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Direito Tributário

STF decide pela inconstitucionalidade da cobrança de multa isolada na não homologação de compensação e ressarcimento

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 4.905/DF e o RE 796.939, sob o rito da repercussão geral, decidiu que pela inconstitucionalidade dos §§ 15 e 17 do artigo 74 da Lei nº 9.430/1996, que dispõem sobre a cobrança de multa isolada de 50% sobre o valor do pedido de ressarcimento indeferido ou de declaração de compensação não homologada pela Receita Federal.

O ministro Edson Fachin, relator designado, entendeu pela inconstitucionalidade da multa isolada sob o fundamento de ofensa ao devido processo legal, haja vista que a mera não homologação de compensação tributária não consiste em ato ilícito com aptidão para levar à sanção tributária, por se tratar de um legítimo exercício do direito de petição assegurado pelo artigo 5º, incisos XXXIV e LIV da Constituição Federal.

De acordo com o voto condutor, “o pedido de compensação tributária não se compatibiliza com a função teleológica repressora das multas tributárias, porquanto a automaticidade da sanção, sem quaisquer considerações de índole subjetiva acerca do animus do agente, representaria, ao fim e ao cabo, imputar ilicitude ao próprio exercício de um direito subjetivo público com guarida constitucional”.

Tal entendimento foi seguido pelos ministros Gilmar Mendes, Celso de Melo (aposentado), Cármen Lúcia, André Mendonça, Dias Toffoli, Roberto Barroso, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, Nunes Marques e Luiz Fux.

Apenas o ministro Alexandre de Moraes fez ressalvas ao acompanhar o entendimento, no sentido de admitir a imposição da multa se comprovada a má-fé e/ou o dolo do contribuinte, que somente estará presente quando a conduta ultrapassar os limites do exercício legítimo do direito de petição, a ponto de configurar abuso, sendo necessária a existência de processo administrativo prévio para apurar tal excesso. No entanto, tal entendimento restou vencido.

Com a decisão foi fixada a seguinte tese: “É inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária”.

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Direito Ambiental Política Pública e Legislação

ANM regulamenta obrigações de mineradores na prevenção à lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo

Foi publicada a Resolução n° 129 da Agência Nacional de Mineração (ANM), regulamentando a Lei Federal nº 9.613/1998 e disciplinando a forma de cumprimento dos deveres de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa (PLD/FTP).

Esses deveres são legalmente atribuídos aos mineradores produtores de pedras e metais preciosos que atuam na atividade de extração mineral mediante os títulos autorizativos de Guia de Utilização, de Portaria de Lavra, de Manifesto de Mina e de Permissão de Lavra Garimpeira.

Foram estabelecidas obrigações relativas à implementação de política interna de prevenção à lavagem de capitais e ao financiamento do terrorismo, aplicáveis às pessoas físicas e jurídicas categorizadas como de pequeno, médio ou grande porte.

A norma determina aos mineradores a implementação de mecanismos de controle voltados à (i) identificação e cadastramento de clientes e demais envolvidos nas operações que realizarem, inclusive do(s) beneficiário(s) final(ais); (ii) identificação de pessoas politicamente expostas (PEP) envolvidas nas operações; (iii) identificação de pessoas alcançadas por determinações de indisponibilidade de ativos oriundas do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU); (iv) registro de todas as operações de comercialização de pedras e metais preciosos; (v) monitoramento, seleção e análise de operações e situações consideradas atípicas/suspeitas; e (vi) envio de comunicações devidas ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf).

Especificamente para as pessoas físicas e jurídicas de médio ou grande portes há previsão de obrigações adicionais, fixando diretrizes mínimas a serem observadas na implementação de política de controle interno por estes atores, destacando-se: (i) a definição de papéis e responsabilidades em relação ao cumprimento dos deveres especificados nas normas da ANM; (ii) definição de procedimentos voltados à avaliação prévia de novos produtos e serviços; (iii) seleção e contratação de funcionários, prestadores de serviços terceirizados e colaboradores de um modo geral, bem como outras pessoas com atuação relevante em modelos de negócio adotados pelo supervisionado, tendo em vista os riscos relacionados à correspondente atuação, além de promover sua constante atualização; (iv) análise periódica acerca do cumprimento da política implementada, dos procedimentos e dos controles internos descritos na Resolução, bem como a identificação e correção de eventuais deficiências.

A política de prevenção implementada deverá ser documentada, mantida atualizada e divulgada aos empregados, cooperados, prestadores de serviços terceirizados, colaboradores, bem como aos parceiros com atuação relevante no modelo de negócio praticado, sendo indicada a conservação de todos os registros de clientes e de operações pelo prazo mínimo de dez anos, contados da data da operação ou do encerramento da relação contratual.

Clique e acesse a íntegra da Resolução ANM 129.

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Direito Tributário

STJ veda a emissão de Certidão de Regularidade Fiscal para filial quando houver débito da matriz ou de outras filiais

A 1° Seção do Superior Tribunal de Justiça concluiu o julgamento dos Embargos de Divergência no Agravo em Recurso Especial nº 2.025.237/GO, que discutia se a existência de uma pendência fiscal de uma determinada filial ou da matriz impediria a expedição de Certidão de Regularidade Fiscal para as demais filiais.

Para a relatora do feito, ministra Regina Helena Costa, as filiais constituem estabelecimentos secundários da pessoa jurídica, desprovidas de personalidade jurídica e patrimônio próprios. Desse modo, existe uma relação de dependência entre elas que impede a expedição de Certidão de Regularidade Fiscal quando constatada a existência de dívida de algum outro estabelecimento integrante do mesmo grupo.

A ministra ressaltou, ainda, que o fato da matriz e das filiais terem CNPJs distintos em nada se relaciona com sua aptidão para figurar no polo passivo da relação jurídico tributaria. Apesar da matriz e das filiais terem autonomia operacional e administrativa, tais características não geram efeitos com relação a emissão de Certidões de Regularidade Fiscal.

Assim, por unanimidade, a 1° Seção reconheceu a impossibilidade de a administração tributária emitir Certidão de Regularidade Fiscal para determinada filial nas hipóteses em que há pendência fiscal oriunda da matriz ou de outra filial.

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Direito Tributário

Receita Federal restringe ilegalmente o aproveitamento de créditos de PIS/COFINS sobre IPI não recuperável em aquisições

A Receita Federal, mediante a Instrução Normativa RFB nº 2121, introduziu uma nova restrição aos créditos das contribuições de PIS/COFINS, apuradas pela sistemática não cumulativa.
 
A IN determinou, no seu art. 170, que o contribuinte deverá desconsiderar, para fins de apuração dos créditos, os valores suportados à título de IPI não recuperável na aquisição de bens e mercadorias (IPI incidente na venda de bem por fornecedor), tanto em relação às mercadorias adquiridas para revenda quanto ao IPI incidente na aquisição de insumos utilizados no processo produtivo ou na prestação de serviços.
 
A norma diverge de antigas instruções normativas e orientações fiscais. A IN RFB nº 1911/2019, por exemplo, previa expressamente no seu art. 167 que o IPI não recuperável seria passível de creditamento na apuração do PIS/COFINS. No mesmo sentido era a SC COSIT nº 579/2017).
 
Isso porque o IPI, quando não recuperável, integra ao custo da mercadoria – motivo pelo qual esse dispêndio enseja créditos de PIS/COFINS, nos termos do art. 3º das Leis nº 10.637/02 e 10.833/03.
 
Nesse diapasão, a nosso ver, a Receita Federal incorreu em ilegalidade como também afrontou a Constituição Federal. Não podia, por meio de norma regulamentar, ter restringido os créditos de PIS/COFINS.

Assim, sugerimos a avaliação pelas empresas da possibilidade de se discutir a matéria judicialmente.

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Direito Tributário

Receita Federal publica soluções de consulta sobre o Perse

Foram publicadas no ultimo dia 06 de março duas soluções de consulta da Receita Federal do Brasil sobre o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), tratando do termo inicial, da elegibilidade, da abrangência e das obrigações acessórias relacionadas ao benefício fiscal de redução a zero das alíquotas do IRPJ, da CSLL, do PIS e da Cofins.

Lembra-se que a redução a zero das alíquotas dos citados tributos foi inicialmente vetada pelo então Presidente da República, Jair Bolsonaro, mas o veto foi rejeitado pelo Congresso Nacional, fazendo com que o dispositivo entrasse em vigor no dia 18 de março de 2022.

A partir desse momento, as pessoas jurídicas que realizam as atividades relacionadas em ato do Ministério da Economia podem se valer do benefício.

Na Solução de Consulta 51/2023 confirma justamente que, a partir da competência de março de 2022, as pessoas jurídicas elegíveis ao benefício podem se valer da redução a zero das alíquotas de IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins. Além disso, esse ato esclarece a forma de cumprimento das obrigações acessórias, no âmbito do Sped, em campos específicos da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) e da Escrituração Fiscal Digital (EFD-Contribuições).

Por sua vez, a Solução de Consulta 52/2023 dispõe sobre assuntos mais controversos, como a abrangência desse benefício fiscal. Relacionam-se, a seguir, os principais pontos abordados pela autoridade tributária:

  • para fruição do benefício, a pessoa jurídica deve exercer atividade que corresponda à Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) listado na Portaria ME 11.266/2022, desde que relacionados às atividades listadas no § 1º do art. 2º da Lei 14.148/2021 (requisitos cumulativos);
  • a desoneração não atinge todas as receitas da pessoa jurídica, sendo restrita àquelas que decorram do exercício de atividades integrantes do setor de eventos;
  • a renegociação de débitos, por meio da transação prevista no âmbito do Perse (art. 3º da Lei 14.148/2021), não é requisito para fruição da redução de alíquotas;
  • empresas optantes pela sistemática de tributação do Simples Nacional não podem se valer do benefício da desoneração, considerando o art. 4º da Instrução Normativa 2.114/2022.

A partir da análise das soluções de consultas, percebe-se tentativa de validar interpretação de que houve a redução do escopo do benefício da alíquota zero, via Instrução Normativa 2.114/2022, Portaria do Ministério da Economia 11.266/2022 e Medida Provisória 1.147/2022.

Ocorre que tal interpretação é questionável, já que benefícios fiscais previstos em lei não podem ter seus efeitos limitados por disposições infralegais. Nesse sentido, já existem decisões judiciais suspendendo os efeitos da Portaria ME 11.266/2022 que excluiu uma série de CNAE pertencentes ao setor de eventos do âmbito do Perse.

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Direito Tributário

STF suspende decisões que afastam novas alíquotas do PIS/Cofins sobre receitas financeiras

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal concedeu a liminar pleitado Ação Declaratória de Constitucionalidade 84, determinando a suspensão da eficácia de decisões judiciais que, de forma expressa ou tácita, tenham afastado a aplicação de decreto presidencial que restabeleceu os valores das alíquotas de contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) incidentes sobre receitas financeiras de pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa.

Lembra-se que, em 30/12/2022, o então vice-presidente da República, Hamilton Mourão, no exercício da Presidência, havia promulgado o Decreto 11.322/2022, que reduziu pela metade as alíquotas do PIS/Pasep e da Cofins sobre receitas em questão (de 0,65% para 0,33% e de 4% para 2%, respectivamente). A norma estabelecia a data de vigência a partir de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º/1/2023.

No entanto, em 1º de janeiro, o atual presidente editou o Decreto 11.374/2023, com vigência imediata, revogando o anterior e mantendo os índices que vinham sendo pagos pelo contribuinte desde 2015 (0,65% e 4%), previstos no Decreto 8.426/2015.

Na ADC 84, a Advocacia-Geral da União aponta a existência de decisões contraditórias da Justiça Federal que tanto afastam como aplicam as novas alíquotas. Defende, também, que não haveria violação do princípio de anterioridade nonagesimal, que prevê prazo de 90 dias para que a alteração tributária passe a fazer efeito, porque a nova norma apenas retomaria os valores em vigor até a edição do decreto de dezembro.

No exame preliminar do pedido, o relator, Ministro Ricardo Lewandoswki, constatou, de fato, a existência de decisões judiciais conflitantes acerca do tema. Lewandowski observou que o Decreto 11.374/2023, ao revogar o Decreto 11.322/2022, restaurou as alíquotas até então vigente no Decreto 8.426/2015, sem, com isso, majorar tributo, o que atrairia o princípio da anterioridade nonagesimal.

A seu ver, o novo decreto não pode ser equiparado a instituição ou aumento de tributo e, por isso, não viola os princípios da segurança jurídica e da não surpresa, na medida em que o contribuinte já experimentava, desde 2015, a incidência das alíquotas de 0,65% e 4%.

Ainda de acordo com o relator, o decreto de dezembro, no seu curto tempo de vigência, não chegou a produzir efeitos, pois não houve um dia útil que possibilitasse a arrecadação de receita financeira. Ou seja, como não ocorreu o fato gerador, o contribuinte não adquiriu o direito de se submeter ao regime fiscal, que jamais entrou em vigência.

Leia a íntegra da decisão.

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Direito Civil Direito do Consumidor Direito Societário Direito Tributário

STJ: Penhora on-line de ativos financeiros não depende da indicação de contas do devedor

A 3a Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que, para autorizar a penhora on-line, os requerentes não precisam fornecer os dados bancários, nem é necessário observar periodicidade mínima ou eventual mudança de situação fática em relação à última tentativa de penhora.

O caso analisado trata-se de ação de alimentos, em cuja fase execução, não foi possível localizar patrimônio penhorável suficiente. Com isso, os autores pleitearam o bloqueio de ativos financeiros, o que foi indeferido pelo juiz. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) manteve a decisão, sob o fundamento de que, para evitar a prática de crime pelo magistrado, a parte deveria ter indicado os dados das contas do executado.

No recurso especial ao STJ, os recorrentes sustentaram que não existe previsão legal para as exigências feitas pela corte local, bem como não haveria abuso de autoridade por parte do magistrado ao determinar a penhora on-line.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que a matéria acerca do pedido de indisponibilidade de ativos financeiros está disciplinada no artigo 854, caput e parágrafos 1º a 9º, do Código de Processo Civil (CPC), que descreveu a atuação das partes e do juiz detalhadamente.

Assim, observado o rito previsto em lei para a decretação de indisponibilidade de ativos financeiros, não há que se falar, nem mesmo em tese, de ato judicial tipificável como crime.

A ministra ressaltou que, por falta de previsão legal, não se pode condicionar o bloqueio de valores ao fornecimento dos dados bancários do executado pelo credor, tampouco a uma periodicidade mínima ou à modificação de alguma circunstância factual.

A ministra apontou também que, nos termos da lei, cabe ao executado demonstrar a impenhorabilidade dos valores para obter a sua liberação, bem como que, para a aplicação do artigo 36 da Lei 13.869/2019 (Lei de Abuso de Autoridade), além do dolo específico, é exigido que o magistrado não corrija o bloqueio indevido, após a demonstração do executado.

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Direito Ambiental

Decreto revoga  conciliação em auto de infraçao do IBAMA e prevê possibilidade de quitação das multas com descontos

Foi publicado o Decreto 11.373/23, que altera os procedimentos de apuração dos autos de infração federais que tramitam no Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis–Ibama.

A principal modificação foi a revogação da realização de audiência de conciliação antes da apresentação da defesa administrativa. Ou seja, uma vez recebido o auto de infração, a primeira oportunidade de manifestação consiste apenas na apresentação de defesa escrita.

Apesar da impossibilidade de requerer conciliação, estão previstas outras soluções que buscam uma rápida resolução do processo administrativo, tais como o pagamento da multa com desconto, o parcelamento do valor e a conversão da multa em serviços ambientais, as quais são soluções estimuladas pela legislação federal. A depender da modalidade adotada, podem ser aplicados descontos de 30% a 60% sobre a multa administrativa. 

Outras duas inovações de destaque são a inclusão de imagens de satélite como requisito essencial do relatório de fiscalização (o que estimula os agentes fiscalizadores a utilizarem veículos aéreos não tripulados – drones – para geração de dados geográficos) e a criação de base de dados pública de todos os autos de infração lavrados pelo órgão ambiental. 

O decreto dispõe sobre apuração de autos de infração que tramitam na esfera federal. 

Processos administrativos estaduais têm regulamentos diferenciados.

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Direito Civil

STJ decide que paralisia da execução por falta de bens do devedor não dá margem ao reconhecimento da supressio

A 4a Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o REsp 1717144, afastou o reconhecimento da supressio em execução que ficou suspensa, por longo período, por não terem sido encontrados bens do devedor. Com a decisão, o colegiado determinou a incidência de juros e correção monetária, na forma fixada em sentença, durante todo o período de existência da dívida, até a data do efetivo pagamento.

Pelo instituto da supressio há a supressão de um direito contratual em razão de sua não utilização durante certo tempo, fazendo surgir na parte contrária a expectativa de que não será mesmo utilizado.

No caso analisado, um banco ajuizou ação monitória, baseada em contrato de crédito rotativo, contra uma empresa e seus sócios. O juízo condenou os devedores ao pagamento do valor pleiteado pela instituição financeira.

Na fase de execução, o Tribunal de Justiça de São Paulo afastou a ocorrência de prescrição intercorrente, mas, com base no instituto da supressio, decidiu que não seriam computados juros nem correção monetária sobre a dívida durante o período em que o processo esteve sobrestado por não terem sido encontrados bens em nome dos executados, ao argumento de que teria se privilegiado com a incidência dos encargos enquanto permanecia inerte, sem tomar medidas para encontrar patrimônio dos devedores e permitir o regular processamento da execução.

Ao analisar o recurso especial interposto contra o acórdão do TJSP, o relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, destacou que, apesar de o instituto da supressio ter seu fundamento na necessidade de estabilização das relações jurídicas, ele não se confunde com a extinção de direitos que ocorre na prescrição ou na decadência.

O ministro afirmou que, para o reconhecimento da supressio, é preciso verificar acerca da boa-fé, do dever de lealdade e confiança, ao contrário do que ocorre na prescrição e na decadência, em que o mero transcurso do tempo implica a extinção do direito. A supressio, portanto, exige uma análise da omissão do credor e também do seu efeito quanto à expectativa do devedor.

No caso em julgamento, Antonio Carlos Ferreira observou que não é possível aplicar o instituto da supressio, pois a inexistência de bens no processo de execução não pode ter levado o réu à expectativa legítima de que não seria mais executado, nem ser considerada omissão relevante para a extinção do direito, na medida em que o direito do exequente foi efetivamente exercido ao ajuizar a ação e ao ser dado início ao cumprimento da sentença transitada em julgado.

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Direito Ambiental

Governo Federal institui certificados e altera regras sobre logística reversa de resíduos sólidos

Com intuito de uniformizar a comprovação do cumprimento das metas de logística reversa previstas na Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei Federal nº 12.305/2010) e seus regulamentos, bem como estimular o papel dos catadores de materiais recicláveis no processo de reciclagem, o Governo Federal editou o Decreto nº 11.413/2023, instituindo três novos certificados: o Certificado de Crédito de Reciclagem de Logística Reversa (CCRLR); o Certificado de Estruturação e Reciclagem de Embalagens em Geral (CERE); e o Certificado de Crédito de Massa Futura.

Sob a vigência do Decreto Federal nº 11.044/2022, agora revogado pelo novo Decreto, fora criado o Certificado de Crédito de Reciclagem – Recicla+, um documento comprobatório da restituição ao ciclo produtivo dos produtos ou das embalagens sujeitos à logística reversa, podendo ser adquirido pelas empresas para fins de comprovação de cumprimento das metas de logística reversa.

O novo regulamento traz agora três novos certificados, sendo dois certificados de crédito e um certificado de estruturação de projeto:

I. Certificados de Crédito de Reciclagem de Logística Reversa (CCRLR):

  • Documento que comprova a restituição ao ciclo produtivo dos produtos ou embalagens sujeitos à logística reversa;
  • Poderá ser adquirido pelos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes para fins de comprovação do cumprimento das metas de logística reversa.
  • É um documento único, individualizado por empresa aderente ao modelo coletivo, fundamentado no certificado de destinação final e nas notas fiscais eletrônicas das operações de comercialização de produtos ou de embalagens comprovadamente retornados ao fabricante ou à empresa responsável pela sua reciclagem.
  • Será emitido por meio do Manifesto de Transporte de Resíduos do Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos (SINIR), conforme estabelecido em ato editado pelo Ministro do Meio Ambiente e Mudança do Clima.

II. Certificado de Estruturação e Reciclagem de Embalagens em Geral (CERE):

  • Documento emitido por entidade gestora [pessoa jurídica responsável por estruturar, implementar e operacionalizar o sistema de logística reversa] que certifica que fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes sujeitos à logística reversa são titulares de projeto estruturante de recuperação de materiais recicláveis e comprova a restituição ao ciclo produtivo dos produtos ou embalagens sujeitas à logística reversa e à reciclagem;
  • Projetos estruturantes são entendidos como projetos que, cumulativamente, atinjam a meta de recuperação e possuam metodologia de implementação em conjunto a entidades, indivíduos ou cooperativas de catadores de materiais recicláveis.

III. Certificado de Crédito de Massa Futura:

  • Documento que permite à empresa auferir antecipadamente o cumprimento de sua meta de logística reversa,
  • Os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de produtos ou embalagens sujeitos à logística reversa que implementarem sistema de logística reversa estruturante com requisitos específicos poderão solicitar a emissão de Certificado de Crédito de Massa Futura.
  • O sistema consistirá na realização de investimentos para a implementação de iniciativas novas, que resultem na recuperação efetiva e na adicionalidade de massa recuperada a médio prazo.

No intuito de estimular o papel dos catadores de materiais recicláveis, o novo Decreto determina que as notas fiscais eletrônicas utilizadas para emissão do CCLRL, do CERE e do Certificado de Massa Futura serão oriundas, preferencialmente, das operações de comercialização dos materiais recicláveis a partir de catadores e catadoras individuais, cooperativas e associações de catadoras e catadores que realizem a coleta ou a triagem e encaminhem esse material para a cadeia da reciclagem. Poderão ser adquiridos créditos de outros operadores apenas quando esgotadas as notas fiscais emitidas por catadores e catadoras individuais, cooperativas ou outras formas de associação de catadores.

Os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes sujeitos ao atendimento às metas de logística reversa deverão apresentar ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima relatórios anuais sobre a evolução da eficiência de retorno e da recuperação das embalagens frente aos investimentos realizados.

Por fim, foram estabelecidos os seguintes prazos para a adequação, sistematização, implementação e operacionalização da ferramenta de emissão dos Manifestos de Transporte de Resíduos do SINIR para os sistemas de logística reversa, de modo que toda a cadeia de reciclagem dos materiais possa ser conectada e rastreada: (i) doze meses, para empresas; e (ii) vinte e quatro meses, para catadoras e catadores individuais, organizações, associações e cooperativas de catadores e catadoras.

O Decreto Federal nº 11.413/2023 entrará em vigor em 14 de abril de 2023.