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Existência de grupo econômico não basta para desconsideração da personalidade jurídica e extensão da falência

A 4a Turma do STJ, ao julgar o REsp 1.897.356, definiu que, para haver a desconsideração da personalidade jurídica e a extensão da falência, é preciso que seja demonstrado de que forma foram transferidos recursos de uma empresa para outra, ou comprovar abuso ou desvio da finalidade da empresa em relação à qual se pede a desconsideração, a partir de fatos concretamente ocorridos em detrimento da pessoa jurídica prejudicada.

No caso analisado, com esse entendimento, foram cassados os efeitos da extensão da falência decretada contra três empresas, cujos bens foram atingidos no processo falimentar de uma companhia têxtil com a qual mantinham relação econômica, sob a alegação de que o grupo econômico teria maquiado relações comerciais, motivo pelo qual deveriam ser atingidos os bens das pessoas jurídicas coligadas.

Em recurso ao STJ, as empresas alegaram que não teriam sido apontados os requisitos do artigo 50 do Código Civil para a desconsideração da personalidade jurídica das empresas recorrentes e para a consequente extensão dos efeitos da falência.

Segundo a relatora do recurso, ministra Isabel Gallotti, para desconsiderar a personalidade jurídica de uma empresa é necessário verificar se existe confusão patrimonial com a falida ou desvio de finalidade.

No caso em julgamento, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro manteve a extensão da falência, com base na descrição que o laudo pericial fez das transações estabelecidas entre as sociedades empresárias, desde o repasse da matéria prima até a venda do produto industrializado.

Para a relatora, contudo, essa relação das empresas não permite concluir pela existência dos elementos necessários à desconsideração da personalidade jurídica e à extensão da falência. Isso pois o tipo de relação comercial ou societária travada entre as empresas, ou mesmo a existência de grupo econômico, por si só, não é suficiente para ensejar a desconsideração da personalidade jurídica. Igualmente não é relevante para tal finalidade perquirir se as empresas recorrentes agiram com a intenção de ajudar a falida ou com o objetivo de lucro.

Segundo a minustra, a afirmação genérica de que os custos e riscos ficavam exclusivamente com a falida e os lucros com as demais empresas não é amparada em nenhum elemento de prova do processo, assim como não ficou demonstrada de forma objetiva a confusão patrimonial.

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STJ exige dano efetivo ao erário vale para casos anteriores à reforma da Lei de Improbidade

​A 1a Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.929.685, decidiu que a comprovação de prejuízo efetivo ao erário, como condição para a condenação baseada no artigo 10 da Lei de Improbidade Administrativa, deve ser exigida nos processos relativos a fatos anteriores à Lei 14.230/2021 que ainda estejam em andamento.

Na decisão, tomada por unanimidade, o colegiado reforçou o entendimento de que a condenação com base no artigo 10 (atos de improbidade que causam prejuízo ao erário) não pode mais ser aplicada com fundamento na presunção de lesão aos cofres públicos.

Na origem do processo julgado pela turma, o Ministério Público do Tocantins (MPTO) ajuizou ação de improbidade contra dois agentes públicos estaduais devido a contratações irregulares realizadas mediante inexigibilidade de licitação. Essas contratações, no valor de R$ 2,2 milhões, eram relacionadas à execução do projeto Agora Tocantins

Em primeira instância, os acusados foram condenados com base no artigo 10, incisos VIII e XI, da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992), ainda sem as modificações trazidas pela Lei 14.230/2021. As penas incluíam perda dos valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano e proibição de contratar com o poder público.

No entanto, o Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO) afastou a condenação por entender que não houve efetiva demonstração de prejuízo ao erário, uma vez que não havia evidências de que o valor contratado estava acima do normal.

Ao STJ, o Ministério Público pediu o restabelecimento das sanções aplicadas em primeiro grau, sob o argumento de que a dispensa indevida de licitação ou a declaração indevida de sua inexigibilidade justificariam a condenação por ato de improbidade com base no artigo 10, em razão do dano presumido. 

O relator do recurso, ministro Gurgel de Faria, explicou que, antes das mudanças trazidas pela Lei 14.230/2021, o STJ entendia que a dispensa indevida de licitação configurava improbidade, em razão do prejuízo presumido aos cofres do estado. Contudo, com a reforma legislativa e a nova redação dada ao artigo 10, tornou-se necessário comprovar a perda patrimonial efetiva para haver condenação por improbidade.

No entendimento do ministro, essa exigência de comprovação do dano deve prevalecer também nos casos anteriores à mudança da lei que ainda estejam em tramitação na Justiça. “Sem o dano efetivo, não há como reconhecer o ato ímprobo”, declarou.

O ministro ressaltou que a situação em análise não se enquadra na limitação prevista pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.199 da repercussão geral, pois não se trata de aplicação retroativa de alteração normativa benéfica ao réu, já que, anteriormente, não havia norma expressa prevendo a possibilidade do dano presumido – o que só foi admitido em razão da jurisprudência consolidada do STJ. 

O ministro afirmou que o entendimento jurisprudencial anterior não pode seguir orientando as decisões do tribunal quando a legislação estabelece expressamente não ser cabível a condenação por ato ímprobo com fundamento em dano presumido. 

Com isso, concluiu o ministro que “cabe ao Judiciário prestar a devida deferência à opção que seguramente foi a escolhida pelo legislador ordinário para dirimir essa questão”.

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STJ decide que é válida ordem de apreensão do passaporte de devedor que vendeu tudo e fugiu do país

​A 3a Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o RHC 196.004, considerou cabível a ordem para apreensão e retenção do passaporte de um cidadão que vendeu seus bens e saiu do país, sem informar o novo endereço, na véspera do trânsito em julgado da sentença que o condenou em razão de uma dívida.

A defesa do devedor impetrou habeas corpus apontando como coator o ato do juiz cível que determinou a apreensão e a retenção do seu passaporte, como meio de coerção indireta para o pagamento da dívida. O tribunal local negou o pedido.

No recurso ao STJ, alegou-se que a medida foi desproporcional e violou seu direito de ir e vir, além do que não teriam sido esgotadas as tentativas de execução pelos meios convencionais.

Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora, “a apreensão do passaporte é medida executiva indireta excepcional que pressupõe o exaurimento dos meios típicos de satisfação do crédito exequendo, além de adequação, necessidade e razoabilidade”.

Apontou que, no caso sob análise, foi comprovada no processo a evasão e que houve o esgotamento dos meios típicos de satisfação do crédito, motivo pelo qual a medida atípica e excepcional de apreensão e retenção do passaporte se mostra cabível.

Isso pois o oficial de justiça colheu informações de que, antes de deixar o país com toda a família, o devedor vendeu sua casa e a maior parte dos bens, além de ter fechado sua construtora.

A relatora destacou também que há precedente, confirmado pelo Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a razoabilidade da ordem judicial para apreensão do passaporte em caso no qual ficou evidente que a saída do Brasil foi uma forma de blindagem do patrimônio do devedor.

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Direito Tributário Notícias

Já está disponúvel nossa newsletter de setembro!

Prezados,

O último mês de setembro foi bastante movimentado no campo tributário.

Ocorreram eelevantes decisões e alteraçoes legislativas em matéria tributária, que estáo sendo destacadas na nossa newsletter.

Estamos à disposição para quaisquer esclarecimentos acerca das questões aqui tratadas.

Abraços,

Advocacia Adriene Miranda & Associados

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STF valida Regras de Compartilhamento de Dados de Compras com Fiscos Estaduais

Em uma decisão dividida, o Supremo Tribunal Federal (STF) validou o convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) que obriga as instituições financeiras a repassarem informações sobre operações sujeitas ao ICMS para os fiscos estaduais. A decisão foi tomada com 6 votos a favor e 5 contrários, destacando a relevância do tema para a fiscalização tributária no Brasil.

O que diz a norma?

A regra validada pelo STF faz parte do Convênio ICMS 134/2016, que visa facilitar a fiscalização por parte dos estados e do Distrito Federal sobre transações financeiras eletrônicas envolvendo o pagamento de ICMS. Essas transações incluem operações feitas por pessoas físicas e jurídicas através de meios como PIX, além de cartões de crédito e débito.

Acesso à informação ou quebra de sigilo?

O ponto central do debate é a proteção ao sigilo bancário, um direito constitucional assegurado aos cidadãos brasileiros. Para o Conselho Nacional do Sistema Financeiro (Consif), que entrou com a ação contra o Convênio ICMS 134/2016, a obrigação imposta pelo Confaz representa uma violação a esse direito, já que as instituições financeiras teriam que fornecer informações privadas de seus clientes.

Divergência de opiniões

De acordo com a ministra Cármen Lúcia, relatora da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7276, seguida pela corrente vencedora, as informações fornecidas não configuram uma quebra de sigilo bancário. Para a ministra, trata-se apenas da “transferência” de dados sigilosos das instituições financeiras para a administração tributária estadual, que continua responsável por manter a confidencialidade das informações.

Apesar de o STF ter validado a norma, a decisão foi cercada de controvérsias. O ministro Gilmar Mendes liderou a corrente divergente, argumentando que a regra não possui critérios suficientemente transparentes sobre como os dados serão transmitidos, armazenados e protegidos. Segundo ele, isso levanta preocupações sobre a garantia dos direitos constitucionais dos titulares das informações.

Os ministros Nunes Marques, Cristiano Zanin, André Mendonça e Luís Roberto Barroso, presidente do STF, também se posicionaram contrários à decisão, concordando que faltam requisitos adequados para garantir a proteção e a manutenção do sigilo dos dados repassados.

Impacto para contribuintes e empresas

A decisão do STF pode ter um impacto significativo tanto para contribuintes quanto para instituições financeiras. Para os contribuintes, isso significa que dados sobre suas operações financeiras podem ser compartilhados com os fiscos estaduais, o que pode gerar um aumento no rigor da fiscalização tributária, especialmente em transações eletrônicas.

Para as instituições financeiras, a obrigação de repassar essas informações impõe novos desafios no que diz respeito à proteção de dados e ao cumprimento das normas de sigilo. Além disso, o repasse de informações sobre milhões de transações financeiras eletrônicas demandará investimentos em sistemas de compliance e segurança da informação.

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Direito Tributário Notícias

RECENTES MOVIMENTAÇÕES TRIBUTÁRIAS QUE MERECEM SUA ATENÇÃO!

O último mês de junho tirou, por completo, a paz dos empresários.

Medidas tributárias foram editadas pelo Governo avançando vorazmente sobre as empresas.

Decisões em matéria tributária, com efeitos vinculantes, foram proferidas pelos Tribunais Superiores, com reviravoltas em conceitos já estabelecidos, para impor a cobrança de tributos, cuja lógica jurídica não autorizaria.

Nesse contexto, elaboramos o presente informe que resume, os temas de maior relevância e impacto.

Estamos à disposição para quaisquer esclarecimentos acerca das questões aqui tratadas.

Abraços,

Advocacia Adriene Miranda & Associados

Abaixo a íntegra do Informe.

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STF manda Congresso regulamentar adicional de penosidade em até 18 meses

Após mais de 35 anos da promulgação da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a demora do Congresso em regulamentar o direito dos trabalhadores urbanos e rurais ao adicional de penosidade.

O Plenário do STF estipulou um prazo de 18 meses para que o Congresso Nacional tome medidas para resolver essa questão.

O adicional de penosidade, previsto no artigo 7º da Constituição, ainda não foi regulamentado por lei, ao contrário dos adicionais de insalubridade e periculosidade. Até o momento, apenas os servidores públicos federais são contemplados pela Lei 8.112/1990 nesse aspecto.

O então procurador-geral da República, Augusto Aras, solicitou ao STF que estabelecesse um prazo para o Congresso regulamentar o adicional de penosidade, argumentando que a omissão legislativa prejudica os trabalhadores.

O voto do relator do caso, ministro Gilmar Mendes, destacou que já passou tempo suficiente para que a questão fosse amadurecida e que a inércia do Legislativo pode colocar em risco a própria ordem constitucional. O prazo de 18 meses não é uma imposição, mas um parâmetro razoável para que a omissão seja sanada.

A ressalva do ministro Luiz Edson Fachin, não acompanhada pelos demais, sugere que, caso o Congresso não aprove a regulamentação dentro do prazo estipulado, o STF deverá deliberar sobre o assunto.

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CNMP publica norma sobre apreensão e custódia de ativos virtuais

O CNMP editou a Resolução n° 288/2024, que disciplina a atuação dos membros do Ministério Público em feitos envolvendo a apreensão, custódia e liquidação de ativos virtuais.

A resolução partiu de consulta do Ministério Público de São Paulo (MP-SP) à Comissão de Defesa da Probidade Administrativa (CDPA) sobre a existência de norma ou trabalho em andamento no CNMP relativo à temática.

Segundo o CNMP a norma leva em conta o dinamismo da tecnologia e o caráter ainda embrionário do mercado de ativos virtuais, afastando, dessa forma, a possibilidade de sua rápida obsolescência.

De acordo com a resolução, a apreensão de ativos virtuais se efetivará em cumprimento à determinação judicial, mediante a adoção dos procedimentos técnicos exigidos, conforme o controle das respectivas chaves privadas esteja em poder de prestadora de serviços de ativos virtuais, regulamentada pela Lei Federal nº 14.478/2022, ou em poder de pessoas diversas.

Todos os ramos do Ministério Público deverão, no prazo de 90 dias, realizar o credenciamento de diferentes prestadoras de serviços de ativos virtuais, que deverão ser previamente credenciadas pelo Banco Central (Bacen).

Enquanto não for implementado pelo Bacen o licenciamento das prestadoras de serviços de ativos virtuais, no procedimento para cadastramento de prestadoras de serviços de ativos virtuais, os ramos do MP deverão obrigatoriamente considerar uma série de critérios, entre eles a regularidade jurídica e a capacidade técnica da empresa pretendente.

Efetivada a apreensão de ativos virtuais, o membro do MP com atribuição deverá adotar todas as providências cabíveis visando obter autorização judicial para sua imediata liquidação, convertendo-os em moeda fiduciária a ser depositada em conta judicial vinculada ao procedimento ou processo respectivo.

Clique e acesse a íntegra da Resolução n° 288/2024.

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TCU determina que ANEEL analise a regularidade dos subsídios de desconto na TUST e TUSD

O Tribunal de Contas da União proferiu o Acórdão nº 2353/2023, no âmbito do processo 017.027/2022-5, em que são analisadas supostas irregularidades na concessão de desconto de 50% da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) para empreendimentos de fontes incentivadas com potência instalada entre 30 MW e 300 MW, nos termos do parágrafo 1º-A, do art. 26, da Lei 9.427/1996.

A decisão foi tomada em decorrência das denuncias feitas pela Unidade de Auditoria Especializada em Energia Elétrica e Nuclear (AudElétrica-TCU) e pela Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura de Energia Elétrica (SeinfraElétrica), que indicaram haver irregularidade na concessão do benefício de desconto nas tarifas de conexão pela ANEEL para projetos que estariam sendo fracionados para resultar em outorgas com potências inferiores a 300 MW.

A ANEEL explicou ao TCU que o conceito na Lei 9.427/1996 é “potência injetada”, não “potência instalada”, devendo ser a potência injetada considerada para fins de benefício. Isso porque a potência instalada corresponde à capacidade máxima de produção da central geradora em determinado instante e não reflete a produção média nem a necessidade de autoconsumo. A Agência Reguladora defendeu que as Regras de Comercialização (Medição Contábil), aprovadas pela Resolução Normativa nº 1007/2022, preveem regras e instrumentos para suspender o desconto caso o limite seja excedido, o que só pode ser verificado durante a operação da usina, e não por meio de análise ex-ante.

A ANEEL acrescentou, ainda, que há limitação em sua competência para impedir a ocorrência da subdivisão de um mesmo empreendimento, pois não há previsão legal que individualize empreendimento de geração de fonte incentivada. Seria necessário também considerar que os princípios contidos na Lei de Liberdade Econômica respaldam a atividade regulatória da ANEEL, sobretudo em relação à presunção de boa-fé nos atos praticados no exercício de liberdade econômica e no dever da administração de evitar abuso regulatório (arts. 3º V e 4º VII da Lei de Liberdade econômica), não sendo possível que a Agência presuma a má-fé dos regulados. Do ponto de vista jurídico, a existência de usinas em áreas contíguas e de um mesmo controlador não as torna um empreendimento único, vez que essa determinação não se extrai do art. 18 da Resolução Normativa nº 876/2020.

Por último, a ANNEL explicou, ainda, que, pela ótica do empreendedor, existem outros motivos que justificam a decisão por implantar usinas menores em áreas vizinhas, como simplificação tributária (para se enquadrar, por exemplo, no regime de lucro presumido); e facilitação do licenciamento ambiental; ou  viabilizar diferentes estratégias em leilões. 

Nesse contexto, o TCU determinou à ANEEL, sob monitoramento da AudElétrica:

  • Que se abstenha de conceder novos descontos para projetos pendentes de autorização, até que critérios regulatórios eficazes sejam estabelecidos para o limite de 300.000 kW por empreendimento, evitando benefícios nos casos de fracionamento de projetos; e
  • Que apresente um Plano de Ação, em 180 dias, para aprimorar a regulamentação referente à concessão de descontos, considerando empreendimentos já autorizados e com subsídios vigentes, que deverá abordar necessariamente: o impacto da correção de irregularidades nas autorizações já realizadas; e a apresentação de justificativas para a manutenção das reduções já autorizadas, considerando as consequências práticas que tal decisão possa acarretar (conforme o art. 20 da LINDB).

Destaca-se que o TCU observou que, embora existam diversos pedidos ainda sob análise no âmbito da ANEEL, não existiria direito adquirido para os casos pendentes de análise uma vez que não houve concessão dos descontos, mas somente expectativa de direito, que antecede a aquisição, podendo ser afetada por regulamento posterior. Assim, a nova regulamentação evitaria situações de fracionamento que podem vir a ser anuladas, caso comprovada a má-fé, uma vez que a situação jurídica a ser alterada já faz parte do patrimônio das partes e já houve produção de efeitos.

Em relação aos projetos já operacionais, o TCU entendeu que tais negócios jurídicos podem ser anuláveis ou passíveis de convalidação, sendo necessária cautela para discutir o desfazimento desses atos, pois deve ser levado em conta o princípio da segurança jurídica.

O TCU pontuou também que a fragmentação da usina revela propósito de enganar terceiros e alcançar objetivos contrários à lei e importa ilegalidades nas searas tributária, licitatória, ambiental e processual (de causa de pedir).

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STJ considera válida citação por edital sem consulta prévia às concessionárias de serviços públicos

A 3a Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o  REsp 1.971.968, reconheceu a validade de uma citação por edital ao considerar que a prévia expedição de ofício às concessionárias de serviços públicos, para fins de localização do réu, não é uma medida obrigatória. Com essa posição, o colegiado negou provimento a um recurso especial que pretendia anular todos os atos do processo a partir de alegado vício na citação.

Na origem do caso, a recorrente questionou a ação de execução de título extrajudicial movida por uma empresa de serviços fotográficos. Após a rejeição dos embargos à execução, ela apelou ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), alegando nulidade da citação por edital. Para a parte executada, antes de determinar a citação por esse meio, o juízo deveria ter esgotado as possibilidades de localizá-la, inclusive – obrigatoriamente – requisitando informações cadastrais das concessionárias de serviços públicos.

A corte local negou provimento à apelação, afirmando que a citação por edital não pressupõe a expedição de ofícios às concessionárias de serviços públicos, sobretudo se já houve a busca pelo endereço da parte ré nos sistemas informatizados à disposição do juízo.

A recorrente interpôs recurso especial, no qual apontou violação do artigo 256, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil (CPC), que trata da citação por edital no caso de réu com paradeiro desconhecido.

O relator no STJ, ministro Marco Aurélio Bellizze, destacou que a citação por edital é um ato excepcional, sendo admitida somente nas hipóteses previstas no CPC, ou seja, quando desconhecido ou incerto o citando; quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; e nos demais casos expressos em lei.

De acordo com o ministro, cabe ao juízo buscar todos os meios possíveis de localização do réu para proceder à sua citação pessoal, podendo requisitar informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos antes de determinar a citação por edital.

No entanto, a requisição de informações às concessionárias de serviços públicos consiste em uma alternativa dada ao juízo, e não uma imposição legal, explicou o relator, acrescentando que a verificação do esgotamento das possibilidades de localização do réu, a fim de viabilizar a citação por edital, deve levar em conta as particularidades de cada caso.

Com isso, o ministro relator observou que foram feitas sete diligências em endereços distintos antes do deferimento da citação por edital, além de consultas em sistemas informatizados que acessam cadastros de órgãos públicos.

E assim concluiu que, embora não tenha havido requisição de informações às concessionárias de serviços públicos, houve a pesquisa de endereços nos cadastros de órgãos públicos, por meio dos sistemas informatizados à disposição do juízo (Bacenjud, Renajud, Infojud e Siel), como determina o parágrafo 3º do artigo 256 do CPC, não havendo que se falar, portanto, em nulidade da citação por edital.