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STJ: Mesmo sem registro, dação em pagamento de imóvel antes da citação não configura fraude à execução

​A 3a Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.937.548, reafirmou o entendimento de que, para aferir a existência de fraude à execução, importa a data de alienação do bem, e não o seu registro (AgRg no Ag 198.099).

No julgamento, o colegiado deu provimento ao recurso especial em que um advogado, que recebeu 35% de um imóvel como pagamento por serviços advocatícios, e o proprietário do bem sustentou não ter havido fraude à execução, pois esta só foi ajuizada depois da alienação – o que afastaria a má-fé.

O credor alegou que essa dação em pagamento seria fraude à execução e pediu a declaração de ineficácia do negócio, o que foi acolhido pelo juiz, que determinou a penhora integral do imóvel nos autos.

O ministro Moura Ribeiro, relator do recurso, observou que a jurisprudência do STJ considera que o compromisso de compra e venda de imóvel anterior à citação – ainda que sem o registro – é suficiente para impedir a caracterização da fraude à execução, impossibilitando a constrição do bem (REsp 1.861.025REsp 1.636.689).

Para o magistrado, embora o caso sob análise não envolva compromisso de compra e venda, mas dação em pagamento, é possível aplicar o mesmo entendimento, com base no artigo 357 do Código Civil.

O ministro lembrou que a Súmula 375 do STJ dispõe que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente, “o que não foi demonstrado nos autos”.

Também foi apontando que no REsp 956.943, julgado na sistemática dos recursos repetitivos, o tribunal firmou a tese de que é indispensável a citação válida para configurar fraude à execução, ressalvada a hipótese de presunção de fraude por alienação ou oneração do bem após a averbação da pendência no respectivo registro.

Considerando esses precedentes, concluiu-se que não houve fraude à execução no caso analisado, notadamente porque o contrato de honorários em que foi pactuada a dação em pagamento do imóvel penhorado foi celebrado em 2008, com aditamento em 2010, enquanto a ação de execução foi distribuída somente em 2011.

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TRF da 1a Região: penhora de quotas sociais de sócio de pessoa jurídica de responsabilidade limitada é válida e não causa dissolução da sociedade

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao julgar a apelação 0037414-74.2004.4.01.3800, decidiu que a penhora de quotas pertencentes a sócio de empresa constituída sob a forma de responsabilidade limitada por dívida particular dele, é válida, e não implica diretamente na extinção da sociedade.

No caso analisado, a empresa apelante alegou que as quotas sociais penhoradas em ação de execução são de propriedade dela e não de seus sócios; e que a penhora fere o princípio da autonomia da personalidade jurídica, ao permitir a venda forçada de quotas e permitir, consequentemente, o ingresso de pessoa “estranha e indesejável” no quadro de sócios da empresa.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal João Batista Moreira, afirmou que a penhora das quotas de sócio da empresa é perfeitamente possível e não ofende o princípio do “afeto societário”, uma vez que é assegurado aos demais sócios o direito de preferência na aquisição delas, mediante leilão, nos termos do arts. 1.117 a 1.119 do Código de Processo Civil.

O magistrado destacou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que “‘a previsão contratual de proibição à livre alienação das cotas de sociedade de responsabilidade limitada não impede a penhora de tais cotas para garantir o pagamento de dívida pessoal de sócio. Isto porque, referida penhora não encontra vedação legal e nem afronta o princípio da affectio societatis, já que não enseja, necessariamente, a inclusão de novo sócio”.

Com isso, o Colegiado negou provimento à apelação, nos termos do voto do relator.

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STF declara constitucional lei do ES que obriga empresas a apresentar registro da velocidade da internet na fatura

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 6893, entendeu ser constitucional a Lei 11.201/2020 do Estado do Espírito Santo, que obriga as empresas de telefonia a apresentarem, na fatura mensal, gráficos com o registro médio diário da velocidade de recebimento e de envio de dados pela internet.

A ação foi ajuizada pela Associação Nacional das Operadoras Celulares (Acel) e pela Associação Brasileira de Concessionárias de Serviço Telefônico Fixo Comutado (Abrafix), sustentando que a citada lei afronta a competência da União para legislar sobre telecomunicações e ofende os princípios da isonomia, da livre iniciativa e da proporcionalidade.

Em seu voto, a ministra Cármen Lúcia, relatora da ação, pontou que a medida imposta pela lei estadual visa assegurar aos consumidores, parte hipossuficiente na relação de consumo, o direito à informação adequada (artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor – Lei 8.078/1990) sobre o produto ofertado, não tratando de transmissão, emissão ou recepção de dados, o que, demonstra o seu caráter consumerista. Assim, não há inconstitucionalidade formal, pois suas disposições decorrem do exercício da competência concorrente do estado em matéria de defesa do consumidor.

A relatoria também pontuou que a lei não ofende o princípio da isonomia entre as empresas, pois busca concretizar a defesa do consumidor regional e o princípio da livre iniciativa não é absoluto e não pode ser invocado para afastar regras de regulamentação do mercado e de defesa do consumidor.

Acompanharam o voto da ministra pela improcedência do pedido, os ministros Ricardo Lewandowski, Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Dias Toffoli e Luís Roberto Barroso.

Divergiram da relatora e votaram pela procedência da ação os ministros Gilmar Mendes, Luiz Fux e Nunes Marques e a ministra Rosa Weber, para os quais a lei estadual dispôs sobre matéria de competência privativa da União, ao impor às empresas do setor encargo não previsto nas normas que disciplinam a relação entre o poder concedente e as delegatárias dos serviços.

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STJ: notificação do devedor acerca da cessão de crédito promovida pelo credor pode ser suprida pela citação em ação executiva movida pelo cessionário

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EAREsp 1.125.139/PR, por maioria, entendeu que a citação do devedor em ação executiva movida pelo cessionário supre a exigência de notificação a respeito da cessão de crédito.

Segundo os Ministros, a citação atende a finalidade prevista no art. 290 do CC/2002, ao dar ciência inequívoca ao devedor a respeito da transferência do crédito – e, por conseguinte, a quem deve pagar – por meio de instrumento escrito, público ou particular.

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STJ entende ser válida cláusula que exclui coberturas prevista em contrato de seguro

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.358.159, interposto pelaAssociação Nacional de Defesa da Cidadania e do Consumidor (Anadec), decidiu pela validade de cláusulas que reduziram a cobertura de um contrato de seguro de vida em grupo, porquanto não contrariam a natureza do contrato nem esvaziam seu objeto. Apenas delimitam as hipóteses de não pagamento da indenização.  

No caso analisado, o contrato previa garantia adicional para invalidez por acidente, salvo nas hipóteses de acidente decorrente de hérnia, parto, aborto, perturbações e intoxicações alimentares ou choque anafilático.

O relator do recurso, ministro Antonio Carlos Ferreira, iniciou afirmando que é assegurada a revisão judicial do contrato de seguro quando verificada a existência de cláusula abusiva, imposta unilateralmente pelo fornecedor, que contrarie a boa-fé objetiva ou a equidade, promovendo desequilíbrio contratual e oneração excessiva ao consumidor, como nas hipóteses do artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Porém, não sendo configurado o abuso, deve ser prestigiada a liberdade negocial, consequência primordial da autonomia privada. De acordo com o relator, a exclusão de restrições de cobertura pela Justiça pode ocasionar o desequilíbrio econômico do contrato (artigo 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).

O ministro, em seguida, explicou, que a delimitação, pelo segurador, dos riscos a serem cobertos é inerente à natureza jurídica do contrato de seguro, conforme os artigos 757e760 do Código Civil. Lembrou, também, que a jurisprudência do STJ considera ser da essência do contrato de seguro essa delimitação de riscos (REsp 1.782.032), bem como que o próprio Código de Defesa do Consumidor permite a inserção de cláusula limitativa de direito em contrato de adesão, apenas exigindo que seja redigida com destaque (artigo 54, parágrafo 4º, do CDC).

O relator destacou, ainda, que o artigo 421, parágrafo único, do Código Civil estabelece a prevalência da intervenção mínima do Estado e a excepcionalidade da revisão dos contratos na esfera do direito privado, e que o artigo 2º, inciso III, da Lei 13.874/2019 enfatiza a necessidade de observância do princípio da intervenção subsidiária e excepcional sobre as atividades econômicas.

Segundo o magistrado, o eventual caráter abusivo de uma cláusula limitativa de cobertura deve ser examinado em cada caso específico, pontualmente, levando em conta aspectos como o valor da mensalidade do seguro em comparação com os preços de mercado, as características do consumidor, os efeitos da inclusão de novos riscos nos cálculos atuariais e a transparência das informações no contrato.

O que não se pode – concluiu, ao confirmar o acórdão do TJSP – é alterar o contrato com base apenas na alegação hipotética e genérica de prejuízo ao consumidor, relatada ao Poder Judiciário de forma abstrata, sob a vaga alegação de abuso da posição dominante da seguradora.

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Receita Federal muda de entendimento sobre tributação na alienação de imóveis

Foi publicada a Solução de Consulta nº 07/2021, em que a Receita Federal altera o seu entendimento sobre a tributação quando da venda de imóveis por empresas que apuram o lucro pela sistemática do lucro presumido.

Muitas empresas imobiliárias adquirem imóveis para posterior revenda, porém os mantêm alugados em um primeiro momento, durante o qual ficam classificados contabilmente no ativo imobilizado, em atendimento à normatização contábil.

A Receita Federal, para essa hipótese, entendia que a tributação da eventual venda desses imóveis deveria ser tributada pela sistemática de ganho de capital — isto é, aplicação da alíquota de 34% de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido sobre o montante total do ganho de capital (receita não operacional).

No entanto, na recente solução de consulta entendeu-se que a receita auferida em decorrência da venda de imóveis, quando realizada por empresas que possuem essa atividade econômica e são optantes pela sistemática do lucro presumido, deve ser submetida aos percentuais de presunção de 8% para o IRPJ e de 12% para a CSLL (resultando, em regra, em uma tributação bastante inferior).

Na sistemática de apuração pelo lucro presumido, lembra-se, a base de cálculo prevista na respectiva legislação engloba a receita bruta auferida pelo contribuinte e o percentual de presunção será aplicado de acordo com a atividade econômica exercida pela empresa.

Ou seja, a Receita Federal entendeu que o fato de o imóvel estar contabilizado em conta de ativo não circulante (imobilizado ou investimento), e não na conta de estoque, não impede a aplicação do percentual de presunção, tendo em vista a atividade econômica realizada pela empresa.

Clique e acesse a integra da Solução de Consulta Cosit 07/2021.

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Em trâmite projeto de lei que cria crédito de logística reversa de resíduos sólidos.

Está tramitando na Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei 1893/21 que determina que os recursos federais para limpeza urbana e resíduos sólidos serão destinados, prioritariamente, aos municípios que implementarem sistemas de crédito de logí­stica reversa.

Os créditos de logística reversa serão certificados que comprovam a realização de um serviço de logí­stica reversa, com a destinação adequada dos resí­duos sólidos. A ideia do projeto é que esses créditos sejam emitidos e vendidos por quem fez a coleta, e comprados por empresas legalmente obrigadas a realizar logí­stica reversa (como fabricantes de pneus e eletroeletrônicos).

Pelo texto, o sistema de crédito integrará o plano municipal de gestação integrada de resí­duos sólidos. Além disso, a coleta será de responsabilidade de empresas, e não de cooperativas de catadores. O objetivo é aumentar a escala da coleta seletiva. As cooperativas continuariam tendo prioridade nos locais que não tiverem sistemas de crédito de logística reversa.

O projeto será analisado em caráter conclusivo pelas comissões de Desenvolvimento Urbano; de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ).

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TRF da 1a Região: É legítima CDA na qual consta o nome do sócio, devendo ser preservada a impenhorabilidade do bem de família

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1º Região, ao julgar a apelação fazendária interposta nos Embargos à Execução 0001707-31.2007.4.01.3803, reintegrou à execução fiscal o sócio-administrador de uma empresa, mantendo a impenhorabilidade do imóvel residencial.

No caso analisado, o juízo de primeiro grau havia desconstituído a penhora do imóvel do sócio-gerente da empresa, constante do processo de execução, bem como o excluído do polo passivo da execução fiscal.

Ao analisar o recurso, a relatora, desembargadora federal Gilda Maria Sigmaringa Seixas, destacou que, conforme a jurisprudência do tribunal, quando há indicação do nome do sócio-administrador na CDA, incumbe a esse provar que não se caracterizou nenhuma das circunstâncias do art. 135 do Código Tributário Nacional, ou seja, excesso de poder ou infração à lei ou contrato social e estatutos, o que não foi contestado pelo referido sócio.

Em relação ao imóvel penhorado para pagar a dívida com a Fazenda Nacional, a magistrada constatou que a documentação trazida nos autos demonstra que o imóvel é o único imóvel residencial do embargante, onde residem sua mãe e irmão. Assim, conforme o art. 1º da Lei 8.009/1990, o imóvel é impenhorável.

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Comissão da Câmara aprova redução de capital para constituição de Eireli

A Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 2.468/11, que altera o Código Civil para reduzir o montante mínimo de capital social integralizado para constituição de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli) — de 100 para 50 vezes o valor do salário mínimo.

Nesse tipo societário, a empresa é formada por apenas uma pessoa, ao contrários das sociedades limitadas. Mas nele o patrimônio pessoal do sócio (pessoa física) também é separado do da sociedade empresária (parágrafo 7º do artigo 980-A do Código Civil).

A proposta ainda aguarda análise da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

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STJ : é válida fiança prestada a filial que não participou do negócio

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Resp 1.619.845/MG, considerou válida a fiança prestada pelos sócios de uma empresa para garantir um negócio de compra e venda cujo instrumento de fiança indicou, como afiançada, uma de suas filiais, sediada em Betim (MG), enquanto a transação comercial foi feita por outra filial, localizada em Contagem (MG).

O recurso analisado pelo STJ teve origem na execução de duplicatas representativas do negócio. Os sócios sustentaram a sua ilegitimidade passiva para responder pelo débito, sob o argumento de que a fiança foi prestada em favor da filial de Betim, mas a operação de compra e venda que originou as duplicatas foi feita pela filial de Contagem, ambas com CNPJ distintos.

O juízo de primeiro grau considerou a alegação improcedente, mas o Tribunal de Justiça de Minas Gerais reconheceu a ilegitimidade dos sócios, sob o fundamento de que, se a filial tem autonomia para fechar negócios sem a autorização ou a intermediação da matriz ou de outras filiais, os contratos de fiança cujo conteúdo expressamente se restrinja ao objeto dos acordos por ela celebrados não podem assegurar obrigações das outras filiais.

O relator do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze, explicou que, de acordo com o parágrafo único do artigo 969 do Código Civil, a filial, assim como a sucursal e a agência, é concebida como um estabelecimento secundário, instituído pelo empresário individual ou pela sociedade empresarial, com certa organização funcional em local próprio, mas estando subordinada em todos os aspectos administrativos, econômicos e negociais ao seu instituidor.

O estabelecimento comercial é entendido como sendo todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário ou por sociedade empresária, e, ainda que possa ser identificado individualmente, encontra-se organizado funcionalmente e interligado ao estabelecimento principal, compondo uma unidade, com finalidade específica atribuída pelo empresário.

Trata-se, pois, de objeto de direito, e não sujeito de direito, razão pela qual não titulariza, nem poderia, por definição, relações jurídicas, em nenhum de seus polos. Segundo o ministro, a filial é parte integrante do patrimônio da pessoa jurídica e não pode ser compreendida como um ente personalizado diverso dela. Em face disso, a individualização do patrimônio da empresa, por meio da criação de filiais, em nada infirma a unidade patrimonial da pessoa jurídica, tampouco representa a criação de uma nova pessoa jurídica, com quadro societário e contrato social próprios.

No caso analisado, o ministro Bellizze verificou que a fiança foi prestada em benefício da sociedade empresarial, não sendo importante, para a sua validade e eficácia, eventual indicação do estabelecimento no instrumento respectivo.

A devedora, a sociedade empresarial afiançada, responde por suas dívidas com todo o seu acervo patrimonial, que, como visto, é composto, inclusive, pelo estabelecimento secundário (a filial). De todo inconcebível, assim, admitir uma fiança prestada em benefício de estabelecimento comercial secundário, inapto que é para assumir obrigações.

Na avaliação do relator, não se trata de conferir interpretação extensiva ao instrumento de fiança, mas sim de delimitar, corretamente, a figura do devedor afiançado, que apenas pode ser a sociedade empresarial, e não o estabelecimento comercial secundário indicado no instrumento de fiança.