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Governo regulamenta IPI Verde e zera imposto para veículos sustentáveis no âmbito do Programa MOVER

Foi publicado o decreto que regulamenta o regime do IPI Verde, no contexto do Programa Mobilidade Verde e Inovação (MOVER), instituindo incentivos fiscais para veículos sustentáveis e redefinindo a sistemática de tributação do setor automotivo.

O ato cria a categoria de “Carro Sustentável”, com alíquota zero de IPI para veículos compactos fabricados no Brasil, que emitam menos de 83g de CO₂ por quilômetro, utilizem ao menos 80% de materiais recicláveis e atendam a padrões estruturais de segurança. As montadoras deverão requerer credenciamento junto ao MDIC, sendo os modelos elegíveis listados em portaria específica. Atualmente, esses veículos estão sujeitos à alíquota mínima de 5,27%.

O decreto também introduz, com vigência em 90 dias, uma nova sistemática de cálculo do IPI para os demais veículos, com alíquotas-base de 6,3% para automóveis de passeio e 3,9% para veículos comerciais leves. Tais alíquotas serão ajustadas conforme critérios técnicos objetivos: fonte de energia, eficiência energética, potência, reciclabilidade e desempenho em segurança veicular. 

Os ajustes podem reduzir o IPI em até cinco pontos percentuais, beneficiando veículos mais limpos e tecnológicos, ou majorá-lo nos casos menos sustentáveis.

A expectativa é de que aproximadamente 60% da frota nacional seja beneficiada com redução tributária, sem impacto fiscal agregado, em razão do modelo de neutralidade fiscal (mecanismo de soma zero).

A medida antecipa diretrizes da Reforma Tributária e articula sustentabilidade ambiental, justiça social e incentivo à reindustrialização verde.

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Direito Ambiental

Governo veta critérios de autolicenciamento por entes e restringe modalidade

A Presidencia da República vetou 63 dispositivos do projeto de lei que institui a Lei Geral do Licenciamento Ambiental, aprovado pelo Congresso Nacional em julho. Com isso, caberá à Câmara dar a palavra final sobre os vetos.

Entre os vetos do Executivo estão os trechos que atribuíam aos entes federados a definição dos critérios para a licença ambiental por adesão e compromisso (LAC), chamada também de autolicenciamento, e permitiam sua aplicação a projetos com médio potencial poluidor.

Esse ponto foi objeto de grande controvérsia, entendo uns que deveria se restringir a empreendimentos de pequeno porte e baixo potencial poluidor, como já foi validado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ação direta de inconstitucionalidade (ADI) 5.104.

De outro lado, outros entendem que há flexibilização excessiva e que a elaboração dos requisitos não deve ser deixada a critério dos órgãos licenciadores de cada ente federado.

Também foram vetados dispositivos que se referem a:

– Dispensa de análise do Cadastro Ambiental Rural (CAR) para licenciamentos por produtores rurais;

– Dispensa de avaliação de gestores de unidades de conservação afetadas por projetos;

– Facilitação para supressão da Mata Atlântica;

– Limitação de consulta a órgãos responsáveis pela proteção de povos indígenas e comunidades quilombolas;

– Possibilidade de expedição de todas as licenças necessárias ao mesmo tempo na modalidade de licenciamento ambiental especial (LAE), que busca dar velocidade aos licenciamentos de projetos considerados estratégicos pelo governo.

De acordo com o governo federal, os vetos buscam assegurar a proteção do meio ambiente e a promoção do desenvolvimento sustentável durante os processos de licenciamento; garantir os direitos dos povos indígenas e comunidades quilombolas; tornar o licenciamento mais ágil, sem perda de qualidade; e dar segurança jurídica a empreendimentos e investidores.

O governo enviará ao Congresso um novo projeto de lei, com urgência constitucional, com sugestões de redação para os pontos que considera essenciais.

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TRF da 1a Região admite IRDR relativo à prescrição administrativa ambiental e seus efeitos jurídicos sobre o termo de embargo

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), relativo ao seguinte tema: prescrição administrativa ambiental e seus efeitos jurídicos sobre o termo de embargo. Com isso, os processos relacionados à matéria serão suspensos até a definição da tese jurídica, ressalvada a apreciação de tutelas de urgência, desde que observada sua vinculação com a matéria do IRDR.

Conforme decisão da Terceira Seção do Tribunal, “dada a especial relevância ambiental, social e econômica da matéria que será submetida à análise neste incidente, roga-se aos magistrados que haja excepcional cautela quando da ponderação dos requisitos necessários ao deferimento das tutelas de urgência, sobretudo considerando que, uma vez levantado o embargo por decisão judicial, as consequências fáticas, com importante risco para o meio ambiente ecologicamente equilibrado, podem ser imediatas e de difícil ou impossível reversão”.

A decisão foi motivada pela necessidade de garantir a uniformidade do entendimento jurídico e assegurar a isonomia nos julgamentos de processos que tratam da mesma controvérsia.

Segundo a desembargadora federal Ana Carolina Roman, relatora do IRDR n. 1008130-20.2025.4.01.0000, a admissão do incidente justifica-se porque “a relevância social, ambiental e econômica da controvérsia em análise extrapola o âmbito das partes diretamente envolvidas, afetando, de maneira significativa, produtores rurais, comunidades locais, políticas públicas de regularização ambiental e a própria atuação dos órgãos ambientais federais, o que reforça a pertinência e a necessidade de processamento do incidente, com vistas à fixação de tese jurídica uniforme que assegure segurança jurídica, isonomia, previsibilidade e eficiência jurisdicional”.

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STF estabelece Limite de Temporal para Ações Rescisórias fundadas em Precedentes Vinculantes

O Supremo Tribunal Federal (STF) firmou, na última quarta-feira (23/04), novo entendimento relevante sobre a propositura de ações rescisórias fundadas em precedentes vinculantes da Corte. A tese fixada determina que essas ações deverão ser propostas no prazo decadencial de dois anos, contados do trânsito em julgado da decisão do STF que envolveu a matéria discutida. Além disso, como regra geral, os efeitos retroativos de eventual rescisão ficarão limitados aos cinco anos anteriores ao seu ajuizamento. 

A orientação aplica-se apenas aos casos em que não tenha havido modulação específica dos efeitos do precedente. E, contrariando expectativas quanto à sua abrangência, o entendimento firmado não terá efeitos retroativos – o que preserva situações consolidadas por decisões já transitadas em julgado.

O julgamento ocorreu no âmbito do AR 2876, de relatoria do ministro Gilmar Mendes. A tese firmada confere ao STF a prerrogativa de definir, caso a caso, a extensão da retroatividade de seus precedentes para fins de ação rescisória, avaliando, inclusive, o seu cabimento, com base em critérios como “risco de lesão à segurança jurídica ou interesse social”. A saber:

O § 15 do art. 525 e o § 8º do art. 535 do Código de Processo Civil devem ser interpretados conforme à Constituição, com efeitos ex nunc, no seguinte sentido, com a declaração incidental de inconstitucionalidade do § 14 do art. 525 e do § 7º do art. 535: 

1. Em cada caso, o Supremo Tribunal Federal poderá definir os efeitos temporais de seus precedentes vinculantes e sua repercussão sobre a coisa julgada, estabelecendo inclusive a extensão da retroação para fins da ação rescisória ou mesmo o seu não cabimento diante do grave risco de lesão à segurança jurídica ou ao interesse social

2. Na ausência de manifestação expressa, os efeitos retroativos de eventual rescisão não excederão cinco anos da data do ajuizamento da ação rescisória, a qual deverá ser proposta no prazo decadencial de dois anos contados do trânsito em julgado da decisão do STF

3. O interessado poderá apresentar a arguição de inexigibilidade do título executivo judicial amparado em norma jurídica ou interpretação jurisdicional considerada inconstitucional pelo STF, seja a decisão do STF anterior ou posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, salvo preclusão (Código de Processo Civil, arts. 525, caput, e 535, caput).”

A tese representa um avanço institucional na busca de conferir maior clareza aos efeitos temporais dos precedentes vinculantes. A delimitação expressa dos prazos e a possibilidade de modulação conferem racionalidade ao sistema e coadunam-se com a função estabilizadora da coisa julgada.

Por outro lado, a utilização de critérios abertos, como o “grave risco à segurança jurídica ou ao interesse social”, confere margem significativa de discricionariedade, o que pode comprometer a previsibilidade e a uniformidade na aplicação das regras processuais. Embora legítimo, o critério é notoriamente vago, podendo gerar instabilidade interpretativa e decisões casuísticas.

De todo modo, trata-se precedente que evidencia a intenção da Corte em aperfeiçoar o sistema, mas que demandará criteriosa aplicação para que não comprometa a integridade nem a segurança jurídica quanto à definitividade das relações jurídicas constituídas.

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Governo de SP isenta IPVA de veículos híbridos por dois anos

A Assembleia Legislativa de São Paulo aprovou o Projeto de Lei nº 1510/2023, que isenta do IPVA veículos movidos a hidrogênio e híbridos com motor elétrico e combustão flex movido a etanol. A medida visa incentivar o uso de tecnologias limpas, reduzir emissões de poluentes e estimular a produção de veículos sustentáveis no estado.

Ônibus e caminhões movidos exclusivamente a hidrogênio ou gás natural também estão contemplados, com isenção de IPVA de 2025 a 2029. Para veículos híbridos ou movidos a hidrogênio com valor até R$ 250 mil, a isenção será válida de 2025 a 2026, com alíquotas progressivas até 2030, quando alcançará a alíquota cheia de 4%.

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Justiça afasta exigência de órgão ambiental com base em laudo pericial 

Ao analisar o Processo 5049844-70.2020.8.24.0038, o jiuz da a 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Joinville declarou nula a exigência de manutenção de 30 metros de área de preservação permanente feita por órgão ambiental, em terreno onde está instalada uma indústria química, ao argumento de que uma área de preservação permanente é caracterizada pela incumbência que lhe é inerente, de modo que, quando ela deixa de ter essa função, ela perde a proteção prevista em lei. 

No caso analisado, a empresa acionou o Judiciário após ter sua renovação da licença ambiental de operação-LAO condicionada pelo Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina (IMA) a manutenção de 30 metros de área não edificável a partir das margens do corpo hídrico com base no artigo 4º., inciso I, “a” da Lei 12651/2012.

Para sustentar seu pedido, a empresa presentou laudo técnico que demonstrou que o corpo hídrico ao que o IMA se refere foi modificado em razão da construção de um canal artificial que viabilizou a duplicação da BR 101 ocorrido no final da década de 1990. 

Ao analisar o caso, o julgador afirmou que a necessidade de observância de recuo de 30 metros do curso de água não se sustenta, pois o laudo pericial juntado aos autos indica que se trata de curso d’água em área urbana consolidada e que a área de preservação permanente foi descaracterizada para faixa não edificável.  

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Lei institui Política Nacional do Ar

No ultimo dia 02 de maio foi publicada a Lei 14.850, instituindo a Política Nacional do Ar e dispondo sobre seus princípios, objetivos e instrumentos, bem como sobre as diretrizes relativas à gestão da qualidade do ar no território nacional.

Segundo a nova lei, são instrumentos da Política Nacional de Qualidade do Ar: I – os limites máximos de emissão atmosférica; II – os padrões de qualidade do ar; III – o monitoramento da qualidade do ar; IV – o inventário de emissões atmosféricas; V – os planos, os programas e os projetos setoriais de gestão da qualidade do ar e de controle da poluição por fontes de emissão; VI – os modelos de qualidade do ar, os estudos de custo-efetividade e a proposição de cenários; VII – os conselhos de meio ambiente e, no que couber, os de saúde, bem como os órgãos colegiados estaduais e municipais destinados ao controle social; VIII – o Sistema Nacional de Gestão da Qualidade do Ar (MonitorAr); IX – os incentivos fiscais, financeiros e creditícios; e X – o Fundo Nacional do Meio Ambiente, o Fundo Nacional sobre Mudança do Clima e o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico.

Tanto a União, como os Estados e Municípios deverão elaborar seus respetivos planos de gestão da qualidade do ar com proposição de cenários, programas, projetos e ações, com as respectivas metas e prazos, com vistas ao atingimento dos padrões de qualidade do ar.

Os planos deverõa também conter diretrizes para o planejamento, implementação e da expansão da rede de monitoramento de qualidade do ar com base na dispersão de poluentes atmosféricos e na escala pretendida para as estações.

A lei ainda autoriza ao poder público instituir medidas indutoras e linhas de financiamento para atender, prioritariamente, às iniciativas de: I – prevenção e redução de emissões de poluentes atmosféricos; II – capacitação, pesquisa e desenvolvimento tecnológico de produtos ou processos com menores impactos à saúde e à qualidade ambiental; III – desenvolvimento de sistemas de gestão ambiental e empresarial direcionados à redução de emissões e ao monitoramento de poluentes atmosféricos; e IV – fomento à implementação dos programas previstos no art. 15 desta Lei. 

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STF confirma liminar que impede a realização de empreendimentos em grutas e cavernas

O Plenário do Supremo Tribunal Federal referendou liminar concedida pelo ministro Ricardo Lewandowski que suspendeu a autorização para a realização de empreendimentos em cavernas, grutas, lapas e abismos, no âmbito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 935, ajuizada pela Rede Sustentabilidade.

Recorda-se que, em janeiro de 2022, o ministro Ricardo Lewandowski suspendeu a eficácia de parte do Decreto 10.935/2022, que autoriza a exploração de cavidades naturais subterrâneas, inclusive com grau máximo de relevância, para a construção de empreendimentos considerados de utilidade pública. A autorização foi apontada pela Rede como uma ameaça de danos irreversíveis em áreas até então intocadas.

Na sua decisão, o ministro restabeleceu os efeitos do Decreto 99.556/1990, que conferiu a todas as cavernas brasileiras o tratamento de patrimônio cultural nacional.

Segundo o então relator, o Decreto 10.935/2022 “imprimiu um verdadeiro retrocesso na legislação ambiental, sob o manto de uma aparente legalidade”, vez que p conceito de “utilidade pública”, geral e indeterminado, confere um poder muito amplo aos agentes públicos para autorizar atividades de caráter predatório.

A exploração dessas áreas, segundo o voto, também poderia danificar formações geológicas, sítios arqueológicos, recursos hídricos subterrâneos e impactar no habitat de animais como os morcegos, colocando em risco também a saúde humana, diante da possibilidade de surgimento de novas epidemias ou pandemias.

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STF julga constitucionais novas modalidades de licenças ambientais na BA

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5014 ajuizada pela , por maioria dos votos, afirmou a constitucionaidade das normas que criaram novas modalidades de licenças ambientais no Estado da Bahia, afirmando a possibilidade de complementação da legislação federal sobre procedimentos simplificados para as atividades e empreendimentos de pequeno potencial de impacto ambiental.

Na ação, a Procuradoria alegava que as alterações produzidas pela Lei 12.377/2011 na Política de Meio Ambiente e de Proteção à Biodiversidade do Estado da Bahia (Lei 10.431/2006) promoveram mudanças na proteção ambiental ao criar a Licença de Regularização e a Licença Ambiental por Adesão e Compromisso, não previstas na legislação federal, além de reduzir competências do Conselho Estadual de Meio Ambiente (Cepram). Sustentava, também, que as novas licenças permitiriam a instalação de atividades ou empreendimentos sem estudo de impacto ambiental, bem como violação do princípio democrático ou da participação social.

O relator da ação, ministro Dias Toffoli, destacou que o STF tem jurisprudência no sentido de que há possibilidade de complementação da legislação federal sobre procedimentos simplificados para as atividades e empreendimentos de pequeno potencial de impacto ambiental.

Segundo ele, a Constituição Federal estabelece à União competência para editar normas gerais de proteção do meio ambiente e responsabilidade por dano ambiental, cabendo aos estados e ao DF legislarem de forma suplementar, a fim de atender necessidades locais.

O relator também avaliou que a lei questionada definiu procedimentos específicos de licenciamento, de acordo com as peculiaridades da Bahia. A seu ver, as duas licenças ambientais referem-se a formas específicas de licenciamento ambiental no estado, inclusive de empreendimentos já existentes.

Acrescentou, ainda, o ministro Dias Toffoli que, ao contrário do que alegado pela PGR, a participação da sociedade civil no procedimento de licenciamento ambiental no Estado da Bahia ainda se mantém, na medida em não foi afastada a atuação do Conselho Estadual de Meio Ambiente no licenciamento de empreendimentos de grande porte.

Com isso, o ministro concluiu que a norma não diminuiu a proteção ambiental no estado, qie somente se configura quando as normas regulamentares eliminam a proteção ambiental ou dispensam a fiscalização ambiental.

O voto do relator foi acompanhado pela maioria dos ministros, que declararam constitucionais os artigos 40, 45, incisos VII e VIII, e 147, todos da Lei estadual 10.431/2006, modificada pela Lei estadual 12.377/2011.

A ministra Cármen Lúcia e o ministro Luís Roberto Barroso, ao acompanharem o relator, apresentaram ressalvas ao seu voto, e o ministro Edson Fachin ficou vencido parcialmente, por entender que faltou clareza quanto às hipóteses de potencial poluidor médio ou baixo, que poderiam ser interpretadas de forma ampla.

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ICMBio define novas regras sobre infrações administrativas por condutas lesivas ao meio ambiente

Foi publicado a Instrução Normativa nº 9/2023 do Instituto Chico Mendes de Biodiversidade (ICMBio), alterando as regras sobre processo administrativo federal para apuração de infrações administrativas por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.

A norma dispõe que o auto de infração será lavrado preferencialmente por meio eletrônico e prevê a aplicação das seguintes sanções e medidas administrativas cautelares: I – advertência; II – multa simples; III – multa diária; IV – apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora e demais produtos e subprodutos objeto da infração, instrumentos, petrechos, equipamentos, veículos e embarcações de qualquer natureza utilizados na infração; V – destruição ou inutilização dos produtos, subprodutos e instrumentos da infração; VI – suspensão de venda e fabricação de produto; VII – embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas; VIII – demolição de obra; IX – suspensão parcial ou total das atividades; e X – restritiva de direitos.

A instrução ainda prevê a adesão a soluções legais para encerrar o processo, em relação à sanção pecuniária, a saber: I – o pagamento à vista com desconto; II – o parcelamento; e III – a conversão da multa em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.

A IN discorre sobre variados temas, cabendo destaque para: critérios e percentuais para aplicação de circunstâncias atenuantes e agravantes; metodologia para cálculo e definição de valores em casos de multa aberta; da comunicação ao Ministério Público Federal e aos demais órgãos pertinentes acerca da infração; causas extintivas de punibilidade; pedido de revisão após definitivamente constituído o auto de infração etc.

A nova norma entra em vigor no dia 1º de setembro.