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COSIT 186/2024 aborda incidência de COFINS nas vendas para a Zona Franca de Manaus (ZFM)

A Receita Federal publicou a Solução de Consulta COSIT n. 186/2024, que trata da incidência da COFINS sobre a receita de vendas realizadas na Zona Franca de Manaus (ZFM).

O questionamento abordado na consulta

A consulta foi elaborada por uma empresa varejista do ramo de vestuário, acessórios e calçados, localizada na ZFM e optante pelo regime de lucro presumido. A empresa questionou a não incidência da COFINS em suas vendas destinadas a pessoas físicas e jurídicas residentes/situadas na região.

A interpretação da Receita Federal

Na análise da consulta, a Receita esclareceu que as vendas que possuam como destinatárias pessoas jurídicas e físicas estabelecidas na ZFM são equiparadas à exportação, seja o vendedor situado ou não na ZFM. Ou seja, tanto as vendas internasquando ambas as partes estão sediadas na ZFMquanto as vendas efetuadas por pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM, não estão sujeitas à incidência da COFINS.

Com relação às vendas à pessoa jurídica, o entendimento foi embasado no Parecer PGFN/CRJ/Nº 1743/2016 que reconheceu “a não incidência do PIS e/ou da COFINS sobre receita decorrente de venda de mercadoria de origem nacional destinadas a pessoas jurídicas sediadas na Zona Franca de Manaus, ainda que a pessoa jurídica vendedora também esteja sediada na mesma localidade”.

Já com relação às vendas realizadas a pessoas físicas, a Receita fundamentou a solução de consulta em decisões pacificadas no âmbito das duas turmas de direito público do 

STJ, que ratificaram “a não incidência do PIS/COFINS em operações envolvendo pessoa física em vendas de mercadorias destinadas à ZFM”.

Foi firmada a seguinte conclusão:

  • Com base no exposto e na legislação citada, proponho que a presente consulta seja solucionada informando à consulente que as vendas de mercadorias destinadas ao consumo, assim entendidas as que tenham como destinatárias pessoas jurídicas que as venham utilizar diretamente ou para comercialização por atacado ou a varejo,  ou à industrialização na Zona Franca de Manaus – ZFM, realizadas por pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM e as chamadas vendas internas, em que as pessoas jurídicas vendedoras e as pessoas jurídicas ou físicas adquirentes sejam sediadas na ZFM, são equiparadas à exportação brasileira para o estrangeiro e não estão sujeitas à incidência da Cofins.

Cabe destacar que discussão relativa à incidência da contribuição ao PIS e COFINS sobre as receitas decorrentes de vendas de mercadorias de origem nacional, realizadas a pessoas físicas situadas dentro da área abrangida pela Zona Franca de Manaus, foi recentemente afetada pelo STJ para julgamento em recursos repetitivo (Tema 1.239).

Nesse contexto, diante do posicionamento da RFB – que se aplica não somente a pessoas físicas, como jurídicasa discussão parece estar se encaminhando para um resultado favorável aos contribuintes.

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STJ decide que produtos exportados não sujeitos ao IPI não geram crédito presumido

A 2a Turma do STJ decidiu que produtos industrializados que não se sujeitam à cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) não geram crédito presumido do mesmo tributo, ainda que o objetivo seja o ressarcimento do valor do PIS e da Cofins.

Deu-se provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional em ação contra uma empresa produtora de tabaco para exportação.

O direito ao crédito havia sido reconhecido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por entender que a empresa preenchia os requisitos exigidos por lei, já que ela é produtora de produtos industrializados e os exporta.

A contribuinte defendeu essa posição alegando que o objetivo do crédito presumido é desonerar a cadeia produtiva das exportações, uma vez que se sujeita a contribuição a PIS e Cofins.

A Fazenda Nacional, por sua vez, sustentou que só haveria direito ao crédito presumido de IPI se o produto produzido e exportado se sujeitasse ao imposto. Não é o caso do tabaco.

O resultado do julgamento criou a inusitada situação em que o contribuinte produz um produto e o exporta, mas não pode gozar dos créditos fiscais destinados àqueles que produzem produtos e os exportam. E isso se deve a um encadeamento de normas.

Lei 9.636/1996 estabelece que a empresa produtora e exportadora faz jus ao crédito presumido de IPI como ressarcimento pelas contribuições a PIS/Pasep e Cofins que incidem sobre a compra de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem no mercado interno.

Empresa produtora, conforme diz o artigo 3º da Lei 4.502/1964, é aquela que industrializa produtos sujeitos ao imposto.

Já a Lei 9.493/1997 fixou em seu artigo 13 que todos os produtos com a anotação NT (não tributário) estão fora do campo de incidência do IPI. Essa lista constava do Decreto 2.092/1996, vigente à época, e incluía o tabaco.

Conjugando as três normas, a conclusão é que, como a empresa contribuinte é uma produtora de tabaco, não faz jus ao crédito presumido porque seu produto não se sujeita ao IPI.

A votação foi unânime, conforme a posição do relator da matéria, ministro Francisco Falcão. Em voto-vista apresentado na terça-feira (21/5), o ministro Mauro Campbell esclareceu que, para fins de crédito presumido do IPI, só é produtor aquele que industrializa produtos sujeitos ao imposto.

“Não se nega que a contribuinte de fato industrialize produtos e os exporte, tal como fixado pelo laudo pericial. O que se aponta é que tal fato não tem o efeito jurídico de conceder-lhe a condição de empresa produtora exigida”, explicou Campbell.

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 STF afasta incentivos à importação e exportação de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos de petróleo na Zona Franca de Manaus

O Plenário do Supremo julgou constitucionais os dispositivos da Lei n. 14.183/2021, que afastaram a isenção de IPI e de Imposto de Importação nas operações com petróleo, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo realizadas na Zona Franca de Manaus (ZFM). 

A discussão foi objeto da ADI 7239, ajuizada pelo partido Cidadania Nacional sob a alegação de que os dispositivos da Lei n. 14.183/2021 violam o art. 92-A do ADCT (que mantém a Zona Franca de Manaus até 2073) ao eliminar incentivos garantidos à ZFM.

O voto vencedor foi proferido pelo relator, Min. Roberto Barroso, que alegou que a legislação tão somente reproduziu as exceções ao tratamento fiscal que já eram regulamentadas pelo Decreto-Lei n. 288/67, que desde 1967 já exepcionava as operações envolvendo petróleo, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos, do tratamento beneficiado. Dessa forma, no entendimento do ministro, não houve redução ou diminuição dos incentivos concedidos à região.

O voto do Min. Barroso foi acompanhado pelos ministros Gilmar Mendes, André Mendonça, Flávio Dino, Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Cristiano Zanin e Edson Fachin. Foram vencidos os ministros Luiz Fux Dias Toffoli e Nunes Marques, para os quais os dispositivos eram sim inconstitucionais, por suprimirem incentivos antes garantidos à ZFM.

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CARF afirma imunidade das receitas decorrentes de exportação em relação à contribuição ao SENAR

A 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 2ª Seção do CARF, ao julgar recurso voluntário interposto no PAF 11060.003427/2009-18, por maioria, entendeu que a contribuição ao SENAR tem natureza jurídica de contribuição social geral e, portanto, a receita decorrente da exportação fica abrangida pela imunidade prevista no art. 149 da CF/1988.

Segundo os Conselheiros, a finalidade primordial da contribuição ao SENAR não é proteger o interesse da categoria dos empregadores rurais, mas sim conferir recursos especificamente para o ensino profissional e o serviço social direcionados aos trabalhadores rurais, ressaltando assim, que a contribuição ao SENAR não se classifica como contribuição do interesse de categoria profissional, mas como contribuição social.

Com isso, os Conselheiros consignaram que a imunidade das receitas decorrentes de exportação guarda respeito ao princípio do destino, de índole constitucional, devendo-se excluir tais receitas da base de cálculo das contribuições destinadas ao SENAR, por força de sua natureza jurídica.

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TRF da 1a Região: Redução da alíquota do Reintegra é aumento indireto de tributo e deve observar o princípio da anterioridade

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu provimento à Apelação 1006047-21.2018.4.01.3801 interposta por uma empresa exportadora de produtos manufaturados, após decidir que a União deve ressarcir os valores recolhidos a mais, decorrentes da redução da alíquota do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra), no período de 5 anos anteriores à propositura da ação.

No recurso, a empresa apelante sustentou que “a redução da alíquota do Reintegra configura majoração indireta de todos os tributos potencialmente compensáveis, que demandam a observância ao princípio da anterioridade, nos termos dos incisos III e VI do artigo 150 da Constituição Federal de 1988 (CR/88), respectivamente”. Requereu, assim, que fosse afastada a aplicação da alíquota de 1%, mantendo a alíquota de 2% para devolução do resíduo tributário.

Segundo o relator o processo, desembargador federal Hercules Fajoses, a redução de alíquota do Reintegra deve observar os princípios constitucionais da anterioridade de exercício e nonagesimal, por configurar majoração indireta de tributos.

 Sob este fundamento, o relator votou no sentido de que a impetrante tem direito à apuração dos créditos em questão, com base na alíquota estabelecida nos Decretos 8.415/2015 e 8.543/2015, com aplicação da Taxa Selic (§ 4º do art. 39 da Lei nº 9.250/1995).

Por unanimidade o colegiado deu provimento à apelação.

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Ministério da Economia desliga Siscoserv

A Portaria Conjunta nº 22.091/2020 revogou a Portaria MDIC n° 113/2012 e a Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908/2012, resultando na desativação definitiva do SISCOSERV – Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio.

De acordo com o Ministério da Economia, o desligamento definitivo do Siscoserv “se insere no amplo processo de desburocratização, facilitação e melhoria do ambiente de negócios promovido pelo governo federal, e tem como norte dois princípios fundamentais da Lei de Liberdade Econômica (Lei nº 13.874 , de 20 de setembro de 2019): a liberdade como uma garantia no exercício de atividades econômicas e a intervenção subsidiária e excepcional do Estado sobre o exercício de atividades econômicas.

Em vista do desligamento definitivo, os exportadores e importadores brasileiros de serviços não precisarão mais reportar as informações no sistema após o término da vigência da suspensão dos prazos prevista na Portaria.