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STF irá decidir se índice de juros de mora na condenação da Fazenda pode ser modificado após trânsito em julgado

O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral do Recurso Extraordinário 1.317.982 (Tema 1.170) e, assim, analisará a possibilidade de alteração do percentual dos juros de mora fixados em sentença já transitada em julgado contra a Fazenda Pública.

O recurso em questão foi interposto pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) contra decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que afastou a aplicação do IPCA-E, ao argumento de que, uma vez que não se trata de título executivo omisso quanto ao índice a ser aplicado para compensação da mora, deve ser observado, no caso, o índice expressamente estabelecido.

Observa-se que a questão discutida acerca dos juros moratórios aplicáveis, decorre da tese firmada no RE 870.947 (Tema 810), no sentido de que o índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública deve ser o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), e não a Taxa Referencial (TR).

Ao se manifestar pela repercussão geral da matéria, o ministro Luiz Fux observou que compete ao Supremo definir se o trânsito em julgado de sentença que tenha fixado determinado percentual de juros moratórios impede posterior modificação.

Segundo o presidente do STF, pelo menos 67 recursos sobre o tema estão atualmente em trâmite no Superior Tribunal de Justiça, aguardando definição. Pesquisa de jurisprudência na base de dados do STF também revela diversos julgados em que o Supremo tem determinado a aplicação da tese firmada no Tema 810, mesmo nos feitos em que já haja coisa julgada, tanto em relação aos juros quanto à atualização monetária.

O ministro destacou ainda a relevância da matéria sob as perspectivas econômica, política, social e jurídica.

O entendimento a ser fixado pelo STF no julgamento desse processo deverá ser adotado pelos demais tribunais nos casos análogos. Até que isso ocorra, os processos ficarão suspensos, aguardando a decisão da Corte.

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TRF da 1a Região: Redução da alíquota do Reintegra é aumento indireto de tributo e deve observar o princípio da anterioridade

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu provimento à Apelação 1006047-21.2018.4.01.3801 interposta por uma empresa exportadora de produtos manufaturados, após decidir que a União deve ressarcir os valores recolhidos a mais, decorrentes da redução da alíquota do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra), no período de 5 anos anteriores à propositura da ação.

No recurso, a empresa apelante sustentou que “a redução da alíquota do Reintegra configura majoração indireta de todos os tributos potencialmente compensáveis, que demandam a observância ao princípio da anterioridade, nos termos dos incisos III e VI do artigo 150 da Constituição Federal de 1988 (CR/88), respectivamente”. Requereu, assim, que fosse afastada a aplicação da alíquota de 1%, mantendo a alíquota de 2% para devolução do resíduo tributário.

Segundo o relator o processo, desembargador federal Hercules Fajoses, a redução de alíquota do Reintegra deve observar os princípios constitucionais da anterioridade de exercício e nonagesimal, por configurar majoração indireta de tributos.

 Sob este fundamento, o relator votou no sentido de que a impetrante tem direito à apuração dos créditos em questão, com base na alíquota estabelecida nos Decretos 8.415/2015 e 8.543/2015, com aplicação da Taxa Selic (§ 4º do art. 39 da Lei nº 9.250/1995).

Por unanimidade o colegiado deu provimento à apelação.

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CSRF: operação de entrega de ações para incorporação possui natureza de alienação para fins de incidência do IRPJ e CSLL

A 1ª Turma da CSRF, ao julgar ao recurso especial interposto no âmbito do PAF 16327.721008/2012-11, por maioria, entendeu que a operação de entrega de ações para incorporação prevista no art. 252 da Lei nº 6.404/1976, possui natureza de alienação para fins de incidência do IRPJ e da CSLL.

Segundo os Conselheiros, nas operações de incorporação de ações realizadas conforme o referido dispositivo, é possível identificar que o sócio entrega as suas ações à incorporadora, pelo valor previamente determinado em laudo de avaliação específico para tal fim, recebendo desta um conjunto de ações que, também de acordo com laudo de avaliação de peritos, corresponde ao valor patrimonial proporcional ao investimento que passa a deter diretamente na empresa incorporadora, possuindo tal operação, portanto, natureza jurídica de alienação.

No caso concreto, os Conselheiros consignaram estar caracterizada a disponibilidade econômica da renda, uma vez que as ações substituídas foram avaliadas por valor superior ao registrado no ativo da empresa detentora, o que caracteriza um acréscimo patrimonial, restando configurado, portanto, um ganho de capital tributável.

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Procuradoria da Fazenda Nacional reabre prazo para renegociação de débitos inscritos em dívida ativa

Foi publicada, ontem, dia 22, a Portaria PGFN Nº 11.496 que reabre os prazos para ingresso no Programa de Retomada Fiscal no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, instituído pela Portaria PGFN nº 21.562, de 30 de setembro de 2020.

 Os contribuintes com débitos inscritos em dívida ativa da União e do FGTS até 30 de novembro de 2021 poderão aderir entre 1º de outubro e 29 de dezembro. Antes, podiam aderir até a próxima quinta (30/09) contribuintes com débitos inscritos na dívida ativa até 31 de agosto.

O programa consistente no conjunto de medidas voltadas ao estímulo da conformidade fiscal relativa aos débitos inscritos em dívida ativa da União e do FGTS, permitindo a retomada da atividade produtiva em razão dos efeitos da pandemia causada pelo coronavírus (COVID-19).

O programa oferece possibilidade de entrada de 1% a 4% do valor da dívida, dividida de três a 12 vezes. O parcelamento pode ser feito de 72 a 142 meses, dependendo da modalidade e do tipo de contribuinte.

A modalidade transação excepcional, que exige comprovação dos danos sofridos com a pandemia, prevê entrada de 4% parcelada em até 12 meses. O restante do valor pode ser dividido em até 33 vezes para pessoas físicas, microempresas, empresas de pequeno porte, Santas Casas, cooperativas e organizações da sociedade civil. As demais pessoas jurídicas podem parcelar o saldo devedor em até 72 vezes. A modalidade excepcional ainda prevê até 100% de desconto sobre os acréscimos legais da dívida.

Já a modalidade transação extraordinária, acessível a todos os contribuintes, prevê entrada de 1% dividida em até três vezes. O restante do valor pode ser parcelado em até 142 meses para pessoas físicas, microempresas, empresas de pequeno porte, Santas Casas, cooperativas e organizações da sociedade civil. Os demais contribuintes podem parcelar em até 81 vezes.

Os débitos previdenciários podem ser parcelados em até 60 vezes devido a uma limitação constitucional.

Com as novas regras, os contribuintes ainda não inscritos poderão participar do programa e os que já têm renegociação em vigor poderão solicitar a repactuação para inclusão de novos débitos inscritos em dívida ativa e do FGTS. Nesses casos, segundo a portaria, serão observados os mesmos requisitos e condições da negociação original.

Acesse a íntegra da Portaria PGFN Nº 11.496.

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TRF da 1a Região: Produto não analisado pelo Inmetro não pode ostentar o selo de identificação de conformidade por induzir consumidor a erro

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao julgar a apelação interposta no Processo 1001381-32.2017.4.01.3600, decidiu que é ilícito exibir e vender produto que ostenta indevidamente o selo de conformidade do Inmetro, induzindo o consumidor a erro mediante ideia falsa de controle e qualidade de produtos que não foram avaliados.    

O caso trata de auto de infração lavrado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro), sob o fundamento de que houve uso indevido, pelo autor, ora apelante, da marca Inmetro em produtos não certificados.   

A empresa argumentou que as placas de recobrimento que ostentavam o selo do instituto são partes integrantes de um único produto, juntamente com a tomada e interruptor, e marcou-as com o selo de conformidade para demonstrar ao usuário final que são certificadas e atendem a norma técnica de construção.    Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, destacou a legalidade e motivação da autuação do Inmetro, embasada na Lei 9.933/1999 e pela Portaria Inmetro 274/2014 que regulamenta o uso de marcas.     Salientou a magistrada que “a legislação que regula o controle metrológico atribui responsabilidade solidária entre todos os fornecedores — aí incluídos fabricantes, importadores e os comerciantes, nos termos do artigo 5º da Lei 9.933/1999”.     Por unanimidade, o Colegiado negou provimento à apelação, nos termos do voto da relatora.   

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STJ : é válida fiança prestada a filial que não participou do negócio

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Resp 1.619.845/MG, considerou válida a fiança prestada pelos sócios de uma empresa para garantir um negócio de compra e venda cujo instrumento de fiança indicou, como afiançada, uma de suas filiais, sediada em Betim (MG), enquanto a transação comercial foi feita por outra filial, localizada em Contagem (MG).

O recurso analisado pelo STJ teve origem na execução de duplicatas representativas do negócio. Os sócios sustentaram a sua ilegitimidade passiva para responder pelo débito, sob o argumento de que a fiança foi prestada em favor da filial de Betim, mas a operação de compra e venda que originou as duplicatas foi feita pela filial de Contagem, ambas com CNPJ distintos.

O juízo de primeiro grau considerou a alegação improcedente, mas o Tribunal de Justiça de Minas Gerais reconheceu a ilegitimidade dos sócios, sob o fundamento de que, se a filial tem autonomia para fechar negócios sem a autorização ou a intermediação da matriz ou de outras filiais, os contratos de fiança cujo conteúdo expressamente se restrinja ao objeto dos acordos por ela celebrados não podem assegurar obrigações das outras filiais.

O relator do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze, explicou que, de acordo com o parágrafo único do artigo 969 do Código Civil, a filial, assim como a sucursal e a agência, é concebida como um estabelecimento secundário, instituído pelo empresário individual ou pela sociedade empresarial, com certa organização funcional em local próprio, mas estando subordinada em todos os aspectos administrativos, econômicos e negociais ao seu instituidor.

O estabelecimento comercial é entendido como sendo todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário ou por sociedade empresária, e, ainda que possa ser identificado individualmente, encontra-se organizado funcionalmente e interligado ao estabelecimento principal, compondo uma unidade, com finalidade específica atribuída pelo empresário.

Trata-se, pois, de objeto de direito, e não sujeito de direito, razão pela qual não titulariza, nem poderia, por definição, relações jurídicas, em nenhum de seus polos. Segundo o ministro, a filial é parte integrante do patrimônio da pessoa jurídica e não pode ser compreendida como um ente personalizado diverso dela. Em face disso, a individualização do patrimônio da empresa, por meio da criação de filiais, em nada infirma a unidade patrimonial da pessoa jurídica, tampouco representa a criação de uma nova pessoa jurídica, com quadro societário e contrato social próprios.

No caso analisado, o ministro Bellizze verificou que a fiança foi prestada em benefício da sociedade empresarial, não sendo importante, para a sua validade e eficácia, eventual indicação do estabelecimento no instrumento respectivo.

A devedora, a sociedade empresarial afiançada, responde por suas dívidas com todo o seu acervo patrimonial, que, como visto, é composto, inclusive, pelo estabelecimento secundário (a filial). De todo inconcebível, assim, admitir uma fiança prestada em benefício de estabelecimento comercial secundário, inapto que é para assumir obrigações.

Na avaliação do relator, não se trata de conferir interpretação extensiva ao instrumento de fiança, mas sim de delimitar, corretamente, a figura do devedor afiançado, que apenas pode ser a sociedade empresarial, e não o estabelecimento comercial secundário indicado no instrumento de fiança.

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STF decide pela constitucionalidade da contribuição sobre folha de salários para o INCRA

O STF, pelo plenário virtual, ao julgar o RE 630.898, concluiu pela constitucionalidade da contribuição de intervenção no domínio econômico (Cide) destinada ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), exigida das empresas rurais ou urbanas, no percentual de 0,2% da folha de salários.

Em seu voto, o ministro Dias Toffoli observou que é mais acertado enquadrar o tributo como uma Cide, com caráter extrafiscal, pois a contribuição se destina a concretizar objetivos do Estado na promoção da reforma agrária e da colonização, visando assegurar a função social da propriedade e diminuir as desigualdades regionais e sociais.

O Ministro acresceu que o parágrafo 2º do artigo 149 da Constituição, com a redação dada pela EC 33/2001 não impede que o legislador adote outras bases econômicas, como a folha de salários.

O relator lembrou, ainda, que a Corte, recentemente, ao julgar o RE 603624, com repercussão geral (Tema 325), fixou entendimento de que as contribuições devidas ao Sebrae, à Apex e à ABDI, incidentes sobre a folha de salários e com natureza de Cide, foram recepcionadas pela EC 33/2001.

Por fim, segundo o ministro, uma interpretação muito restritiva do texto constitucional quanto às contribuições instituídas com base no artigo 149 e já em vigor quando da promulgação da EC resultaria na incompatibilidade de uma multiplicidade de incidências sobre a folha de salários com o texto constitucional. No caso do Incra, isso levaria a sério comprometimento da própria missão do instituto.

O voto do relator foi seguido pelos ministros Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, Nunes Marques e Gilmar Mendes e pela ministra Cármen Lúcia.

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Newsletter de Dezembro de 2020

A Newsletter de Dezembro de 2020, a última do ano, já está pronta.

Nela neswletter, damos destaque a algumas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nesse mês de dezembro.

Esse foi um ano em que o Supremo Tribunal Federal proferiu uma série de decisões com repercussão geral, de relevante impacto. 

Importante frisar que outras decisões tomadas pelo STF, bem como outros relevantes aspectos e novidades referentes a questões tributárias, ambientais e civis que ocorreram em dezembro encontram-se no nosso blog

Contem sempre com o trabalho sério e de qualidade da Advocacia Adriene Miranda & Associados para a solução eficiente das suas demandas e necessidades.   

Ao ensejo, aproveitamos para desejar feliz Ano Novo e que seja um ano repleto de conquistas!

Clique e acesse a Newsletter de Dezembro de 2020.

Boa leitura! 

Advocacia Adriene Miranda & Associados 

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Receita Federal publica Instrução Normativa sobre o parcelamento de débitos do SIMPLES e SIMEI

Foi publicada a Instrução Normativa nº 1.981/2020, dispondo sobre o parcelamento de débitos apurados no SIMPLES e de débitos apurados no Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (SIMEI) devidos pelo Microempreendedor Individual (MEI), no âmbito da RFB.

Segundo o ato normativo, os pedidos de parcelamento deverão ser apresentados exclusivamente por meio do sítio eletrônico da RFB, no endereço http://www.receita.economia.gov.br, nos Portais e-CAC ou Simples Nacional.

Será admitido reparcelamento de débitos constantes de parcelamento em andamento ou que tenha sido rescindido, hipótese em que o contribuinte deverá desistir expressamente de eventual parcelamento em vigor. Deverá, ainda, recolher parcela inicial de 10% ou de 20% do total dos débitos consolidados, se esse já foi objeto de parcelamento anterior.

A Instrução Normativa entrará em vigor no dia 01 de novembro de 2020.

Acesse a íntegra da IN 1981/2020.

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Consultoria tributária: quando ela é ideal para minha empresa?

Independentemente do momento econômico do país, a maior preocupação das empresas é sempre com as questões que envolvem a responsabilidade fiscal e tributária que elas têm com as três esferas do governo. No meio do processo de pagar impostos e transmitir dados ao Fisco, porém, os empresários nunca estão tranquilos: a qualquer momento podem surgir problemas e inconsistências que acabam gerando dor de cabeça e perda de tempo que poderia estar sendo investido no crescimento da organização.

Mas dar fim a esta preocupação pode ser mais simples do que se imagina. O repasse desta responsabilidade para uma consultoria especializada ajudará a empresa a andar nos trilhos, reduzindo custos e minimizando impactos. Mais do que isso, ela tem o conhecimento necessário para elaborar processos viáveis com a legislação e que sejam capazes de evitar pagamentos ou multas indevidas do não cumprimento das obrigações.

No post de hoje, selecionamos 5 motivos que ajudarão você a perceber o momento certo de contratar uma consultoria tributária para a sua empresa. Confira:

1. Quando a empresa paga mais impostos do que deveria

A alta carga tributária brasileira é um fator que sempre interferiu de forma negativa na lucratividade das empresas. Mas o que muitos empresários desconhecem é que podem estar pagando ainda mais do que o necessário para o Fisco. Isso ocorre tanto por desconhecimento da legislação (que pode ter sido revogada ou substituída, por exemplo), quanto pela falta de controle no pagamento de tributos. E perante a atual crise econômica, nenhuma empresa pode se dar ao luxo de perder ainda mais dinheiro com desatenção.

2. Quando a empresa não sabe que pagou a mais e não controla o reembolso

Se a empresa pagou mais do que deveria, ela precisa identificar esse excesso para conseguir controlar o reembolso e recuperar o que foi perdido. Para uma consultoria especializada que está de olho nisso, a tarefa fica mais fácil: elas não só orientam seus clientes a pagar o mínimo possível de impostos, como também os ajudam a evitar o excedente.

3. Quando a empresa é multada em suas obrigações tributárias

Muitas vezes, a empresa até busca cumprir com todas as suas responsabilidades com o Fisco, mas nem sempre tem o conhecimento necessário para isso e acaba incorrendo em erros — seja por informação inexata ou omitida, seja por declaração emitida fora do prazo. O resultado disso são as autuações e as multas, que, dependendo do caso, podem acabar comprometendo até o faturamento anual da empresa, se considerado também o montante que já foi destinado ao pagamento de impostos.

4. Quando a empresa está enquadrada no regime tributário errado

Existe muito desconhecimento dos empresários em relação ao enquadramento fiscal mais indicado para a organização que administram: se o Simples Nacional, o Lucro Real ou o Lucro Presumido. Cada um desses regimes, porém, oferece determinadas vantagens e compensações que podem variar de empresa para empresa, de acordo com o perfil que elas apresentam. O Simples, por exemplo, preferido dos empreendedores, nem sempre é a opção mais benéfica para a micro e pequena empresa em questão.

5. Quando a empresa não tem o controle dos processos tributários

Com tantos impostos, encargos e leis, é normal que a empresa perca de vista as obrigações que precisa manter com o Fisco. Mas delegar esta responsabilidade a uma consultoria que é especializada no assunto e conhece o negócio do cliente a fundo pode resultar em bons benefícios: ela fará o diagnóstico da real situação da empresa e, a partir de um cruzamento de dados para identificar os riscos tributários, vai elaborar um planejamento prévio capaz de antecipar os problemas. Isso ajuda a empresa a se manter competitiva no mercado e pode vir a provocar efeitos até na rentabilidade final.

Não existem, portanto, soluções milagrosas. Investir em uma consultoria tributária especializada exige tempo para organizar os processos, elaborar o diagnóstico e planejar o melhor a ser feito. No entanto, abrir as portas para uma atividade assim dará mais segurança para os empresários e mais economia para os cofres da empresa.

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