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Carf restringe dedução de Juros sobre Capital Próprio a operações realizadas dentro do mesmo trimestre para empresas no Lucro Real trimestral

A 2ª Turma da 2ª Câmara da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), por voto de qualidade, decidiu pela impossibilidade de dedução dos Juros sobre Capital Próprio (JCP) no IRPJ e na CSLL quando o pagamento ocorrer fora do trimestre de apuração do Lucro Real.

No caso analisado, a empresa havia deliberado, pago e deduzido o JCP dentro do mesmo ano-calendário, conforme autorizado pela Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017. A fiscalização, entretanto, defendeu que, para contribuintes sujeitos ao Lucro Real trimestral, as etapas de deliberação, pagamento e dedução do JCP devem ser realizadas obrigatoriamente dentro do mesmo trimestre, observando estritamente o regime de competência.

O voto vencedor, acompanhado por empate, sustentou que a correta aplicação do regime de competência para pessoas jurídicas que optam pela apuração trimestral do Lucro Real exige a coincidência dos eventos no mesmo período trimestral, sob pena de inviabilizar a dedução. Em sentido contrário, a divergência destacou que a própria IN 1.700/2017 admite a dedução do JCP desde que os atos se concentrem dentro do ano-calendário, não havendo vedação expressa à realização em trimestres distintos.

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CARF define que recursos captados via Lei Rouanet integram a receita tributável de empresas do Simples Nacional

Em julgamento realizado em 25 de junho de 2025, a 1ª Seção, 3ª Câmara, 2ª Turma Ordinária do CARF decidiu, por voto de qualidade, manter a exigência de tributação sobre os valores recebidos por empresa optante pelo Simples Nacional no âmbito de projetos culturais aprovados pela Lei Rouanet. No caso concreto, a fiscalização autuou a AM Produções Ltda. por omissão de receitas referentes ao período de março a dezembro de 2016, identificando que, embora a empresa tenha captado mais de R$ 6 milhões em patrocínios para eventos culturais, declarou apenas parte desse montante em sua escrituração do Simples Nacional (PGDAS-D).

A contribuinte defendeu que tais recursos não configuram receita tributável, pois têm natureza pública, decorrem de renúncia fiscal e destinam-se exclusivamente à execução de projetos culturais, estando vinculados a rígida prestação de contas e sujeitos à devolução em caso de não utilização. O voto vencedor, redigido pelo conselheiro Sérgio Magalhães Lima, entendeu, entretanto, que não há previsão legal de isenção para o proponente dos projetos, e que, ao ingressarem na contabilidade da empresa, tais valores passam a compor sua esfera jurídica e econômica, ainda que com destinação vinculada. Ressaltou-se que, no regime do Simples Nacional, a receita bruta é a base de cálculo dos tributos abrangidos, e as normas do Comitê Gestor do Simples (Resolução CGSN nº 140/2018) incluem explicitamente as verbas de patrocínio nessa base. O voto destacou ainda que eventuais considerações sobre tratamento favorecido das pequenas empresas são questões constitucionais e que eventual adequação normativa cabe ao legislador, não à esfera administrativa. Prevaleceu, assim, o entendimento de que os valores captados via Lei Rouanet, ainda que aplicados integralmente no projeto, são receita tributável para empresas do Simples Nacional, salvo se houver norma legal expressa em sentido contrário.

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Carf afasta IRPJ e CSLL sobre juros subsidiados em financiamentos do BNDES

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) afastou a incidência de IRPJ e CSLL sobre juros subsidiados concedidos pelo BNDES, em decisão unânime que anulou auto de infração de R$ 167 milhões lavrado contra a Stellantis. O colegiado entendeu que os financiamentos realizados por bancos públicos se tratam de subvenção para investimento, apta a ser excluída da base de cálculo dos tributos.

Desse modo, o julgamento marca uma mudança relevante em favor do contribuinte, pois a Receita Federal vinha tratando o BNDES como pessoa jurídica de direito privado, apoiada no art. 198 da Instrução Normativa nº 1.700/2017, que dispõe que subsídios concedidos por empresas privadas não podem ser excluídos do lucro real.

Na contramão, o Carf aplicou o art. 30 da Lei nº 12.973/2014, que assegura a exclusão de subvenções governamentais destinadas a investimentos, entendendo que o BNDES integra a administração pública indireta e, portanto, deve ser considerado ente governamental, para fins de classificação da origem dos valores recebidos.

Segundo o Relator, Conselheiro André Luis Ulrich Pinto, a Lei não distingue se a entidade concedente da subvenção deve ser pessoa jurídica de direito público ou privado, sendo indevida a restrição imposta por norma infralegal. A decisão reforça que o banco, como empresa pública federal sujeita a controles externos, atua com finalidade pública essencial, o que legitima o tratamento dos juros subsidiados como incentivo governamental.

Destaca-se que a decisão é inédita e pode ter impacto amplo, alcançando não apenas operações com o BNDES, mas também financiamentos concedidos por outros bancos públicos e de desenvolvimento, como Banco do Brasil e instituições estaduais.

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CARF reconhece validade de estrutura com empresa veículo em operação de ágio com propósito negocial

A 1ª Turma da Câmara Superior do CARF afastou, por maioria (6×2), autuação fiscal de aproximadamente R$ 950 milhões aplicada à Notre Dame Intermédica Saúde S.A., em razão da amortização de ágio decorrente de aquisição realizada pelo fundo Bain Capital.

A operação envolveu duas holdings: a Bain Brazil, responsável pela compra, e a BCBF, que captou recursos no mercado nacional por meio de debêntures, diante da vedação legal de endividamento aplicável aos FIPs, investidores estrangeiros na transação. A fiscalização entendeu que a empresa veículo teria sido utilizada exclusivamente para viabilizar o aproveitamento fiscal do ágio, tese refutada pela defesa.

A contribuinte demonstrou que a estrutura teve fundamento em exigências legais e regulatórias, como as impostas pela ANS e pela regulamentação dos FIPs, e que os recursos empregados foram integralmente alocados na operação.

O relator, conselheiro Luis Henrique Marotti Toselli, reconheceu o propósito negocial legítimo da estrutura, afastando a presunção de simulação ou abuso. Para ele, a constituição da empresa veículo se justificou diante dos limites legais aplicáveis aos veículos de investimento utilizados, bem como da necessidade de conformidade regulatória no setor de saúde.

A decisão reforça jurisprudência favorável à validade de estruturas complexas de aquisição, desde que haja suporte contratual, documental e econômico que demonstre coerência com as exigências legais e operacionais do setor. Na mesma sessão, teve início o julgamento de outro caso semelhante envolvendo a Brinox Metalúrgica S.A., também relacionado à amortização de ágio e dedução de juros sobre debêntures, cuja análise foi suspensa por pedido de vista.

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CARF cancela multa isolada por não homologação de compensação tributária com base em decisão do STF

A 1ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção do CARF anulou, por unanimidade, multa isolada aplicada à Amaggi Exportação e Importação Ltda., decorrente da não homologação de compensações tributárias. O relator Laércio Cruz Uliana Junior acolheu embargos de declaração para corrigir erro material no acórdão e, fundamentado no julgamento do Tema 736 pelo Supremo Tribunal Federal (STF), propôs o cancelamento integral da penalidade, que havia sido objeto de redução proporcional anteriormente.

O Tema 736 do STF, com repercussão geral reconhecida, declarou inconstitucional a aplicação da multa de 50% prevista no § 17 do art. 74 da Lei nº 9.430/1996 nos casos em que o pedido de compensação não é homologado pela autoridade fiscal, por entender que tal conduta não configura ilícito tributário. A decisão reforça os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e devido processo legal, trazendo impacto prático para empresas do comércio exterior ao mitigar riscos de autuações indevidas e consolidar maior segurança jurídica nos processos de compensação administrativa.

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Informe tributário!

Atualize!

Nesse Informe Tributário trazemos mais oportunidades de recuperação de créditos: (a) de PIS e COFINS pela exclusão de suas bases de cálculo do ISS e (b) de presumido de IPI para indústrias que produzam produtos imunes e NT.

Alertamos, também, as empresas que estejam compensando créditos reconhecidos judicialmente, que devem aproveitá-los dentro do prazo de 5 anos contados do trânsito em julgado.

E destacamos algumas decisões relevantes, tal como a do CARF que afastou a exigência de IRRF sobre resgates de cotas distribuídas no exterior.

Importante frisar que o escritório tem relevante experiência na defesa de cobranças fiscais e na revisão do passivo tributário, administrativamente, junto às procuradorias fazendárias. Nos contate para saber mais!

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Receita Federal reconhece possibilidade de regimes tributários distintos entre empresas do mesmo grupo, desde que comprovada autonomia real

A Receita Federal do Brasil (RFB), por meio da Solução de Consulta COSIT nº 72/2025, publicada em 10 de abril de 2025, esclareceu os limites jurídicos e fiscais para a adoção de regimes de tributação distintos (lucro presumido e lucro real) por empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico. O entendimento reafirma a possibilidade da separação, desde que haja efetiva autonomia administrativa, operacional e patrimonial entre as pessoas jurídicas envolvidas.

O caso objeto da consulta envolveu a aquisição de uma empresa tributada pelo lucro presumido por uma pessoa jurídica optante pelo lucro real, com identidade de objeto social e vínculo societário. A empresa adquirida alegou operar de forma independente, com sede própria, marca distinta e gestão separada da controladora. Diante disso, questionou se poderia manter o regime do lucro presumido após a mudança no controle societário.

A Receita confirmou que a manutenção do lucro presumido é juridicamente possível, mesmo no contexto de controle societário por empresa do lucro real, desde que a pessoa jurídica demonstre atuação efetivamente autônoma. Foram destacados como elementos essenciais para essa caracterização a inexistência de confusão administrativa, ausência de compartilhamento de estruturas e separação patrimonial entre as entidades.

O parecer faz referência ao Parecer Normativo COSIT nº 4/2018, reafirmando que a identidade de objeto social, quadro societário ou administração, por si sós, não descaracterizam a legitimidade de regimes distintos. No entanto, se constatada a inexistência de autonomia material — especialmente nos casos de direção centralizada, operações integradas ou confusão entre receitas e despesas —, a fiscalização poderá aplicar o princípio da realidade e exigir a apuração unificada do IRPJ com base no lucro real.

O fisco também alertou que, nos casos em que fique demonstrada a atuação conjunta de empresas formalmente separadas, com confusão patrimonial ou ausência de independência operacional, poderá haver desconsideração das estruturas utilizadas e reconhecimento de um único contribuinte. Nessas hipóteses, é possível a responsabilização solidária entre as pessoas jurídicas envolvidas, nos termos do artigo 124 do Código Tributário Nacional (CTN).

A Solução de Consulta COSIT nº 72/2025 reforça a necessidade de consistência entre forma e substância em planejamentos societários com regimes tributários distintos.

  • Empresas pertencentes a um mesmo grupo que pretendam adotar estruturas paralelas devem manter documentação robusta, segregação efetiva de atividades, autonomia gerencial e controle patrimonial individualizado.
  • A fiscalização poderá desconsiderar a separação formal caso identifique elementos que indiquem artificialidade ou integração operacional entre as entidades.

O entendimento da Receita está alinhado com discussões recorrentes no CARF e jurisprudência administrativa sobre a validade de planejamentos societários fundados na autonomia de pessoas jurídicas sob controle comum, mas impõe um ônus probatório elevado para os contribuintes.

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Informe Tributário!

Trazemos mais uma oportunidade de recuperação de valores de PIS e COFINS, dessa vez, pela exclusão de suas bases de cálculo dos benefícios fiscais de ICMS.

Noticiamos, também, decisão da 13ª Vara Federal de Porto Alegre que autorizou a exclusão do adicional de ICMS vinculado aos Fundos de Combate à Pobreza (ICMS-FCP) da base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS.

Lembra-se da possibilidade, com relevante probabilidade de êxito, de questionamento judicial para a exclusão, também do ICMS-DIFAL e ICMS-ST, da base de cálculo do PIS e COFINS.

E destacamos também importantes decisões do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e Conselho Administrativo de Recursos.

O escritório tem expertise na defesa de cobranças fiscais e na revisão do passivo tributário, estando à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos.

Importante frisar, ainda, que outras decisões, bem como medidas referentes a questões tributárias, ambientais e civis que ocorreram em maio encontram-se no nosso blog

Contem sempre com o trabalho sério e de qualidade da Advocacia Adriene Miranda & Associados para a solução eficiente das suas demandas e necessidades.   

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CARF afasta a exigência de IRRF sobre resgates de cotas distribuídas no exterior

A 2ª Turma da 1ª Câmara da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, afastou a incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte sobre resgates de cotas de um fundo de investimento, no qual haviam sido sido distribuídos rendimentos a uma empresa americana e, posteriormente, repassados a outras em um paraíso fiscal.

Nos argumentos, a autoridade fiscal alegou que a empresa americana seria intermediária entre o fundo brasileiro e empresas localizadas nas Ilhas Cayman, essa estruturada visando a alíquota zero do imposto, configurando aquela como empresa veículo instituída para esconder o real investidor que seria o fundo em paraíso fiscal. A referida ocultação justificaria a aplicação da alíquota de 25% do imposto na fonte sobre os rendimentos alocados em país com tributação favorecida.

A defesa demonstrou que a estrutura funcionava a partir do aporte de recursos pelo governo canadense em fundos retidos nas Ilhas Cayman, os quais aportam dinheiro em uma segunda empresa americana, a qual, por sua vez, investe no Brasil. Assim, sustenta que a empresa brasileira atua como investidora em títulos públicos repassando os seus rendimentos à sua controlada registrada em Delaware, nos Estados Unidos, esta, por sua vez, sendo controlada por empresas registradas nas Ilhas Cayman, detida pelo governo canadense por meio do Canada Pension Plan Investment Board (CPPIB), que se trata de fundo público.

Em voto, o relator conselheiro Fredy José Gomes de Albuquerque, manteve decisão da Delegacia de Julgamento (DRJ) concluindo que não se sustentava as alegações do fisco de que o real investidor se trataria das Ilhas Cayman, pois, independentemente da configuração, ainda seria possível o direito à isenção, isto é, ainda que o governo do Canadá tivesse constituído diretamente a empresa nos Estados Unidos para que esta investisse no Brasil, o benefício fiscal de isenção também se aplicaria.

Por fim, o relator proferiu que o real investidor na verdade seria o próprio governo canadense (CPPIB) e, por isso, estaria presente o direito à isenção do IRRF, pois o Canadá não se enquadra como paraíso fiscal. O voto foi acompanhado por todos os conselheiros da turma, bem como restando afastada as responsabilidades tributárias e cancelada a multa.

A decisão, ainda que em âmbito administrativo, demonstra o direcionamento pró contribuinte, sobretudo abrindo precedente no que diz respeito à tributação do IRRF de investimentos situados no exterior, pois reforça a possibilidade e legalidade da adoção de estruturas societárias internacionais, a exemplo fundos de investimentos, visando garantir eficiência tributária seja por aqueles contribuintes que já adotam tais estruturas ou aqueles que consideram a sua implementação. Sem exclusão da observância das normas legais de elisão fiscal, bem como demais especificidades que deverão ser consideradas em cada caso.

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Carf rejeita aproveitamento de créditos extemporâneos do PIS

A 1ª Turma Extraordinária da 3ª Seção do Conselho de Administração de Recursos Fiscais vedou o aproveitamento extemporâneo de créditos de PIS na aquisição de mercadorias.

Segundo a decisão, para o aproveitamento se faz necessária a retificação do documento fiscal relativo ao período de apuração, não bastando a mera reclassificação das mercadoria, e inexiste previsão legal para autorização do aproveitamento extemporâneo.