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CARF altera seu regimento interno para, segundo afirma, agilizar o julgamento dos recursos

Foi publicada no Diário Oficial da União, no dia 22/12/2023, a Portaria MF nº 1.634/2023, que aprovou o novo Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, com a premissa de promover maior celeridade aos julgamentos, em contraste ao elevado volume do acervo processual a espera de julgamento, e tempo médio de julgamento dos recursos.

Dentre as principais medidas, destacam-se:

  1. Criação do Plenário Virtual (PV): O novo regimento prevê que as sessões poderão ser tanto síncronas (presencial, não presencial ou hibrida) quanto assíncronas, por meio do Plenário Virtual, que admitirá sustentação oral, memorial e pedido de vista. As sessões assíncronas terão duração de 05 dias. Ademais, nele haverá o depósito de relatório e votos em sistema eletrônico, aprovado e regulamentado por ato do presidente do Carf.

Como regra, o Plenário Virtual não julgará processos que tratem de exigência de crédito tributário de elevado valor e complexidade. Para estes casos, o julgamento caberá as sessões presenciais ou híbridas. Serão julgados nas sessões assíncronas, preferencialmente, os processos de turmas extraordinárias e os que não se enquadrarem nos critérios para sessões síncronas

  • Simplificação na Adoção de Súmulas Carf: Tanto o Pleno quanto as turmas da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) poderão aprovar súmulas do Carf. A medida visa aumentar as súmulas aprovadas que, por consequência, promoverá maior agilidade nos tramites processuais que envolvem tais matérias. Isso pois, o antigo regimento determinava que aprovação de súmulas somente seria realizado no Pleno, de forma que a convocação e o rito resultavam em uma larga demora.
  • Redução do Número de Conselheiros: Reduziu-se o número de conselheiros por turma, de oito para seis, para as turmas ordinárias. A premissa é de que turmas menores possibilitem debates e julgamentos mais eficientes e céleres, de forma que mais pautas sejam julgadas por turma. Em contrapartida, os conselheiros nas turmas extraordinárias sobem de quatro para seis.
  • Aumento no Teto do valor da causa: O teto do valor para julgamento nas turmas extraordinárias passou de 60 salários-mínimos para 2 mil salários-mínimos. Valor que alcança em torno de R$ 2,6 milhões.
  • Tempo Máximo de sustentação oral: As sustentações orais terão no máximo 15 minutos, exceto na hipótese de embargos de declaração, cujo tempo será de 10 minutos. Ambos os prazos poderão ser prorrogados pelo presidente da turma.
  • Aumento do Tempo Total de Mandato dos Conselheiros: Alteração do tempo total de permanência dos conselheiros no órgão de seis para oito anos, e, caso o conselheiro exerça cargo de presidente ou vice-presidente de Câmara ou de Turma, de oito para doze anos.
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Receita Federal regulamenta parcelamento de crédito mantido por voto de qualidade

Por meio da  Instrução Normativa nº 2.167, de 20 de dezembro de 2023, a Receita Federal regulamentou a replicação do art. 25-A do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972 aos créditos tributários decorrentes de decisões definitivas em favor da Fazenda Nacional baseadas no voto de qualidade no CARF.

Nesse sentido, a manifestação para pagamento deverá ser feita conforme as disposições no art. 3º da Instrução Normativa, no prazo de 90 (noventa) dias, contado da ciência do resultado do julgamento definitivo proferido pelo CARF, através de requerimento feito no próprio processo de discussão do crédito tributário.

Segundo o novo dispositivo normativo, a regularização dos débitos poderá ser feita mediante pagamento em até 12 (doze) prestações mensais e sucessivas, com redução de 100% dos juros de mora, excluindo a multa decorrente de infração mantida por voto de qualidade e cancelando a representação fiscal para os fins penais de que trata o art. 83 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

Ademais, o devedor poderá amortizar a dívida consolidada através da utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) ou com crédito de precatórios, observado o disposto em ato específico da Receita Federal do Brasil.

Lembramos que o escritório possui equipe com bastante experiência e capacitada para analisar o passivo fiscal da empresa e opinar sobre o cabimento da adesão ao parcelamento para aproveitamento da exclusão, além da multa, também dos juros que, muitas vezes, representam relevante parcela.

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Carf permite crédito de PIS/Cofins sobre aluguel de purificadores de água

A 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, ao julgar o recurso especial no processo é o 16349.000229/2009-90, permitiu a tomada de créditos de PIS e Cofins sobre despesas com aluguel de máquinas de bebidas quentes e purificadores de água.

A decisão foi tomada após a turma, por unanimidade, concluir que esses gastos se enquadram no inciso IV, artigo terceiro, das Leis 10.833/03 e 10.637/02, que prevê o desconto de créditos com aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos utilizados nas atividades da empresa.

Segundo o relator, conselheiro Vinícius Guimarães, a discussão não envolve saber se os filtros de água são máquinas ou não, mas sim se se se é despesa essencial da empresa

E, no caso, a despesa é sim necessaria às atividades empresariais, pois não tem local de trabalho sem fornecimento de água aos trabalhadores.

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CARF extingue cobrança de imposto sobre carga roubada

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais ao julgar o recurso interposto no Processo nº 10814.011520/2008-92, cancelou cobrança de tributos sobre mercadorias roubadas no trajeto ao destino final, seguindo orientaçao do Superior Tribunal de Justiça.

Destaca-se que, apesar da questão ser pacificada no Poder Judiciário, ainda tem ocorrido autuações. Isso pois, a Receita Federal entende que o roubo ou o furto de mercadoria importada não é evento de caso fortuito ou de força maior, para afastar a responsabilidade da empresa pelo pagamento de tributos (Ato Declaratório nº 12, de 2004).

O caso analisado pela 1ª Turma da 3ª Câmara da 3ª Seção do Carf foi da Polar Transportes Rodoviários, beneficiária de um regime aduaneiro. Esse regime permite que, após o desembaraço da mercadoria, os tributos incidentes sobre a importação sejam suspensos durante o trânsito no Brasil até a chegada ao comprador.

Em 2005, a carga foi importada por meio do aeroporto de Guarulhos (SP), mas não chegou à Vitória (ES), que era o destino final. No deslocamento, foi roubada por quadrilha armada nas proximidades de Aparecida do Norte (SP).

Na primeira instância administrativa, a Receita manteve a exigência do IPI, do Imposto de Importação, do PIS e da Cofins-Importação, sob o entendimento de que o roubo não seria capaz de afastar a responsabilidade do transportador de pagar os impostos, porque o roubo seria algo previsível, que poderia ser evitado, além de ser inerente ao risco da atividade econômica da empresa.

No Carf, no entanto, o entendimento foi diferente. Os conselheiros, por maioria de votos, aceitaram o recurso do contribuinte para anular a cobrança dos tributos.

Segundo o relator, conselheiro Laércio Cruz Uliana Junior, a cobraná vai contra a jurisprudência do STJ, sendo que a Fazenda Nacional, em processos judiciais envolvendo a mesma questão, tem desistido das ações com base no Parecer nº 7, de 2019.

Chama-se atenção para o fato de que no fim do Parecer nº 7 que autoriza os procuradores da Fazenda Nacional a não recorrerem e desistirem de processos sobre o assunto, há um apontamento de que a autorização de desistência não se aplicaria a casos de importação e exportação.

No entanto, não existe razão para essa diferenciação. Se a operação não se concretizou pelo roubo da carga, o contribuinte não pode ser obrigado a pagar o imposto., sendo irrelavante se a mercadoria é destinada ao mercado interno.

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CSRF decide pela obrigatoriedade do ADA para fins de deducão da APP do ITR

Por cinco votos a três, a 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, ao julgar o recurso especial fazendário no PAF 10630.720968/2009-30, decidiu que o contribuinte deve apresentar o Ato Declaratório Ambiental (ADA), documento do Ibama, para reconhecimento de Área de Preservação Permanente (APP) e, assim, possibilitar a dedução da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Rural (ITR).

Lembra-se que a alínea “a”, do inciso II, do parágrafo primeiro, do artigo 10, da Lei 9.393/96 prevê que a área tributável para o ITR será o resultado da área total do imóvel subtraída das áreas de preservação permanente e de reserva legal.

Segundo o relator, conselheiro Mário Hermes Soares Campos, o parágrafo primeiro do artigo 17-O da Lei 6938/81 exige a apresentação do ADA e não há decisão vinculante do Poder Judiciário em sentido contrário ou afastando sua aplicação, além do fato da PGFN ter apresentado recurso mesmo após o Parecer 1329/16, o qual é contrário à decisão recorrida.

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LEI TRAZ DE VOLTA O VOTO DE QUALIDADE AO CARF

Foi sancionada a Lei nº 14.689/2023, que determina o retorno do voto de qualidade no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).

Embora a Presidência tenha sancionado o retorno da sistemática do voto de qualidade em caso de empate nos julgamentos realizados pelo Carf, também vetou diversos dispositivos incluídos no Projeto de Lei pelo Congresso Nacional.

Assim, com a publicação da Lei nº 14.689/2023, o voto de qualidade, previsto no parágrafo  9º do artigo 25 do Decreto nº 70.235/1972, que determina o voto duplo para o Presidente da Turma, cargo que sempre é ocupado por Conselheiro representante da Fazenda Nacional, volta a ser aplicado nos casos de empate na votação.

A despeito disso, as multas e a representação fiscal para fins penais serão canceladas nas hipóteses de julgamento resolvido favoravelmente à Fazenda Pública pelo voto de qualidade, caso o contribuinte opte por pagar o tributo em até 90 dias. Poderão também ser objeto de proposta de acordo específica pelo contribuinte.

No que toca às multas, além da previsão de cancelamento das multas vinculadas aos processos decididos no Carf por voto de qualidade tenha sido mantida, foi reduzida a multa qualificada de 150% para 100%, salvo nos casos de reincidência do sujeito passivo, em que o percentual foi para 150%.

A lei dispensa ainda, aos contribuintes com capacidade de pagamento, a apresentaçao de garantia para poder discutir judicial os créditos resolvidos favoravelmente à Fazenda Nacional pelo voto de qualidade.

Clique e acesse a integra da Lei 14.689/2023.

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CSRF permite a dedução no IRPJ de pagamentos realizados a administradores considerados não obrigatórios pela legislação trabalhista

A 1a Turma da CSRF, ao analisar recurso interposto no PAF 13971.721769/2012-71, por voto de qualidade, aplicando o disposto no art. 19-E da Lei nº 10.522/2002, acrescido pelo art. 28 da Lei nº 13.988/2020, entendeu que os pagamentos necessários realizados a administradores não empregados, ainda que não sejam considerados obrigatórios pela legislação trabalhista, podem ser deduzidos da base de cálculo do IRPJ.

Segundo os Conselheiros, não se pode presumir que tais pagamentos são “gratificações” ou atos de mera “liberalidade” da empresa, de modo que, caso comprovado que os repasses são efetuados a título de remuneração a seus dirigentes no contexto de contraprestação ao exercício da respectiva função, a despesa deve ser caracterizada como necessária e, portanto, dedutível da base de cálculo do IRPJ, nos termos do artigo 299 do RIR/1999.

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CARF afirma imunidade das receitas decorrentes de exportação em relação à contribuição ao SENAR

A 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 2ª Seção do CARF, ao julgar recurso voluntário interposto no PAF 11060.003427/2009-18, por maioria, entendeu que a contribuição ao SENAR tem natureza jurídica de contribuição social geral e, portanto, a receita decorrente da exportação fica abrangida pela imunidade prevista no art. 149 da CF/1988.

Segundo os Conselheiros, a finalidade primordial da contribuição ao SENAR não é proteger o interesse da categoria dos empregadores rurais, mas sim conferir recursos especificamente para o ensino profissional e o serviço social direcionados aos trabalhadores rurais, ressaltando assim, que a contribuição ao SENAR não se classifica como contribuição do interesse de categoria profissional, mas como contribuição social.

Com isso, os Conselheiros consignaram que a imunidade das receitas decorrentes de exportação guarda respeito ao princípio do destino, de índole constitucional, devendo-se excluir tais receitas da base de cálculo das contribuições destinadas ao SENAR, por força de sua natureza jurídica.

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CARF afirma que subvenção de investimento do ICMS deve ser registrada em reserva de lucros e somente poderá ser utilizada para absorção de prejuízos ou aumento do capital social

09 de agosto de 2023 | PAF 10480.726354/2015-71 |

A 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 1ª Seção do CARF, por maioria, entendeu que os §§ 4º e 5º, acrescentados ao art. 30 da Lei nº 12.973/2014, pela LC n° 160/2017, devem ser interpretados segundo a natureza jurídica pela perspectiva do doador, de modo que a caracterização da subvenção de investimento demanda o registro dos valores em reserva de lucros, que somente poderá ser utilizada para absorção de prejuízos ou aumento do capital social. Nesse sentido, os Conselheiros afirmaram que, ao contabilizar os valores recebidos (ou renunciados pelo Estado) como receitas operacionais, a contribuinte não cumpriu os requisitos estabelecidos no art. 30 da Lei n° 12.973/2014.

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Após mudança na composição, Carf afasta crédito de PIS/Cofins sobre frete de produtos acabados

A  3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, ao julgar recurso especial do contribuinte interpotos no PAF  13204.000079/2005-47, negou-lhe o direito de tomar créditos de PIS/COFINS sobre frete de produtos acabados. Prevaleceu o entendimento de que não existe previsão legal para o aproveitamento dos créditos na fase pós-produção

Observa-se que trata-se de mudança de entendimento decorrente da alteração na composição da turma.

Os ex-conselheiros Valcir Gassen e Vanessa Cecconnello eram favoráveis ao creditamento. Porém, os seus substitutos, conselheiros Oswaldo Gonçalves de Castro Neto e Semíramis de Oliveira Duro, votaram contra o creditamente e, portanto, a favor da posição defendida pela Fazenda Nacional.

A relatora do processo, conselheira Liziane Angelotti Meira, deu provimento ao recurso da Fazenda Nacional por entender que não cabe o aproveitamento de créditos sobre despesas em momento posterior ao processo produtivo.

A conselheira Tatiana Midori Migiyama abriu divergência, destacando que os gastos atendem aos critérios da essencialidade e relevância para a atividade econômica do contribuinte, definidos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento, sob o rito dos recursos repetitivos, do recurso especial (REsp) 1.221.170/PR.

Porém, a maioria dos conselheiros acompanhou o entendimento da relatora. A divergência foi seguida apenas pela conselheira Erika Costa Camargos Autran.