o crédito fictício do imposto precisa acompanhar a mesma data e também ser registrado nela.

O entendimento da Receita vincula todos os auditores fiscais do país.

De acordo com o Fisco, “trata-se de uma exceção à regra geral”, que admite a compensação de tributos apenas efetivamente pagos, porquanto, nessa hipótese, a exigência da apresentação de documentos comprobatórios do pagamento do tributo não faz sentido diante de um crédito que deve ser concedido independentemente de qualquer recolhimento.

Ressalta-se o mesmo entendimento aplicado ao caso da Espanha se aplica à prestação de serviços técnicos feitos por empresa brasileira na Coreia do Sul, no Equador e nas Filipinas. A alíquota do crédito é de 20% no caso da Coreia do Sul e de 25% nos casos de Equador e Filipinas.

Os tratados do Brasil com esses países também estipulam o uso recíproco do crédito fictício como uma via de mão dupla entre os países.

Esse crédito foi utilizado como mecanismo em tratados para estimular o investimento de países desenvolvidos em países em desenvolvimento. Vários tratados assinados pelo Brasil nas décadas de 1970 e 1980 com países europeus o preveem – como Holanda e França. Mas, normalmente, com a sua concessão apenas pelo outro país, não pelo Brasil. Em alguns poucos tratados, como o da Espanha, o outro país exigiu reciprocidade, pelo que o Brasil concedeu o crédito fictício também.

Destaca-se que o contribuinte precisa registrar que possui o crédito fictício na Escrituração Contábil Fiscal (ECF) e a conversão do crédito fictício a ser compensado deve ser na mesma data da conversão dos rendimentos. Portanto, se os rendimentos foram contabilizados em dezembro de 2022, o crédito fictício do imposto precisa acompanhar a mesma data e também ser registrado nela.

Clique e acesse a íntegra da Solução de Consulta 74/2023.

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Direito Tributário

Carf afasta tributação sobre oferta de planos de saúde diferenciados

A 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), ao julgar recurso interposto no PAF 10580.725618/2011-17, afastou a incidência de contribuição previdenciária sobre planos de saúde oferecidos a empregados e dirigentes mesmo com diferenças na cobertura segundo o grupo de trabalhadores.

A decisão representou uma mudança de entendimento da turma.

Segundo decidiu a maioria da Câmara, o fato de a empresa oferecer planos diferentes para grupos de trabalho distintos não descumpre o disposto no artigo 28, parágrafo 9º, da Lei 8.212/91.

A relatora, conselheira Ana Cecília Lustosa Cruz, defendeu que a lei não especifica que os planos de saúde ofertados devem ser iguais para todos os empregados, só determina que a empresa deve ofertar o benefício para todos. Ou seja, a questão do plano de cobertura não ser o mesmo para todos não afasta a aplicação da lei.

O conselheiro Maurício Righetti abriu divergência, por entender que o fato de as coberturas serem diferentes impede a isenção da contribuição previdenciária. No entanto, foi acompanhado apenas pelo conselheiro Mário Hermes Soares Campos.

Observa-se que o entendimento vencedor é diferente do que foi adotado pela mesma turma nos acórdãos 9202-009.725 e  9202-010.537, quando se decidiu que as despesas com assistência médica integram o salário de contribuição e têm incidência de contribuição previdenciária quando os planos de saúde ofertados não são iguais para todos os segurados.

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Direito Tributário

STJ decide que o ICMS compõe a base de cálculo do IR e da CSL apurado pelo lucro presumido

A 1a Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os REsp 1.767.631 e REsp 1.772.470, decidiu que o ICMS compõe a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, quando apurados na sistemática do lucro presumido.

O tema foi julgado em recursos repetitivos e deverá ser obrigatoriamente seguido pelas instâncias ordinárias.

Prevaleceu o voto divergente do ministro Gurgel de Faria, que adotou a linha segundo a qual a “tese do século” não excluiu em caráter definitivo o ICMS do conceito constitucional de receita para todo e qualquer fim tributário. Formaram maioria os ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Assusete Magalhães.

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Direito Tributário

TRF da 1a Região decide que a Receita Federal deve notificar contribuinte em caso de inconsistências para possibilitar correção de informações dentro do prazo

A 8a Turma do TRF da 1a Região, ao julgar a apelação interposta nos autos da Ação Anulatória de Débito Fiscal 0019202-65.2009.4.01.3400, decidiu que Receita Federal deve notificar contribuinte em caso de inconsistências para possibilitar correção de informações dentro do prazo. E, com esse entendimento, no caso concreto, determinou que Receita Federal realize a compensação de crédito, objeto das inscrições em dívida ativa.

O caso analisado, o contribuinte/apelante teve indeferido o seu requerimento da compensação indeferido pela Receita Federal após haver informado equivocadamente o número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), a qual lavrou auto de infração exigindo o pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados que havia sido compensado.

No seu recurso, a empresa esclareceu ter cometido equívoco de preenchimento ao informar o CNPJ de uma filial, não se tratando de crédito a terceiros, mas pertencente à própria apelante e suas filiais.

Além disso, a requerente alegou não ter ocorrido decisão administrativa ou intimação informando sobre o indeferimento da compensação, transcorrendo, assim, o prazo de cinco anos para poder efetuar a retificação.

Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal Novély Vilanova da Silva Reis, destacou que, de acordo com os autos, a Receita Federal do Brasil “considerou não declarada” a compensação realizada pela empresa por meio da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), entendendo se tratar de crédito de terceiro.

Para o magistrado, mesmo que o preenchimento dos dados seja responsabilidade da empresa, não é admissível que o pedido seja desconsiderado sem que o contribuinte seja comunicado, possibilitando eventual correção dentro do prazo previsto.

Assim, concluiu o magistrado, o recurso deve ser acolhido, reformando-se a sentença para que a Receita Federal realize a compensação de crédito, objeto das inscrições em dívida ativa.

O Colegiado acompanhou o voto do relator.

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Direito Civil Notícias

STJ admite relativizar impenhorabilidade do salário para pagamento de dívida não alimentar

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EREsp 1874222, estabeleceu que, em caráter excepcional, é possível relativizar a regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, desde que preservado valor que assegure subsistência digna para ele e sua família.

O colegiado acompanhou o relator, ministro João Otávio de Noronha, para quem essa relativização somente deve ser aplicada “quando restarem inviabilizados outros meios executórios que garantam a efetividade da execução”, e desde que “avaliado concretamente o impacto da constrição sobre os rendimentos do executado”.

Os embargos de divergência foram interpostos por um credor contra acórdão da Quarta Turma que indeferiu o pedido de penhora de 30% do salário do executado – em torno de R$ 8.500. A dívida objeto da execução tem origem em cheques de aproximadamente R$ 110 mil.

A Quarta Turma entendeu que a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial comporta exceção nas seguintes hipóteses: a) para o pagamento de prestação alimentícia de qualquer origem, independentemente do valor da remuneração recebida; e b) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto. Em ambas as situações, deve ser preservado percentual capaz de assegurar a dignidade do devedor e de sua família.

Contudo, o credor apontou precedentes da Corte Especial e da Terceira Turma que condicionaram o afastamento do caráter absoluto da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial apenas ao fato de a medida constritiva não comprometer a subsistência digna do devedor e de sua família, independentemente da natureza da dívida ou dos rendimentos do executado.

Segundo o ministro João Otávio de Noronha, a divergência estava em definir se a impenhorabilidade, na hipótese de dívida de natureza não alimentar, estaria condicionada apenas à garantia do mínimo necessário para a subsistência digna do devedor e de sua família ou se, além disso, deveria ser observado o limite mínimo de 50 salários mínimos recebidos pelo devedor.

Para o relator, o Código de Processo Civil, ao suprimir a palavra “absolutamente” no caput do artigo 833, passou a tratar a impenhorabilidade como relativa, permitindo que seja atenuada à luz de um julgamento principiológico, em que o julgador, ponderando os princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, conceda a tutela jurisdicional mais adequada a cada caso, em contraponto a uma aplicação rígida, linear e inflexível do conceito de impenhorabilidade.

O ministro afirmou que esse juízo de ponderação deve ser feito à luz da dignidade da pessoa humana, que resguarda tanto o devedor quanto o credor, e mediante o emprego dos critérios de razoabilidade e da proporcionalidade.

O ministro acresceu que a fixação desse limite de 50 salários mínimos merece críticas, na medida em que se mostra muito destoante da realidade brasileira, tornando o dispositivo praticamente inócuo, além de não traduzir o verdadeiro escopo da impenhorabilidade, que é a manutenção de uma reserva digna para o sustento do devedor e de sua família.

Dessa forma, o relator entendeu que é possível a relativização do parágrafo 2º do artigo 833 do CPC, de modo a se autorizar a penhora de verba salarial inferior a 50 salários mínimos, em percentual condizente com a realidade de cada caso concreto, desde que assegurado montante que garanta a dignidade do devedor e de sua família.

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Direito Tributário

Justiça autoriza inclusão de IPI na apuração de créditos de PIS e COFINS

A Receita Federal, por meio da Instrução Normativa nº 2.121, editada em dezembro de 2022, determinou a exclusão do IPI na apuração dos créditos das contribuições ao PIS e à Cofins.

Isso ocorreu após a adoção do entendimento de que não gera crédito de PIS e Cofins o valor do IPI incidente na venda do bem pelo fornecedor, inclusive nos casos em que o imposto não for recuperável.

Até então, destaca o advogado, a Receita reconhecia expressamente o direito de aproveitamento dos créditos do IPI na apuração do PIS e da Cofins, na Instrução Normativa nº 1.919, de 2021, e na Solução de Consulta nº 579, de 2017, editada pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) e que vincula os auditores fiscais do país.

Em outras palavras, segundo a nova orientação do fisco, o fornecedor recolhe o imposto e destaca na nota fiscal, mas a empresa que compra o produto deve excluir o valor do imposto ao tomar os créditos.

Tal restrição, uma vez que importa majoração de tributo, deveria ter sido prevista em lei, em virtude do que é cabivel questionar em Juizo pedindo seu afastamento.

Ao analisar pedido liminar em processo que pede o afastamento da vedação, o juiz Hong Kou Hen, da 8ª Vara Cível Federal de São Paulo, autorizou o contribuinte a aproveitar na apuração dos créditos o IPI oriundo da aquisição de insumos e bens, desde que esse imposto não seja passível de recuperação.

O magistrado fundamenta sua decisão, destacando que o novo entendimento adotado na IN 2.121 contraria orientação anterior da própria Receita Federal, sendo que a mudança de entendimento não foi precedida de qualquer alteração ou inovação legislativa, portanto, justificativa legal não existe para a restrição imposta pela Receita Federal (pProcesso nº 5012622-34.2023.4.03.6100).

Acrescentou, ainda, que a nova orientação contraria a definição de custo de aquisição previsto no Regulamento do Imposto de Renda. O artigo 301 da norma estabelece que os impostos recuperáveis por meio de créditos na escrita fiscal não integram o custo de aquisição. Logo, tratando-se de tributo não recuperável, o seu respectivo valor deve ser considerado como custo de aquisição para todos os efeitos legais.

Destaca-se, contudo, que em outros dois casos, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região reconheceu a legalidade da citada Instrução Normativa RFB 2.21/2022 (processos nº 5010010-90.2023.4.03.0000 e nº 5006583-85.2023.4.03.0000).

Segundo as decisões, o Decreto-Lei 1.598/1977, ao estabelecer a receita bruta para fins de incidência do PIS e da Cofins expressamente exclui os tributos não recuperáveis cobrados, destacadamente, do comprador dos bens ou pelo prestador de serviços. Logo, os valores relacionados ao IPI não recuperável não compõem a base de cálculo do PIS/COFINS e, portanto, não há direito ao seu creditamento, conforme estabelece o art. 3º, § 2º, II, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003.

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Direito Tributário

STJ define que benefícios fiscais de ICMS não podem ser excluídos da base do IRPJ e da CSL

A 1a Seção do STJ julgou o Tema 1.182/STJ, no âmbito do RESp 1.945.110, e fixou as seguintes teses:

  • Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, tais como redução de base de cálculo, redução de alíquotas, isenção, diferimento, entre outros, da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos no art. 10 da Lei Complementar 160/2017 e art. 30 da Lei 12.973/2014, não se lhes aplicando o entendimento fixado no EREsp 1.517.492, que exclui o crédito presumido de ICMS da base de cálculo da tributação federal já mencionada;
  • Para exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS, tais como redução de base de cálculo, redução de alíquotas, isenção, diferimento, entre outros, da base de cálculo da tributação federal já mencionada, não deve ser exigida a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimento econômico;
  • Considerando que a Lei Complementar 160/2017 incluiu os parágrafos 4º e 5º ao art. 30 da Lei 12.973/2014, sem, entretanto, revogar o disposto no seu parágrafo 2º, a dispensa de comprovação prévia pela empresa de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico não obsta a Receita Federal de proceder ao lançamento do IRPJ e da CSLL se, em procedimento fiscalizatório, for verificado que os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico.

A construção das teses, no entanto, suscitou diversas discussões, especificamente quanto à possibilidade de a Receita Federal fiscalizar o destino das subvenções.

Segundo os Ministros, a controvérsia debatida não consiste em determinar se os benefícios fiscais serão ou não tributados pelo IRPJ e CSLL, mas sim se a exclusão desses benefícios na base de cálculo precisará ou não do cumprimento dos requisitos legais. 

Nesse sentido, os Ministros consignaram que, diferentemente do que ocorre com o crédito presumido de ICMS, a exclusão dos demais benefícios fiscais da base de cálculo do IRPJ e da CSLL deve observar, necessariamente, os requisitos constantes do art. 10 da LC n° 160/2017 e do art. 30 da Lei n° 12.973/2014, na medida em que representam tão somente o diferimento de incidência tributária. 

Vale dizer, só as empresas que utilizam os “ganhos” obtidos com os benefícios estaduais como lucro e distribuem aos sócios, por meio de dividendos ou juros sobre capital próprio, poderão ser tributadas pela União. Os que cumprirem os requisitos previstos no artigo 10 da Lei Complementar e no artigo 30 da Lei nº 12.973/2014 não serão tributados.

Nesse diapasão, iniciada a votação, o Ministro Benedito Gonçalves, Relator, votou no sentido de que a questão de não inclusão do crédito presumido de ICMS da base do IRPJ e da CSLL não pode ser aplicada aos demais benefícios fiscais de desoneração (item 1 da tese).

Com isso, prestigiou o entendimento da 2ª Turma sobre a matéria, mas preservou a possibilidade de exclusão das subvenções do IRPJ e da CSLL, desde que observados os requisitos previstos na legislação.

O crédito presumido, segundo o Relator, teria peculiaridades que o afastam dos demais benefícios. Isso porque, a atribuição de crédito presumido ao contribuinte afasta o efeito da recuperação. Já os demais benefícios, segundo o Relator, poderão ser recuperados por sistemática própria.

Segundo ele, para exclusão dos benefícios fiscais do ICMS, não deve ser exigida a demonstração da concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos e as doações feitas pelo poder público (item 2 da tese).

O Ministro também acolheu a proposição do Ministro Herman Benjamin, segundo o qual a dispensa de comprovação da concessão como estímulo à implantação não pode obstar que a Receita Federal faça lançamentos de IRPJ e a CSLL caso comprove que a empresa utilizou dos benefícios para finalidades estranhas à referida implantação (item 3 da tese).

Após o voto de outros 4 Ministros acompanhando o Relator, votou a Ministra Regina Helena Costa, que apontou dois problemas na delimitação do tema: (i) o primeiro acerca da inserção da imunidade no rol de incentivos fiscais, uma vez que, segundo a Ministra, não se trata de benefício fiscal concedido por pessoa política, e sim fixado pela Constituição Federal, de maneira que seria competência de o STF analisar a matéria; (ii) o segundo, o de que deveria também ser retirada do Repetitivo a expressão “entre outros”, pois acabaria ensejando em insegurança jurídica.

Criticou o fato de que a Seção estaria decidindo um tema com indevida extensão a várias modalidades de benefícios, de maneira que exigiria um maior amadurecimento.

Seguido isso, votou para acompanhar o Relator ressalvando o seu entendimento pessoal de que a inclusão dos benefícios de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL fere o pacto federativo.

Os demais Ministros do Plenário acompanharam integralmente o Relator e, por maioria, acataram a sugestão da Ministra Regina Helena acerca da exclusão da imunidade.

Não foi excluída a expressão “entre outros”, pois, conforme fundamentou o Ministro Mauro Campbell, a criatividade dos Estados enseja em inúmeros benefícios de ICMS, de maneira que a tese deveria sim ser geral.

O principal ponto que os contribuintes questionam é se precisariam, ou não, demonstrar que as reduções e isenções a eles concedidas foram investidas na implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.

É possível concluir que os Ministros mantiveram a aplicação do pacto federativo, que vem sendo evocado com frequência em decisões da Corte favoráveis aos contribuintes, para os créditos presumidos e outorgados de ICMS, de modo que não seria necessário atender aos requisitos legais.

Da leitura do item 2 da tese fixada pela Seção, entende-se que tal comprovação não é necessária. Inclusive, a 2ª Turma já havia afastado a comprovação, quando do julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Especial 1.968.755, quando foi esclarecido que a Lei Complementar 160/2017 equiparou todos os incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais de ICMS a subvenções para investimento, de modo que é “desnecessário comprovar que referidas benesses foram estabelecidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos”.

Por outro lado, deve-se alertar que, caso a Receita Federal inicie procedimento de fiscalização e conclua que os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados pelo contribuinte para “finalidade estranha” à garantia da viabilidade do empreendimento econômico, poderá fazer o lançamento complementar do IRPJ e da CSLL.

A expressão “finalidade estranha”, além de dúvidas, enseja receio nos contribuintes de que a Receita, em interpretação restritiva, proceda a impor condições para a dedução do IRPJ e da CSLL em desconsideração ao ambiente amplo no que toca à diversificação de aplicações de capital e aos modelos operacionais utilizados pelos contribuintes na consecução e expansão de suas atividades.

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Direito Tributário

STJ reafirma que da base de cálculo do ISS da contruçao civil somente pode ser deduzido material que se sujeite ao ICMS

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.916.376, reafirmou a tese de que a base de cálculo do ISS é o preço do serviço de construção civil contratado, somente sendo possível deduzir o valor do material empregado se ele foi produzido pelo prestador fora do local da obra e se foi por ele comercializado com a incidência do ICMS.

Segundo o artigo 9º, parágrafo 2º, alínea “a”, do Decreto-Lei 406/1968, o ISS, no que toca aos serviços da construção civil (itens 19 e 20 da lista anexa à lei), não incide sobre o fornecimento de “mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da execução do trabalho, que ficam sujeitas ao ICMS.

Esse trecho permitiia duas interpretações. Uma delas, mais favorável ao contribuinte, de que o ISS não alcança o valor relativo a mercadoria alguma, quer seja produzida no local da prestação do serviço, quer seja fora dele. A outra, pró-Fisco, de que a dedução do ISS só se aplica às mercadorias produzidas pelo prestador fora do local da prestação de serviços que se sujeitem ao ICMS.

O entendimento favorável ao Fisco foi que prevaleceu. O STJ vem confirmando essa posiçao após decisão do STF no sentido da impossibilidade de dedução dos materiais empregados da base de cálculo do ISS incidente sobre serviço de construção civil.

Segundo o STJ, o prestador de serviço de construção civil é, via de regra, contribuinte tão somente do ISS, de modo que, ainda que ele mesmo produza os materiais empregados fora do local da obra, esses materiais não estarão sujeitos ao recolhimento do ICMS, e, portanto, não poderão ser abatidos da base de cálculo do ISS. Entretanto, caso o prestador do serviço de construção civil também seja contribuinte do ICMS, os materiais necessários à construção por ele produzidos fora do local da obra e destacadamente comercializados em paralelo com o tomador, porquanto passíveis de tributação pelo imposto estadual, poderão ser subtraídos da base de cálculo do ISS.

No caso julgado pela 1ª Turma do STJ, o recurso especial do contribuinte foi negado porque a empresa não alegou, muito menos comprovou, que vendeu de forma separada os materiais empregados nos serviços de concretagem e submeteu o valor deles à tributação pelo ICMS.

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Direito Civil

STJ fixa contrapartida para proteção do imóvel da empresa usado para moradia

A 4a Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.514.567, concluiu que o Poder Judiciário pode oferecer ao imóvel de propriedade da empresa, que é usado para moradia dos sócios, a proteção contra penhora que a Lei 8.009/1990 confere aos bens de família. Mas, em troca, o patrimônio pessoal dos empresários poderá ser alcançado para saldar a dívida, caso necessário.

O caso analisado envolve a cobrança de uma dívida por meio da penhora de quotas sociais de uma empresa de propriedade dos devedores, cujos socios se insurgiram porque o capital da pessoa jurídica é composto por um imóvel usado por eles próprios como moradia. Requisitaram a desconsideração positiva da personalidade jurídica, na qual a autonomia patrimonial entre empresa e sócios é rompida não para alcançar, mas para proteger um bem, no caso a residência da família.

Para o Tribunal de Justiça de São Paulo, o imóvel pode ser penhorado porque pertence à pessoa jurídica e a proteção de impenhorabilidade prevista pela Lei 8.009/1990 se restringe aos bens de família das pessoas físicas.

A jurisprudência do STJ, no entanto, tem diversos precedentes indicando a possibilidade de considerar impenhorável o imóvel de empresa que é usado como residência. A posição se baseia no escopo da lei de conferir ampla proteção ao direito de moradia.

Em seu voto, a ministra Isabel Gallotti destacou que o uso dessa medida na jurisprudência do STJ, inicialmente, limitou-se aos casos de imóvel de pequenas empresas familiares, cujas quotas são inteiramente pertencentes aos devedores e seus familiares.

A tese, mais tarde, passou a ser aplicada de maneira indistinta, sem observar a circunstância que justificou a flexibilização do princípio da autonomia patrimonial. Por isso, a relatora propôs a definição de algumas medidas para balancear os julgamentos sobre o tema.

Para a ministra, a desconsideração da personalidade jurídica de empresa proprietária do imóvel no qual residem seus sócios, para que esse bem seja considerado impenhorável, só pode ser feita na hipótese de pequena empresa familiar.

Também deve-se levar em conta a boa-fé do sócio morador. Isso implica analisar, caso a caso, se há indícios de que, por exemplo, o imóvel já era usado como moradia antes do vencimento da dívida ou se, ao contrário, passou a ser justamente para evitar sua penhora.

Condutas como a compra pela sociedade de imóveis residenciais para a moradia dos sócios, de forma a destituir a empresa de patrimônio apto a servir de meio para a satisfação das obrigações contraídas no giro de seus negócios, não devem dar ensejo a esse tipo de desconsideração.

Por fim, destacou que a desconsideração da personalidade jurídica deve ser uma via de mão dupla. Se é possível tornar o imóvel da empresa impenhorável para garantir a moradia dos devedores, também deve ser possível atingir o resto do patrimônio pessoal deles para saldar a dívida.

A tese foi acolhida pelos ministros da turma, mas não foi aplicada no caso concreto porque não há certeza sobre o imóvel ser, de fato, residência da família dos devedores. Como o acórdão não apreciou a prova sobre o tema, determinou-se o retorno dos autos às instâncias ordinárias para novo julgamento.