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Direito Tributário

STF confirma direito à restituição do Imposto de renda sobre alimentos e pensões alimentícias.

O Supremo Tribunal Federal confirmou o direito de se pleitear a restituiçao dos valores recolhidos a titulo de imposto de renda incidente sobre valores recebidos de alimentos ou de pensões alimentícias.

No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5422, o Plenário do tribunal entendeu que a tributação feria direitos fundamentais e atingia interesses de pessoas vulneráveis.

Porém a Advocacia-Geral da União opôs embargos de declaraçao pedindo a modulação dos efeitos da decisão, ao argumento de que o impacto financeiro da decisão era estimado em R$ 6,5 bilhões, considerando o exercício atual e os cinco anteriores.

Em seu voto pela rejeição dos embargos, o relator, ministro Dias Toffoli, verificou que não há omissão ou obscuridade a serem esclarecidos nem justificativa plausível para modular os efeitos da decisão. E destacou que um dos fundamentos da pensão alimentícia é a dignidade da pessoa humana, e um de seus pressupostos é a necessidade dos que a recebem.

O relator também negou pedido para que a não incidência do IR ficasse limitada ao piso de isenção do tributo, que hoje é de R$ 1.903,98. Nesse ponto, ele salientou que, no julgamento, não foi estabelecida nenhuma limitação do montante recebido pelo alimentando, e a Corte considerou que o IR tem por pressuposto acréscimo patrimonial, hipótese que não ocorre no recebimento de pensão alimentícia ou alimentos decorrentes do direito de família.

O ministro destacou, ainda, que o entendimento predominante foi de que a manutenção das normas sobre a cobrança resultava em dupla tributação camuflada e injustificada e em violação de direitos fundamentais.

Dessa forma, é direito de todas as pessoas que pagaram imposto de renda sobre valores recebidos de alimentos ou de pensões alimentícias serem dele restituidas.

Destaca-se que a restituição não é automatica, devendo ser expressamente requerida perante a Receita Federal do Brasil, o mais breve para se contornar os efeitos da prescrição

Caso esse seja o seu caso, orientamos que se entre em contato com o escritório a fim de que possamos auxiliar no pedido de restituição.

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Direito Tributário

Justiça Federal garante direito de propor transação individual por débitos inscritos em dívida ativa da União, independentemente do valor

A Justiça Federal de São Paulo concedeu decisão liminar pleiteada no MS 5017071-40.2020.4.03.6100 para suspender os efeitos do art. 4º, § 1º, da Portaria PGFN nº 9.917/2020 e garantir o direito líquido e certo do impetrante de propor transação individual por débitos inscritos em Dívida Ativa da União (DAU), cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 15.000.000,00.

Segundo a decisão, a Lei nº 13.998/2020, que dispõe sobre referida transação, não impõe limites de valores para concessão de benefício, nem delega à Administração Tributária a atribuição de impô-los, de forma que não há como uma Portaria ou Instrução Normativa inovar onde a lei ordinária não o fez, sob pena de violação da reserva legal em matéria tributária.

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Direito Tributário

Receita Federal do Brasil regulamenta a possibilidade revisão de ofício dos débitos tributários

Enfim, a Receita Federal do Brasil regulamentou a possibilidade de o contribuinte pedir, antes de apresentar recurso administrativo, a revisão de débitos tributários, prevista no art. 149 do CTN. Foi publicada, no último dia 06 de maio, a Portaria RFB nº 719 estabelecendo os procedimentos para a denominada “revisão de ofício”.

A “revisão de ofício” poderá ocorrer a pedido do contribuinte ou no interesse da administração e será examinada por auditor fiscal da Receita Federal, nas hipóteses arroladas nos incisos do mencionado no art. 149, quais sejam:

  1. quando a lei assim o determine;
  2. quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;
  3. quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;
  4. quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;
  5. quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;
  6. quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;
  7. quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;
  8. quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;
  9. quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial.

A portaria estendeu o seu cabimento, também, quando tiver por objeto a revisão da cobrança em decorrência de prescrição ou exclusivamente a revisão de juros ou multa de mora.

Ainda de acordo com a norma, se os valores envolvidos forem superiores a R$ 1 milhão até R$ 5 milhões, a decisão deverá ser proferida por dois auditores fiscais. Se maior que R$ 5 milhões, será proferida por três auditores.

A Advocacia Adriene Miranda está à disposição para quaisquer esclarecimentos e auxiliá-lo acerca do assunto.

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Direito Tributário

Trava de 30% na utilização de prejuízos fiscais para apuração do IRPJ e da CSLL na incorporação

A legislação nacional, em especial a Lei 8.981/95 (arts. 42 e 58) e a Lei 9.065/95 (arts. 15 e 16), regulam a chamada trava de 30% para compensação de prejuízos fiscais para fins de apuração do IRPJ e da CSLL. Isso significa que cada um desses tributos deve incidir sobre o lucro apurado pelas pessoas jurídicas em cada ano (ajustado com as adições e exclusões legais), mas os prejuízos fiscais (no caso do IRPJ) e as bases negativas (no caso da CSLL) de anos anteriores só reduzirão o lucro apurado em no máximo 30%, podendo o contribuinte aproveitar o saldo restante nos anos seguintes.

A trava foi instituída com o intuito de garantir a arrecadação dos tributos, sem que o contribuinte perdesse o direito à compensação integral dos prejuízos ficais ao longo dos anos.

Como fica a trava de 30% na incorporação?

Acontece que essa limitação, no caso das pessoas jurídicas extintas por incorporação, não deveria ser aplicada. É que a imposição da trava, nesses casos, impossibilita a utilização integral dos prejuízos fiscais, gerando situação de injustiça, afrontando o princípio da capacidade contributiva e da isonomia, além de ferir o conceito constitucional de renda.

Como já decidido inúmeras vezes pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), não é permitida a compensação de prejuízos fiscais da pessoa jurídica incorporada com os lucros reais da incorporadora. Assim, ao mesmo tempo em que as pessoas jurídicas extintas não podem utilizar integralmente o saldo de prejuízos fiscais na apuração do IRPJ e da CSLL, também não podem transferi-los às pessoas jurídicas que as sucedem após a incorporação, resultando na impossibilidade de aproveitarem os saldos não utilizados até a data da incorporação.

E como os julgadores administrativos e judiciais tem decidido?

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), até 2009, entendia que a sociedade incorporada podia compensar prejuízos fiscais acumulados sem limitações, abatendo o seu total ou até o limite do lucro tributável apurado no momento da incorporação. Isso porque a incorporação leva à extinção da incorporada, impedindo o aproveitamento dos prejuízos nos anos seguintes. Mas seu posicionamento mudou desde então.

Aliás, em dezembro de 2015, O Carf decidiu a favor da Fazenda Nacional dois processos que tratavam da trava de 30% na utilização de prejuízos fiscais por empresas que foram extintas. Interessante observar que há divergência entre os conselheiros, o que demonstra que o tema ainda não está pacificado. O placar final ficou em cinco votos a favor da Fazenda e quatro a favor do contribuinte.

Em relação ao Supremo Tribunal Federal (STF), a matéria foi apreciada pelo Tribunal Pleno no Recurso Extraordinário n. 344.994, em 2009, quando se decidiu pela constitucionalidade da trava de 30%. Mas a discussão voltou novamente ao Tribunal por meio do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário n. 591.340, dando novo fôlego e esperança de mudança do entendimento anterior.

Inicialmente, o relator Ministro Marco Aurélio Melo, negou seguimento ao recurso, argumentando que a matéria já havia sido decidida no Recurso Extraordinário n. 344.994. Mas a defesa alegou que era necessário dar sequência ao recurso em sede de repercussão geral, já que naquela oportunidade não foram analisados a violação à capacidade contributiva, à vedação ao confisco e à isonomia, princípios tributários constitucionais que estão na base do nosso sistema.

Assim, o ministro Marco Aurélio reconsiderou sua primeira decisão para que o Ag.Reg. no Recurso Extraordinário n. 591.340 seja julgado e se proceda a análise dos princípios constitucionais que não foram avaliados anteriormente. Ficamos no aguardo!

Qual sua opinião sobre a trava de 30%? Comente no post e compartilhe conosco sua experiência.

 

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Direito Ambiental

3 razões por que a agilidade na licença ambiental e urbanística impacta a incorporação imobiliária

Mesmo com o crescimento dos índices da construção civil nos últimos anos e das ações governamentais na área de habitação, como o Programa “Minha Casa Minha Vida”, o Brasil ainda apresenta um elevado Déficit Habitacional. Segundo estudos do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA), o déficit registrado em 10% em 2007 caiu para 8,53% em 2012. Apesar da redução, esse percentual ainda representa um déficit de aproximadamente 5,24 milhões de residências.

Assim, mesmo frente ao atual cenário de crise econômica, o campo para a incorporação imobiliária ainda é muito fértil. E é por essa razão que os gestores de incorporadoras precisam estar atentos a quaisquer atividades que possam vir a impactar suas incorporações imobiliárias, atrasando o andamento do empreendimento.

As licenças ambientais e urbanísticas são um bom exemplo disso. Com impactos significativos sobre a incorporação, o atraso nesse tipo de licenciamento pode comprometer o sucesso do empreendimento, com repercussões, inclusive, sobre os aspectos financeiros e de investimento.

Se o seu objetivo é ter bons resultados com a sua incorporação imobiliária, você não pode deixar de ler o nosso post de hoje. Nele listamos 3 razões pelas quais a agilidade na aquisição das licença ambiental e urbanística pode impactar, e muito, sua incorporação imobiliária. Confira!

1. Há um tipo de licença ambiental para cada fase do empreendimento

Adquirir as licenças ambientais de um empreendimento, seja ele qual for, abrange a obtenção de três tipos diferentes de licença: licença prévia, licença de instalação e licença de operação, conforme prevê a Resolução n° 237/97 do CONAMA.

Obviamente, cada tipo de licença correlaciona-se à fase com a qual encontra-se o empreendimento. Estar de posse da licença ambiental assim que se iniciar cada fase da incorporação é indispensável para que não hajam atrasos no cronograma previsto.

Caso o empreendimento não possua o licenciamento ambiental adequado, a nova etapa não poderá ser iniciada, o que resultará em atraso no cronograma previsto. E isso certamente implicará em insatisfação dos clientes e, até mesmo, perdas financeiras.

2. Licenças urbanísticas: muitas informações envolvidas

Outro tipo de licenciamento, que também não é um dos mais rápidos de se conseguir, é o urbanístico.

Na verdade, esse tipo de licenciamento constitui um trabalho hercúleo, afinal deverá haver a compatibilização de várias informações: levantamento topográfico, dados de uso e ocupação do solo, projeto técnico e urbanístico do empreendimento, dentre outros.

3. Licença ambiental e urbanística se entrelaçam

Na verdade, o processo de licenciamento ambiental e urbanístico não são estanques. Esses dois tipos de licença se dialogam: a Licença Prévia, por exemplo, só pode ser emitida se houver, ao menos, um estudo preliminar de viabilidade urbanística, projeto este que compõem o licenciamento urbanístico. Já a licença urbanística só pode ser emitida se houver a Licença de Instalação.

Enfim, esses são dois tipos de licenciamento que são interdependentes. Preocupar-se com apenas um deles pode trazer impactos negativos para a incorporação, pois, caso haja paralisações e interrupções de serviços iniciados, os pagamentos e investimentos já iniciados certamente ficarão comprometidos.

Pelo que foi possível perceber, tanto o licenciamento ambiental como o urbanístico abrangem uma série de questões e conceitos técnicos e jurídicos, que tornam todo o processo bem complexo, não é mesmo?

O ideal é fazer uso de mão de obra especializada, mediante assistência técnica e jurídica qualificada. Existem no mercado uma série de profissionais e empresas capacitadas para dar o suporte adequado e acompanhar todo o trâmite processual com agilidade. Só assim é possível afastar a possiblidade de atrasos, que só impactam negativamente a incorporação imobiliária.

E aí, conseguiu entender como a agilidade na licença ambiental e urbanística são indispensáveis para o sucesso da incorporação imobiliária? Continue ligado em nosso blog. Leia também o nosso post sobrepontos que merecem atenção para o licenciamento ambiental não ficar eternamente parado. Até a próxima!