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Direito Tributário

Receita Federal autoriza dedução integral de despesas com alimentação de trabalhadores no IRPJ

A Receita Federal esclareceu, por meio da Solução de Consulta nº 3, de 12 de janeiro de 2026, que as empresas podem realizar a dedução integral das despesas relativas ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) ao apurar o Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ). 

A medida resulta da aprovação, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, de parecer do Ministério da Fazenda que afasta as restrições introduzidas em 2021, as quais limitavam a dedutibilidade aos valores pagos a empregados que recebessem até cinco salários-mínimos e impunham teto de um salário-mínimo por beneficiário.

Com essa alteração interpretativa, as pessoas jurídicas que aderirem ao PAT poderão deduzir integralmente os gastos com alimentação de seus colaboradores, independentemente do valor ou da faixa salarial, desde que observadas as demais exigências estabelecidas na legislação vigente e no regulamento do programa.

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Direito Tributário

STJ reconhece direito de dedução do JCP extemporâneo da base do IRPJ e da CSLL sob rito dos repetitivo

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema 1319 sob o rito dos repetitivos, consolidou o entendimento favorável aos contribuintes quanto à possibilidade de deduzir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL os valores de Juros sobre o Capital Próprio (JCP) declarados em exercícios anteriores à deliberação em assembleia. Por unanimidade, os ministros afirmaram que não existe vedação legal à dedução dos JCP extemporâneos, destacando que sua utilização constitui faculdade da sociedade, diferentemente dos dividendos, que possuem regramento próprio e vinculação à distribuição obrigatória. O precedente foi firmado no julgamento do Recurso Especial 2.162.248/RS, do qual participaram empresas representadas por diferentes escritórios de advocacia.

A decisão uniformiza a jurisprudência das turmas do STJ, que já reconheciam, em julgados isolados, o direito de dedução dos JCP, afastando restrições de normas infralegais frequentemente invocadas pela Receita Federal. O acórdão ressalta a ausência de fundamento legal para a limitação administrativa à dedutibilidade dos valores, conferindo maior previsibilidade e segurança jurídica às sociedades anônimas quanto à gestão tributária do JCP. 

Com o novo entendimento repetitivo, espera-se redução do contencioso fiscal sobre o tema, bem como o alinhamento dos procedimentos de escrituração e cálculo por parte das empresas.

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Direito Tributário

STJ consolida entendimento favorável à dedução de JCP de exercícios anteriores nas bases de IRPJ e CSLL

Em julgamento realizado em 12 de novembro de 2025, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou, por unanimidade, a tese do Tema Repetitivo nº 1.319, autorizando a dedução dos Juros sobre Capital Próprio (JCP) da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, mesmo quando apurados sobre lucros de exercícios anteriores à deliberação societária que aprovou o pagamento. 

No voto, o Ministro relator, Paulo Sérgio Domingues destacou que a data de realização dos pagamentos não afronta o regime de competência contábil, uma vez que esse método registra as receitas e despesas no período em que efetivamente ocorrem os fatos geradores, e não no momento do pagamento ou recebimento. “O evento que cria a despesa referente ao pagamento de JCP é a deliberação da assembleia que o autoriza, dando ensejo à obrigação de seu registro na contabilidade da empresa“, afirmou.

Ressalta-se que, conforme observado pelo relator, até 2017 as Instruções Normativas da Receita Federal não estabeleciam qualquer limitação temporal à dedução dos Juros sobre Capital Próprio. A partir daquele ano, contudo, o Fisco passou a adotar interpretação restritiva, criando um marco temporal sem amparo legal.

Com a fixação da tese, o novo entendimento vincula todas as instâncias do Poder Judiciário e o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), cujo posicionamento vinha sendo reiteradamente desfavorável às empresas. A decisão representa um marco de segurança jurídica e uniformização interpretativa sobre a dedutibilidade dos JCP.

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Direito Tributário

Carf restringe dedução de Juros sobre Capital Próprio a operações realizadas dentro do mesmo trimestre para empresas no Lucro Real trimestral

A 2ª Turma da 2ª Câmara da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), por voto de qualidade, decidiu pela impossibilidade de dedução dos Juros sobre Capital Próprio (JCP) no IRPJ e na CSLL quando o pagamento ocorrer fora do trimestre de apuração do Lucro Real.

No caso analisado, a empresa havia deliberado, pago e deduzido o JCP dentro do mesmo ano-calendário, conforme autorizado pela Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017. A fiscalização, entretanto, defendeu que, para contribuintes sujeitos ao Lucro Real trimestral, as etapas de deliberação, pagamento e dedução do JCP devem ser realizadas obrigatoriamente dentro do mesmo trimestre, observando estritamente o regime de competência.

O voto vencedor, acompanhado por empate, sustentou que a correta aplicação do regime de competência para pessoas jurídicas que optam pela apuração trimestral do Lucro Real exige a coincidência dos eventos no mesmo período trimestral, sob pena de inviabilizar a dedução. Em sentido contrário, a divergência destacou que a própria IN 1.700/2017 admite a dedução do JCP desde que os atos se concentrem dentro do ano-calendário, não havendo vedação expressa à realização em trimestres distintos.

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Direito e Saúde Direito Tributário

TRF da 4a Região autoriza dedução de despesas com home care do Imposto de Renda

O TRF da 4a Região equiparou o regime de home care — ou seja, assistência médica domiciliar — à internação hospitalar para efeitos de dedutibilidade no Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), assegurando o princípio da isonomia tributária. Essa decisão amplia o entendimento legal ao permitir que essas despesas sejam tratadas da mesma forma que as realizadas em ambiente hospitalar.

Até então, a Receita Federal vinha negando esse tipo de dedução, fundamentada no fato de o tratamento não ter ocorrido em hospital, com base no rol taxativo de despesas médicas previstas pelo artigo 8º da Lei nº 9.250/95. O entendimento tradicional era de que, sem vínculo hospitalar ou plano de saúde, as despesas domiciliares não poderiam ser abatidas da base de cálculo do IRPF.

A decisão representa um marco na jurisprudência tributária, e pode servir de precedente para que contribuintes em situação similar busquem o reconhecimento desse direito.

Sob esse novo prisma, desde que comprovados os cuidados de enfermagem domiciliar com documentação adequada, essas despesas podem ser deduzidas como gastos médicos, conforme tratamento hospitalar.

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Direito Tributário

Receita Federal entende que comissão paga a marketplace pode ser deduzida do IRPJ

A Receita Federal editou Solução de Consulta nº 63, na qual entende que a comissão que os lojistas pagam para vender seus produtos em marketplaces, equivalente a de 10% a 20% do valor comercializado, pode ser deduzida do cálculo do Imposto de Renda (IRPJ) e da CSLL.

Concluiu o órgão que a comissão paga aos marketplaces, domiciliados no Brasil e cujo regime de tributação é o lucro real, pela intermediação nas vendas de produtos, pode ser considerada uma despesa operacional, necessária e usual à atividade de e-commerce, já que intrinsecamente vinculada à comercialização de produtos em ambientes virtuais.

Apesar da coerência e segurança, no entanto, especialistas apontam que resta a controvérsia a respeito do PIS e da Cofins para os comerciantes que anunciam nos marketplaces.

O PIS e a Cofins incidem sobre a receita e a implicação de entender que a comissão é dedutível é considerar que ela integra a receita da empresa, sujeita, portanto, à incidência das contribuições sociais.

No âmbito judicial, há tanto precedentes favoráveis quanto desfavoráveis para os contribuintes.

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Direito Tributário

CSRF permite a dedução no IRPJ de pagamentos realizados a administradores considerados não obrigatórios pela legislação trabalhista

A 1a Turma da CSRF, ao analisar recurso interposto no PAF 13971.721769/2012-71, por voto de qualidade, aplicando o disposto no art. 19-E da Lei nº 10.522/2002, acrescido pelo art. 28 da Lei nº 13.988/2020, entendeu que os pagamentos necessários realizados a administradores não empregados, ainda que não sejam considerados obrigatórios pela legislação trabalhista, podem ser deduzidos da base de cálculo do IRPJ.

Segundo os Conselheiros, não se pode presumir que tais pagamentos são “gratificações” ou atos de mera “liberalidade” da empresa, de modo que, caso comprovado que os repasses são efetuados a título de remuneração a seus dirigentes no contexto de contraprestação ao exercício da respectiva função, a despesa deve ser caracterizada como necessária e, portanto, dedutível da base de cálculo do IRPJ, nos termos do artigo 299 do RIR/1999.

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Direito Tributário

Receita Federal veda que empresas descontem do IR indenizações pagas em acordos trabalhistas

A Receita Federal, através da Solução de Consulta 77/2021, concluiu que os valores pagos a empregado a título de indenização por danos morais e materiais, fixados em acordo homologado judicialmente, não constituem despesas necessárias, usuais e normais nas operações ou atividades da pessoa jurídica, pelo que, consequentemente, são indedutíveis na determinação do lucro real.

Com isso, empresas no regime de apuração do lucro real não podem descontar do imposto de renda valores de indenizações pagos por meio de acordos judiciais trabalhistas.

Na solução, a Receita Federal destacou que o artigo 311 do Decreto 9580/2018, que regulamenta o imposto de renda, estabelece como dedutíveis as despesas necessárias à atividade da empresa e à manutenção da respectiva fonte produtora; ou as despesas operacionais; ou as usuais na atividade da companhia. A mesma determinação, segundo o órgão, está no artigo 68 da Instrução Normativa RFB 1.700/2017.

Foi citada a solução de consulta 281/2019, na qual firmou-se o entendimento que a legislação tributária não estipulou rol taxativo das despesas indedutíveis; então, para que as despesas sejam dedutíveis devem atender aos requisitos da necessidade e usualidade, definidos pelas normas citadas.

A solução de consulta 209/2019 também foi citada. Nessa ficou para destacar que as contraprestações pagas em virtude da prática de atos ilícitos ou para encerrar, sem solução de mérito, processos em que é aferida a prática de ilícitos não podem ser consideradas necessárias à atividade da empresa, já que não são essenciais à promoção de suas operações ou transações e nem usuais ou normais.

Clique para ler a Solução de Consulta 77/2021.

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Direito e Saúde Direito Tributário

Rateio de despesas entre pessoa física e jurídica para dedução do IRPF

Segundo a Solução de Consulta Cosit 100/2020, recentemente publicada, as despesas comuns entre médico, que aufira rendimentos de trabalho não assalariado, e pessoa jurídica, com pluralidade de sócios, que atuem no mesmo endereço podem ser rateadas e escrituradas no livro-caixa da pessoa física, para fins de dedução, desde que sejam despesas de custeio pagas, necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora do médico, e que os critérios de rateio utilizados sejam razoáveis e objetivos, previamente ajustados entre as partes, devendo ser mantida a documentação comprobatória do efetivo dispêndio do médico para apresentar em eventual fiscalização.

Acesse a íntegra da Solução de Consulta Cosit 100/2020.