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Direito Tributário

STJ decide que receitas da venda de bens arrendados não compõem base de PIS e Cofins

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o REsp 1.747.824, concluiu que as receitas da venda de bens arrendados a terceiros não compõem a base de calculo de PIS e Cofins, devendo ser dela deduzido.

No caso analisado, a empresa, que foi autuada pelo fisco, trabalha com  leasing, em que ela arrenda um bem ao cliente — o arrendatário — por tempo determinado. Ao final do período, ele pode renovar o acordo, devolver o bem ou adquiri-lo, abatendo do preço as parcelas já pagas a título de locação.

Para o contribuinte, os bens arrendados fazem parte do ativo imobilizado das arrendadoras — um bem tangível (fisicamente palpável) necessário para a manutenção das atividades da empresa. Segundo a Lei 9.718/1998, a receita obtida pela venda desse tipo de bem pode ser excluída da base de cálculo de PIS e Cofins.

A Procuradoria da Fazenda Nacional, por sua vez, sustentou que esses valores são de receita operacional que, portanto, não podem ser excluídos da base de cálculo das contribuições sociais.

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região acolheu a tese fazendária, em virtude do que houve a interposiçao de recurso especial, que a 1ª Turma do STJ conheceu e deu provimento para anular os lançamentos tributários e a imposição de multa administrativa.

Segundo a relatora do recurso, ministra Regina Helena Costa, a receita decorrente da venda de bens destinados ao arrendamento classificados como ativo imobilizado e, por força do artigo 3º da Lei da lei 6.099/1974, definidos como elemento do ativo permanente não circulante, não é alcançada pela incidência dos tributos em exame.

Destaca-se que a decisão do STJ é no mesmo sentido do entendimento do Conselho de Administração de Recursos Fiscais (Carf) acerca damesm questão.

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Direito Civil Direito Societário

STJ decide que penhora prévia não compromete alienação de imóvel prevista no plano de recuperação judicial

A 3a Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, decidiu que a penhora registrada em data anterior não impede a alienação de imóvel prevista em plano de recuperação judicial, quando a constrição tiver sido autorizada por juízo comum.

Com isso, se considerou inválida a penhora determinada por juízo comum, uma vez que ela deveria ter sido autorizada, única e exclusivamente, pelo juízo recuperacional, conforme interpretação em sentido contrário da Súmula 480.

No caso, uma empresa ajuizou ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança contra outra sociedade empresarial, no âmbito do qual fi autorizada a penhora de um imóvel de propriedade da devedora.

No entanto, paralelamente, em assembleia geral de credores, foi aprovado o plano de recuperação da devedora, prevendo a alienação daquele imóvel, aem virtude do que o imóvel foi vendido.

No STJ, a autora da ação de despejo e cobrança alegou que a penhora deveria ser mantida, por ter sido averbada no registro imobiliário antes da alienação realizada na recuperação judicial. Sustentou, ainda, que, por não haver vedação legal de penhora e alienação de bens pertencentes a empresa em recuperação, a venda autorizada pelo juízo recuperacional não afastaria a garantia de outra ação.

O relator do recurso, ministro Moura Ribeiro, ressaltou que, segundo o artigo 47 da Lei 11.101/2005, a recuperação se destina a viabilizar a superação da crise da empresa devedora, preservando suas atividades.

No entanto, mesmo ciente da situação enfrentada pela devedora e da destinação do produto da venda do aludido imóvel à sua recuperação, a recorrente pleiteou a penhora do mesmo bem, no seu processo de execução individual, em inobservância aos princípios da boa-fé, da transparência e da função social, que dão esteio às finalidades do procedimento recuperacional.

Moura Ribeiro observou que, como constatado no acórdão do TJSP, o juízo da 35ª Vara Cível Central não dispunha de competência para autorizar a penhora, considerando que os atos de disponibilidade dos bens de propriedade da empresa em recuperação são de competência única e exclusiva do juízo recuperacional.

O ministro observou, ainda, que a recuperação não tem o efeito de atrair, para o juízo que a processa, todas as execuções existentes em nome da devedora, como ocorre na falência, entretanto, o juízo recuperacional “exercerá o controle sobre os atos de constrição ou expropriação patrimonial”, avaliando se os bens são essenciais à atividade empresarial.

Desse modo, ainda que haja penhora anterior realizada em outro processo, permanece essa análise perante o juízo recuperacional, determinando-se o desfazimento do ato.

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Direito Ambiental Direito Civil

STJ: é possível usucapião de imóvel com cláusula de inalienabilidade antes da mudança na Lei de Registros Públicos

A 3a Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.911.074, reconheceu a ocorrência de usucapião em imóvel de espólio gravado com cláusula de inalienabilidade em relação a um dos herdeiros antes da entrada em vigor do artigo 214, parágrafo 5º, da Lei de Registros Públicos, em 2004.

No caso, um casal, ao falecer, deixou testamento em que gravou com cláusula de inalienabilidade a parte da herança que caberia a um de seus filhos – pai dos autores da ação judicial que gerou o recurso ao STJ.

Durante o inventário, um imóvel do espólio foi vendido a uma empresa agropecuária, razão pela qual os autores da ação pediram a declaração de nulidade da escritura, invocando a cláusula de inalienabilidade.

O TJPR, com base no artigo 214, parágrafo 5º, da Lei 6.015/1973, concluiu que foram preenchidos os requisitos legais para a usucapião em benefício da empresa agropecuária.

No recurso ao STJ, os autores da ação alegaram que o artigo 214, parágrafo 5º, da Lei de Registros Públicos não se aplicaria à hipótese, pois o dispositivo foi inserido pela Lei 10.931, com vigência a partir de agosto de 2004, e a venda do imóvel ocorreu em 1995.

A relatoria do recurso, ministra Nancy Andrighi, explicou que, nos termos do artigo 1.723 do Código Civil de 1916 – vigente na época da elaboração do testamento e da abertura da sucessão –, é autorizado ao testador gravar a herança com cláusula de inalienabilidade temporária ou vitalícia, a qual restringe o direito de propriedade do herdeiro, que não poderá dispor do bem durante a sua vigência.

Dessa forma, se o bem gravado for alienado, o ato será considerado nulo. Entretanto, ressalvou a magistrada, o artigo 214, parágrafo 5º, da Lei 6.015/1973 prevê que a nulidade não será decretada se atingir terceiro de boa-fé que já tiver preenchido as condições de usucapião do imóvel.

Independentemente de o dispositivo ser ou não aplicável ao caso, por ter a venda ocorrido antes da mudança legislativa, a ministra observou que a jurisprudência do STJ já vinha admitindo a usucapião de bem gravado com cláusula de inalienabilidade.

Além disso, Nancy Andrighi ressaltou que a cláusula de inalienabilidade não incidiu sobre um ou alguns bens previamente determinados pelos testadores, mas gravou a cota-parte de um de seus filhos.

Assim, segundo ela, ainda que não fosse admitida a usucapião de imóvel gravado com cláusula de inalienabilidade, isso não influenciaria na solução do caso, pois não era o imóvel adquirido pela empresa agropecuária que estava submetido a tal restrição, mas sim a parte do pai dos autores da ação. E, como concluíram as instâncias ordinárias, o espólio tem outros bens, suficientes para garantir a sua cota-parte.

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CSRF: operação de entrega de ações para incorporação possui natureza de alienação para fins de incidência do IRPJ e CSLL

A 1ª Turma da CSRF, ao julgar ao recurso especial interposto no âmbito do PAF 16327.721008/2012-11, por maioria, entendeu que a operação de entrega de ações para incorporação prevista no art. 252 da Lei nº 6.404/1976, possui natureza de alienação para fins de incidência do IRPJ e da CSLL.

Segundo os Conselheiros, nas operações de incorporação de ações realizadas conforme o referido dispositivo, é possível identificar que o sócio entrega as suas ações à incorporadora, pelo valor previamente determinado em laudo de avaliação específico para tal fim, recebendo desta um conjunto de ações que, também de acordo com laudo de avaliação de peritos, corresponde ao valor patrimonial proporcional ao investimento que passa a deter diretamente na empresa incorporadora, possuindo tal operação, portanto, natureza jurídica de alienação.

No caso concreto, os Conselheiros consignaram estar caracterizada a disponibilidade econômica da renda, uma vez que as ações substituídas foram avaliadas por valor superior ao registrado no ativo da empresa detentora, o que caracteriza um acréscimo patrimonial, restando configurado, portanto, um ganho de capital tributável.

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Direito Tributário

Receita Federal edita Solução de Consulta sobre fato gerador do IR referente ao ganho de capital na alienação de ativo imobilizado no regime de lucro presumido

A Receita Federal do Brasil editou a Solução de Consulta 45/2021, dispondo que a transmissão ou a promessa de transmissão a qualquer título de alienação de bem imóvel, mesmo que por instrumento particular, é suficiente para que se considere ocorrido o fato gerador do IRPJ.

Nesse sentido, a Solução de Consulta dispõe que, para fins de apuração de ganho de capital na alienação de bem do ativo não circulante (imobilizado), no regime de tributação com base no lucro presumido, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos: (i) na alienação à vista, a receita bruta será reconhecida na data em que se efetivar a alienação; (ii) na alienação a prazo, sendo a pessoa jurídica optante pelo regime de caixa, a receita bruta da alienação será reconhecida na medida do efetivo recebimento; e (iii) na alienação a prazo, sendo a pessoa jurídica optante pelo regime de competência, a receita bruta de alienação será reconhecida no momento de efetivação do contrato de operação de compra e alienação.

Acesse a íntegra da Solução de Consulta 45/2021.