Categorias
Direito Civil Direito Societário Direito Tributário Incorporação Imobiliária

Receita Federal muda de entendimento sobre tributação na alienação de imóveis

Foi publicada a Solução de Consulta nº 07/2021, em que a Receita Federal altera o seu entendimento sobre a tributação quando da venda de imóveis por empresas que apuram o lucro pela sistemática do lucro presumido.

Muitas empresas imobiliárias adquirem imóveis para posterior revenda, porém os mantêm alugados em um primeiro momento, durante o qual ficam classificados contabilmente no ativo imobilizado, em atendimento à normatização contábil.

A Receita Federal, para essa hipótese, entendia que a tributação da eventual venda desses imóveis deveria ser tributada pela sistemática de ganho de capital — isto é, aplicação da alíquota de 34% de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido sobre o montante total do ganho de capital (receita não operacional).

No entanto, na recente solução de consulta entendeu-se que a receita auferida em decorrência da venda de imóveis, quando realizada por empresas que possuem essa atividade econômica e são optantes pela sistemática do lucro presumido, deve ser submetida aos percentuais de presunção de 8% para o IRPJ e de 12% para a CSLL (resultando, em regra, em uma tributação bastante inferior).

Na sistemática de apuração pelo lucro presumido, lembra-se, a base de cálculo prevista na respectiva legislação engloba a receita bruta auferida pelo contribuinte e o percentual de presunção será aplicado de acordo com a atividade econômica exercida pela empresa.

Ou seja, a Receita Federal entendeu que o fato de o imóvel estar contabilizado em conta de ativo não circulante (imobilizado ou investimento), e não na conta de estoque, não impede a aplicação do percentual de presunção, tendo em vista a atividade econômica realizada pela empresa.

Clique e acesse a integra da Solução de Consulta Cosit 07/2021.

Categorias
Direito Ambiental Direito Civil Direito Societário

Em trâmite projeto de lei que cria crédito de logística reversa de resíduos sólidos.

Está tramitando na Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei 1893/21 que determina que os recursos federais para limpeza urbana e resíduos sólidos serão destinados, prioritariamente, aos municípios que implementarem sistemas de crédito de logí­stica reversa.

Os créditos de logística reversa serão certificados que comprovam a realização de um serviço de logí­stica reversa, com a destinação adequada dos resí­duos sólidos. A ideia do projeto é que esses créditos sejam emitidos e vendidos por quem fez a coleta, e comprados por empresas legalmente obrigadas a realizar logí­stica reversa (como fabricantes de pneus e eletroeletrônicos).

Pelo texto, o sistema de crédito integrará o plano municipal de gestação integrada de resí­duos sólidos. Além disso, a coleta será de responsabilidade de empresas, e não de cooperativas de catadores. O objetivo é aumentar a escala da coleta seletiva. As cooperativas continuariam tendo prioridade nos locais que não tiverem sistemas de crédito de logística reversa.

O projeto será analisado em caráter conclusivo pelas comissões de Desenvolvimento Urbano; de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ).

Categorias
Direito Civil Direito Societário Direito Tributário

TRF da 1a Região: É legítima CDA na qual consta o nome do sócio, devendo ser preservada a impenhorabilidade do bem de família

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1º Região, ao julgar a apelação fazendária interposta nos Embargos à Execução 0001707-31.2007.4.01.3803, reintegrou à execução fiscal o sócio-administrador de uma empresa, mantendo a impenhorabilidade do imóvel residencial.

No caso analisado, o juízo de primeiro grau havia desconstituído a penhora do imóvel do sócio-gerente da empresa, constante do processo de execução, bem como o excluído do polo passivo da execução fiscal.

Ao analisar o recurso, a relatora, desembargadora federal Gilda Maria Sigmaringa Seixas, destacou que, conforme a jurisprudência do tribunal, quando há indicação do nome do sócio-administrador na CDA, incumbe a esse provar que não se caracterizou nenhuma das circunstâncias do art. 135 do Código Tributário Nacional, ou seja, excesso de poder ou infração à lei ou contrato social e estatutos, o que não foi contestado pelo referido sócio.

Em relação ao imóvel penhorado para pagar a dívida com a Fazenda Nacional, a magistrada constatou que a documentação trazida nos autos demonstra que o imóvel é o único imóvel residencial do embargante, onde residem sua mãe e irmão. Assim, conforme o art. 1º da Lei 8.009/1990, o imóvel é impenhorável.

Categorias
Direito Civil Direito Societário

Comissão da Câmara aprova redução de capital para constituição de Eireli

A Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 2.468/11, que altera o Código Civil para reduzir o montante mínimo de capital social integralizado para constituição de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli) — de 100 para 50 vezes o valor do salário mínimo.

Nesse tipo societário, a empresa é formada por apenas uma pessoa, ao contrários das sociedades limitadas. Mas nele o patrimônio pessoal do sócio (pessoa física) também é separado do da sociedade empresária (parágrafo 7º do artigo 980-A do Código Civil).

A proposta ainda aguarda análise da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Categorias
Direito Civil Direito Societário Política Pública e Legislação Uncategorized

STJ : é válida fiança prestada a filial que não participou do negócio

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Resp 1.619.845/MG, considerou válida a fiança prestada pelos sócios de uma empresa para garantir um negócio de compra e venda cujo instrumento de fiança indicou, como afiançada, uma de suas filiais, sediada em Betim (MG), enquanto a transação comercial foi feita por outra filial, localizada em Contagem (MG).

O recurso analisado pelo STJ teve origem na execução de duplicatas representativas do negócio. Os sócios sustentaram a sua ilegitimidade passiva para responder pelo débito, sob o argumento de que a fiança foi prestada em favor da filial de Betim, mas a operação de compra e venda que originou as duplicatas foi feita pela filial de Contagem, ambas com CNPJ distintos.

O juízo de primeiro grau considerou a alegação improcedente, mas o Tribunal de Justiça de Minas Gerais reconheceu a ilegitimidade dos sócios, sob o fundamento de que, se a filial tem autonomia para fechar negócios sem a autorização ou a intermediação da matriz ou de outras filiais, os contratos de fiança cujo conteúdo expressamente se restrinja ao objeto dos acordos por ela celebrados não podem assegurar obrigações das outras filiais.

O relator do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze, explicou que, de acordo com o parágrafo único do artigo 969 do Código Civil, a filial, assim como a sucursal e a agência, é concebida como um estabelecimento secundário, instituído pelo empresário individual ou pela sociedade empresarial, com certa organização funcional em local próprio, mas estando subordinada em todos os aspectos administrativos, econômicos e negociais ao seu instituidor.

O estabelecimento comercial é entendido como sendo todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário ou por sociedade empresária, e, ainda que possa ser identificado individualmente, encontra-se organizado funcionalmente e interligado ao estabelecimento principal, compondo uma unidade, com finalidade específica atribuída pelo empresário.

Trata-se, pois, de objeto de direito, e não sujeito de direito, razão pela qual não titulariza, nem poderia, por definição, relações jurídicas, em nenhum de seus polos. Segundo o ministro, a filial é parte integrante do patrimônio da pessoa jurídica e não pode ser compreendida como um ente personalizado diverso dela. Em face disso, a individualização do patrimônio da empresa, por meio da criação de filiais, em nada infirma a unidade patrimonial da pessoa jurídica, tampouco representa a criação de uma nova pessoa jurídica, com quadro societário e contrato social próprios.

No caso analisado, o ministro Bellizze verificou que a fiança foi prestada em benefício da sociedade empresarial, não sendo importante, para a sua validade e eficácia, eventual indicação do estabelecimento no instrumento respectivo.

A devedora, a sociedade empresarial afiançada, responde por suas dívidas com todo o seu acervo patrimonial, que, como visto, é composto, inclusive, pelo estabelecimento secundário (a filial). De todo inconcebível, assim, admitir uma fiança prestada em benefício de estabelecimento comercial secundário, inapto que é para assumir obrigações.

Na avaliação do relator, não se trata de conferir interpretação extensiva ao instrumento de fiança, mas sim de delimitar, corretamente, a figura do devedor afiançado, que apenas pode ser a sociedade empresarial, e não o estabelecimento comercial secundário indicado no instrumento de fiança.

Categorias
Direito Administrativo Direito Civil Direito Tributário Política Pública e Legislação

STJ: Antigo dono que não comunicou venda de veículo responde solidariamente por infrações

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao jugar o AREsp 369.593, reafirmou a jurisprudência segundo a qual, sem a comunicação de venda ao órgão de trânsito, o antigo proprietário é responsável solidário por eventuais infrações de trânsito cometidas posteriormente.

No caso analisado, a antiga dona de um veiculo ajuizou ação para desconstituir as multas e a pontuação em sua carteira de habilitação imputadas depois de abril de 2009, quando o carro foi vendido. Em primeiro grau, o pedido foi julgado improcedente, mas o Tribunal de Justiça desconsiderou a responsabilidade da vendedora pelas infrações.

Para o Detran-RS, o artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro é claro ao estabelecer que o vendedor deve fazer a comunicação de venda para se eximir da responsabilidade por eventuais multas futuras.

Segundo o relator do recurso, ministro Benedito Gonçalves, a intepretação inicial dada pelo STJ ao artigo 134 do CTB afastava a responsabilidade do antigo dono pelas infrações administrativas cometidas após a alienação do veículo, desde que fosse comprovada a transferência de propriedade.

Entretanto, destacou o magistrado, a jurisprudência contemporânea “passou a afastar a responsabilidade do antigo proprietário somente por débitos referentes ao IPVA, assinalando o seu dever de comunicar a transferência da propriedade do veículo para terceiro ao órgão competente, sob pena de responder solidariamente por penalidades decorrentes de infrações cometidas após a alienação”.

O ministro mencionou a Súmula 585 do STJ, segundo a qual “a responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação”.

Acrescentou, ainda, que o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça, assentado por meio de julgamentos da Primeira Seção e das turmas que a compõem, reconhece a aplicação literal do artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro ao ex-proprietário de veículo automotor que não fez, a tempo e modo, a comunicação da transferência ao órgão executivo de trânsito do estado ou do Distrito Federal.

Categorias
Direito Administrativo Direito Ambiental Direito Civil Direito do Consumidor Direito e Saúde Direito Societário Direito Tributário Incorporação Imobiliária Política Pública e Legislação

STF declara inconstitucionais dispositivos da nova Lei do Mandado de Segurança, passando a ser possível deferimento de liminar para compensação

O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da nova Lei do Mandado de Segurança (Lei 12.016/2009) questionados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4296.

A maioria dos ministros, acompanhando o Ministro Alexandre de Moraes, considerou inconstitucional o dispositivo que proíbe a concessão de liminar para a compensação de créditos tributários, entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, reclassificação ou equiparação de servidores públicos e concessão de aumento ou extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.

A Corte também invalidou a exigência de oitiva prévia do representante da pessoa jurídica de direito público como condição para a concessão de liminar em mandado de segurança coletivo, pois considera que ela restringe o poder geral de cautela do magistrado.

A Corte entendeu, ainda, que está de acordo com a Constituição a exigência de caução, depósito ou fiança para a concessão de liminar em MS (artigo 7º, inciso III). Isso pois, a contracautela é mera faculdade do magistrado que viabiliza o exercício da jurisdição imediata, não havendo limitação ou restrição ao poder geral de cautela para a garantia do direito líquido e certo.

Foi igualmente considerado que o prazo decadencial de 120 dias para a impetração do mandado é constitucional, bem como que não cabem honorários de sucumbência na via mandamental, conforme já se manifestou o STF (Súmula 512), na medida em que a vedação não diz respeito aos honorários contratuais.

Categorias
Direito Civil Direito Societário

STJ decide que cláusula de supressão de garantias deve ser aprovada pelo credor

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julga O REsp 1.794.209/SP, decidiu que é ineficaz a cláusula que prevê a supressão de garantias fidejussórias ou reais, em razão da novação operada pela aprovação e homologação de plano de recuperação judicial, sem a anuência de credores.

Entendeu-se que a novação disciplinada pelo artigo 59 da Lei n. 11.105/2005 (Lei de Falência e Recuperação) é distinta da novação prevista nos artigos 360 a 367 do Código Civil, tendo em vista que não atinge garantias prestadas por terceiros, ressalvada a hipótese de anuência inequívoca do titular da garantia.

O Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator do recurso, além de suscitar a existência de entendimento sumular sobre a matéria (Súmula n. 581/STJ), asseverou que a supressão de garantias pretendida é “conflitante com o espírito da Lei nº 11.101/2005 e com as novas previsões de financiamento trazidas pela Lei nº 14.112/2020“, uma vez que gera incerteza quanto à possibilidade de empresas em recuperação judicial obterem novas linhas de crédito, de maneira oposta ao pretendido pelas inovações trazidas pela reforma da LFR.

Com relação às garantias reais, o Ministro frisou que “não resta dúvida acerca da imprescindibilidade de anuência do titular da garantia real para a hipótese de sua supressão. Veja que a lei fala em credor titular da garantia para admitir a supressão e não em classe de credores.”

Com isso, o ministro entendeu que a conclusão que melhor equaciona o binômio “preservação da empresa viável x preservação da atividade econômica com um todo” é de que a cláusula que estende a novação aos coobrigados seria apenas legítima e oponível aos credores que aprovaram o plano de recuperação judicial sem ressalvas. No entanto, não é eficaz em relação aos credores que não comparecerem à assembleia geral de credores que deliberou sobre o plano de recuperação judicial, ou abstiveram-se de votar o plano de recuperação judicial ou se posicionaram contra tal disposição.

Categorias
Direito Civil

Governo edita MP sobre a facilitação para abertura de empresas, proteção de acionistas minoritários, facilitação do comércio exterior, o Sistema Integrado de Recuperação de Ativos e a prescrição intercorrente

O Governo Federal editou a Medida Provisória 1040 dispondo sobre a facilitação para abertura de empresas, a proteção de acionistas minoritários, a facilitação do comércio exterior, o Sistema Integrado de Recuperação de Ativos (SIRA), as cobranças realizadas pelos conselhos profissionais, a profissão de tradutor e intérprete público, a obtenção de eletricidade e a prescrição intercorrente no Código Civil.

Quanto à facilitação para abertura de empresas, a MP 1040 estabelece que os órgãos e as entidades envolvidos no processo de registro e legalização de empresas, no âmbito de suas competências, deverão manter à disposição dos usuários informações, orientações e instrumentos que permitam pesquisas prévias sobre as etapas de registro ou inscrição, alteração e baixa de empresários e pessoas jurídicas e licenciamento e autorizações de funcionamento, de modo a fornecer ao usuário clareza quanto à documentação exigível e à viabilidade locacional, de nome empresarial, de registro, de licenciamento ou inscrição.

No que toca à proteção de acionistas minoritários, a MP 1040 prescreve que, em caso de urgência, a confissão de falência ou o pedido de recuperação judicial poderá ser formulado pelos administradores, com a concordância do acionista controlador, se houver, hipótese em que a assembleia geral será convocada imediatamente para deliberar sobre a matéria.

A MP dispõe, também, que fica o Poder Executivo Federal autorizado a instituir, sob a governança da PGFN, o SIRA, constituído por conjunto de instrumentos, mecanismos e iniciativas destinados a facilitar a identificação e a localização de bens e devedores, bem como a constrição e a alienação de ativos.

E quanto à prescrição intercorrente, a MP que observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão.

Clique e acesse a íntegra da MP 1.040/2021.

Categorias
Direito Civil Direito do Consumidor

STJ veta exclusão tardia de ex-empregado que seguiu no plano de saúde por 9 anos após demissão

A a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao Recurso Especial 1.918.599, mantendo decisão que, mesmo reconhecendo que empresa que tem o direito de excluir seu ex-empregado do plano de saúde coletivo após 24 meses, entendeu que a manutenção do ex-emprego no plano de saúde por quase uma década após a demissão gera no beneficiário a legítima expectativa de que seria mantido no contrato por tempo indeterminado. isso é, entendeu o STJ que, nessa hipótese, a exclusão tardia é abusiva e não pode ser feita.

Foi aplicada a figura da supressio, que permite se considere suprimida determinada obrigação contratual na hipótese em que o não exercício do direito correspondente, pelo credor, gera no devedor a legítima expectativa de que esse não exercício se prorrogará no tempo.

No caso, o homem foi demitido em 2001, após 14 anos de trabalho, sem justa causa e não por aposentadoria. Com isso, deveria ser mantido no plano de saúde empresarial por no mínimo seis meses e no máximo 24.

Em 2012, quando já tinha 62 anos, foi informado pela ex-empregadora que seria excluído do rol de beneficiários em 2014.

O relator do recurso, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino apontou que a exclusão tardia do ex-empregado idoso coloca-o em situação de extrema desvantagem no mercado de planos de saúde. Ele não poderá usufruir da contribuição da geração mais jovem, embora, enquanto ele próprio teve menos idade, contribuiu ativamente com o plano.